Settings
Light Theme
Dark Theme
Podcast Cover

Geração Distribuída

  • Como vender um sistema solar

    23 SEP 2021 · Como vender sistema solar Apesar de a geração de energia solar fotovoltaica ainda ser incipiente no Brasil, existem diversos incentivos governamentais para o aproveitamento da fonte, sendo que alguns dos incentivos são aplicados também para outras fontes renováveis de geração de energia elétrica. Os principais incentivos existentes são apresentados a seguir, com algumas atualizações: a)Descontos na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) para empreendimentos cuja potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW: I.Descontos de, no mínimo 50%*, incidindo na produção e no consumo da energia. Para os empreendimentos que entrarem em operação até 31 de dezembro de 2017, o desconto será de 80% nos primeiros dez anos de operação da central geradora e de 50% nos anos subsequentes e para empreendimentos que entrarem em operação a partir de 1º de janeiro de 2018*; b)Venda Direta a Consumidores Especiais (carga entre 500 kW e 3.000 kW) para geradores de energia de fonte solar e demais fontes renováveis, com potência injetada inferior a 50.000 kW. Na aquisição da energia, os consumidores especiais também fazem jus a desconto nas tarifas de uso; c)Sistema de Compensação de Energia Elétrica, (SCEE), para a Micro e Minigeração Distribuídas: instituído pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012, mecanismo que permite que a energia excedente gerada por uma unidade consumidora com micro ou minigeração seja injetada na rede da distribuidora e posteriormente utilizada para abater o seu consumo mensal. permite que consumidores com geração a partir de fonte solar ou demais fontes renováveis* compensem a energia elétrica injetada na rede com a energia elétrica consumida (sistema net-metering); d)Convênio nº 101, de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ): isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as operações que envolvem vários equipamentos destinados à geração de energia elétrica por células fotovoltaicas e por empreendimentos eólicos; não abrange, no entanto, alguns equipamentos utilizados pela geração solar, como inversores e medidores.
    18m 27s
  • Leitura da LEI 14.300 por Roberto Cláudio Moreira

    3 MAR 2022 · Art. 36. Fica instituído o Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis, na modalidade local ou remota compartilhada, aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. § 2º A distribuidora de energia elétrica deverá apresentar plano de trabalho ao Ministério de Minas e Energia que contenha, no mínimo, o investimento plurianual, as metas de instalações dos sistemas, as justificativas para classificação do rol de beneficiados, bem como a redução do volume anual do subsídio da Tarifa Social de Energia Elétrica dos consumidores participantes do PERS. § 3º A distribuidora de energia elétrica promoverá chamadas públicas para credenciamento de empresas especializadas e, posteriormente, chamadas concorrenciais para contratação de serviços com o objetivo de implementar as instalações dos sistemas fotovoltaicos, locais ou remotos, ou de outras fontes renováveis.
    1h 11m 19s
  • Lei 14.300 Capitulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    20 MAR 2022 · Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I – autoconsumo local: modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual o excedente de energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de um consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora; II – autoconsumo remoto: modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora; III – consórcio de consumidores de energia elétrica: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
    8m 45s
  • Solicitação de acesso a distribuidora local

    28 MAR 2022 · º Os contratos firmados entre o consumidor e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica para fins de acesso ao sistema de microgeração ou minigeração distribuída devem ser celebrados com a pessoa física ou jurídica, consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, indicado como titular o da unidade consumidora na qual a microgeração ou minigeração distribuída será ou está instalada na ocasião da solicitação de acesso, garantida a possibilidade de transferência da titularidade antes ou depois da conexão da microgeração ou minigeração distribuída.
    1m 48s
  • Marco Legal da GD

    2 APR 2022 · A Resolução Normativa Nº 482, de 17 de abril de 2012 (REN 482/2012) regulamenta o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) através da Micro e Minigeração Distribuída (MMGD) de fontes renováveis de energia elétrica,como solar fotovoltaica, eólica, biomassa e hídrica.Desde a publicação da Resolução Normativa nº 687/2015, que alterou sensivelmente a REN 482/2012, havia a previsão, por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), de se fazer uma avaliação dos impactos da REN482/2012 e promover as revisão até 31 de dezembro de 2019, levando a uma possível atualização da resolução. Entre 2018 e 2019, por meio de consultas públicas envolvendo diferentes segmentos da sociedade, ocorreram diversos debates sobre a proposta apresentada pela Aneel para a revisão da REN 482/2012. Como resultado do processo de debate à época, identificou-se a necessidade de assegurar ao mercado de MMGD o seu estabelecimento via uma lei federal, ou seja, pela criação de um Marco Legal para a MMGD no Brasil, por meio do Projeto de Lei 5.829/2019 . Congresso Nacional: Marco Legal da MMGD no Brasil Aneel: Minuta da nova resolução normativa que altera atual REN 482/2012.Em paralelo à elaboração do Marco Legal da MMGD, a Aneel seguiu com seus trabalhos internos para a revisão da REN 482/2012 e publicou, no final de março de 2021, uma minuta da nova resolução normativa que alteraria a atual REN 482/2012.
    5m 27s
  • INCENTIVAR A ADOÇÃO DE ENERGIA SOLAR DOMÉSTICA

    4 JUL 2022 · INCENTIVAR A ADOÇÃO DE ENERGIA SOLAR DOMÉSTICA Roberto Cláudio Moreira robertoclaudiomoreira1971@gmail.com A discussão dos custos e benefícios da MMGD já vinha sendo conduzida pela ANEEL ao longo do processo de revisão da Resolução Normativa Nº 482 de 2012 e da regulamentação de contratação de recursos de geração distribuída via chamadas públicas, pelas distribuidoras. De todo modo, a partir da Lei 14.300 abre-se espaço para uma discussão mais ampla sobre o tema. Autores defendem que tarifas 100% volumétricas ($/kWh) irão exacerbar um efeito de desigualdade alocativa que não é sustentável. A recomendação é o uso de uma fatura de eletricidade eficiente. Os autores argumentam que essa tarifa multipartes é capaz de proporcionar resultados mais justos entre os consumidores. Se os reguladores desejarem minimizar qualquer impacto adverso a grupos vulneráveis, é possível criar programas de desconto para esses grupos, sem comprometer a eficiência da tarifa? Consulta à sociedade, associações e entidades representativas, empresas e agentes do Setor Elétrico, sobre Proposta Conceitual das Diretrizes para Valoração dos Custos e Benefícios da Microgeração e da Minigeração Distribuída – MMGD, conforme disposto no §2º do art. 17 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. Ao estabelecer as diretrizes para a valoração dos custos e benefícios da geração distribuídas, salienta-se a importância de o CNPE avaliar a conveniência de se delimitar o conjunto de unidades consumidoras dentro do universo do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE para o qual as diretrizes do §1º do Art. 17 da Lei nº 14.300, de 2022, são aplicáveis. A lei estabelece o prazo de seis meses, a partir da data de publicação da Lei, para que o CNPE defina as diretrizes. Na sequência, a ANEEL terá 12 meses adicionais para estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios. Adicionalmente, a Lei detalha no parágrafo 3° que “no estabelecimento das diretrizes de que trata o § 2º deste artigo, o CNPE deverá considerar todos os benefícios, incluídos os locacionais da microgeração e minigeração distribuída ao sistema elétrico compreendendo as componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição.” Internacionalmente, diversos países estão migrando para um modelo de valoração de custos e benefícios da microgeração e minigeração distribuída (MMGD), como forma de ter um modelo mais sustentável economicamente. Em geral, são utilizados modelos mais simples, como o uso de tarifas time-of-use (análogas à Tarifa Branca utilizada no Brasil) ou a valoração da energia injetada na rede pelo preço spot da eletricidade. Modelos mais complexos, que consideram aspectos locacionais, por exemplo, encontram mais dificuldades de implementação, sendo utilizados em poucos lugares (Nova Iorque e México, por exemplo) (IRENA, 2019). Delimitar o conjunto de unidades consumidoras dentro do universo do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE. Isso porque dentre as unidades participantes do SCEE. Isso porque dentre as unidades participantes do SCEE, existem dois tipos, a saber: I.as unidades onde estão instaladas as centrais de micro e minigeração; II.as unidades que se utilizam dos excedentes ou créditos de energia gerada nas primeiras, por meio de uma das modalidades de participação, classificada como “geração remota”. Ainda de acordo com o caput e §1º do art. 17 da mesma Lei, as unidades consumidoras serão faturadas pela incidência, sobre a energia elétrica ativa consumida da rede de distribuição e sobre o uso ou sobre a demanda, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, e deverão ser abatidos todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pelas centrais de microgeração e minigeração distribuída. Nessa linha, entende-se que o texto legal impõe a premissa de que os abatimentos associados à injeção de energia devem ser concedidos quando os benefícios forem mensuráveis. Dessa maneira, entende-se necessária a criação de mecanismos para mensuração dos ganhos por meio de critérios objetivos, para então se concederem os abatimentos de que trata o §1º do art. 17 da Lei. Em vista disso, ressalta-se que custos impostos ao sistema elétrico dependem do momento e do local em que ele é demandado para fins de consumo ou de injeção de energia. Portanto, a valoração de eventuais custos e benefícios derivados da injeção de energia por micro ou minigerador distribuído também está relacionada com o momento em que essa energia é injetada no sistema. Dessa forma, é importante considerar a diferenciação horária na valoração de tais custos e benefícios. A GD inserida na matriz energética A GD é uma ferramenta eficaz que contribui para o cumprimento de ao menos três diretrizes primordiais de políticas energéticas do Brasil, estabelecidas em legislação federal: eficiência energética, autoprodução e geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis. A GD é eficiência energética tanto na modalidade geração local, quanto na modalidade de geração remota. Para a geração local e remota, trata-se de uma medida de redução da demanda instantânea (kW) e de redução de consumo de energia elétrica (kWh), tanto para geração local, quanto para remota. Portanto, o racional da aplicação de políticas tarifárias para consumidores usuários de GD deve reconhecer tal característica. A GD é uma forma de autoprodução, pois conforme sua definição estrita: "pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo, podendo, mediante autorização da ANEEL, comercializar seus excedentes de energia". A única diferença em relação aos agentes autoprodutores da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) é que à GD não é permitida a comercialização de seus excedentes de energia. A GD é geração a partir de fontes renováveis, em modalidade de autoprodução, por definição, regulamentada pelo Art. 2º da REN 482/2012 e pelo Programa de Desenvolvimento da Geração Distribuída de Energia Elétrica – ProGD do Ministério de Minas e Energia (MME), estabelecido por meio da Portaria MME n° 538, de 15 de dezembro de 2015. Value of Solar As tarifas Value of Solar são projetadas para compensar com mais precisão os clientes solares, calculando cuidadosamente os benefícios da produção de energia solar. Value of Solar: É uma tarifa desenhada para remunerar a eletricidade injetada por geradores distribuídos fotovoltaicos. Considera os custos e benefícios para a sociedade (elétricos, energéticos e ambientais). Fonte:EPE. Os autores enfatizam que não há uma metodologia única, consolidada para a valoração dos custos e benefícios da Microgeração e Minigeração Distribuída. Na maioria dos locais, onde é utilizada a VOS o cálculo é atualizado anualmente para se adequar às novas características do setor elétrico. Em alguns locais, o pagamento ao gerador é constante a partir da entrada em operação. Isso dá previsibilidade ao gerador. Essas tarifas se aplicam ao serviço elétrico cujo ponto de entrega está localizado dentro dos limites da Austin Energy de serviço de energia elétrica. O serviço é fornecido sob essas tabelas de tarifas de acordo com o Código da Cidade e o Manual de Critérios de Utilidade da Cidade de Austin, pois ambos podem ser alterados de tempos em tempos, e outras regras e regulamentos que possam ser prescritos pela cidade de Austin. Serviço elétrico de um caráter padrão será entregue a um ponto de serviço nas instalações do cliente e medido através de um medidor, a menos que, a critério exclusivo da Austin Energy, seja necessária uma medição adicional. Termos e Condições: Os clientes devem permitir que a Austin Energy instale todos os equipamentos necessários para medição e autorização acesso razoável a todas as instalações de serviços elétricos instaladas pela Austin Energy para inspeção, manutenção, fins de reparo, remoção ou registro de dados. Valor das tarifas solares (VoS) Créditos de energia para energia solar no local O valor da energia solar (VoS) é a taxa na qual a Austin Energy credita aos clientes solares a energia produzida por seus sistemas de energia no local. Cada fatura mensal incluirá uma cobrança pelo uso total de energia de sua casa ou empresa e um crédito solar pela energia gerada pelo sistema na taxa de VoS aplicável. A taxa varia de acordo com o tipo de cliente e o tamanho do projeto solar da seguinte forma: Valor da Taxa Solar (a partir de 1º de janeiro de 2018) Tipo de ClienteTaxa de VoS ($/kWh) Não Demanda Residencial e Comercial$ 0,097 Demanda Comercial (capacidade solar < 1.000 kW-ac)$ 0,067 Demanda Comercial Capacidade solar ≥ 1.000 kW-ac)$ 0,047 FONTE: Austin Energy O valor das tarifas Solar será atualizado no processo de revisão da tarifa de varejo. Na conta mensal de energia elétrica, o “Solar PV Read” reflete a geração daquele mês medida pelo medidor solar fotovoltaico (PV). Para calcular seu crédito solar, a Austin Energy pega o total de horas de geração em kWh e o multiplica pela taxa de VoS aplicável. Se o crédito solar for maior que a conta de energia, o crédito restante será acumulado para o próximo mês, desde que a conta permaneça aberta. Os créditos solares são aplicáveis apenas à conta de energia elétrica e não podem ser usados para compensar outras cobranças da cidade de Austin. Understanding time-of-use (TOU) rates Entendendo as taxas de tempo de uso (TOU) As concessionárias estão começando a introduzir estruturas tarifárias inovadoras para consumidores residenciais de energia. Essas estruturas tarifárias – desde tarifas por tempo de uso até cobranças de demanda e precificação em tempo real – todas têm um objetivo comum: incentivar os clientes a consumir energia durante os períodos em que o custo de geração de eletricidade é baixo e
    26m 10s
  • Fonte de Luz

    15 JUL 2022 · FONTE DE LUZ O Sol se levanta e o dia prossegue Atinge o Zênite no céu em sua tradição Trás deste local o calor que aquece nosso coração Sem encontrar o Altar de ILUMINAÇÃO Desce ao Oeste, deixando como sempre faz O Norte em TREVAS e desaparece Mostrando a Todas e todos profanos que somos Somente sementes e grãos e que precisamos das SOMBRAS para a boa gestação Que é neste lugar para preparação Da tão Desejada ILUMINAÇÃO. Eu Sou Roberto Cláudio Moreira Bom dia a Todas e todos e uma ótima Sexta feira! Hoje 15 de julho de 2022.
    10m 51s

Geração Distribuída,produzir sua própria energia elétrica através da irradiação solar. O Brasil desponta como um dos países mais atrativos do mundo para investimento no segmento de energias renováveis, em especial...

show more
Geração Distribuída,produzir sua própria energia elétrica através da irradiação solar. O Brasil desponta como um dos países mais atrativos do mundo para investimento no segmento de energias renováveis, em especial com fonte solar fotovoltaica. A regulamentação da Geração Distribuída com fontes renováveis,pela REN 482/2012 da ANEEL,é assunto do nosso pondcast de toda quarta a partir das 14:00hs. Eu sou Roberto Cláudio Moreira,sócio da PORTOMIX SOLAR e vou levar até vocês conteúdo do setor que mais cresce no Brasil.
show less
Information
Author Roberto Cláudio Moreira
Categories Technology
Website -
Email -

Looks like you don't have any active episode

Browse Spreaker Catalogue to discover great new content

Current

Looks like you don't have any episodes in your queue

Browse Spreaker Catalogue to discover great new content

Next Up

Episode Cover Episode Cover

It's so quiet here...

Time to discover new episodes!

Discover
Your Library
Search