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Podcast FB UNI - Constituição em Pauta

  • EP 010 - As alterações na Lei de Improbidade Administrativa

    2 JUN 2022 · Episódio 10: As alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
    41m 50s
  • EP 009 - Graça presidencial e limites do controle judicial - o caso Daniel Silveira

    4 MAY 2022 · Debatedores: Arsênia Breckenfeld Rodrigo Uchôa Mediador: Leonardo Resende
    1h 22s
  • EP 008 - Realização ou não da Copa América no Brasil em tempos de pandemia

    15 JUN 2021 · Na quinta-feira, dia 10 de junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para autorizar os jogos da Copa América 2021 no Brasil. O STF examinou duas ações e um incidente processual contrários à realização dos jogos apresentados pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Confederação Nacional dos Metalúrgicos. O entendimento predominante foi o de que não cabe ao Judiciário decidir sobre o tema, mas sim ao governador de cada Estado que vai receber as partidas. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 849, de relatoria da ministra Carmen Lúcia, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) pediu a concessão de liminar para suspender a realização do torneio. O Tribunal, por unanimidade, não conheceu a ADPF, nos termos do voto da relatora, por falta de pertinência temática e inépcia da petição inicial. Já no Mandado de Segurança (MS) 37933, também de relatoria da ministra Carmen Lúcia, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o deputado federal Júlio Delgado (PSB-MG) defendem que sediar a Copa América viola os direitos fundamentais à vida e à saúde, bem como a eficiência da Administração Pública. Nesse caso, o Tribunal, por maioria, negou seguimento ao MS, nos termos do voto da relatora, vencidos os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Finalmente, na ADPF 756, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, ajuizada pelo PCdoB, PSB, PSOL, REDE, PT e PDT, cuja petição inicial versa que as autoridades do executivo da União “sejam obrigadas a se abster da prática de quaisquer atos tendentes a dificultar ou impedir o prosseguimento dos atos administrativos indispensáveis para que as colaborações destinadas à realização de pesquisas em vista da obtenção de vacina ou medicamento contra a Covid-19”, entre outras medidas correlatas. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) apresenta uma petição de “tutela provisória de urgência em caráter incidental”, afirmando que a decisão de sediar o torneio vai na contramão dos esforços para a contenção da pandemia e contraria a norma constitucional de promover a saúde de todos (artigo 196 da Constituição Federal). A seu ver, a realização da competição significa a entrada de milhares de pessoas no Brasil, com a possibilidade de circulação de novas variantes do coronavírus. O Tribunal, por maioria, não conheceu o pedido de tutela provisória incidental, de acordo com o entendimento do ministro Roberto Barroso. Neste episódio, o professor Rodrigo Uchôa vai deixar muito mais clara essa controvérsia para você. Curtiu? Então, vamos lá.
    14m 1s
  • EP 007 - Habeas corpus do general Pazuello e da secretária Mayra Pinheiro, CPI da Covid e privilégio da não autoincriminação

    21 MAY 2021 · CONSTITUIÇÃO EM PAUTA: ATUALIDADES E O STF Episódio 7: Habeas corpus do general Pazuello e da secretária Mayra Pinheiro, CPI da Covid e privilégio da não autoincriminação ou o direito fundamental ao silêncio ou Miranda Rights Em maio de 2021, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), analisou dois habeas corpus contra atos da CPI da Covid. No primeiro (HC 201912), foi concedida a liminar ao ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello, conferindo-lhe o direito a não responder a perguntas que possam incriminá-lo em seu depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre a pandemia da Covid-19. No segundo (HC 201970), foi negada a liminar à secretária da Saúde Mayra Pinheiro para permanecer em silêncio ou se ausentar da mesma CPI, para a qual foi igualmente convocada. Nas duas decisões, diametralmente opostas, o ministro acertou. Sobre esse caso, o professor doutor Rodrigo Uchôa irá tratar do direito ao silêncio ou o privilégio da não autoincriminação, prevista na Constituição, em seu art. 5º, LXIII, e as razões por que tal direito fundamental não se confunde com o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (CR, 5º, LVII). Sobre isso, será feita a comparação com a Constituição norte-americana, em sua V Emenda, além de paralelos históricos (caso Miranda v. Arizona), além de inúmeros precedentes do Supremo sobre o assunto. Neste episódio, o professor Rodrigo Uchôa vai deixar muito mais clara essa controvérsia para você. Curtiu? Então, vamos lá.
    15m 45s
  • EP 006 - Operação da Polícia Civil na favela do Jacarezinho, no Rio de Janeiro, e Ativismo Judicial – ADPF nº 635 e ADPF nº 594

    14 MAY 2021 · CONSTITUIÇÃO EM PAUTA: ATUALIDADES E O STF Episódio 6: Operação da Polícia Civil na favela do Jacarezinho, no Rio de Janeiro, e Ativismo Judicial – ADPF nº 635 e ADPF nº 594 Na quinta-feira, 6 de maio de 2021, ocorreu uma operação da Polícia Civil do Rio de Janeiro na comunidade do Jacarezinho, na Zona Norte carioca. Deixou, até hoje, dia 11 de maio, pelo menos 29 mortos, na incursão policial que já é considerada a mais letal da história do Rio, segundo pesquisadores, organizações e profissionais que atuam na área. De acordo com o Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos da UFF (Universidade Federal Fluminense), que possui uma base de dados iniciada em 1989, nunca houve uma ação única com essa quantidade de óbitos. O maior total recente ocorreu no Complexo do Alemão em 2007, com 19 vítimas. Já em agosto de 2020, o Plenário do STF referendou medida cautelar que já tinha sido deferida pelo ministro Edson Fachin, no sentido de determinar que as operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro, enquanto durar a pandemia de Covid-19, devem ser restritas aos casos excepcionais e informadas e acompanhadas pelo Ministério Público Estadual. Tal questão e sua consequente deliberação via acórdão do Supremo fizeram surgir severas críticas, no que imputaram à Corte o denominado “ativismo”. Mas o que seria ativismo? E que ação é essa, em que o Supremo se autoriza a determinar políticas públicas? Sobre esse caso, o professor doutor Rodrigo Uchôa irá tratar dos conceitos dessa expressão, sobre o chamado Neoconstitucionalismo, elogios e críticas ao ativismo, e se poderia tais condutas judiciais serem taxadas de “ativismo do bem”, “ativismo do mal”, ativismos corretos, seu diagnóstico e consequências ao Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, serão narrados paralelos históricos, atualidades da política brasileira, seus dispositivos da Constituição e legislativo correlatos, além de precedentes do Supremo para, finalmente, adentrarmos a esse “case”. Neste episódio, o professor Rodrigo Uchôa vai deixar muito mais clara essa controvérsia para você. Curtiu? Então, vamos lá.
    22m 26s
  • EP 005 - Liberdade de Manifestação e Imunidade Parlamentar - caso Deputado Federal Daniel Silveira

    5 MAY 2021 · Constituição em Pauta: Atualidades e o STF Episódio 5: Liberdade de Manifestação e Imunidade Parlamentar – caso Deputado Federal Daniel Silveira No dia 16 de fevereiro de 2021, o ministro do Supremo Alexandre de Moraes determinou a prisão em flagrante, por crime inafiançável, do deputado federal Daniel Silveira. Em vídeos veiculados no YouTube, o parlamentear atacou frontalmente os ministros do STF, por meio de diversas ameaças e ofensas à honra, propagando a adoção de medidas antidemocráticas contra a Corte. Defendendo o AI-5, pregou a substituição imediata de todos os ministros, bem como instigou a adoção de medidas violentas contra a vida e segurança destes, em clara afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de poderes. E, no dia 28 de abril de 2021, o STF referendou, por unanimidade, a abertura da denúncia criminal contra o deputado. Sobre esse caso, o professor doutor Rodrigo Uchôa irá tratar dos limites à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, sobre a imunidade parlamentar e, finalmente, sobre o Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, serão narrados paralelos históricos, atualidades da política brasileira, seus dispositivos da Constituição e legislativos correlatos, além de precedentes do Supremo para, finalmente, adentrar-se nesse “case”. Neste episódio, o professor Rodrigo Uchôa vai deixar muito mais clara essa controvérsia para você. Curtiu? Então, vamos lá.
    19m 44s
  • Ep 004 - Decretos de Armas e Poder Regulamentar do Executivo

    28 APR 2021 · CONSTITUIÇÃO EM PAUTA: ATUALIDADES E O STF Episódio 4: Decretos de Armas e Poder Regulamentar do Executivo Na segunda-feira, 12/04/2021, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia de diversos dispositivos de quatro decretos presidenciais, publicados em 12/02/2021, que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Segundo a ministra Rosa Weber, as inovações introduzidas pelos Decretos 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630/2021, com o propósito de promover a “flexibilização das armas” no Brasil, são incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento e exorbitam dos limites do poder regulamentar atribuído ao presidente da República pela Constituição Federal. A causa ainda aguarda um pronunciamento do plenário do STF e trata de uma questão de alta complexidade, a envolver, entre outras matérias, noções de direitos fundamentais, de controle de constitucionalidade e processo legislativo, atos normativos primários e secundários, direito constitucional e administrativo, na seara correspondente ao chamado Poder Regulamentar. Neste episódio, o professor Rodrigo Uchôa vai deixar muito mais clara essa controvérsia para você. Curtiu? Então, vamos lá.
    19m 18s
  • EP 003 - Decisões da Lava Jato no STF sobre o caso do ex-presidente Lula

    20 APR 2021 · CONSTITUIÇÃO EM PAUTA: ATUALIDADES E O STF Episódio 3: Decisões da Lava Jato no STF sobre o caso do ex-presidente Lula. A Constituição brasileira de 1988 prevê algumas garantias fundamentais de natureza processual no artigo 5º, incisos LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa) e, principalmente, princípio do juiz natural, em seus incisos XXXVII e LIII, todos inspirados (explicitamente) na Constituição dos Estados Unidos em sua V Emenda (principalmente em precedentes da US Supreme Court, como o famoso caso Miranda v. Arizona, de 1966. No dia 15 de abril de 2021, no âmbito da chamada Operação Lava Jato, por 8 votos a 3, o STF decidiu anular as condenações do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e devolver-lhe os direitos políticos. Além de consolidar uma derrota histórica à Lava Jato, a decisão tem impacto direto no cenário eleitoral de 2022, ao reforçar a tendência de que Lula, 75, dispute a Presidência da República contra Jair Bolsonaro. Mas o que foi/é essa operação, ainda em curso? No mês de março de 2014, foi descoberto que quatro organizações criminosas, com a participação de agentes públicos, empresários e doleiros, passaram a ser investigadas perante a Justiça Federal em Curitiba. A operação apontou irregularidades na Petrobras, maior estatal do país, e contratos vultosos, como o da construção da usina nuclear Angra 3. Por causa da complexidade do esquema, político e econômico, novas frentes de investigação foram abertas em vários estados, como Rio de Janeiro e São Paulo, e no Distrito Federal. Também resultou na instauração de inquéritos criminais no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apurar fatos atribuídos a pessoas com prerrogativa de função. Desse caso, surge uma série de perguntas, a serem esclarecidas. Neste episódio, o professor Rodrigo Uchôa vai deixar muito mais clara essa controvérsia para você. Curtiu? Então, vamos lá.
    31m 5s
  • EP 002 - CPI da Covid

    13 APR 2021 · CPI da Covid: A Constituição brasileira de 1988 prevê as CPIs no Art. 58, § 3º, inspirada (implicitamente) na Constituição dos Estados Unidos e, principalmente, em precedentes da US Supreme Court (Kilbourn v. Thompson, 103 U.S. 168 (1880), e McGrain v. Daugherty, 273 US 135 (1927). No dia 11 de março de 2021, os senadores Jorge Kajuru e Alessandro Vieira impetraram mandado de segurança perante o STF – MS 37760, requerendo sua instalação, com o seguinte pedido: “Apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados, nos precisos termos do Requerimento identificado pelo número SF/21139.59425-24 e protocolizado junto à Mesa Diretora do Senado em 15 de janeiro de 2021”. O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou na quinta, dia 8 de abril de 2021, que o Senado adote as providências necessárias para a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar eventuais omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19. A decisão foi tomada depois de manifestação enviada pelo Senado ao Supremo, na noite da última segunda-feira (5), para permitir que a Casa se manifestasse a respeito do caso. Na quarta, dia 14 de abril de 2021, o Plenário decidirá se irá referendar ou não a decisão do ministro relator Barroso. Desse caso, surgem as seguintes perguntas, a serem esclarecidas: 1) Quais são os requisitos para a instalação de uma CPI? 2) Qual o foco dessa CPI? Pode ser alterado o escopo da CPI? 3) Como funciona o processo de instalação? 4) O STF já interferiu na criação de outras CPIs? 5) Quais são os poderes e limites das CPIs? 6) O STF poderia ter determinado essa CPI ou o próprio Senado deveria ter feito isso? 7) Ela vai ser realmente instalada? 8) Ela deve ser realmente instalada? 9) Essa CPI é necessária neste atual momento grave da pandemia? Ela não poderia criar mais atrito do que resultado, dividindo trabalhos e esforços? 10) Há espaço para interferência política em uma CPI? Neste episódio, o professor Rodrigo Uchôa vai deixar muito mais clara essa controvérsia para você. Curtiu? Então, vamos lá.
    48m 47s
  • EP 001 - Liberdade de Culto na Pandemia

    6 APR 2021 · Podcast FB UNI - Constituição em Pauta: Atualidades e o STF. A Constituição brasileira de 1988 prevê o direito fundamental à liberdade de consciência, de crença e de culto, em seu artigo 5º, VI, inspirada na Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos. No dia 3 de abril de 2021, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 701, o ministro Nunes Marques concedeu cautelar permitindo a realização de cultos presenciais em todo o país. E, em 5 de abril, o ministro Gilmar Mendes proibiu a realização de cultos presenciais no Estado de São Paulo. Duas decisões diametralmente opostas sobre um mesmo tema, o que traz perplexidade e questionamentos sobre a credibilidade do sistema judiciário nacional. Por essas razões, tais processos foram incluídos pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux, na pauta de julgamentos do dia 7, para referendo do Plenário. Neste episódio, o professor Rodrigo Uchôa vai deixar muito mais clara essa controvérsia para você. Curtiu? Então, vamos lá.
    24m 58s

Podcast do Curso de Direito do Centro Universitário Farias Brito, o 1º Centro Universitário do Ceará a já iniciar suas atividades com Nota Máxima no MEC. Aqui, semanalmente, o Prof....

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Podcast do Curso de Direito do Centro Universitário Farias Brito, o 1º Centro Universitário do Ceará a já iniciar suas atividades com Nota Máxima no MEC.
Aqui, semanalmente, o Prof. Dr. Rodrigo Uchôa abordará atualidades relacionadas ao Direito Constitucional e sua relação com o Supremo Tribunal Federal.
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Author Org. Educacional Farias Brito
Categories Education
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