4 JAN 2024 · De fato, o Brasil não é para amadores, prenunciava o grande maestro Tom Jobim.
Como amplamente noticiado, o Executivo federal publicou no calar do ano, exatamente em 29.12.2023, a MP nº 1.202/23, surpreendendo e causando estranheza até ao Presidente do Legislativo, Rodrigo Pacheco. A inesperada MP 1.202/23 traz em seu bojo a reoneração pelo INSS da folha de pagamento de trabalhadores de 17 setores da economia, revogando assim os artigoshttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12546.htm#art7.2, regime este criado pelo governo Dilma e agora mutilado pelo governo federal atual, de mesmo partido, portanto, um antagonismo dialético por si só, afora a insensatez dos turvos passos dados em um Estado Democrático de Direito, como assentado já na abertura da Constituição Federal de 1988 (art. 1º), o qual preconiza em seu âmago a segurança jurídica.
Neste contexto, oportuno o ensinamento da pesquisadora e escritora americana Barbara Tuchman em seu best seller mundial (A Marcha da Insensatez, da editora José Olympio), ao revelar-nos que historicamente um governo, ao praticar a marcha da insensatez em seus atos, e em assim persistindo, independentemente da ideologia e da bandeira partidária, a um só tempo prejudica a si mesmo e ao seu povo, constatando a historiadora de forma implacável "Líderes no governo nada aprendem além das convicções que trazem consigo; este é o capital intelectual que irão consumir durante todo o tempo em que estiverem no cargo."
Ora, o tido e mal compreendido sistema de desoneração da folha de pagamento foi prorrogado para 2027 recentemente pela lei 14.784/2023, fruto de amplo debate e aprovação no Congresso Nacional, após passar por um veto do presidente, o qual alegou em sua mensagem enviada ao Congresso se tratar de norma inconstitucional, alegação firmemente rechaçada, derrubando-se o veto presidencial em votação contundente pela Casa do Povo em 14.12.2023.
As duas Casas Legislativas, Câmara e Senado, diligentemente assim procederam, sabendo da importância desta matéria para os setores beneficiados, os quais são grandes geradores de emprego, algo de consenso dos economistas não vinculados ao governo federal e que acompanham de perto o tema, afora as estatísticas de emprego dos 17 setores em discussão, com base em dados públicos, ganhando maior relevo nestes tempos em que a economia brasileira precisa deixar de dar voo de galinha, vivido aqui alternadamente com negativos PIB há mais de 20 anos, em especial pelo inchaço do estado brasileiro, o qual não cabe mais no bolso do contribuinte pátrio, devido ao persistente excesso de carga tributária e, neste sentido, não será diferente com a Reforma Tributária aprovada, pois o objetivo dela é simplificação na apuração e não redução do que será apurado.
Entendido o contexto em que se insere a polêmica MP 1.202, nos atemos agora ao campo do direito constitucional tributário, na medida em que o governo atual difunde ser inconstitucional a sistemática de desoneração da Lei 12.546/11. Será? Quais são os fundamentos jurídicos para esta conclusão?
Analisemos a matéria de forma sumária, respeitando-se assim o pouco espaço aqui reservado. Até porque não é necessário beber toda a água do mar oceânico para identificar que se trata de água salgada, ou seja, bastam poucos goles.