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<rss xmlns:itunes="http://www.itunes.com/dtds/podcast-1.0.dtd" xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom" xmlns:podcast="https://podcastindex.org/namespace/1.0" xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" version="2.0"><channel><title>DESCOMPLICA DIREITO</title><link>https://www.spreaker.com/podcast/descomplica-direito--5292977</link><description><![CDATA[O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências jurídicas ou não.<br />Venha conosco e descomplique também.<br />Vamos lá!?]]></description><atom:link href="https://www.spreaker.com/show/5292977/episodes/feed" rel="self" type="application/rss+xml"/><language>pt</language><category>Society &amp; Culture</category><copyright>Copyright Carlos Eduardo Martinez</copyright><image><url>https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/dbcd1556be059d2d90a3c1d23066423f.jpg</url><title>DESCOMPLICA DIREITO</title><link>https://www.spreaker.com/podcast/descomplica-direito--5292977</link></image><lastBuildDate>Mon, 13 Apr 2026 03:27:46 +0000</lastBuildDate><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:owner><itunes:name>Carlos Eduardo Martinez</itunes:name><itunes:email>feeds@spreaker.com</itunes:email></itunes:owner><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/dbcd1556be059d2d90a3c1d23066423f.jpg"/><itunes:subtitle>O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências jurídicas ou não.
Venha conosco e descomplique também.
Vamos lá!?</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências jurídicas ou não.<br />Venha conosco e descomplique também.<br />Vamos lá!?]]></itunes:summary><itunes:category text="Society &amp; Culture"/><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:type>episodic</itunes:type><item><title>STJ FIXA TESE QUE AUTORIZA NOTIFICAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stj-fixa-tese-que-autoriza-notificacao-da-negativacao-por-meio-eletronico--71281898</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?É válida a notificação ao consumidor da inclusão de seu nome em cadastro de negativados feita por meio eletrônico, desde que sejam comprovados o envio da notificação e a entrega ao destinatário.Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 1.315 dos recursos repetitivos. O julgamento foi por unanimidade.O resultado é a mera reprodução da jurisprudência pacificada das turmas de Direito Privado dos tribunais. A 2ª Seção, em regra, só fixa tese vinculante depois que os temas foram debatidos e resolvidos nesses colegiados.O caso envolve a interpretação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que a notificação é um requisito para a negativação do nome do devedor. O texto legal exige apenas que ela seja feita por escrito.A posição inicial, de exigir que esse aviso seja feito por meios impressos, em respeito aos excluídos digitalmente, foi substituída graças ao contexto atual em que funciona a sociedade brasileira, com o uso massivo de dispositivos eletrônicos.Também soma-se a isso o fato de que a comunicação de atos judiciais por meio de citação e intimação já é feita por meios eletrônicos, o que se aplica inclusive ao Código Penal.“Se fossem me perguntar como pessoa, eu participo da ideia de que o Brasil não é um país que tenha uma inclusão digital”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos especiais julgados. “Contudo, a jurisprudência da nossa corte desde 2023 segue paulatinamente a mudança ou esclarecimento de como deverão ser feitas as correspondências, seja às partes, seja aos advogados, sempre implementando a parte digital.”Foi aprovada a seguinte tese:Para fins do artigo 43, parágrafo 2 do CDC, é valida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.REsp 2.171.003REsp 2.171.177REsp 2.175.268<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> ⁨@descomplicadireito01⁩ </a> #descomplicadireito01 #noticias #stj #negativado #credito]]></description><guid isPermaLink="false">a5e4096a-a075-457c-b7f1-03123c0c3f2a</guid><pubDate>Mon, 13 Apr 2026 01:35:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/71281898/421931104_44100_2_0401b84030a23.mp3" length="4408632" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?É válida a notificação ao consumidor da inclusão de seu nome em cadastro de negativados feita por meio eletrônico, desde que sejam comprovados o envio da notificação e a entrega ao destinatário.Essa conclusão é da 2ª Seção do...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?É válida a notificação ao consumidor da inclusão de seu nome em cadastro de negativados feita por meio eletrônico, desde que sejam comprovados o envio da notificação e a entrega ao destinatário.Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 1.315 dos recursos repetitivos. O julgamento foi por unanimidade.O resultado é a mera reprodução da jurisprudência pacificada das turmas de Direito Privado dos tribunais. A 2ª Seção, em regra, só fixa tese vinculante depois que os temas foram debatidos e resolvidos nesses colegiados.O caso envolve a interpretação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que a notificação é um requisito para a negativação do nome do devedor. O texto legal exige apenas que ela seja feita por escrito.A posição inicial, de exigir que esse aviso seja feito por meios impressos, em respeito aos excluídos digitalmente, foi substituída graças ao contexto atual em que funciona a sociedade brasileira, com o uso massivo de dispositivos eletrônicos.Também soma-se a isso o fato de que a comunicação de atos judiciais por meio de citação e intimação já é feita por meios eletrônicos, o que se aplica inclusive ao Código Penal.“Se fossem me perguntar como pessoa, eu participo da ideia de que o Brasil não é um país que tenha uma inclusão digital”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos especiais julgados. “Contudo, a jurisprudência da nossa corte desde 2023 segue paulatinamente a mudança ou esclarecimento de como deverão ser feitas as correspondências, seja às partes, seja aos advogados, sempre implementando a parte digital.”Foi aprovada a seguinte tese:Para fins do artigo 43, parágrafo 2 do CDC, é valida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.REsp 2.171.003REsp 2.171.177REsp 2.175.268<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> ⁨@descomplicadireito01⁩ </a> #descomplicadireito01 #noticias #stj #negativado #credito]]></itunes:summary><itunes:duration>276</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/ef83a7a0a9eb929145993d8c40578afe.jpg"/><itunes:season>6</itunes:season><itunes:episode>322</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>BEIJO FORÇADO DE SUPERVISOR NO AMBIENTE DE TRABALHO GERA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/beijo-forcado-de-supervisor-no-ambiente-de-trabalho-gera-indenizacao-por-assedio--70983632</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa de telemarketing de Bauru (SP) condenada por assédio sexual a uma ex-empregada que recebeu um beijo na boca forçado por um colega no trabalho. A empresa tentou desacreditar a trabalhadora, mas o fato foi registrado por câmeras de vídeo.No cargo de cobradora interna desde dezembro de 2022, a trabalhadora contou na ação que, em 23 de março de 2023, depois de ajudá-la em um atendimento, o colega se abaixou e beijou sua boca na frente de outros funcionários do setor. Com crise de ansiedade, ela se queixou à supervisora sobre o abuso e, dias depois, fez boletim de ocorrência.Depois de denúncias ao setor de RH sem que fosse tomada nenhuma providência, a cobradora comunicou à empresa, em 11 de abril, que não iria mais trabalhar lá. No dia seguinte, ajuizou a ação trabalhista pedindo reconhecimento de rescisão indireta (justa causa do empregador) e indenização por danos morais.A empresa alegou que, depois de analisar os vídeos das câmeras de segurança, não constatou o assédio. Além disso, afirmou que a empregada abandonou o emprego e que seu contrato de trabalho foi rescindido por justa causa. A testemunha da empresa, supervisora da trabalhadora, reconheceu que havia imagens do flagrante, mas que “não entendia como assédio sexual”. Disse, ainda, que a vítima teria um relacionamento com o assediador, e que este “também teria relacionamento com mais duas funcionárias”.Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bauru (SP), o vídeo foi decisivo sobre o abuso. Apesar de um pouco distante, era possível observar na gravação que o colega se abaixa em direção à estação de trabalho da cobradora “para desferir um beijo, sem o seu consentimento”. Com isso, a rescisão indireta foi reconhecida, e a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização de R$ 5 mil e várias verbas rescisórias.Diante do depoimento da supervisora, o juiz determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apurar eventual configuração do crime de falso testemunho em relação ao depoimento da supervisora.No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), a empresa insistiu no argumento de que a cobradora tinha um relacionamento com o autor do abuso e que não teria nenhuma responsabilidade por atos particulares. O TRT-15, porém, manteve a sentença e ressaltou que a testemunha da empresa, em seu depoimento, “tentou reverter o foco da importunação, descredibilizando a verdadeira vítima”, levando o juiz a levantar a possibilidade de falso testemunho.O relator do recurso de revista, ministro Amaury Rodrigues, apontou que, de acordo com o TRT-15, o assédio “ficou fartamente demonstrado nos autos”, destacando a descrição das imagens das câmeras que registraram o momento em que o fato ocorreu. Diante desse quadro, a análise das alegações da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, não permitido pela Súmula 126 do TST.AIRR-0010421-89.2023.5.15.0005<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #direitodotrabalho #assediosexual]]></description><guid isPermaLink="false">f4e6156a-3012-4179-ac5c-4a1e5f436907</guid><pubDate>Sun, 29 Mar 2026 22:15:01 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/70983632/421006152_44100_2_f3b370c07a705.mp3" length="6724962" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa de telemarketing de Bauru (SP) condenada por assédio sexual a uma ex-empregada que recebeu um beijo na boca forçado por um colega no trabalho. 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No dia seguinte, ajuizou a ação trabalhista pedindo reconhecimento de rescisão indireta (justa causa do empregador) e indenização por danos morais.A empresa alegou que, depois de analisar os vídeos das câmeras de segurança, não constatou o assédio. Além disso, afirmou que a empregada abandonou o emprego e que seu contrato de trabalho foi rescindido por justa causa. A testemunha da empresa, supervisora da trabalhadora, reconheceu que havia imagens do flagrante, mas que “não entendia como assédio sexual”. Disse, ainda, que a vítima teria um relacionamento com o assediador, e que este “também teria relacionamento com mais duas funcionárias”.Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bauru (SP), o vídeo foi decisivo sobre o abuso. Apesar de um pouco distante, era possível observar na gravação que o colega se abaixa em direção à estação de trabalho da cobradora “para desferir um beijo, sem o seu consentimento”. Com isso, a rescisão indireta foi reconhecida, e a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização de R$ 5 mil e várias verbas rescisórias.Diante do depoimento da supervisora, o juiz determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apurar eventual configuração do crime de falso testemunho em relação ao depoimento da supervisora.No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), a empresa insistiu no argumento de que a cobradora tinha um relacionamento com o autor do abuso e que não teria nenhuma responsabilidade por atos particulares. O TRT-15, porém, manteve a sentença e ressaltou que a testemunha da empresa, em seu depoimento, “tentou reverter o foco da importunação, descredibilizando a verdadeira vítima”, levando o juiz a levantar a possibilidade de falso testemunho.O relator do recurso de revista, ministro Amaury Rodrigues, apontou que, de acordo com o TRT-15, o assédio “ficou fartamente demonstrado nos autos”, destacando a descrição das imagens das câmeras que registraram o momento em que o fato ocorreu. Diante desse quadro, a análise das alegações da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, não permitido pela Súmula 126 do TST.AIRR-0010421-89.2023.5.15.0005<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #direitodotrabalho #assediosexual]]></itunes:summary><itunes:duration>421</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/015b48fe258821f3be72ec9577c431ef.jpg"/><itunes:season>6</itunes:season><itunes:episode>321</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STF DETERMINA ADAPTAÇÃO DE TESTE FÍSICO PARA CANDIDATO COM NANISMO EM CONCURSO DE DELEGADO EM MG</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stf-determina-adaptacao-de-teste-fisico-para-candidato-com-nanismo-em-concurso-de-delegado-em-mg--70820245</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo Certo!?O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) adaptasse o teste físico de salto horizontal do concurso público para delegado substituto da Polícia Civil de Minas Gerais a um candidato com nanismo. Ao analisar a Reclamação (Rcl) 91550 , o ministro anulou a decisão da banca examinadora que havia eliminado do certome o participante reprovado no teste de prescrição física e determinou que a avaliação fosse reaplicada.Matheus Menezes Matos, candidato com nanismo, concorreu a uma das cinco vagas reservadas para pessoas com deficiência e foi aprovado nas etapas iniciais do concurso. Para o Teste de Aptidão Física (TAF), apresentou laudo médico e solícito adaptações monetárias, que não foram concedidas pela banca examinadora. Submetido aos mesmos critérios aplicados aos demais candidatos sem deficiência, ele concluiu três dos quatro exercícios previstos, mas não atingiu o desempenho mínimo exigido no salto horizontal (terceiro exercício) e foi impedido de realizar a corrida de 12 minutos (quarto exercício), sendo eliminado do certome. O recurso administrativo apresentado pelo candidato foi negado sob o argumento de que o edital não previa alterações nos exames biofísicos. Em consulta ao STF, ele alegou descumprimento do entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6476, que assegura a candidatos com deficiência o direito a adaptações de juros em testes físicos de concursos públicos. Ao acolher o pedido, o ministro Alexandre de Moraes destacou que não há dúvidas quanto à ausência de adaptação razoável da prova física do concurso. Para ele, é inadmissível exigir que um candidato com deficiência, no caso, pessoa com nanismo, realize o teste de salto horizontal nas mesmas condições que os demais candidatos. O relator concluiu que o banco violou o entendimento do STF ao negar o recurso e basear a eliminação exclusivamente no resultado do salto horizontal. Ressaltou ainda que a Constituição Federal garante, no acesso ao serviço público, o direito ao tratamento diferenciado às pessoas portadoras de necessidades especiais, como forma de compensar desigualdades e dificuldades prejudicadas a esse grupo.  Além disso, o ministro recomendou que não ficou demonstrada a necessidade do teste de salto para o exercício do cargo de delegado de polícia. Segundo ele, a realização da prova sem adaptações pode resultar na exclusão indevida de candidatos com deficiência que não tenham condições de cumprir essa etapa do concurso. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 91.550/MG<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #stf #concursopublico #nanismo]]></description><guid isPermaLink="false">12d2b260-e0ee-453b-ab5c-c16c46bd41b1</guid><pubDate>Mon, 23 Mar 2026 00:50:01 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/70820245/420562654_44100_2_f96f94941ee29.mp3" length="5823006" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo Certo!?O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) adaptasse o teste físico de salto horizontal do concurso público para delegado substituto da Polícia Civil de...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo Certo!?O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) adaptasse o teste físico de salto horizontal do concurso público para delegado substituto da Polícia Civil de Minas Gerais a um candidato com nanismo. Ao analisar a Reclamação (Rcl) 91550 , o ministro anulou a decisão da banca examinadora que havia eliminado do certome o participante reprovado no teste de prescrição física e determinou que a avaliação fosse reaplicada.Matheus Menezes Matos, candidato com nanismo, concorreu a uma das cinco vagas reservadas para pessoas com deficiência e foi aprovado nas etapas iniciais do concurso. Para o Teste de Aptidão Física (TAF), apresentou laudo médico e solícito adaptações monetárias, que não foram concedidas pela banca examinadora. Submetido aos mesmos critérios aplicados aos demais candidatos sem deficiência, ele concluiu três dos quatro exercícios previstos, mas não atingiu o desempenho mínimo exigido no salto horizontal (terceiro exercício) e foi impedido de realizar a corrida de 12 minutos (quarto exercício), sendo eliminado do certome. O recurso administrativo apresentado pelo candidato foi negado sob o argumento de que o edital não previa alterações nos exames biofísicos. Em consulta ao STF, ele alegou descumprimento do entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6476, que assegura a candidatos com deficiência o direito a adaptações de juros em testes físicos de concursos públicos. Ao acolher o pedido, o ministro Alexandre de Moraes destacou que não há dúvidas quanto à ausência de adaptação razoável da prova física do concurso. Para ele, é inadmissível exigir que um candidato com deficiência, no caso, pessoa com nanismo, realize o teste de salto horizontal nas mesmas condições que os demais candidatos. O relator concluiu que o banco violou o entendimento do STF ao negar o recurso e basear a eliminação exclusivamente no resultado do salto horizontal. Ressaltou ainda que a Constituição Federal garante, no acesso ao serviço público, o direito ao tratamento diferenciado às pessoas portadoras de necessidades especiais, como forma de compensar desigualdades e dificuldades prejudicadas a esse grupo.  Além disso, o ministro recomendou que não ficou demonstrada a necessidade do teste de salto para o exercício do cargo de delegado de polícia. Segundo ele, a realização da prova sem adaptações pode resultar na exclusão indevida de candidatos com deficiência que não tenham condições de cumprir essa etapa do concurso. 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Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou uma sentença para deferir indenização por despesas com produtos e serviços de beleza a uma comissária de voo submetida a exigências da empresa quanto ao padrão estético.De acordo com os autos, no “manual de apresentação visual” da companhia aérea consta que as comissárias deveriam se apresentar devidamente maquiadas e asseadas, havendo inclusive explicações sobre as tonalidades que mais combinavam com o batom e o esmalte.No acórdão, a desembargadora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, relatora da matéria, disse que “não se sustenta a afirmação de que os ensinamentos e conselhos sobre maquiagem, unhas e cabelo eram apenas recomendação da empresa”.A magistrada destacou que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, formulado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda “o uso de lentes de gênero quando se observa relações assimétricas de poder, de modo a evitar avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade”.Para ela, a mulher tem o direito de se maquiar ou não, podendo escolher a forma como se apresenta, desvinculando-se de estereótipos de gêneros. Dessa forma, a desembargadora concluiu que “se o empregador exige padrão específico de apresentação que extrapola o uso social comum, deve arcar com os custos correspondentes”.<br />@descomplicadireito01<br />#descomplicadireito01 #notícias #direito #direitodotrabalho #maquiagem]]></description><guid isPermaLink="false">c5c97b73-9539-4f1a-8958-63fcbb21fdaa</guid><pubDate>Mon, 16 Mar 2026 01:53:11 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/70653281/3aea8143_7dbc_e2d5_ef07_71530c93bf29.mp3" length="4443461" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?
Se o empregador exige um padrão de apresentação que extrapola o uso social comum, deve arcar com os seus custos. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?<br />Se o empregador exige um padrão de apresentação que extrapola o uso social comum, deve arcar com os seus custos. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou uma sentença para deferir indenização por despesas com produtos e serviços de beleza a uma comissária de voo submetida a exigências da empresa quanto ao padrão estético.De acordo com os autos, no “manual de apresentação visual” da companhia aérea consta que as comissárias deveriam se apresentar devidamente maquiadas e asseadas, havendo inclusive explicações sobre as tonalidades que mais combinavam com o batom e o esmalte.No acórdão, a desembargadora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, relatora da matéria, disse que “não se sustenta a afirmação de que os ensinamentos e conselhos sobre maquiagem, unhas e cabelo eram apenas recomendação da empresa”.A magistrada destacou que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, formulado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda “o uso de lentes de gênero quando se observa relações assimétricas de poder, de modo a evitar avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade”.Para ela, a mulher tem o direito de se maquiar ou não, podendo escolher a forma como se apresenta, desvinculando-se de estereótipos de gêneros. Dessa forma, a desembargadora concluiu que “se o empregador exige padrão específico de apresentação que extrapola o uso social comum, deve arcar com os custos correspondentes”.<br />@descomplicadireito01<br />#descomplicadireito01 #notícias #direito #direitodotrabalho #maquiagem]]></itunes:summary><itunes:duration>278</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/2f4d58c66b59af4f7dbf2c1751ffaca2.jpg"/><itunes:season>6</itunes:season><itunes:episode>320</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>CARTÓRIO NÃO PODE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA REGISTRAR IMÓVEL, DECIDE CNJ</title><link>https://www.spreaker.com/episode/cartorio-nao-pode-exigir-certidao-negativa-de-debito-para-registrar-imovel-decide-cnj--70653282</link><description><![CDATA[A exigência de quitação de débitos tributários como condição para atos de registro imobiliário configura sanção política e meio coercitivo indireto de cobrança. Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça impediu a Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas e um cartório de Maceió de exigirem Certidão Negativa de Débitos (CND) como condição para a transferência de uma propriedade.O caso é sobre uma empresa que tentou registrar a transferência de um imóvel urbano. O oficial do registro condicionou a prática do ato à apresentação de certidões negativas de débitos federais e previdenciários (INSS e Receita Federal) em nome da transmitente.A recusa se baseou no artigo 47 da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991), que exige a CND do proprietário para fazer a averbação no registro de imóveis. O cartório citou também uma norma local da Corregedoria estadual, que tornava obrigatória a prova de inexistência de dívidas fiscais para averbações na matrícula.No procedimento de controle administrativo, a empresa sustentou que a exigência era ilegal e afrontava decisões anteriores do próprio CNJ e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 394. A decisão do STF, em 2009, derrubou a exigência de quitação de débitos tributários para atos como o registro de imóveis.A Corregedoria estadual defendeu a medida para proteger o erário e argumentou que a decisão do Supremo tratou de legislação diversa, a Lei 7.711/1988, conhecida como Lei de melhoria da administração tributária.A relatora do caso, conselheira Daniela Pereira Madeira, rejeitou a tese da administração local. Em seu voto, seguido por unanimidade pelo colegiado, ela destacou que a proibição de sanções políticas se estende a qualquer norma que use a burocracia estatal como meio indireto de coerção fiscal.A relatora explicou que o dever dos cartórios se limita a informar, e não a impedir o negócio. “O procedimento adequado, conforme a moderna interpretação da Lei nº 8.935/94 e do Código Tributário Nacional, consiste na orientação das partes acerca da existência de débitos e dos riscos inerentes à transação, como a fraude à execução, mas jamais na recusa de lavratura ou registro do ato com base na ausência de certidão negativa.”Por fim, a decisão reforçou que a decisão do STF na ADI 394 fixou tese vinculante para afastar a constitucionalidade de normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários.@descomplicadireito01<br />#descomplicadireito01 #noticias #cnj #notificação #direito]]></description><guid isPermaLink="false">9ed0e267-ed86-4769-aa40-379ef21164d2</guid><pubDate>Mon, 16 Mar 2026 01:38:43 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/70653282/9112cd0c_434d_00a5_eceb_8387e12adcb6.mp3" length="11265044" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>A exigência de quitação de débitos tributários como condição para atos de registro imobiliário configura sanção política e meio coercitivo indireto de cobrança. Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça impediu a...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[A exigência de quitação de débitos tributários como condição para atos de registro imobiliário configura sanção política e meio coercitivo indireto de cobrança. Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça impediu a Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas e um cartório de Maceió de exigirem Certidão Negativa de Débitos (CND) como condição para a transferência de uma propriedade.O caso é sobre uma empresa que tentou registrar a transferência de um imóvel urbano. O oficial do registro condicionou a prática do ato à apresentação de certidões negativas de débitos federais e previdenciários (INSS e Receita Federal) em nome da transmitente.A recusa se baseou no artigo 47 da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991), que exige a CND do proprietário para fazer a averbação no registro de imóveis. O cartório citou também uma norma local da Corregedoria estadual, que tornava obrigatória a prova de inexistência de dívidas fiscais para averbações na matrícula.No procedimento de controle administrativo, a empresa sustentou que a exigência era ilegal e afrontava decisões anteriores do próprio CNJ e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 394. A decisão do STF, em 2009, derrubou a exigência de quitação de débitos tributários para atos como o registro de imóveis.A Corregedoria estadual defendeu a medida para proteger o erário e argumentou que a decisão do Supremo tratou de legislação diversa, a Lei 7.711/1988, conhecida como Lei de melhoria da administração tributária.A relatora do caso, conselheira Daniela Pereira Madeira, rejeitou a tese da administração local. Em seu voto, seguido por unanimidade pelo colegiado, ela destacou que a proibição de sanções políticas se estende a qualquer norma que use a burocracia estatal como meio indireto de coerção fiscal.A relatora explicou que o dever dos cartórios se limita a informar, e não a impedir o negócio. “O procedimento adequado, conforme a moderna interpretação da Lei nº 8.935/94 e do Código Tributário Nacional, consiste na orientação das partes acerca da existência de débitos e dos riscos inerentes à transação, como a fraude à execução, mas jamais na recusa de lavratura ou registro do ato com base na ausência de certidão negativa.”Por fim, a decisão reforçou que a decisão do STF na ADI 394 fixou tese vinculante para afastar a constitucionalidade de normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários.@descomplicadireito01<br />#descomplicadireito01 #noticias #cnj #notificação #direito]]></itunes:summary><itunes:duration>282</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/594ce71ddd164fd15633c1a6644204d7.jpg"/><itunes:season>6</itunes:season><itunes:episode>319</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>GRAVE AMEAÇA ESPIRITUAL EM TROCA DE DINHEIRO É CRIME DE EXTORSÃO, DECIDE STJ.</title><link>https://www.spreaker.com/episode/grave-ameaca-espiritual-em-troca-de-dinheiro-e-crime-de-extorsao-decide-stj--70376547</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?A prática da grave ameaça espiritual com a intenção de atemorizar a vítima e compeli-la a fazer o pagamento de vantagens financeiras amolda-se perfeitamente ao tipo penal de extorsão.A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma benzedeira que constrangeu uma cliente a lhe entregar R$ 135,5 mil.A ré convenceu a vítima a fazer os pagamentos em encontros particulares em que apontou a existência de um feitiço contra sua família que poderia culminar na morte de um dos netos e do marido.O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a ré pelo crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, que pune aquele que “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.A grave ameaça, no caso, foi espiritual — um conceito já admitido pela 6ª Turma do STJ em caso análogo, julgado em 2017.A defesa sustentou a desclassificação da conduta para estelionato, do artigo 171 do CP, que tem pena menor, de um a cinco anos — a punição para a extorsão é de quatro a dez anos de reclusão.Relator do caso no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que o TJ-RS concluiu que o conjunto probatório é suficiente para evidenciar a grave ameaça espiritual e que ela se amolda ao tipo penal de extorsão, pois serviu para constranger a vítima a fazer depósitos financeiros.“Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, no intuito de abrigar o pleito desclassificatório, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.”PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. GRAVE AMEAÇA ESPIRITUAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICIADA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO APLICADO. FRAÇÃO DE 2/3. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE APENAS CINCO DELITOS. TRIBUNAL LOCAL CONCLUIU PELA PRÁTICA DE MAIS DE SETE INFRAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.Trechos do julgado: 6. Ora, é certo que crimes dessa natureza (grave ameaça espiritual) são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima - tal como na hipótese dos autos, em que, consoante se extrai do acórdão recorrido, a ora recorrente, conforme admitido em seu interrogatório judicial, atendia a vítima, pessoa idosa, numa "sala reservada" (e-STJ fl. 226), o que foi corroborado pela palavra da ofendida e pela prova testemunhal, segundo a qual os atendimentos espirituais realizados pela ré ocorriam numa "sala separada, uma sala de benzimento, bem fechada, com cortina escura", não sendo possível saber "das conversas que aconteciam ali" (e-STJ fl. 226) -, razão pela qual a palavra da ofendida tem maior valor de prova. Incidência da Súmula n. 83/STJ.7. Ademais, na hipótese vertente, conforme se extrai do acórdão recorrido, a palavra da ofendida foi corroborada pelos comprovantes bancários, tendo o Tribunal assentado não ser possível "acolher a tese de que a vítima transferiu valor tão expressivo à acusada a título dos serviços prestados, que consistiam em benzimento e outros tipos de auxílio espiritual" (e-STJ fl. 228).AREsp 2.990.839<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stj" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stj</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/esp%C3%ADrito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#espírito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/magia" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#magia</a>]]></description><guid isPermaLink="false">c8683ec0-a7e7-4927-a38e-e7dd61baee48</guid><pubDate>Sun, 01 Mar 2026 16:25:44 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/70376547/b5661646_1ac4_1f44_68c2_3c77b4a28190.mp3" length="26348146" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?A prática da grave ameaça espiritual com a intenção de atemorizar a vítima e compeli-la a fazer o pagamento de vantagens financeiras amolda-se perfeitamente ao tipo penal de extorsão.A conclusão é da 5ª Turma do Superior...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?A prática da grave ameaça espiritual com a intenção de atemorizar a vítima e compeli-la a fazer o pagamento de vantagens financeiras amolda-se perfeitamente ao tipo penal de extorsão.A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma benzedeira que constrangeu uma cliente a lhe entregar R$ 135,5 mil.A ré convenceu a vítima a fazer os pagamentos em encontros particulares em que apontou a existência de um feitiço contra sua família que poderia culminar na morte de um dos netos e do marido.O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a ré pelo crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, que pune aquele que “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.A grave ameaça, no caso, foi espiritual — um conceito já admitido pela 6ª Turma do STJ em caso análogo, julgado em 2017.A defesa sustentou a desclassificação da conduta para estelionato, do artigo 171 do CP, que tem pena menor, de um a cinco anos — a punição para a extorsão é de quatro a dez anos de reclusão.Relator do caso no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que o TJ-RS concluiu que o conjunto probatório é suficiente para evidenciar a grave ameaça espiritual e que ela se amolda ao tipo penal de extorsão, pois serviu para constranger a vítima a fazer depósitos financeiros.“Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, no intuito de abrigar o pleito desclassificatório, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.”PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. GRAVE AMEAÇA ESPIRITUAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICIADA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO APLICADO. FRAÇÃO DE 2/3. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE APENAS CINCO DELITOS. TRIBUNAL LOCAL CONCLUIU PELA PRÁTICA DE MAIS DE SETE INFRAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.Trechos do julgado: 6. Ora, é certo que crimes dessa natureza (grave ameaça espiritual) são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima - tal como na hipótese dos autos, em que, consoante se extrai do acórdão recorrido, a ora recorrente, conforme admitido em seu interrogatório judicial, atendia a vítima, pessoa idosa, numa "sala reservada" (e-STJ fl. 226), o que foi corroborado pela palavra da ofendida e pela prova testemunhal, segundo a qual os atendimentos espirituais realizados pela ré ocorriam numa "sala separada, uma sala de benzimento, bem fechada, com cortina escura", não sendo possível saber "das conversas que aconteciam ali" (e-STJ fl. 226) -, razão pela qual a palavra da ofendida tem maior valor de prova. Incidência da Súmula n. 83/STJ.7. Ademais, na hipótese vertente, conforme se extrai do acórdão recorrido, a palavra da ofendida foi corroborada pelos comprovantes bancários, tendo o Tribunal assentado não ser possível "acolher a tese de que a vítima transferiu valor tão expressivo à acusada a título dos serviços prestados, que consistiam em benzimento e outros tipos de auxílio espiritual" (e-STJ fl. 228).AREsp 2.990.839<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer...]]></itunes:summary><itunes:duration>659</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/67c8ed12706a70e11a9f67fd8d4ae0df.jpg"/><itunes:season>6</itunes:season><itunes:episode>318</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>JÚRI ABSOLVE SOGRO QUE DEU CHICOTADAS NO GENRO POR AGREDIR A ESPOSA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/juri-absolve-sogro-que-deu-chicotadas-no-genro-por-agredir-a-esposa--70219217</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?O Tribunal do Júri de Irecê/BA absolveu um homem acusado de tentar matar o próprio genro após descobrir que ele agredia a esposa - filha do réu - que estava grávida.O Conselho de Sentença rejeitou as acusações de tentativa de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, além de porte ilegal de arma.O Ministério Público da Bahia denunciou o homem por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 14, II, do CP), sequestro e cárcere privado (art. 148, §2º, do CP) e porte ilegal de arma (art. 14 da lei 10.826/03), em razão do episódio ocorrido na zona rural do município.Segundo a denúncia, o acusado levou o genro até uma área de roça, onde o rendeu com faca e arma de fogo.Em seguida, amarrou e agrediu a vítima como forma de "vingança", porque descobriu que o homem praticava violência doméstica contra a própria esposa grávida.A sentença de pronúncia, mantida pelo TJ/BA, reconheceu a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, remetendo o caso ao plenário do Tribunal do Júri.Se você fosse o jurado: absolveria ou condenaria?<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/tribunaldoj%C3%BAri" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#tribunaldojúri</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitopenal</a>]]></description><guid isPermaLink="false">f73cfc26-a293-4a49-b12b-6f614cbd50f3</guid><pubDate>Mon, 23 Feb 2026 00:30:01 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/70219217/418618331_44100_2_b10b2c6e1862b.mp3" length="5050617" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?O Tribunal do Júri de Irecê/BA absolveu um homem acusado de tentar matar o próprio genro após descobrir que ele agredia a esposa - 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Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou integralmente a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel reconhecido como bem de família. O colegiado reforçou o entendimento de que, nesses casos, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 impede tanto a penhora quanto a averbação na matrícula.A controvérsia teve origem em um cumprimento de sentença no qual o juízo de primeiro grau havia indeferido a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel residencial reconhecido como bem de família.Ao analisar um agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou parcialmente a sentença para autorizar a penhora desses direitos aquisitivos, vedando, contudo, a expropriação do bem, com o argumento de que a medida preservaria o direito à moradia e evitaria eventual fraude à execução.No entanto, ao analisar um recurso, o colegiado do STJ entendeu que essa decisão contrariou a jurisprudência consolidada da corte. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que a Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e que essa proteção alcança também os direitos aquisitivos vinculados ao bem.Para a 4ª Turma, a impenhorabilidade não se limita a impedir a perda do imóvel, mas impede também a indicação do bem à penhora no processo executivo, o que inviabiliza igualmente a averbação no registro imobiliário.O relator destacou que admitir a penhora — ainda que sem expropriação — esvaziaria o alcance da norma de ordem pública que tutela o direito fundamental à moradia. Em seu voto, ele lembrou precedentes recentes das turmas de Direito Privado do STJ que afastam qualquer forma de constrição sobre bens de família, inclusive registros de penhora, por considerá-los juridicamente inválidos. A decisão foi unânime.REsp 2.181.378<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stj" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stj</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitocivil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitocivil</a>]]></description><guid isPermaLink="false">5b26b024-8fdc-4d8d-b587-88470d8d1b31</guid><pubDate>Mon, 23 Feb 2026 00:09:55 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/70218796/e9de9182_ba85_aef2_18a3_55383ecc7f28.mp3" length="9859657" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?A proteção legal conferida ao bem de família impede não apenas a expropriação do imóvel, mas também a averbação da constrição na matrícula (restrição registrada), mesmo que se trate apenas de direitos aquisitivos decorrentes...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?A proteção legal conferida ao bem de família impede não apenas a expropriação do imóvel, mas também a averbação da constrição na matrícula (restrição registrada), mesmo que se trate apenas de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou integralmente a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel reconhecido como bem de família. O colegiado reforçou o entendimento de que, nesses casos, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 impede tanto a penhora quanto a averbação na matrícula.A controvérsia teve origem em um cumprimento de sentença no qual o juízo de primeiro grau havia indeferido a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel residencial reconhecido como bem de família.Ao analisar um agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou parcialmente a sentença para autorizar a penhora desses direitos aquisitivos, vedando, contudo, a expropriação do bem, com o argumento de que a medida preservaria o direito à moradia e evitaria eventual fraude à execução.No entanto, ao analisar um recurso, o colegiado do STJ entendeu que essa decisão contrariou a jurisprudência consolidada da corte. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que a Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e que essa proteção alcança também os direitos aquisitivos vinculados ao bem.Para a 4ª Turma, a impenhorabilidade não se limita a impedir a perda do imóvel, mas impede também a indicação do bem à penhora no processo executivo, o que inviabiliza igualmente a averbação no registro imobiliário.O relator destacou que admitir a penhora — ainda que sem expropriação — esvaziaria o alcance da norma de ordem pública que tutela o direito fundamental à moradia. Em seu voto, ele lembrou precedentes recentes das turmas de Direito Privado do STJ que afastam qualquer forma de constrição sobre bens de família, inclusive registros de penhora, por considerá-los juridicamente inválidos. A decisão foi unânime.REsp 2.181.378<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stj" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stj</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitocivil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitocivil</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>247</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/268001b0491960fac67dfa002332f96b.jpg"/><itunes:season>6</itunes:season><itunes:episode>318</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>ESTATUTO DIGITAL DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTE</title><link>https://www.spreaker.com/episode/estatuto-digital-da-crianca-e-dos-adolescente--67845499</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?<br />Neste vídeo comentamos sobre a Lei Federal n.º 15.211/2025, que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.<br />@descomplicadireito01<br />#descomplicadireito01 #noticias #lei #direito #adultização #digital]]></description><guid isPermaLink="false">6ba7f538-da63-4923-9c51-88a4bd6d4e40</guid><pubDate>Mon, 22 Sep 2025 00:50:01 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/67845499/407900201_44100_2_d9ddaf5237ece.mp3" length="12564688" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?
Neste vídeo comentamos sobre a Lei Federal n.º 15.211/2025, que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.
@descomplicadireito01
#descomplicadireito01 #noticias #lei #direito #adultização #digital</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?<br />Neste vídeo comentamos sobre a Lei Federal n.º 15.211/2025, que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.<br />@descomplicadireito01<br />#descomplicadireito01 #noticias #lei #direito #adultização #digital]]></itunes:summary><itunes:duration>786</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/07aabadbff1d5704d6a29ff949235f9d.jpg"/><itunes:season>5</itunes:season><itunes:episode>299</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>AP 2668 - MINISTRO RELATOR ALEXANDRE DE MOARES - INTERROGATÓRIO BOLSONARO - STF</title><link>https://www.spreaker.com/episode/ap-2668-ministro-relator-alexandre-de-moares-interrogatorio-bolsonaro-stf--67147936</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!Interrogatório na íntegra. Relator Ministro Alexandre de Moreas interroga o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, nos autos da Ação Penal n.º 2668, Primeira Turma do STF.​ ⁨@descomplicadireito01⁩  #descomplicadireito01  #noticias  #bolsonaro #direitopenal #processopenal #stf]]></description><guid isPermaLink="false">6e7bebe4-29f7-43d3-b3cf-c90e0038d743</guid><pubDate>Mon, 28 Jul 2025 00:45:50 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/67147936/3690619f_3ccd_5aab_bde9_12fe95a05e29.mp3" length="194519089" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!Interrogatório na íntegra. Relator Ministro Alexandre de Moreas interroga o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, nos autos da Ação Penal n.º 2668, Primeira Turma do STF.​ ⁨@descomplicadireito01⁩  #descomplicadireito01...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!Interrogatório na íntegra. Relator Ministro Alexandre de Moreas interroga o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, nos autos da Ação Penal n.º 2668, Primeira Turma do STF.​ ⁨@descomplicadireito01⁩  #descomplicadireito01  #noticias  #bolsonaro #direitopenal #processopenal #stf]]></itunes:summary><itunes:duration>4862</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/ac8fe5500fc245e0dc774e29c4736379.jpg"/><itunes:season>5</itunes:season><itunes:episode>275</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>AÇÃO PENAL 2668 - PGR INTERROGATÓRIO BOLSONARO - TENTATIVA DE GOLPE DE ESTADO - STF</title><link>https://www.spreaker.com/episode/acao-penal-2668-pgr-interrogatorio-bolsonaro-tentativa-de-golpe-de-estado-stf--67147933</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!Interrogatório na íntegra. Procurador-Geral da República, Dr. Paulo Gonet, interroga o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, nos autos da Ação Penal n.º 2668, Primeira Turma do STF.<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #bolsonaro #direitopenal #processopenal #stf]]></description><guid isPermaLink="false">99b2d426-a18b-4669-a96c-ef0b970408bb</guid><pubDate>Mon, 28 Jul 2025 00:37:59 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/67147933/81d94420_7b14_b47c_5f3d_2477f7161c25.mp3" length="53115762" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!Interrogatório na íntegra. Procurador-Geral da República, Dr. Paulo Gonet, interroga o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, nos autos da Ação Penal n.º 2668, Primeira Turma do...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!Interrogatório na íntegra. Procurador-Geral da República, Dr. Paulo Gonet, interroga o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, nos autos da Ação Penal n.º 2668, Primeira Turma do STF.<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #bolsonaro #direitopenal #processopenal #stf]]></itunes:summary><itunes:duration>1327</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/3fffae3a3ff0470f813f0e00605f1835.jpg"/><itunes:season>5</itunes:season><itunes:episode>276</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>LEI FEDERAL Nº 15.142/25 - AUMENTA PARA 30% A RESERVA DE VAGAS EM CONCURSOS PÚBLICOS (COTAS)</title><link>https://www.spreaker.com/episode/lei-federal-n-15-142-25-aumenta-para-30-a-reserva-de-vagas-em-concursos-publicos-cotas--67147934</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?Foi sancionada a Lei Federal nº 15.142, em 3 de junho de 2025. Ela estabelece a reserva de 30% das vagas em concursos públicos federais para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, substituindo a Lei nº 12.990/2014. A nova lei regulamenta os critérios de autodeclaração para essas vagas, garantindo mecanismos de confirmação e penalidades para fraudes. Além disso, determina que a implementação desta política deve ser monitorada e revisada a cada dez anos.A nova Lei além de reservar 30% das vagas em concursos públicos para grupos étnicos sub-representados, como pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, também são incluídos processos seletivos simplificados, visando atender a necessidades temporárias de interesse público.Quais são os critérios de autodeclaração estabelecidos pela lei?Pessoa preta ou parda: Aquele que se autodeclarar como preta ou parda, conforme critério do IBGE, seguindo as diretrizes do Estatuto da Igualdade Racial.Pessoa indígena: Aquele que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecido por seus membros, independentemente de viver ou não em território indígena.Pessoa quilombola: Aquele pertencente a um grupo étnico-racial, conforme autoatribuição e com trajetória histórica própria, relacionada a ancestralidade preta ou parda.Os editais de abertura de concursos devem incluir um procedimento de confirmação da autodeclaração, que deve observar algumas normas:Padronização em nível nacional.Participação de especialistas em relações étnicas e raciais.Todas as pessoas que se habilitarem para as vagas reservadas devem passar por esse procedimento, mesmo que tenham obtido a pontuação necessária para a ampla concorrência.Se a autodeclaração for indeferida, o candidato poderá prosseguir no certame pela ampla concorrência, desde que tenha pontuação suficiente nas fases anteriores.Esses critérios e procedimentos visam garantir a probidade e a efetividade da política de cotas.<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #direito #lei #cotas #igualdaderacial]]></description><guid isPermaLink="false">f597a732-721e-4bb7-8e73-5c42745f0fc5</guid><pubDate>Mon, 28 Jul 2025 00:34:22 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/67147934/b7feb50d_19a0_e846_85bf_0b47ff8e7551.mp3" length="12828265" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?Foi sancionada a Lei Federal nº 15.142, em 3 de junho de 2025. 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Além disso, determina que a implementação desta política deve ser monitorada e revisada a cada dez anos.A nova Lei além de reservar 30% das vagas em concursos públicos para grupos étnicos sub-representados, como pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, também são incluídos processos seletivos simplificados, visando atender a necessidades temporárias de interesse público.Quais são os critérios de autodeclaração estabelecidos pela lei?Pessoa preta ou parda: Aquele que se autodeclarar como preta ou parda, conforme critério do IBGE, seguindo as diretrizes do Estatuto da Igualdade Racial.Pessoa indígena: Aquele que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecido por seus membros, independentemente de viver ou não em território indígena.Pessoa quilombola: Aquele pertencente a um grupo étnico-racial, conforme autoatribuição e com trajetória histórica própria, relacionada a ancestralidade preta ou parda.Os editais de abertura de concursos devem incluir um procedimento de confirmação da autodeclaração, que deve observar algumas normas:Padronização em nível nacional.Participação de especialistas em relações étnicas e raciais.Todas as pessoas que se habilitarem para as vagas reservadas devem passar por esse procedimento, mesmo que tenham obtido a pontuação necessária para a ampla concorrência.Se a autodeclaração for indeferida, o candidato poderá prosseguir no certame pela ampla concorrência, desde que tenha pontuação suficiente nas fases anteriores.Esses critérios e procedimentos visam garantir a probidade e a efetividade da política de cotas.<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #direito #lei #cotas #igualdaderacial]]></itunes:summary><itunes:duration>319</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/c8e326f33f030083c060d860424e48ea.jpg"/><itunes:season>5</itunes:season><itunes:episode>275</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STF: LEI MUNICIPAL NÃO PODE PROIBIR CONTRATO PÚBLICO COM PARENTE DE SERVIDOR "COMUM"</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stf-lei-municipal-nao-pode-proibir-contrato-publico-com-parente-de-servidor-comum--67147935</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento de que leis municipais podem proibir a celebração de contratos entre a prefeitura e certos agentes, mas que isso não vale para parentes, até o terceiro grau, de servidor público “comum”, ou seja, aquele que não é ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. Em julgamento virtual, o Plenário rejeitou embargos de declaração apresentados contra sua decisão de 2023.Naquela ocasião, a corte fixou a tese de que as normas municipais podem proibir a participação em licitação ou a contratação somente de agentes eletivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, seus parentes até o terceiro grau e demais servidores públicos municipais.O caso tem origem em um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou inconstitucional um artigo da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá (MG). O dispositivo proibia parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com a prefeitura.Para o TJ-MG, a norma contrariou o princípio da simetria, pois tal proibição não está prevista na Lei de Licitações, na Constituição Federal ou na Estadual. O Ministério Público local recorreu ao STF para contestar a decisão.Em 2023, o Supremo validou a regra da lei municipal, mas excluiu parte da proibição. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o dispositivo questionado “foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir” ao atingir os cônjuges, companheiros e parentes dos servidores e empregados públicos não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.Pouco após a decisão, o então prefeito de Francisco Sá (MG) apresentou embargos e defendeu que o entendimento do tribunal contrariava o modelo constitucional de repartição de competências.Ele argumentou que a lei questionada proíbe até as contratações precedidas de seleção pública e sem violação aos princípios da impessoalidade, igualdade e moralidade. E apontou omissão do STF por não modular os efeitos da decisão, para que ela passasse a valer só a partir da conclusão do julgamento.O relator, ministro Flávio Dino, votou por rejeitar o recurso. Foi acompanhado por unanimidade.Para o magistrado, o entendimento do Plenário segue a jurisprudência da corte, que permite aos municípios complementar as regras constitucionais e da legislação federal com o intuito de adequá-las às peculiaridades locais. Ele pontuou que só são aceitas adaptações que respeitem os princípios da legalidade, da igualdade de condições dos concorrentes e que não extrapolem o exercício de competência da União.Dino lembrou que a não retroatividade dos efeitos de um julgamento só precisa ser aplicada quando eles colocam em risco a segurança jurídica ou forem desproporcionais. Como o caso analisado está de acordo com a jurisprudência do tribunal, explicou, a medida não é necessária.RE 910.552<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #stf #lei #municipios #direito]]></description><guid isPermaLink="false">62d4ecf0-d853-4f66-a3e9-2fd4c06c895f</guid><pubDate>Mon, 28 Jul 2025 00:31:25 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/67147935/53e64fed_6cbc_71e9_48d3_d8ae07dad902.mp3" length="12754302" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento de que leis municipais podem proibir a celebração de contratos entre a prefeitura e certos agentes, mas que isso não vale para parentes, até o terceiro grau, de servidor...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento de que leis municipais podem proibir a celebração de contratos entre a prefeitura e certos agentes, mas que isso não vale para parentes, até o terceiro grau, de servidor público “comum”, ou seja, aquele que não é ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. Em julgamento virtual, o Plenário rejeitou embargos de declaração apresentados contra sua decisão de 2023.Naquela ocasião, a corte fixou a tese de que as normas municipais podem proibir a participação em licitação ou a contratação somente de agentes eletivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, seus parentes até o terceiro grau e demais servidores públicos municipais.O caso tem origem em um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou inconstitucional um artigo da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá (MG). O dispositivo proibia parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com a prefeitura.Para o TJ-MG, a norma contrariou o princípio da simetria, pois tal proibição não está prevista na Lei de Licitações, na Constituição Federal ou na Estadual. O Ministério Público local recorreu ao STF para contestar a decisão.Em 2023, o Supremo validou a regra da lei municipal, mas excluiu parte da proibição. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o dispositivo questionado “foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir” ao atingir os cônjuges, companheiros e parentes dos servidores e empregados públicos não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.Pouco após a decisão, o então prefeito de Francisco Sá (MG) apresentou embargos e defendeu que o entendimento do tribunal contrariava o modelo constitucional de repartição de competências.Ele argumentou que a lei questionada proíbe até as contratações precedidas de seleção pública e sem violação aos princípios da impessoalidade, igualdade e moralidade. E apontou omissão do STF por não modular os efeitos da decisão, para que ela passasse a valer só a partir da conclusão do julgamento.O relator, ministro Flávio Dino, votou por rejeitar o recurso. Foi acompanhado por unanimidade.Para o magistrado, o entendimento do Plenário segue a jurisprudência da corte, que permite aos municípios complementar as regras constitucionais e da legislação federal com o intuito de adequá-las às peculiaridades locais. Ele pontuou que só são aceitas adaptações que respeitem os princípios da legalidade, da igualdade de condições dos concorrentes e que não extrapolem o exercício de competência da União.Dino lembrou que a não retroatividade dos efeitos de um julgamento só precisa ser aplicada quando eles colocam em risco a segurança jurídica ou forem desproporcionais. Como o caso analisado está de acordo com a jurisprudência do tribunal, explicou, a medida não é necessária.RE 910.552<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #stf #lei #municipios #direito]]></itunes:summary><itunes:duration>318</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/2a1d576bef3164ad4b41b05244d4e9d4.jpg"/><itunes:season>5</itunes:season><itunes:episode>274</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>CASO DOS BEBÊS REBORN: DIREITO E PSICOLOGIA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/caso-dos-bebes-reborn-direito-e-psicologia--66272738</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!Neste episódio conversamos com o psicólogo Francisco Crauss numa interação entre Direito e Psicologia e a onda de bebês reborn.<br />@descomplicadireito01<br />#descomplicadireito #bebêreborn #reborn #notícias #psicologia]]></description><guid isPermaLink="false">8c0d4f00-3fb9-41d8-adab-a30a2554c2a4</guid><pubDate>Sun, 25 May 2025 17:00:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/66272738/400965478_44100_2_8a21c3805938b.mp3" length="51841148" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!Neste episódio conversamos com o psicólogo Francisco Crauss numa interação entre Direito e Psicologia e a onda de bebês reborn.
@descomplicadireito01
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A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4399, apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). Ação essa que tramitava desde o ano de 2010 na Corte Constitucional.O objeto de questionamento era o artigo 2º da Lei Estadual 11.721/2002, aplicada a academias, clubes e outros estabelecimentos que ofereçam atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportiva-recreativas. O dispositivo prevê que, para que possam funcionar regularmente, esses locais devem ter registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul (CREF/RS) e manter em tempo integral profissionais de educação física devidamente registrados no órgão.Na ação, a CNS argumentava, entre outros pontos, que as normas tratam de exercício profissional e direito do trabalho, matérias de competência privativa da União.O voto que prevaleceu no julgamento foi do ministro Flávio Dino, no qual afirmou que as exigências apenas dão efetividade às leis federais sobre o tema, como a que regulamenta a profissão de educador físico. Contudo, a seu ver, a norma estadual adotou uma redação excessivamente ampla.Segundo o Ministro Dino, a supervisão profissional imposta na legislação federal destina-se apenas a estabelecimentos cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.Já as atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, voltadas à diversão, à socialização e ao lazer e que não oferecem riscos excepcionais à saúde não se submetem a exigências de registro profissional ou de supervisão especializada. Isso, para o ministro, violaria as liberdades individuais e coletivas, o direito social ao lazer e à prática desportiva e, ainda, os princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de atividades econômicas.Restaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin e Edson Fachin.<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #stf #educacaofisica #direito]]></description><guid isPermaLink="false">098d9aa4-5255-43f6-bd23-f8f5c8439cd5</guid><pubDate>Sun, 25 May 2025 16:01:30 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/66272382/5be1d1db_4041_58e2_6c0c_460bb09e17a8.mp3" length="10679713" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de permanência em tempo integral de profissionais de educação física em estabelecimentos de prática desportiva e atividade física do Rio Grande do Sul que não representem riscos...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de permanência em tempo integral de profissionais de educação física em estabelecimentos de prática desportiva e atividade física do Rio Grande do Sul que não representem riscos excepcionais à saúde e à integridade física. A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4399, apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). Ação essa que tramitava desde o ano de 2010 na Corte Constitucional.O objeto de questionamento era o artigo 2º da Lei Estadual 11.721/2002, aplicada a academias, clubes e outros estabelecimentos que ofereçam atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportiva-recreativas. O dispositivo prevê que, para que possam funcionar regularmente, esses locais devem ter registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul (CREF/RS) e manter em tempo integral profissionais de educação física devidamente registrados no órgão.Na ação, a CNS argumentava, entre outros pontos, que as normas tratam de exercício profissional e direito do trabalho, matérias de competência privativa da União.O voto que prevaleceu no julgamento foi do ministro Flávio Dino, no qual afirmou que as exigências apenas dão efetividade às leis federais sobre o tema, como a que regulamenta a profissão de educador físico. Contudo, a seu ver, a norma estadual adotou uma redação excessivamente ampla.Segundo o Ministro Dino, a supervisão profissional imposta na legislação federal destina-se apenas a estabelecimentos cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.Já as atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, voltadas à diversão, à socialização e ao lazer e que não oferecem riscos excepcionais à saúde não se submetem a exigências de registro profissional ou de supervisão especializada. Isso, para o ministro, violaria as liberdades individuais e coletivas, o direito social ao lazer e à prática desportiva e, ainda, os princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de atividades econômicas.Restaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin e Edson Fachin.<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #stf #educacaofisica #direito]]></itunes:summary><itunes:duration>266</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/caf0a6d5d8d7c0f76f5017cfdb345ccf.jpg"/><itunes:season>5</itunes:season><itunes:episode>274</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STJ ANULA PROVAS DE BUSCAS COLETIVAS E INDISCRIMINADAS FEITAS POR POLICIAIS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stj-anula-provas-de-buscas-coletivas-e-indiscriminadas-feitas-por-policiais--66272383</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou provas obtidas pela polícia por considerar ilícita a entrada indiscriminada de agentes em várias residências próximas ao local de uma abordagem. Para o colegiado, a prática configurou uma varredura ilegal em busca de drogas.O colegiado apontou que, mesmo com ordem judicial, não é possível realizar buscas coletivas e indiscriminadas, pois o mandado de busca deve especificar expressamente o endereço da diligência, conforme o artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP).De acordo com os autos, policiais patrulhavam a região conhecida como Favela do Coruja quando avistaram dois suspeitos. Ao notarem a presença dos agentes, ambos tentaram fugir, mas foram detidos. Durante a revista, um deles, que portava cerca de R$ 2 mil em espécie, teria confessado informalmente que o dinheiro era oriundo do tráfico.Com base nessa suposta confissão, os policiais ingressaram na viela e realizaram uma varredura nos barracos próximos. Durante a diligência, encontraram drogas dentro de um imóvel cuja porta estava apenas encostada.O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida a entrada dos policiais nas residências, ao fundamento de que a inviolabilidade de domicílio admite exceções, como nos casos de flagrante delito. Segundo o tribunal, por se tratar de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, dispensando mandado judicial ou autorização dos moradores.O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, ressaltou que o artigo 243, inciso I, do CPP, exige que o mandado de busca domiciliar especifique, “o mais precisamente possível”, o imóvel onde a diligência será realizada e o nome do respectivo proprietário ou morador, e, no caso de busca pessoal, a norma exige a identificação nominal ou sinais que caracterizem a pessoa a ser revistada.Para o magistrado, essa exigência impede a expedição de mandados coletivos de busca domiciliar, isto é, autorizações genéricas para ingressar em todas as residências de determinada área sem distinção.Ele enfatizou que, ainda que haja ordem judicial, buscas coletivas — ou “varreduras” em múltiplas residências de uma região — não são permitidas, pois o mandado deve indicar um endereço específico para cumprimento da diligência.“Essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e indiscriminadas — verdadeiras fishing expeditions —, decorrente do artigo 243, inciso I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar não precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente. Afinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial, a saber, em caráter auto executório”, declarou.Schietti também destacou que essa restrição foi inserida no CPP ainda no Estado Novo, período em que se priorizava a eficiência processual em detrimento das garantias individuais.No entanto, de acordo com o ministro, em um regime democrático, essa limitação deve ser observada com ainda mais rigor, especialmente porque a inviolabilidade do domicílio é protegida como direito fundamental pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI).O ministro afirmou que, no caso concreto, embora a busca pessoal tenha sido considerada lícita devido à tentativa de fuga do suspeito, a entrada subsequente em todas as residências próximas ao local da abordagem foi ilegal, pois configurou uma varredura coletiva e indiscriminada.Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência. Como nenhuma droga havia sido apreendida na busca pessoal, impõe-se a absolvição por falta de prova da materialidade do delito.<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #stj #processopenal #advocacia]]></description><guid isPermaLink="false">07fa281e-f363-44cf-a0b4-cc06ddb763a5</guid><pubDate>Sun, 25 May 2025 15:56:33 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/66272383/b58ec221_9d94_8671_971d_c9fc4516e8a4.mp3" length="16090260" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou provas obtidas pela polícia por considerar ilícita a entrada indiscriminada de agentes em várias residências próximas ao local de uma abordagem. 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Durante a revista, um deles, que portava cerca de R$ 2 mil em espécie, teria confessado informalmente que o dinheiro era oriundo do tráfico.Com base nessa suposta confissão, os policiais ingressaram na viela e realizaram uma varredura nos barracos próximos. Durante a diligência, encontraram drogas dentro de um imóvel cuja porta estava apenas encostada.O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida a entrada dos policiais nas residências, ao fundamento de que a inviolabilidade de domicílio admite exceções, como nos casos de flagrante delito. Segundo o tribunal, por se tratar de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, dispensando mandado judicial ou autorização dos moradores.O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, ressaltou que o artigo 243, inciso I, do CPP, exige que o mandado de busca domiciliar especifique, “o mais precisamente possível”, o imóvel onde a diligência será realizada e o nome do respectivo proprietário ou morador, e, no caso de busca pessoal, a norma exige a identificação nominal ou sinais que caracterizem a pessoa a ser revistada.Para o magistrado, essa exigência impede a expedição de mandados coletivos de busca domiciliar, isto é, autorizações genéricas para ingressar em todas as residências de determinada área sem distinção.Ele enfatizou que, ainda que haja ordem judicial, buscas coletivas — ou “varreduras” em múltiplas residências de uma região — não são permitidas, pois o mandado deve indicar um endereço específico para cumprimento da diligência.“Essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e indiscriminadas — verdadeiras fishing expeditions —, decorrente do artigo 243, inciso I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar não precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente. Afinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial, a saber, em caráter auto executório”, declarou.Schietti também destacou que essa restrição foi inserida no CPP ainda no Estado Novo, período em que se priorizava a eficiência processual em detrimento das garantias individuais.No entanto, de acordo com o ministro, em um regime democrático, essa limitação deve ser observada com ainda mais rigor, especialmente porque a inviolabilidade do domicílio é protegida como direito fundamental pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI).O ministro afirmou que, no caso concreto, embora a busca pessoal tenha sido considerada lícita devido à tentativa de fuga do suspeito, a entrada subsequente em todas as residências próximas ao local da abordagem foi ilegal, pois configurou uma varredura coletiva e indiscriminada.Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência. Como nenhuma droga havia sido apreendida na busca pessoal, impõe-se a absolvição por falta de prova da materialidade do delito.<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #stj #processopenal #advocacia]]></itunes:summary><itunes:duration>402</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/b8285412a18d586399278224921c0b22.jpg"/><itunes:season>5</itunes:season><itunes:episode>273</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STF INVALIDA MAIS TRÊS LEIS MUNICIPAIS CONTRA LINGUAGEM NEUTRA EM ESCOLAS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stf-invalida-mais-tres-leis-municipais-contra-linguagem-neutra-em-escolas--65912223</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais as leis dos municípios de Porto Alegre, Muriaé (MG) e São Gonçalo (RJ) que proibiam o ensino de linguagem neutra em escolas públicas e privadas e previam sanções a estabelecimentos e a profissionais de educação em caso de descumprimento da norma.A decisão foi tomada no julgamento de três arguições de descumprimento de preceito fundamental, em sessão virtual. As ações foram propostas pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas.O relator das ações, ministro André Mendonça, destacou que há sucessivos julgados no STF no sentido de que estados e municípios devem observar as normas gerais editadas pela União em matéria de educação, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e as disposições da Base Nacional Comum Curricular. Com informações da assessoria de imprensa do STF.ADPFs 1.158, 1.162 e 1.164<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #stf #linguaportuguesa #direito #municipios]]></description><guid isPermaLink="false">9abe07a7-5eeb-4ac3-aa8d-6f16d1d73d16</guid><pubDate>Mon, 05 May 2025 00:27:12 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/65912223/ef07bee5_4dfa_f7d5_ef3a_414d35174cfa.mp3" length="2128517" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais as leis dos municípios de Porto Alegre, Muriaé (MG) e São Gonçalo (RJ) que proibiam o ensino de linguagem neutra em escolas públicas e privadas e previam sanções...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais as leis dos municípios de Porto Alegre, Muriaé (MG) e São Gonçalo (RJ) que proibiam o ensino de linguagem neutra em escolas públicas e privadas e previam sanções a estabelecimentos e a profissionais de educação em caso de descumprimento da norma.A decisão foi tomada no julgamento de três arguições de descumprimento de preceito fundamental, em sessão virtual. As ações foram propostas pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas.O relator das ações, ministro André Mendonça, destacou que há sucessivos julgados no STF no sentido de que estados e municípios devem observar as normas gerais editadas pela União em matéria de educação, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e as disposições da Base Nacional Comum Curricular. Com informações da assessoria de imprensa do STF.ADPFs 1.158, 1.162 e 1.164<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #stf #linguaportuguesa #direito #municipios]]></itunes:summary><itunes:duration>133</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/22028f49a1b0b05ff5d08bf2ec4ab448.jpg"/><itunes:season>5</itunes:season><itunes:episode>272</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STF: SUSTENTAÇÃO ORAL ADVOGADO BOLSONARO - DENÚNCIA TENTATIVA DE GOLPE</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stf-sustentacao-oral-advogado-bolsonaro-denuncia-tentativa-de-golpe--65658110</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?Sustenção oral do advogado do ex-Presidente Jair Bolsonaro - Petição 12100 - Inquérito que trata sobre a tentativa de golpe, ocorrida em 08 de janeiro de 2023, por parte de Bolsonaro e mais 7 acusados.<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stf</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/bolsonaro" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#bolsonaro</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/brasil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#brasil</a>]]></description><guid isPermaLink="false">72af5e53-cbe3-4690-b58f-0c24f64f6dc5</guid><pubDate>Mon, 21 Apr 2025 22:19:02 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/65658110/398778374_44100_2_1e7b3c63d20dc.mp3" length="14936606" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?Sustenção oral do advogado do ex-Presidente Jair Bolsonaro - Petição 12100 - Inquérito que trata sobre a tentativa de golpe, ocorrida em 08 de janeiro de 2023, por parte de Bolsonaro e mais 7...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?Sustenção oral do advogado do ex-Presidente Jair Bolsonaro - Petição 12100 - Inquérito que trata sobre a tentativa de golpe, ocorrida em 08 de janeiro de 2023, por parte de Bolsonaro e mais 7 acusados.<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" 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do relatório Petição 12100 - Inquérito que trata sobre a tentativa de golpe, ocorrida em 08 de janeiro de 2023, por parte do ex-Presidente Jair Bolsonaro e mais 7 acusados.<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stf</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/bolsonaro" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#bolsonaro</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/democracia" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#democracia</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/brasil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#brasil</a>]]></description><guid isPermaLink="false">a8eaa31a-9b27-48c1-a3d4-183776d5e19b</guid><pubDate>Mon, 21 Apr 2025 22:16:47 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/65658113/398778210_44100_2_7332d4af11423.mp3" length="21042154" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?Leitura do relatório Petição 12100 - Inquérito que trata sobre a tentativa de golpe, ocorrida em 08 de janeiro de 2023, por parte do ex-Presidente Jair Bolsonaro e mais 7 acusados.https://www.youtube.com/@descomplicadireito01...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?Leitura do relatório Petição 12100 - Inquérito que trata sobre a tentativa de golpe, ocorrida em 08 de janeiro de 2023, por parte do ex-Presidente Jair Bolsonaro e mais 7 acusados.<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a 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href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/a856f005f0d74f3a3f41bfc24954ebf5.jpg"/><itunes:season>5</itunes:season><itunes:episode>261</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STF: LEITURA DA DENÚNCIA DA PGR CONTRA BOLSONARO E MAIS 7 INVESTIGADOS - TENTATIVA DE GOLPE</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stf-leitura-da-denuncia-da-pgr-contra-bolsonaro-e-mais-7-investigados-tentativa-de-golpe--65658112</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?Leitura da denúncia da PGR contra Bolsonaro e mais 7 investigados envolvidos na tentativa de golpe de 8 de janeiro de 2023.<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" 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https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?Leitura da denúncia da PGR contra Bolsonaro e mais 7 investigados envolvidos na tentativa de golpe de 8 de janeiro de 2023.<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stf</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/bolsonaro" target="_blank" rel="noreferrer 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procedimento realizado perante o tabelionato de notas, mediante escritura pública ou reconhecimento de firma em formulário próprio, ou a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), com uso de certificação específica para atos notariais.A decisão foi tomada nos autos de uma consulta feita por operadora de viagens focada em eventos voltados para o público adolescente, que fundamentou o pedido no fato de muitos pais assinarem autorizações com certificados comuns ou na plataforma Gov.br.Ocorre que esses documentos não eram aceitos no momento da viagem, oportunidade em que os pais, segundo narrou a empresa, buscavam responsabilizar a agência organizadora das viagens.De acordo com o relator do processo, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, apesar da Lei 14.063/2020 disciplinar o uso de assinaturas eletrônicas entre órgãos públicos, a mesma norma prevê que nessas interações deverão ser observados os requisitos de segurança estabelecidos pela própria lei e pelas normas específicas aplicáveis.Em relação às viagens de crianças e adolescentes desacompanhados de responsáveis legais “as normas específicas aplicáveis são o ECA, as Resoluções do CNJ e os Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelecem expressamente a necessidade de reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade”, diz o trecho do voto.Ainda segundo a decisão, as normas aplicáveis, que exigem o reconhecimento de firma junto a um cartório de notas, constituem medida que busca assegurar a autenticidade do consentimento dos pais ou responsáveis.O entendimento da norma também visa garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes, reduzindo a exposição a situações de risco, a exemplo do tráfico de pessoas ou órgãos, abuso ou exploração sexual infantil, além de outras práticas ilícitas.Com a decisão do CNJ, em relação à autorização de viagens de menores de 16 anos, fica mantido o procedimento atual, com entendimento trazido pela Lei 13.812/2019, que cria mecanismos de proteção e institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.A autorização pode ser feita em postos e comarcas do Poder Judiciário, perante juízo com competência da Infância e da Juventude. A outra forma é buscar os cartórios de notas, de forma presencial ou pela plataforma e-notariado, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB).Ainda de acordo com a norma, é dispensada a necessidade de autorização judicial quando o menor estiver acompanhado de parente ascendente (avós, bisavós) ou colateral até o terceiro grau (tio, irmão) maior de 18 anos, devendo o parentesco ser comprovado documentalmente.A outra possibilidade é justamente a autorização realizada por pai, mãe ou responsável, para que a criança ou adolescente viaje na companhia de uma pessoa maior de idade sem vínculo de parentesco.Essa autorização é obrigatória em todos os deslocamentos – por via aérea, terrestre, ferroviária e marítima – devendo ser apresentada ao agente de viagem no ato do embarque e, também, no ato da hospedagem.Ela é concedida pelos pais ou responsáveis legais, que, se optarem pela via extrajudicial, devem expressar o consentimento em escritura ou formulário com firma reconhecida em cartório de notas ou formulário eletrônico específico (AEV), previsto no Provimento nº 103 do CNJ.Somente os responsáveis legais podem autorizar a viagem de menores. A autorização pode ser feita presencialmente ou de forma virtual, que é a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), disponível na plataforma e-notariado. <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/cnj" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#cnj</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/crian%C3%A7a" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#criança</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/adolescente" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#adolescente</a>]]></description><guid isPermaLink="false">a5241b61-eea6-49de-8a1c-9c564b2aa745</guid><pubDate>Sun, 13 Apr 2025 19:15:25 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/65560047/1c307061_5ce9_5282_f84e_395141fd36d9.mp3" length="23036377" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, de forma unânime, que a assinatura eletrônica realizada por certificado digital, inclusive aquela realizada pela plataforma Gov.br, não se aplica aos procedimentos de...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, de forma unânime, que a assinatura eletrônica realizada por certificado digital, inclusive aquela realizada pela plataforma Gov.br, não se aplica aos procedimentos de autorização de viagem de menores de 16 anos desacompanhados.O órgão reconheceu que apenas é válido o procedimento realizado perante o tabelionato de notas, mediante escritura pública ou reconhecimento de firma em formulário próprio, ou a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), com uso de certificação específica para atos notariais.A decisão foi tomada nos autos de uma consulta feita por operadora de viagens focada em eventos voltados para o público adolescente, que fundamentou o pedido no fato de muitos pais assinarem autorizações com certificados comuns ou na plataforma Gov.br.Ocorre que esses documentos não eram aceitos no momento da viagem, oportunidade em que os pais, segundo narrou a empresa, buscavam responsabilizar a agência organizadora das viagens.De acordo com o relator do processo, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, apesar da Lei 14.063/2020 disciplinar o uso de assinaturas eletrônicas entre órgãos públicos, a mesma norma prevê que nessas interações deverão ser observados os requisitos de segurança estabelecidos pela própria lei e pelas normas específicas aplicáveis.Em relação às viagens de crianças e adolescentes desacompanhados de responsáveis legais “as normas específicas aplicáveis são o ECA, as Resoluções do CNJ e os Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelecem expressamente a necessidade de reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade”, diz o trecho do voto.Ainda segundo a decisão, as normas aplicáveis, que exigem o reconhecimento de firma junto a um cartório de notas, constituem medida que busca assegurar a autenticidade do consentimento dos pais ou responsáveis.O entendimento da norma também visa garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes, reduzindo a exposição a situações de risco, a exemplo do tráfico de pessoas ou órgãos, abuso ou exploração sexual infantil, além de outras práticas ilícitas.Com a decisão do CNJ, em relação à autorização de viagens de menores de 16 anos, fica mantido o procedimento atual, com entendimento trazido pela Lei 13.812/2019, que cria mecanismos de proteção e institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.A autorização pode ser feita em postos e comarcas do Poder Judiciário, perante juízo com competência da Infância e da Juventude. A outra forma é buscar os cartórios de notas, de forma presencial ou pela plataforma e-notariado, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB).Ainda de acordo com a norma, é dispensada a necessidade de autorização judicial quando o menor estiver acompanhado de parente ascendente (avós, bisavós) ou colateral até o terceiro grau (tio, irmão) maior de 18 anos, devendo o parentesco ser comprovado documentalmente.A outra possibilidade é justamente a autorização realizada por pai, mãe ou responsável, para que a criança ou adolescente viaje na companhia de uma pessoa maior de idade sem vínculo de parentesco.Essa autorização é obrigatória em todos os deslocamentos – por via aérea, terrestre, ferroviária e marítima – devendo ser apresentada ao agente de viagem no ato do embarque e, também, no ato da hospedagem.Ela é concedida pelos pais ou responsáveis legais, que, se optarem pela via extrajudicial, devem expressar o consentimento em escritura ou formulário com firma reconhecida em cartório de notas ou formulário eletrônico específico (AEV), previsto no Provimento nº 103 do CNJ.Somente os responsáveis legais podem autorizar a viagem de menores. 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Dessa forma, as provas obtidas a partir de tais procedimentos são ilícitas, salvo por decisões judiciais em cada caso concreto. Porém, a autoridade pode negar a visita diante de indício robusto de que o visitante carrega produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos.Esse entendimento foi estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento encerrado no dia 2/4/25, ocasião em que o presidente da corte, Luís Roberto Barroso, anunciou um voto único sobre o tema elaborado pelos 11 ministros.O Presidente da Corte, Min. Luís Roberto Barroso leu a tese de repercussão geral (Tema 998) firmada em conjunto por todos os ministros, a partir de sugestão inicial do relator do caso, ministro Edson Fachin:1) Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação, é inadmissível a visita íntima vexatória, com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos, com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento.2) A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados “robustos indícios” embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias e comportamentos suspeitos.3) Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data desse julgamento, para a aquisição e instalação de equipamentos, como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais;4) Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.5) Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.6) Excepcionalmente na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais e detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios objetivos e robustos de suspeita, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante. Vedada em qualquer circunstância a execução da revista como forma de humilhação e disposição vexatória. Deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido, por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais pré-estabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente profissionais de saúde nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos.O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida.ARE 959.620<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #stf #revista #direitopenal #processopenal]]></description><guid isPermaLink="false">707ab33a-115d-4167-9d10-e50fa81ccbfd</guid><pubDate>Mon, 07 Apr 2025 12:39:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/65405055/e08b2c13_2653_52f2_7b8a_5501ba3d9243.mp3" length="29773665" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?A revista íntima vexatória em visitas sociais a estabelecimentos prisionais é inadmissível. 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Luís Roberto Barroso leu a tese de repercussão geral (Tema 998) firmada em conjunto por todos os ministros, a partir de sugestão inicial do relator do caso, ministro Edson Fachin:1) Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação, é inadmissível a visita íntima vexatória, com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos, com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento.2) A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. 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Assim, aplica-se ao caso o princípio da insignificância.A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem para trancar uma ação penal contra um ambulante processado por fazer um “gato” para abastecer seu carrinho.Segundo a planilha de consumo apresentada pela concessionária que presta o serviço de distribuição de energia, vítima do furto, o desvio custou-lhe R$ 335,58.O crime ocorreu em 2005, quando o salário mínimo era de R$ 300. Por essa razão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu afastar a insignificância da conduta e mandou prosseguir a ação penal.A Defensoria Pública de Pernambuco ajuizou HC no STJ e conseguiu a concessão da ordem para absolver o ambulante do crime de furto de energia elétrica. A votação foi unânime.Relatora, a ministra Daniela Teixeira observou que a conduta tem mínima ofensividade, já que não houve violência ou ameaça contra a vítima. E não há periculosidade: o fato é que apenas uma pessoa subtraiu energia de uma concessionária.A reprovabilidade, por sua vez, é bastante reduzida, já que a ligação clandestina visou permitir o funcionamento de seu carrinho de venda de batatas fritas, necessário para sua subsistência. E o furto foi de quantidade ínfima.“Certamente, a subtração sem violência ou grave ameaça de energia elétrica para utilização em carrinho de venda de batatas fritas não integra a concepção de lesividade relevante ao ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso concreto”, concluiu.HC 940.692<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #direitopenal #processopenal #stj #justiça]]></description><guid isPermaLink="false">ce067b53-0510-464b-ad15-caac9ff160a4</guid><pubDate>Sun, 06 Apr 2025 21:00:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/65382474/5bd44cae_5910_cdd7_aa57_5fbb757e5c84.mp3" length="11610052" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?O furto de energia elétrica para uso em carrinho de venda de batatas fritas não gera lesividade relevante a ponto de justificar uma ação penal. 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Por essa razão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu afastar a insignificância da conduta e mandou prosseguir a ação penal.A Defensoria Pública de Pernambuco ajuizou HC no STJ e conseguiu a concessão da ordem para absolver o ambulante do crime de furto de energia elétrica. A votação foi unânime.Relatora, a ministra Daniela Teixeira observou que a conduta tem mínima ofensividade, já que não houve violência ou ameaça contra a vítima. E não há periculosidade: o fato é que apenas uma pessoa subtraiu energia de uma concessionária.A reprovabilidade, por sua vez, é bastante reduzida, já que a ligação clandestina visou permitir o funcionamento de seu carrinho de venda de batatas fritas, necessário para sua subsistência. E o furto foi de quantidade ínfima.“Certamente, a subtração sem violência ou grave ameaça de energia elétrica para utilização em carrinho de venda de batatas fritas não integra a concepção de lesividade relevante ao ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso concreto”, concluiu.HC 940.692<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #direitopenal #processopenal #stj #justiça]]></itunes:summary><itunes:duration>290</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/f32ab0b7e525809edbf8d7c63ab5f47c.jpg"/><itunes:season>5</itunes:season><itunes:episode>257</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STF DECIDE QUE LEI MARIA DA PENHA SE ESTENDE A CASAIS HOMOAFETIVOS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stf-decide-que-lei-maria-da-penha-se-estende-a-casais-homoafetivos--65382055</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei Maria da Penha (11.340/2006) pode ser aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais. Por unanimidade, o Plenário entendeu que há omissão do Congresso Nacional em legislar sobre a matéria.O tema foi analisado em mandado de injunção julgado na sessão virtual encerrada na última semana de fevereiro. Esse tipo de ação visa garantir direitos e liberdades constitucionais na falta de norma regulamentadora.A Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas (Abrafh) questionava a demora do Congresso para aprovar uma legislação específica sobre a matéria.O relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, constatou que há uma omissão significativa do Poder Legislativo em proteger direitos e liberdades fundamentais dessas comunidades, que têm projetos de lei ainda não concluídos. E, para o STF, apenas a tramitação de projetos sobre o tema não afasta o reconhecimento da omissão inconstitucional.A seu ver, apesar de haver outras normas que responsabilizam de forma genérica agressões e outros delitos contra a vida e a integridade física, a Lei Maria da Penha prevê uma série de medidas protetivas reconhecidamente eficazes para resguardar a vida das mulheres vítimas de violência doméstica.Contudo, para o relator, o Estado tem a responsabilidade de garantir proteção a todos os tipos de entidades familiares no âmbito doméstico. Por isso, a norma deve ser estendida também aos casais homoafetivos do sexo masculino, caso o homem vítima de violência esteja em uma posição de subordinação na relação. De acordo com o ministro, estudos nacionais e internacionais apontam um número significativo de vítimas de violência doméstica nessa população.Para Alexandre, a Lei Maria da Penha também deve alcançar travestis e transexuais com identidade social feminina que mantêm relação de afeto em ambiente familiar. Ou seja, a expressão “mulher” contida na lei vale tanto para o sexo feminino quanto para o gênero feminino, “já que a conformação física externa é apenas uma, mas não a única das características definidoras do gênero”.Em sua conclusão, o relator aponta que a não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, “já que esses acontecimentos permeiam a sociedade de forma atroz”.Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin acompanharam o relator com uma ressalva: permitir, enquanto não editada a legislação específica, a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a homens em relacionamentos homoafetivos, mas afastada a possibilidade da aplicação de sanções de natureza penal cujo tipo tenha como pressuposto a vítima mulher.<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/mariadapenha" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#mariadapenha</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/youtube" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#youtube</a>]]></description><guid isPermaLink="false">5b654f6d-f681-4e79-b01c-b2da18e4b807</guid><pubDate>Sun, 06 Apr 2025 19:29:41 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/65382055/8f5e608e_7f9a_8fe9_1f84_5b7083a63c3f.mp3" length="17243390" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei Maria da Penha (11.340/2006) pode ser aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais. Por...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei Maria da Penha (11.340/2006) pode ser aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais. Por unanimidade, o Plenário entendeu que há omissão do Congresso Nacional em legislar sobre a matéria.O tema foi analisado em mandado de injunção julgado na sessão virtual encerrada na última semana de fevereiro. Esse tipo de ação visa garantir direitos e liberdades constitucionais na falta de norma regulamentadora.A Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas (Abrafh) questionava a demora do Congresso para aprovar uma legislação específica sobre a matéria.O relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, constatou que há uma omissão significativa do Poder Legislativo em proteger direitos e liberdades fundamentais dessas comunidades, que têm projetos de lei ainda não concluídos. E, para o STF, apenas a tramitação de projetos sobre o tema não afasta o reconhecimento da omissão inconstitucional.A seu ver, apesar de haver outras normas que responsabilizam de forma genérica agressões e outros delitos contra a vida e a integridade física, a Lei Maria da Penha prevê uma série de medidas protetivas reconhecidamente eficazes para resguardar a vida das mulheres vítimas de violência doméstica.Contudo, para o relator, o Estado tem a responsabilidade de garantir proteção a todos os tipos de entidades familiares no âmbito doméstico. Por isso, a norma deve ser estendida também aos casais homoafetivos do sexo masculino, caso o homem vítima de violência esteja em uma posição de subordinação na relação. De acordo com o ministro, estudos nacionais e internacionais apontam um número significativo de vítimas de violência doméstica nessa população.Para Alexandre, a Lei Maria da Penha também deve alcançar travestis e transexuais com identidade social feminina que mantêm relação de afeto em ambiente familiar. Ou seja, a expressão “mulher” contida na lei vale tanto para o sexo feminino quanto para o gênero feminino, “já que a conformação física externa é apenas uma, mas não a única das características definidoras do gênero”.Em sua conclusão, o relator aponta que a não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, “já que esses acontecimentos permeiam a sociedade de forma atroz”.Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin acompanharam o relator com uma ressalva: permitir, enquanto não editada a legislação específica, a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a homens em relacionamentos homoafetivos, mas afastada a possibilidade da aplicação de sanções de natureza penal cujo tipo tenha como pressuposto a vítima mulher.<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/mariadapenha" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#mariadapenha</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/youtube" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#youtube</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>430</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/eaf0bae3c1dcfb6f6cad448c5072bac4.jpg"/><itunes:season>5</itunes:season><itunes:episode>256</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>JUÍZO CÍVEL TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR PARTILHA DE BENS MESMO COM MEDIDA PROTETIVA, DECIDE STJ</title><link>https://www.spreaker.com/episode/juizo-civel-tem-competencia-para-julgar-partilha-de-bens-mesmo-com-medida-protetiva-decide-stj--64792056</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?Em uma ação que discute exclusivamente a partilha de bens, ajuizada antes do pedido de medida protetiva pela mulher, deve ser preservada a competência do juízo cível em que o processo teve início, esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.O caso chegou à corte depois de o juízo da vara de família declinar da competência em uma ação de partilha de bens, com o fundamento de que o posterior pedido de medida protetiva contra o autor da demanda, acusado de violência doméstica, tornaria competente para o caso o juízo da vara de violência doméstica e familiar.O tribunal de origem, ao solucionar o conflito de competência suscitado, fixou a vara de violência doméstica como responsável pelo processo por entender que as ameaças supostamente feitas pelo ex-marido estavam relacionadas à divisão dos bens.No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o processo trata apenas da partilha do patrimônio do casal, razão pela qual deveria tramitar no juízo cível.A relatora da matéria, ministra Isabel Gallotti, afirmou que não se trata de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, mas apenas de partilha de bens, tema que foi expressamente excluído da competência dos juizados de violência contra a mulher, de acordo com o artigo 14-A, parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).A Ministra destacou que o divórcio ocorreu cerca de 3 anos antes da proposição da ação de partilha de bens, que chegou a tramitar durante dois anos na vara de família antes de ser enviada para o juízo de violência doméstica, devido ao superveniente ajuizamento do pedido de medida protetiva pela mulher.Ao fixar a competência da vara de família para processar e julgar a partilha do patrimônio, a Relatora salientou que, mesmo que fosse o caso de ação de divórcio ou dissolução de união estável e a situação de violência doméstica tivesse começado depois do início do processo, este deveria continuar tramitando preferencialmente no juízo em que se encontrasse.<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #direito #processocivil #stj #mariadapenha]]></description><guid isPermaLink="false">7642cfb0-01e8-4662-ba43-20a60bd3bac8</guid><pubDate>Mon, 10 Mar 2025 15:00:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/64792056/f85c9d28_ec08_b675_ca13_863efa296873.mp3" length="11149222" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?Em uma ação que discute exclusivamente a partilha de bens, ajuizada antes do pedido de medida protetiva pela mulher, deve ser preservada a competência do juízo cível em que o processo teve início, esse foi o entendimento...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?Em uma ação que discute exclusivamente a partilha de bens, ajuizada antes do pedido de medida protetiva pela mulher, deve ser preservada a competência do juízo cível em que o processo teve início, esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.O caso chegou à corte depois de o juízo da vara de família declinar da competência em uma ação de partilha de bens, com o fundamento de que o posterior pedido de medida protetiva contra o autor da demanda, acusado de violência doméstica, tornaria competente para o caso o juízo da vara de violência doméstica e familiar.O tribunal de origem, ao solucionar o conflito de competência suscitado, fixou a vara de violência doméstica como responsável pelo processo por entender que as ameaças supostamente feitas pelo ex-marido estavam relacionadas à divisão dos bens.No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o processo trata apenas da partilha do patrimônio do casal, razão pela qual deveria tramitar no juízo cível.A relatora da matéria, ministra Isabel Gallotti, afirmou que não se trata de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, mas apenas de partilha de bens, tema que foi expressamente excluído da competência dos juizados de violência contra a mulher, de acordo com o artigo 14-A, parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).A Ministra destacou que o divórcio ocorreu cerca de 3 anos antes da proposição da ação de partilha de bens, que chegou a tramitar durante dois anos na vara de família antes de ser enviada para o juízo de violência doméstica, devido ao superveniente ajuizamento do pedido de medida protetiva pela mulher.Ao fixar a competência da vara de família para processar e julgar a partilha do patrimônio, a Relatora salientou que, mesmo que fosse o caso de ação de divórcio ou dissolução de união estável e a situação de violência doméstica tivesse começado depois do início do processo, este deveria continuar tramitando preferencialmente no juízo em que se encontrasse.<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> #descomplicadireito01 #noticias #direito #processocivil #stj #mariadapenha]]></itunes:summary><itunes:duration>278</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/6e6d025d8b1ac163dcd5437f686849be.jpg"/><itunes:season>5</itunes:season><itunes:episode>255</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STF DECIDE QUE GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER POLICIAMENTO OSTENSIVO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stf-decide-que-guarda-municipal-pode-fazer-policiamento-ostensivo--64783854</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem, no entanto, respeitar limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais. Isto é, sem invadir a competência de outros entes federativos.A matéria foi julgada no Recurso Extraordinário 608588, com repercussão geral (Tema 656). Significa dizer que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais. No Tribunal Constitucional, há 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada, visto a decisão proferida.De acordo com o entendimento fixado, as guardas municipais não tem poder de investigar, porém podem realizar policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. Importante esclarecer, neste caso não realizarão prisões como se polícias fossem, mas na condição estabelecida no artigo 301 do Código de Processo Penal enquanto “qualquer do povo poderá” e não como autoridades policiais, posto que não são considerados os Guardas Municipais como autoridades policiais.O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Para o TJSP, o Legislativo municipal havia invadido a competência do Estado ao legislar sobre segurança pública.O relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.Seu voto foi acompanhado por oito ministros. “Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Ele defendeu que as guardas municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas trabalhem em cooperação com os demais órgãos policiais. O ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas.O voto divergente foi do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Para ambos, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP. Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos também ficaram vencidos.A tese de repercussão geral firmada é a seguinte:“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stf</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/guardamunicipal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#guardamunicipal</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/policia" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#policia</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justi%C3%A7a" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justiça</a>]]></description><guid isPermaLink="false">f1e936a7-7f6c-4428-a3e4-118ef0725542</guid><pubDate>Mon, 10 Mar 2025 03:30:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/64783854/41b5e399_5289_3d98_b9c7_ae40d2cdbece.mp3" length="27915901" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana. 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No Tribunal Constitucional, há 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada, visto a decisão proferida.De acordo com o entendimento fixado, as guardas municipais não tem poder de investigar, porém podem realizar policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. Importante esclarecer, neste caso não realizarão prisões como se polícias fossem, mas na condição estabelecida no artigo 301 do Código de Processo Penal enquanto “qualquer do povo poderá” e não como autoridades policiais, posto que não são considerados os Guardas Municipais como autoridades policiais.O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Para o TJSP, o Legislativo municipal havia invadido a competência do Estado ao legislar sobre segurança pública.O relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.Seu voto foi acompanhado por oito ministros. “Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Ele defendeu que as guardas municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas trabalhem em cooperação com os demais órgãos policiais. O ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas.O voto divergente foi do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Para ambos, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP. Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos também ficaram vencidos.A tese de repercussão geral firmada é a seguinte:“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a...]]></itunes:summary><itunes:duration>697</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/8d66d977ffa56947a130571d64838ed7.jpg"/><itunes:season>5</itunes:season><itunes:episode>254</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>DIFERENÇA ENTRE HORA-AULA E HORA NORMAL NÃO CONTA COMO ATIVIDADE EXTRACLASSE</title><link>https://www.spreaker.com/episode/diferenca-entre-hora-aula-e-hora-normal-nao-conta-como-atividade-extraclasse--64487440</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?Os minutos que faltam para a hora-aula completar efetivamente uma hora não podem ser computados como tempo de atividade extraclasse dos professores do ensino básico.Esse entendimento foi utilizado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná contra a Resolução 15/2018, editada pela Secretaria de Educação estadual, que passou a considerar como tempo de atividade extraclasse os minutos remanescentes da hora-aula em relação à hora de relógio.Embora o juízo de primeira instância tenha deferido o pedido de liminar para suspender os efeitos da medida, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que não havia risco de prejuízo com o cumprimento da carga horária da forma descrita na resolução.O sindicato, então, entrou com recurso no STJ alegando que a Resolução 15/2018 está em desacordo com a legislação. Segundo a entidade, a norma aumentou o número de horas-aula de regência e de atividade (extraclasse) de todos os professores do Paraná.Em decisão monocrática, o relator originário da matéria, ministro Og Fernandes acolheu o recurso do sindicato e julgou ilegal o artigo 9º, incisos I e II, da resolução. Inconformado, o Estado do Paraná recorreu para o colegiado, defendendo que a resolução está de acordo com as leis em vigor.Ao dar seu voto no julgamento do agravo interno, o ministro Afrânio Vilela, para quem o processo foi redistribuído, reafirmou que o dispositivo que alterou a jornada de trabalho dos professores impossibilitou o pleno exercício da indispensável atividade extraclasse — que envolve preparar as aulas, conversar com pais de alunos e participar de reuniões pedagógicas, entre outras tarefas.O ministro explicou que a distribuição da carga horária não levou em consideração que os minutos que superam aqueles previstos para a aula refletem, muitas vezes, na interação dos professores com os alunos, “seja nos intervalos entre as aulas (recreio), ou mesmo no recebimento dos alunos em sala, bem como no momento posterior à aula”.O relator apontou que a resolução contrariou o que está disposto nas legislações estadual e federal sobre o tema, as quais garantes uma fração mínima de um terço da jornada para atividades extraclasse. Conforme ressaltou, a mudança de fato alterou a quantidade de aulas semanais dos docentes.Além de destacar a complexidade do tema, o ministro salientou a oportunidade de uniformizar o entendimento da turma de acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 936.790, valorizando a atividade extraclasse dos professores da educação básica do Paraná.@descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #professor #escola #salario #direito]]></description><guid isPermaLink="false">37c7e2f3-5ec0-4683-927e-f8a6a80881ab</guid><pubDate>Fri, 21 Feb 2025 02:10:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/64487440/0199fc9d_83b8_fdd0_0d3f_6464168852f4.mp3" length="13555097" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?Os minutos que faltam para a hora-aula completar efetivamente uma hora não podem ser computados como tempo de atividade extraclasse dos professores do ensino básico.Esse entendimento foi utilizado pela 2ª Turma do Superior...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?Os minutos que faltam para a hora-aula completar efetivamente uma hora não podem ser computados como tempo de atividade extraclasse dos professores do ensino básico.Esse entendimento foi utilizado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná contra a Resolução 15/2018, editada pela Secretaria de Educação estadual, que passou a considerar como tempo de atividade extraclasse os minutos remanescentes da hora-aula em relação à hora de relógio.Embora o juízo de primeira instância tenha deferido o pedido de liminar para suspender os efeitos da medida, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que não havia risco de prejuízo com o cumprimento da carga horária da forma descrita na resolução.O sindicato, então, entrou com recurso no STJ alegando que a Resolução 15/2018 está em desacordo com a legislação. Segundo a entidade, a norma aumentou o número de horas-aula de regência e de atividade (extraclasse) de todos os professores do Paraná.Em decisão monocrática, o relator originário da matéria, ministro Og Fernandes acolheu o recurso do sindicato e julgou ilegal o artigo 9º, incisos I e II, da resolução. Inconformado, o Estado do Paraná recorreu para o colegiado, defendendo que a resolução está de acordo com as leis em vigor.Ao dar seu voto no julgamento do agravo interno, o ministro Afrânio Vilela, para quem o processo foi redistribuído, reafirmou que o dispositivo que alterou a jornada de trabalho dos professores impossibilitou o pleno exercício da indispensável atividade extraclasse — que envolve preparar as aulas, conversar com pais de alunos e participar de reuniões pedagógicas, entre outras tarefas.O ministro explicou que a distribuição da carga horária não levou em consideração que os minutos que superam aqueles previstos para a aula refletem, muitas vezes, na interação dos professores com os alunos, “seja nos intervalos entre as aulas (recreio), ou mesmo no recebimento dos alunos em sala, bem como no momento posterior à aula”.O relator apontou que a resolução contrariou o que está disposto nas legislações estadual e federal sobre o tema, as quais garantes uma fração mínima de um terço da jornada para atividades extraclasse. Conforme ressaltou, a mudança de fato alterou a quantidade de aulas semanais dos docentes.Além de destacar a complexidade do tema, o ministro salientou a oportunidade de uniformizar o entendimento da turma de acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 936.790, valorizando a atividade extraclasse dos professores da educação básica do Paraná.@descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #professor #escola #salario #direito]]></itunes:summary><itunes:duration>338</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/7c523f965a17e0eb6dcbd061cc15a4f5.jpg"/><itunes:season>5</itunes:season><itunes:episode>253</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>R@CISM8 REVERSO: STJ AFASTA INJURIA RACIAL CONTRA PESSOA BRANCA EM RAZÃO DA COR DA PELE</title><link>https://www.spreaker.com/episode/r-cism8-reverso-stj-afasta-injuria-racial-contra-pessoa-branca-em-razao-da-cor-da-pele--64273504</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um branco com referências à cor da pele.No julgamento, o colegiado afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado "racismo reverso", ao considerar que "a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição", pois "o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder".De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de "escravista cabeça branca europeia". A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. A tipificação do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. "A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)".Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão. O Relator mencionou também que o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória "qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência".No entendimento do relator, "a expressão 'grupos minoritários' induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania".Em seu voto, o Relator ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial."A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação", concluiu o relator ao conceder o habeas corpus para afastar qualquer interpretação que considere a injúria racial aplicável a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição.<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/brasil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#brasil</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stj" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stj</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitopenal</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/processopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#processopenal</a>]]></description><guid isPermaLink="false">81c5cd10-053d-4cfd-a7be-59d363b67c3e</guid><pubDate>Sat, 08 Feb 2025 17:30:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/64273504/e27b3485_3988_141d_3476_725fdbb0e84f.mp3" length="17473305" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um branco com referências à cor da...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um branco com referências à cor da pele.No julgamento, o colegiado afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado "racismo reverso", ao considerar que "a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição", pois "o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder".De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de "escravista cabeça branca europeia". A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. A tipificação do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. "A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)".Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão. O Relator mencionou também que o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória "qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência".No entendimento do relator, "a expressão 'grupos minoritários' induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania".Em seu voto, o Relator ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial."A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação", concluiu o relator ao conceder o habeas corpus para afastar qualquer interpretação que considere a injúria racial aplicável a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição.<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/brasil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#brasil</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stj" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stj</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitopenal</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/processopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#processopenal</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>419</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/42fe86e4976008250289199249c8c029.jpg"/><itunes:season>5</itunes:season><itunes:episode>252</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>ESTADO DO RS É CONDENADO SUBSIDIARIAMENTE POR VERBAS NÃO PAGAS A AUXILIAR DE COZINHA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/estado-do-rs-e-condenado-subsidiariamente-por-verbas-nao-pagas-a-auxiliar-de-cozinha--64272770</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que condenou subsidiariamente o estado do Rio Grande do Sul por valores não pagos a uma auxiliar de cozinha durante seu contrato e na rescisão. A turma considerou que o estado não fez as devidas fiscalizações no hospital psiquiátrico onde a auxiliar trabalhava.Nesse sentido, apesar de o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações) proibir a transferência automática de responsabilidade à administração pública, os desembargadores entenderam que, no caso concreto, houve culpa in omittendo ou in vigilando do estado. A decisão foi fundamentada nos itens V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.A empregadora foi revel e confessa no processo. O contrato de prestação de serviços dela com o estado do RS foi desfeito quando a prestadora já estava inadimplente em relação à auxiliar de cozinha. De acordo com a sentença, esse aspecto reafirma a tese da ausência de fiscalização por parte do ente público.A juíza de 1ª instância condenou o estado subsidiariamente, ou seja, responsabilizando-o apenas se a empregadora não cumprir as obrigações trabalhistas. A decisão amparou-se na culpa in eligendo, por contratar uma empresa que ficou em débito com seus empregados, e na culpa in vigilando, porque, na qualidade de tomador de serviço, o ente público não promoveu a fiscalização adequada do contrato.Segundo a Desembargadora relatora no TRT-4, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, essa interpretação não impede a responsabilização subsidiária do ente público em casos de omissão na fiscalização.A relatora destacou ainda o teor da Súmula 331 do TST, que prevê responsabilização da administração pública direta e indireta em conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/brasil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#brasil</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/rs" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#rs</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitodotrabalho" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitodotrabalho</a>]]></description><guid isPermaLink="false">59a53a33-17e0-4059-a0d0-c0bfc3220712</guid><pubDate>Sat, 08 Feb 2025 16:55:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/64272770/8a136495_558b_560a_92bf_a2a5e11be464.mp3" length="12272062" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que condenou subsidiariamente o estado do Rio Grande do Sul por valores não pagos a uma auxiliar de cozinha...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que condenou subsidiariamente o estado do Rio Grande do Sul por valores não pagos a uma auxiliar de cozinha durante seu contrato e na rescisão. A turma considerou que o estado não fez as devidas fiscalizações no hospital psiquiátrico onde a auxiliar trabalhava.Nesse sentido, apesar de o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações) proibir a transferência automática de responsabilidade à administração pública, os desembargadores entenderam que, no caso concreto, houve culpa in omittendo ou in vigilando do estado. A decisão foi fundamentada nos itens V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.A empregadora foi revel e confessa no processo. O contrato de prestação de serviços dela com o estado do RS foi desfeito quando a prestadora já estava inadimplente em relação à auxiliar de cozinha. De acordo com a sentença, esse aspecto reafirma a tese da ausência de fiscalização por parte do ente público.A juíza de 1ª instância condenou o estado subsidiariamente, ou seja, responsabilizando-o apenas se a empregadora não cumprir as obrigações trabalhistas. A decisão amparou-se na culpa in eligendo, por contratar uma empresa que ficou em débito com seus empregados, e na culpa in vigilando, porque, na qualidade de tomador de serviço, o ente público não promoveu a fiscalização adequada do contrato.Segundo a Desembargadora relatora no TRT-4, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, essa interpretação não impede a responsabilização subsidiária do ente público em casos de omissão na fiscalização.A relatora destacou ainda o teor da Súmula 331 do TST, que prevê responsabilização da administração pública direta e indireta em conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.<a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/brasil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#brasil</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/rs" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#rs</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitodotrabalho" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitodotrabalho</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>294</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/60320cdbde6a9c4b7d672a04b0aa2a51.jpg"/><itunes:season>5</itunes:season><itunes:episode>251</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>TRUMP E A DEPORTAÇÃO DE BRASILEIROS ALGEMADOS PARA O BRASIL</title><link>https://www.spreaker.com/episode/trump-e-a-deportacao-de-brasileiros-algemados-para-o-brasil--63922679</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Decreto do Presidente Donald Trump mandando deportar imigrantes ilegais residentes nos EUA para os seus países de origem. Nestes estão muitos brasileiros, deportados algemados no avião. Essa medida fere os direitos humanos? Essa medida, já em solo brasileiro, é uma ofensa à soberania nacional?  Neste vídeo comentamos a respeito do caso.  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/eua" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#eua</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitoshumanos" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitoshumanos</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/trump" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#trump</a>]]></description><guid isPermaLink="false">ce8c9f06-aefe-4761-9c14-d5c17e30df90</guid><pubDate>Mon, 27 Jan 2025 00:30:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/63922679/a413da86_5835_f450_deef_356ea2f486c8.mp3" length="11761508" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! 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Neste vídeo comentamos a respeito do caso.  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/eua" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#eua</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitoshumanos" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitoshumanos</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/trump" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#trump</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>295</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/8e2663de82e13b57065e71e24724beb2.jpg"/><itunes:season>5</itunes:season><itunes:episode>250</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>Lei 15.100/25 - RESTRIÇÃO A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS NAS ESCOLAS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/lei-15-100-25-restricao-a-utilizacao-de-aparelhos-eletronicos-nas-escolas--63921738</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  A Lei nº 15.100, sancionada em 13 de janeiro de 2025, restringe a utilização de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, incluindo celulares, por estudantes em escolas da educação básica, com foco na proteção da saúde mental, física e psíquica. A legislação proíbe o uso desses dispositivos durante aulas e intervalos, permitindo seu uso em contextos específicos de acessibilidade, inclusão, condições de saúde e direitos fundamentais.   <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/brasil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#brasil</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/celular" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#celular</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/escola" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#escola</a>]]></description><guid isPermaLink="false">77df49c0-546f-40d8-85f9-4c3c00d207b6</guid><pubDate>Mon, 27 Jan 2025 00:10:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/63921738/e6283454_ff27_54c1_9c9b_cdb58ae703f8.mp3" length="25351451" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! 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Tudo certo!?  Com o entendimento de que a falta de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de preclusão e, mesmo sem ter havido registro da irregularidade em ata, anulou o julgamento. No caso concreto, os réus foram acusados de homicídio e fraude processual. No julgamento, depois de os jurados responderem os quesitos sobre a existência do crime e o local do fato, o juiz encerrou a votação por entender que as respostas eram suficientes, e deixou de formular o quesito relativo à autoria, decretando a absolvição dos acusados. Em decisão monocrática, o ministro Messod Azulay, relator do caso no STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para anular o julgamento. No recurso ao colegiado da 5ª Turma, os acusados sustentaram que a nulidade apontada pelo MP estava preclusa por não ter sido suscitada pela acusação na ata de julgamento, e que a formulação dos quesitos foi feita de modo coerente e não causou prejuízo às partes. Em seu voto, Messod Azulay Neto destacou que a anulação decorre do desrespeito à ordem da quesitação, disposta no artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que os acusados foram absolvidos antes mesmo da indagação ao júri quanto à autoria do fato. O ministro observou que a segunda pergunta feita ao conselho de sentença, sobre o local do fato, teve a finalidade de acolhimento ou não da tese defensiva de excludente de ilicitude. Segundo explicou, as instâncias ordinárias entenderam que a resposta negativa em relação ao segundo quesito atingiu o aspecto da materialidade do crime, o que, por si só, teria resultado na absolvição dos acusados. Por outro lado, o relator ressaltou que não foi seguida a orientação da Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal. Conforme enfatizou, o que ocorreu no julgamento não foi apenas uma inversão da ordem das perguntas aos jurados, mas, sim, a ausência de pergunta obrigatória quanto à autoria do crime. Conforme apontou o relator, a ausência desse quesito obrigatório acarreta nulidade absoluta do julgamento, de acordo com o artigo 564, inciso III, alínea “k”, do CPP, pelo prejuízo causado à deliberação do plenário, pois os jurados foram impedidos de votar sobre a autoria do crime e sobre a absolvição sumária dos acusados. O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a falta do registro da nulidade na ata de julgamento, por parte da acusação, não sana o vício do procedimento e não o submete aos efeitos da preclusão. Conforme apontou o relator, o ato inválido “causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do tribunal do júri”.   AREsp 1.668.151  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #noticias #tribunaldojúri #juri #processopenal #direito]]></description><guid isPermaLink="false">c5b2fb7d-a63e-4e53-bf70-cf76bf984f40</guid><pubDate>Thu, 16 Jan 2025 04:37:33 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/63710242/8bd96c08_59b5_b8a3_9104_d82e97f12aac.mp3" length="15412149" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Com o entendimento de que a falta de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de preclusão e, mesmo sem ter havido...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Com o entendimento de que a falta de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de preclusão e, mesmo sem ter havido registro da irregularidade em ata, anulou o julgamento. No caso concreto, os réus foram acusados de homicídio e fraude processual. No julgamento, depois de os jurados responderem os quesitos sobre a existência do crime e o local do fato, o juiz encerrou a votação por entender que as respostas eram suficientes, e deixou de formular o quesito relativo à autoria, decretando a absolvição dos acusados. Em decisão monocrática, o ministro Messod Azulay, relator do caso no STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para anular o julgamento. No recurso ao colegiado da 5ª Turma, os acusados sustentaram que a nulidade apontada pelo MP estava preclusa por não ter sido suscitada pela acusação na ata de julgamento, e que a formulação dos quesitos foi feita de modo coerente e não causou prejuízo às partes. Em seu voto, Messod Azulay Neto destacou que a anulação decorre do desrespeito à ordem da quesitação, disposta no artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que os acusados foram absolvidos antes mesmo da indagação ao júri quanto à autoria do fato. O ministro observou que a segunda pergunta feita ao conselho de sentença, sobre o local do fato, teve a finalidade de acolhimento ou não da tese defensiva de excludente de ilicitude. Segundo explicou, as instâncias ordinárias entenderam que a resposta negativa em relação ao segundo quesito atingiu o aspecto da materialidade do crime, o que, por si só, teria resultado na absolvição dos acusados. Por outro lado, o relator ressaltou que não foi seguida a orientação da Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal. Conforme enfatizou, o que ocorreu no julgamento não foi apenas uma inversão da ordem das perguntas aos jurados, mas, sim, a ausência de pergunta obrigatória quanto à autoria do crime. Conforme apontou o relator, a ausência desse quesito obrigatório acarreta nulidade absoluta do julgamento, de acordo com o artigo 564, inciso III, alínea “k”, do CPP, pelo prejuízo causado à deliberação do plenário, pois os jurados foram impedidos de votar sobre a autoria do crime e sobre a absolvição sumária dos acusados. O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a falta do registro da nulidade na ata de julgamento, por parte da acusação, não sana o vício do procedimento e não o submete aos efeitos da preclusão. Conforme apontou o relator, o ato inválido “causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do tribunal do júri”.   AREsp 1.668.151  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #noticias #tribunaldojúri #juri #processopenal #direito]]></itunes:summary><itunes:duration>376</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/89ab4b4972a9c2341aae0a41a805f785.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>248</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO NO TRIBUNAL DO JÚRI GERA NULIDADE ABSOLUTA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/falta-de-quesito-obrigatorio-no-tribunal-do-juri-gera-nulidade-absoluta--63710243</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Com o entendimento de que a falta de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de preclusão e, mesmo sem ter havido registro da irregularidade em ata, anulou o julgamento. No caso concreto, os réus foram acusados de homicídio e fraude processual. No julgamento, depois de os jurados responderem os quesitos sobre a existência do crime e o local do fato, o juiz encerrou a votação por entender que as respostas eram suficientes, e deixou de formular o quesito relativo à autoria, decretando a absolvição dos acusados. Em decisão monocrática, o ministro Messod Azulay, relator do caso no STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para anular o julgamento. No recurso ao colegiado da 5ª Turma, os acusados sustentaram que a nulidade apontada pelo MP estava preclusa por não ter sido suscitada pela acusação na ata de julgamento, e que a formulação dos quesitos foi feita de modo coerente e não causou prejuízo às partes. Em seu voto, Messod Azulay Neto destacou que a anulação decorre do desrespeito à ordem da quesitação, disposta no artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que os acusados foram absolvidos antes mesmo da indagação ao júri quanto à autoria do fato. O ministro observou que a segunda pergunta feita ao conselho de sentença, sobre o local do fato, teve a finalidade de acolhimento ou não da tese defensiva de excludente de ilicitude. Segundo explicou, as instâncias ordinárias entenderam que a resposta negativa em relação ao segundo quesito atingiu o aspecto da materialidade do crime, o que, por si só, teria resultado na absolvição dos acusados. Por outro lado, o relator ressaltou que não foi seguida a orientação da Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal. Conforme enfatizou, o que ocorreu no julgamento não foi apenas uma inversão da ordem das perguntas aos jurados, mas, sim, a ausência de pergunta obrigatória quanto à autoria do crime. Conforme apontou o relator, a ausência desse quesito obrigatório acarreta nulidade absoluta do julgamento, de acordo com o artigo 564, inciso III, alínea “k”, do CPP, pelo prejuízo causado à deliberação do plenário, pois os jurados foram impedidos de votar sobre a autoria do crime e sobre a absolvição sumária dos acusados. O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a falta do registro da nulidade na ata de julgamento, por parte da acusação, não sana o vício do procedimento e não o submete aos efeitos da preclusão. Conforme apontou o relator, o ato inválido “causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do tribunal do júri”.   AREsp 1.668.151  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #noticias #tribunaldojúri #juri #processopenal #direito]]></description><guid isPermaLink="false">1ea824ee-d077-4f52-b76d-86c0ea18dbc3</guid><pubDate>Thu, 16 Jan 2025 04:27:28 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/63710243/e3abcdf7_c5f4_7af4_c327_2ebf652be203.mp3" length="15412149" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Com o entendimento de que a falta de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de preclusão e, mesmo sem ter havido...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Com o entendimento de que a falta de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de preclusão e, mesmo sem ter havido registro da irregularidade em ata, anulou o julgamento. No caso concreto, os réus foram acusados de homicídio e fraude processual. No julgamento, depois de os jurados responderem os quesitos sobre a existência do crime e o local do fato, o juiz encerrou a votação por entender que as respostas eram suficientes, e deixou de formular o quesito relativo à autoria, decretando a absolvição dos acusados. Em decisão monocrática, o ministro Messod Azulay, relator do caso no STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para anular o julgamento. No recurso ao colegiado da 5ª Turma, os acusados sustentaram que a nulidade apontada pelo MP estava preclusa por não ter sido suscitada pela acusação na ata de julgamento, e que a formulação dos quesitos foi feita de modo coerente e não causou prejuízo às partes. Em seu voto, Messod Azulay Neto destacou que a anulação decorre do desrespeito à ordem da quesitação, disposta no artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que os acusados foram absolvidos antes mesmo da indagação ao júri quanto à autoria do fato. O ministro observou que a segunda pergunta feita ao conselho de sentença, sobre o local do fato, teve a finalidade de acolhimento ou não da tese defensiva de excludente de ilicitude. Segundo explicou, as instâncias ordinárias entenderam que a resposta negativa em relação ao segundo quesito atingiu o aspecto da materialidade do crime, o que, por si só, teria resultado na absolvição dos acusados. Por outro lado, o relator ressaltou que não foi seguida a orientação da Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal. Conforme enfatizou, o que ocorreu no julgamento não foi apenas uma inversão da ordem das perguntas aos jurados, mas, sim, a ausência de pergunta obrigatória quanto à autoria do crime. Conforme apontou o relator, a ausência desse quesito obrigatório acarreta nulidade absoluta do julgamento, de acordo com o artigo 564, inciso III, alínea “k”, do CPP, pelo prejuízo causado à deliberação do plenário, pois os jurados foram impedidos de votar sobre a autoria do crime e sobre a absolvição sumária dos acusados. O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a falta do registro da nulidade na ata de julgamento, por parte da acusação, não sana o vício do procedimento e não o submete aos efeitos da preclusão. Conforme apontou o relator, o ato inválido “causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do tribunal do júri”.   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Nesse episódio apresentamos o embasamento legal e outros comentários sobre esse tema.  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01  #noticias  #justica  #direito  #fogosdeartifício  #2025]]></description><guid isPermaLink="false">12081965-99e2-46bc-ad4b-be8ae5e33b77</guid><pubDate>Thu, 16 Jan 2025 04:19:31 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/63709638/cce5d93e_2583_8c5b_3fb8_99fccdcc614b.mp3" length="12275508" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!? Episódio especial do Descomplica Direito.  Afinal, é proibido soltar fogos de artifício com estampido, com barulho?  Nesse episódio apresentamos o embasamento legal e outros comentários sobre esse tema....</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!? Episódio especial do Descomplica Direito.  Afinal, é proibido soltar fogos de artifício com estampido, com barulho?  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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que duas empresas de Ji-Paraná/RO são responsáveis pelo pagamento de indenização à família de um motoboy que sofreu um acidente de trabalho fatal. Mesmo diante da alegação de culpa exclusiva da vítima, o colegiado destacou que a atividade em motocicleta envolve perigo permanente, e os empregadores devem assumir os riscos inerentes ao negócio, conforme previsto na legislação trabalhista. O motoboy foi contratado por uma microempresa para fazer entregas para uma distribuidora de materiais do mesmo grupo, dentro de Ji-Paraná ou intermunicipais, de carro ou de moto. Em uma das entregas, ele colidiu com um carro e morreu pouco depois no hospital, em razão de traumatismo craniano e politraumatismo. Sua mulher e suas duas filhas pequenas, então, acionaram a Justiça em busca de indenização. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/PR isentou as empresas de responsabilidade, ao fundamento de que o trabalhador teria invadido a faixa preferencial e contribuído decisivamente para o evento, o que configuraria culpa exclusiva da vítima. O Relator Ministro Augusto César, enfatizou que a culpa só deve ser estabelecida como exclusiva da vítima quando a única causa do acidente for a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. No caso, porém, a função de motoboy configura uma atividade de risco intrínseco, o que gera a responsabilidade objetiva do empregador. Ou seja, as empresas são responsáveis pelos danos, independentemente de terem culpa no acidente. Para o ministro, a confluência entre a conduta culposa do trabalhador e o risco inerente da atividade desempenhada exclui a tese de que haveria a culpa exclusiva da vítima. Por unanimidade, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil, além de pensão mensal, a título de danos materiais, de dois terços da última remuneração do trabalhador, ficando metade desse valor com a viúva, até a data em que ele completaria 77,9 anos (expectativa de vida de acordo com o IBGE), e 25% para cada filha, até completarem 25 anos.   Recurso de Revista n.º 642-75.2020.5.14.0092  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #noticias #direitodotrabalho #tst #motoboy]]></description><guid isPermaLink="false">4bd55f19-3c25-449a-baf1-52776792d513</guid><pubDate>Tue, 31 Dec 2024 03:49:37 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/63523079/f94b783e_7788_9216_8922_502029711b9d.mp3" length="12272062" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!? 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Em uma das entregas, ele colidiu com um carro e morreu pouco depois no hospital, em razão de traumatismo craniano e politraumatismo. Sua mulher e suas duas filhas pequenas, então, acionaram a Justiça em busca de indenização. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/PR isentou as empresas de responsabilidade, ao fundamento de que o trabalhador teria invadido a faixa preferencial e contribuído decisivamente para o evento, o que configuraria culpa exclusiva da vítima. O Relator Ministro Augusto César, enfatizou que a culpa só deve ser estabelecida como exclusiva da vítima quando a única causa do acidente for a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. No caso, porém, a função de motoboy configura uma atividade de risco intrínseco, o que gera a responsabilidade objetiva do empregador. Ou seja, as empresas são responsáveis pelos danos, independentemente de terem culpa no acidente. Para o ministro, a confluência entre a conduta culposa do trabalhador e o risco inerente da atividade desempenhada exclui a tese de que haveria a culpa exclusiva da vítima. Por unanimidade, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil, além de pensão mensal, a título de danos materiais, de dois terços da última remuneração do trabalhador, ficando metade desse valor com a viúva, até a data em que ele completaria 77,9 anos (expectativa de vida de acordo com o IBGE), e 25% para cada filha, até completarem 25 anos.   Recurso de Revista n.º 642-75.2020.5.14.0092  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #noticias #direitodotrabalho #tst #motoboy]]></itunes:summary><itunes:duration>291</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/1d0bc69e2c797424a0c85fd8ab62a741.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>246</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STJ RECONHECE TORTURA EM ABORDAGEM DA PM DE SÃO PAULO E ABSOLVE RÉU</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stj-reconhece-tortura-em-abordagem-da-pm-de-sao-paulo-e-absolve-reu--63441533</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reverteu a condenação de um homem por tráfico de drogas ao constatar que as provas foram obtidas mediante tortura em abordagem policial, o que as torna ilegais. O colegiado constatou que as imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes da Polícia Militar de São Paulo comprovaram as agressões, que foram confirmadas por laudo de corpo de delito, assim como a rendição do réu sem resistência. O caso aconteceu no município de Itapevi/SP. De acordo com a denúncia, o homem teria corrido para uma área de mata ao avistar a viatura policial. Abordado no local, ele teria admitido a prática do crime e indicado a localização de uma sacola com drogas. A partir das provas apresentadas pela acusação, foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, não reconheceu ter havido violência excessiva na ação policial e manteve a condenação. Conforme registrado no acórdão, a abordagem teria ocorrido em local conhecido como ponto de venda de drogas, e haveria fundada suspeita de que o réu carregava objetos indicativos de prática criminosa. Segundo a defesa, em diversos momentos da abordagem os policiais tentaram impedir a captura das imagens, inclusive apagando a lanterna, mas não conseguiram evitar totalmente o registro das cenas. Além disso, as mídias encaminhadas pela PM não tinham áudio, a não ser a parte com a confissão do suspeito após as agressões. A defesa contestou ainda a informação de que teriam sido encontradas provas de tráfico com o acusado. A partir da descrição das imagens, o ministro Ribeiro Dantas, relator do Habeas Corpus, confirmou que o réu foi encontrado na mata e não ofereceu resistência à abordagem. “Somente após se iniciarem agressões físicas contra o réu, este indicou a localização de uma sacola, próxima a uma árvore, onde foram encontrados entorpecentes. Também mediante emprego de violência, o acusado entregou quantia em dinheiro aos agentes, que — salientou o voto vencido — não foi registrada na ocorrência policial”, afirmou o relator. Segundo o Ministro Relator, são descritas uma série de agressões quando o réu já estava rendido pelos policiais, como estrangulamento, murros e chicotada nas costas, todas compatíveis com as lesões identificadas no exame de corpo de delito. “As agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave. Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da ocorrência”, destacou. O ministro lembrou que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que rejeita a prática de tortura e a adoção de penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Nessa mesma linha, apontou que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos não admite a prova obtida por meio de alguma dessas práticas, o que é reiterado pelo Código de Processo Penal. “Considerando que, na espécie, foi detalhado no voto vencido que as provas da materialidade delitiva do crime pelo qual foi condenado o paciente foram obtidas mediante o emprego de violência física assemelhada à tortura, é medida que se impõe a declaração de sua nulidade, com a consequente absolvição do réu”, concluiu o Ministro Ribeiro Dantas ao conceder o Habeas Corpus.  Habeas Corpus n.º 933.395  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #noticias #stj #processopenal #pm #policia]]></description><guid isPermaLink="false">cbfad32c-52cb-4364-a6d0-b6c5560a6d71</guid><pubDate>Sun, 22 Dec 2024 19:34:24 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/63441533/d4297837_a6b0_ce45_fc54_8fafe6b9fe44.mp3" length="13030014" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reverteu a condenação de um homem por tráfico de drogas ao constatar que as provas foram obtidas mediante tortura em abordagem policial, o que as torna ilegais....</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reverteu a condenação de um homem por tráfico de drogas ao constatar que as provas foram obtidas mediante tortura em abordagem policial, o que as torna ilegais. O colegiado constatou que as imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes da Polícia Militar de São Paulo comprovaram as agressões, que foram confirmadas por laudo de corpo de delito, assim como a rendição do réu sem resistência. O caso aconteceu no município de Itapevi/SP. De acordo com a denúncia, o homem teria corrido para uma área de mata ao avistar a viatura policial. Abordado no local, ele teria admitido a prática do crime e indicado a localização de uma sacola com drogas. A partir das provas apresentadas pela acusação, foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, não reconheceu ter havido violência excessiva na ação policial e manteve a condenação. 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Também mediante emprego de violência, o acusado entregou quantia em dinheiro aos agentes, que — salientou o voto vencido — não foi registrada na ocorrência policial”, afirmou o relator. Segundo o Ministro Relator, são descritas uma série de agressões quando o réu já estava rendido pelos policiais, como estrangulamento, murros e chicotada nas costas, todas compatíveis com as lesões identificadas no exame de corpo de delito. “As agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave. Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da ocorrência”, destacou. O ministro lembrou que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que rejeita a prática de tortura e a adoção de penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Nessa mesma linha, apontou que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos não admite a prova obtida por meio de alguma dessas práticas, o que é reiterado pelo Código de Processo Penal. “Considerando que, na espécie, foi detalhado no voto vencido que as provas da materialidade delitiva do crime pelo qual foi condenado o paciente foram obtidas mediante o emprego de violência física assemelhada à tortura, é medida que se impõe a declaração de sua nulidade, com a consequente absolvição do réu”, concluiu o Ministro Ribeiro Dantas ao conceder o Habeas Corpus.  Habeas Corpus n.º 933.395  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #noticias #stj #processopenal #pm #policia]]></itunes:summary><itunes:duration>326</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/406d7e9bb0823435571daf9c0a1970fd.jpg"/><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STF CONFIRMA DECISÃO QUE PROIBIU PUBLICIDADE DE BETS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stf-confirma-decisao-que-proibiu-publicidade-de-bets-para-criancas-e-adolescentes--63334660</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão Supremo Tribunal Federal acerca da proibição de publicidade de bets para crianças e adolescentes. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, liminar do ministro Luiz Fux que suspendeu, em todo o território nacional, qualquer publicidade de jogos de apostas de cota fixa (bets) que tenham crianças e adolescentes como público-alvo. A determinação foi feita nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7721 e 7723. O colegiado também confirmou determinação para que o governo federal adote medidas que restrinjam o uso de recursos de programas sociais e assistenciais (Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada – BPC e outros) para apostas online. Em seu voto, o relator reafirmou os fundamentos da liminar de que, diante das evidências apresentadas na audiência pública sobre os efeitos nocivos da publicidade de apostas na saúde mental de jovens e no orçamento das famílias, o perigo da demora para a decisão poderia agravar o crítico quadro atual.  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #noticias #justica #stf #bet #futebol #lei]]></description><guid isPermaLink="false">ee5986bc-1c38-4db4-8569-5f86f67b108b</guid><pubDate>Mon, 16 Dec 2024 04:33:51 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/63334660/e1f81bd5_b1f8_d029_9bd5_92a58e27024d.mp3" length="1974340" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão Supremo Tribunal Federal acerca da proibição de publicidade de bets para crianças e adolescentes. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade,...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão Supremo Tribunal Federal acerca da proibição de publicidade de bets para crianças e adolescentes. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, liminar do ministro Luiz Fux que suspendeu, em todo o território nacional, qualquer publicidade de jogos de apostas de cota fixa (bets) que tenham crianças e adolescentes como público-alvo. A determinação foi feita nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7721 e 7723. O colegiado também confirmou determinação para que o governo federal adote medidas que restrinjam o uso de recursos de programas sociais e assistenciais (Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada – BPC e outros) para apostas online. Em seu voto, o relator reafirmou os fundamentos da liminar de que, diante das evidências apresentadas na audiência pública sobre os efeitos nocivos da publicidade de apostas na saúde mental de jovens e no orçamento das famílias, o perigo da demora para a decisão poderia agravar o crítico quadro atual.  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #noticias #justica #stf #bet #futebol #lei]]></itunes:summary><itunes:duration>247</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/ce4ca4ab9bbc97f012976ccb2ae55fad.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>243</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>ATUAÇÃO LEGISLATIVA E O CONGRESSO NACIONAL</title><link>https://www.spreaker.com/episode/atuacao-legislativa-e-o-congresso-nacional--63210789</link><description><![CDATA[Live com a Deputada Federal Maria do Rosário.  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>  #descomplicadireito01  #noticias  #congressonacional  #lei  #política #direitoshumanos #pt]]></description><guid isPermaLink="false">2014d907-1f9b-4801-931d-87aa264621da</guid><pubDate>Sat, 07 Dec 2024 17:02:06 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/63210789/baf09e0c_4455_e410_b88b_34099b92fa35.mp3" length="145586259" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>Live com a Deputada Federal Maria do Rosário.  https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q  #descomplicadireito01  #noticias  #congressonacional  #lei  #política #direitoshumanos #pt</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[Live com a Deputada Federal Maria do Rosário.  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>  #descomplicadireito01  #noticias  #congressonacional  #lei  #política #direitoshumanos #pt]]></itunes:summary><itunes:duration>3260</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/04cbc9289fa8d3a067a393c0cca3e93e.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>244</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>SUPLENTE QUE TROCA DE PARTIDO NA JANELA PARTIDÁRIA NÃO PODE ASSUMIR CARGO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/suplente-que-troca-de-partido-na-janela-partidaria-nao-pode-assumir-cargo--63210786</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  O candidato que fica na lista de suplentes em uma eleição, troca de partido durante a janela partidária e depois é alçado à condição de titular do cargo não pode exercê-lo, pois a vaga pertence à sua antiga legenda. Esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que concluiu que a regra do artigo 22-A, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) não vale para os suplentes. Por maioria de votos, o tribunal negou o pedido de pessoas que ficaram como suplentes nas eleições municipais de 2020 e, após trocarem de partido na janela partidária, foram alçadas aos cargos graças a retotalização dos votos feita por ordem judicial. Foram quatro processos julgados, todos de suplentes que viraram titulares após trocarem de partido e foram retirados dos cargos por decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de seus estados. Eles pediram ao TSE decisões liminares para permanecerem nos cargos na atual legislatura, que se encerrará em 31 de dezembro. O tribunal concluiu que não há plausibilidade no pedido e negou provimento a ele. A discussão é sobre a aplicabilidade da regra da janela partidária aos suplentes. Trata-se do período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido por lei para concorrer à reeleição, no final do mandato. Nesse prazo, quem está na cadeira de vereador, deputado estadual ou deputado federal pode trocar de legenda sem perder o mandato, o que possibilita que concorra à reeleição por um partido diferente. Essa é uma das exceções à regra do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos, segundo a qual perde o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. As outras exceções dizem respeito a ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (inciso I) e grave discriminação política ou pessoal sofrida pelo eleito (inciso II). A conclusão do TSE foi de que o suplente só pode assumir a vaga de titular se permaneceu filiado ao partido pelo qual concorreu. Cabe à junta eleitoral, no exercício da expedição do diploma, garantir que a legenda mantenha as suas cadeiras no Parlamento. A posição majoritária foi formada pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, que defenderam a plena aplicabilidade da justa causa para os suplentes, já que o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos não faz distinção expressa. Assim, se eles podem perder o mandato por infidelidade, também devem ter a oportunidade de alegar que sua situação se enquadra nas exceções que os permitiriam continuar na função — especialmente a da janela partidária, segundo os ministros. Três dos quatro processos julgados dizem respeito à eleição de 2020 para a Câmara Municipal de Castanhal (PA) — o quarto caso é do município de Florianópolis. Um dos casos é o de Nei da Saudade, que ficou como primeiro suplente do PDT em Castanhal. Em março deste ano, durante a janela partidária, ele migrou para o União Brasil. Após a migração, a Justiça Eleitoral reconheceu fraude à cota de gênero na chapa do PL nas eleições de 2020, o que provocou recontagem dos votos. Com isso, o PDT ganhou mais uma cadeira na Câmara Municipal de Castanhal, que ficou com Nei da Saudade. E ele acabou empossado, apesar de já estar filiado ao União Brasil. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, porém, decretou a perda do seu mandato de vereador pela violação clara à fidelidade partidária e à falta de justa causa para a desfiliação.  Processos:  TutCautAnt 0613340-16.2024.6.00.0000 TutCautAnt 0613339-31.2024.6.00.0000  TutCautAnt 0613372-21.2024.6.00.0000  TutCautAnt 0613328-02.2024.6.00.0000  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #noticias #direito #justiça #lei #tse]]></description><guid isPermaLink="false">1c125224-8b0c-40c8-834d-0c50983500ee</guid><pubDate>Sat, 07 Dec 2024 16:46:04 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/63210786/479844bd_d220_c202_920d_9fa9cfc0aa7c.mp3" length="7730710" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  O candidato que fica na lista de suplentes em uma eleição, troca de partido durante a janela partidária e depois é alçado à condição de titular do cargo não pode exercê-lo, pois a vaga pertence à sua antiga legenda. 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Eles pediram ao TSE decisões liminares para permanecerem nos cargos na atual legislatura, que se encerrará em 31 de dezembro. O tribunal concluiu que não há plausibilidade no pedido e negou provimento a ele. A discussão é sobre a aplicabilidade da regra da janela partidária aos suplentes. Trata-se do período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido por lei para concorrer à reeleição, no final do mandato. Nesse prazo, quem está na cadeira de vereador, deputado estadual ou deputado federal pode trocar de legenda sem perder o mandato, o que possibilita que concorra à reeleição por um partido diferente. Essa é uma das exceções à regra do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos, segundo a qual perde o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. As outras exceções dizem respeito a ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (inciso I) e grave discriminação política ou pessoal sofrida pelo eleito (inciso II). A conclusão do TSE foi de que o suplente só pode assumir a vaga de titular se permaneceu filiado ao partido pelo qual concorreu. Cabe à junta eleitoral, no exercício da expedição do diploma, garantir que a legenda mantenha as suas cadeiras no Parlamento. A posição majoritária foi formada pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, que defenderam a plena aplicabilidade da justa causa para os suplentes, já que o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos não faz distinção expressa. Assim, se eles podem perder o mandato por infidelidade, também devem ter a oportunidade de alegar que sua situação se enquadra nas exceções que os permitiriam continuar na função — especialmente a da janela partidária, segundo os ministros. Três dos quatro processos julgados dizem respeito à eleição de 2020 para a Câmara Municipal de Castanhal (PA) — o quarto caso é do município de Florianópolis. Um dos casos é o de Nei da Saudade, que ficou como primeiro suplente do PDT em Castanhal. Em março deste ano, durante a janela partidária, ele migrou para o União Brasil. Após a migração, a Justiça Eleitoral reconheceu fraude à cota de gênero na chapa do PL nas eleições de 2020, o que provocou recontagem dos votos. Com isso, o PDT ganhou mais uma cadeira na Câmara Municipal de Castanhal, que ficou com Nei da Saudade. E ele acabou empossado, apesar de já estar filiado ao União Brasil. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, porém, decretou a perda do seu mandato de vereador pela violação clara à fidelidade partidária e à falta de justa causa para a desfiliação.  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Tudo certo!?  A multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra determinações judiciais ou do Conselho Tutelar. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que foi multada por organizar um evento e, em desobediência à ordem judicial, permitir a entrada e o consumo de álcool por adolescentes. Inicialmente, a empresa ajuizou ação para a concessão de alvará permitindo a entrada e permanência de menores de 18 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em sua exposição agropecuária. O pedido foi negado, pois o juízo entendeu que o melhor interesse desses menores é a presença apenas se acompanhados dos pais, uma vez que eles estariam expostos a situações de uso de bebida alcoólica. Posteriormente, os organizadores foram autuados pelo Comissariado da Infância e Juventude local, que flagrou adolescentes bebendo cerveja no evento. O episódio rendeu processo e condenação ao pagamento de multa no valor de três salários mínimos, com base no artigo 249 do ECA. A punição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A norma diz que a punição vale para quem “descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar”. Ao STJ, a empresa organizadora do evento, representada pela Defensoria Pública de Minas Gerais, apontou que a multa é incabível porque o artigo 249 do ECA se dirige ao poder familiar e seus sucedâneos, ou seja, quem exerce guarda ou tutela. Relator do recurso no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que a interpretação do dispositivo deve ser feita de maneira ampla, para permitir maior conformação aos princípios que norteiam o direito infanto-juvenil. Para o Relator, o artigo 249 traz duas situações distintas: o descumprimento de deveres decorrentes de poder familiar, tutela ou guarda; e o descumprimento de determinações da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar. O primeiro trecho é dirigido aos pais tutores ou guardiães. Já o segundo tem uma amplitude maior e vale para quem quer que descumpra decisões judicias ou do Conselho Tutelar. Restringir a aplicação da norma no caso, para ele, significaria criar lacunas na responsabilização de agentes que têm papel relevante no cumprimento de decisões judiciais e do Conselho Tutelar. “Portanto, o artigo 249 do ECA deve ser interpretado de forma abrangente, aplicando-se a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordens da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar, reforçando a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, sem limitar-se à esfera familiar, de guarda ou tutela.”  REsp 1.944.020  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #noticias #stj #criança #adolescente #eca #direito #sertanejo]]></description><guid isPermaLink="false">a7a660c0-b88d-4bdb-9155-cf58163956b2</guid><pubDate>Tue, 26 Nov 2024 01:35:08 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/63008694/ea9eb057_7708_1c17_773b_182534c96141.mp3" length="17473305" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! 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O pedido foi negado, pois o juízo entendeu que o melhor interesse desses menores é a presença apenas se acompanhados dos pais, uma vez que eles estariam expostos a situações de uso de bebida alcoólica. Posteriormente, os organizadores foram autuados pelo Comissariado da Infância e Juventude local, que flagrou adolescentes bebendo cerveja no evento. O episódio rendeu processo e condenação ao pagamento de multa no valor de três salários mínimos, com base no artigo 249 do ECA. A punição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A norma diz que a punição vale para quem “descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar”. Ao STJ, a empresa organizadora do evento, representada pela Defensoria Pública de Minas Gerais, apontou que a multa é incabível porque o artigo 249 do ECA se dirige ao poder familiar e seus sucedâneos, ou seja, quem exerce guarda ou tutela. Relator do recurso no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que a interpretação do dispositivo deve ser feita de maneira ampla, para permitir maior conformação aos princípios que norteiam o direito infanto-juvenil. Para o Relator, o artigo 249 traz duas situações distintas: o descumprimento de deveres decorrentes de poder familiar, tutela ou guarda; e o descumprimento de determinações da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar. O primeiro trecho é dirigido aos pais tutores ou guardiães. Já o segundo tem uma amplitude maior e vale para quem quer que descumpra decisões judicias ou do Conselho Tutelar. Restringir a aplicação da norma no caso, para ele, significaria criar lacunas na responsabilização de agentes que têm papel relevante no cumprimento de decisões judiciais e do Conselho Tutelar. “Portanto, o artigo 249 do ECA deve ser interpretado de forma abrangente, aplicando-se a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordens da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar, reforçando a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, sem limitar-se à esfera familiar, de guarda ou tutela.”  REsp 1.944.020  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #noticias #stj #criança #adolescente #eca #direito #sertanejo]]></itunes:summary><itunes:duration>401</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/91027fcd61225ec1403665e475898220.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>241</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>FILHO MORTO SER RECÉM-NASCIDO NÃO AFASTA PAGAMENTO DE PENSÃO AOS PAIS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/filho-morto-ser-recem-nascido-nao-afasta-pagamento-de-pensao-aos-pais--62778631</link><description><![CDATA[O fato de a pessoa que morre em consequência de erro médico ser recém-nascida não impede a fixação de pensão, pois é possível presumir que ela passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade. Essa é a posição que tem orientado a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em processos ajuizados por pais que responsabilizam hospitais e planos de saúde pelas mortes de seus filhos em decorrência de erros na gestação ou no parto. Trata-se de uma evolução da jurisprudência quanto à interpretação do artigo 948, inciso II, do Código Civil. A norma diz que, no caso de homicídio, a indenização consiste na pensão levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. O tema foi enfrentado no Supremo Tribunal Federal e gerou a Súmula 491, segundo a qual “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. A posição fixada no STJ foi de que é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a dois terços do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, pois se presume a dependência financeira entre os parentes. Assim, a pensão deve ser paga integralmente desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, é reduzida para um terço até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima ou até a morte dos beneficiários — o que ocorrer primeiro. A partir dessa posição, o tribunal avançou para entender que o fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, que terá como termo inicial a data em que ele completaria os 14 anos de idade. A posição foi aplicada inicialmente no REsp 2.121.056, julgado em 21 de maio de 2024. A Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi explicou que, se é possível fixar pensão pela morte de um menor de idade que não exercia atividade remunerada, o mesmo vale para um recém-nascido.  Ou seja, também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência de ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade O caso era o de uma mulher grávida que procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital, onde passou por cesariana. A criança morreu dias depois, por erro médico, porque não foram feitos os exames necessários previamente ao parto. Ao julgar o REsp 2.134.655, a 3ª Turma do STJ adotou a mesma razão de decidir, mas identificou um fator de distinção relevante que a levou a afastar a pensão. O caso concreto é o de uma mulher que descobriu, apenas uma semana antes do nascimento, que o feto era portador de cardiopatia congênita complexa e precisaria passar pelo parto em local com suporte de UTI neonatal. O bebê nasceu e morreu 22 dias depois. A Justiça estadual de Goiás concluiu pela falha na prestação dos serviços oferecidos pelo plano de saúde, mas afastou a pensão por não existir prejuízo patrimonial a ser reivindicado pelos pais. Isso porque a criança nasceu com múltiplas malformações e patologias graves, o que tornou incerto que ela contribuiria, no futuro, para a renda da família. A interpretação foi referendada pela 3ª Turma do STJ, por unanimidade de votos. Também relatora desse caso, a Ministra Nancy Andrighi sustentou que a circunstância de o menor ter nascido com múltiplas malformações e patologias, as quais se incluem entre as causas de sua morte, afasta o nexo de causalidade entre a conduta do plano de saúde e o dano. Em outras palavras, é possível que o diagnóstico tardio, na última semana de gestação, tenha contribuído para a morte do bebê, mas não é possível afirmar que essa foi a causa direta e imediata.  REsp 2.121.056 REsp 2.134.655  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/pensao" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#pensao</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/filho" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#filho</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/pais" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#pais</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a>]]></description><guid isPermaLink="false">7a569423-c2ef-4c0a-92c2-e820f608e3a6</guid><pubDate>Sun, 17 Nov 2024 17:23:18 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/62778631/e93326f0_9830_7260_13b2_6532f1a4b854.mp3" length="7964349" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>O fato de a pessoa que morre em consequência de erro médico ser recém-nascida não impede a fixação de pensão, pois é possível presumir que ela passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade. Essa é a posição que...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[O fato de a pessoa que morre em consequência de erro médico ser recém-nascida não impede a fixação de pensão, pois é possível presumir que ela passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade. Essa é a posição que tem orientado a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em processos ajuizados por pais que responsabilizam hospitais e planos de saúde pelas mortes de seus filhos em decorrência de erros na gestação ou no parto. Trata-se de uma evolução da jurisprudência quanto à interpretação do artigo 948, inciso II, do Código Civil. A norma diz que, no caso de homicídio, a indenização consiste na pensão levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. O tema foi enfrentado no Supremo Tribunal Federal e gerou a Súmula 491, segundo a qual “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. A posição fixada no STJ foi de que é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a dois terços do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, pois se presume a dependência financeira entre os parentes. Assim, a pensão deve ser paga integralmente desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, é reduzida para um terço até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima ou até a morte dos beneficiários — o que ocorrer primeiro. A partir dessa posição, o tribunal avançou para entender que o fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, que terá como termo inicial a data em que ele completaria os 14 anos de idade. A posição foi aplicada inicialmente no REsp 2.121.056, julgado em 21 de maio de 2024. A Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi explicou que, se é possível fixar pensão pela morte de um menor de idade que não exercia atividade remunerada, o mesmo vale para um recém-nascido.  Ou seja, também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência de ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade O caso era o de uma mulher grávida que procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital, onde passou por cesariana. A criança morreu dias depois, por erro médico, porque não foram feitos os exames necessários previamente ao parto. Ao julgar o REsp 2.134.655, a 3ª Turma do STJ adotou a mesma razão de decidir, mas identificou um fator de distinção relevante que a levou a afastar a pensão. O caso concreto é o de uma mulher que descobriu, apenas uma semana antes do nascimento, que o feto era portador de cardiopatia congênita complexa e precisaria passar pelo parto em local com suporte de UTI neonatal. O bebê nasceu e morreu 22 dias depois. A Justiça estadual de Goiás concluiu pela falha na prestação dos serviços oferecidos pelo plano de saúde, mas afastou a pensão por não existir prejuízo patrimonial a ser reivindicado pelos pais. Isso porque a criança nasceu com múltiplas malformações e patologias graves, o que tornou incerto que ela contribuiria, no futuro, para a renda da família. A interpretação foi referendada pela 3ª Turma do STJ, por unanimidade de votos. Também relatora desse caso, a Ministra Nancy Andrighi sustentou que a circunstância de o menor ter nascido com múltiplas malformações e patologias, as quais se incluem entre as causas de sua morte, afasta o nexo de causalidade entre a conduta do plano de saúde e o dano. Em outras palavras, é possível que o diagnóstico tardio, na última semana de gestação, tenha contribuído para a morte do bebê, mas não é possível afirmar que essa foi a causa direta e imediata.  REsp 2.121.056 REsp 2.134.655  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a...]]></itunes:summary><itunes:duration>498</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/27f1e69aff1b03817ee8fdfb904ffcdc.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>239</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>ACADEMIA É CONDENADA POR USO INDEVIDO DE IMAGEM DE BLOGUEIRA FITNESS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/academia-e-condenada-por-uso-indevido-de-imagem-de-blogueira-fitness--62777807</link><description><![CDATA[A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, condenar a proprietária de uma academia com sede em Campina Grande (PB) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma mulher que atua como blogueira fitness e mora em Porto Alegre. A decisão foi tomada em razão do uso indevido de sua imagem para fins comerciais, sem a devida autorização. A blogueira fitness ingressou com ação indenizatória contra a proprietária da academia, alegando que utiliza as redes sociais para compartilhar conteúdos sobre sua rotina de treinamento, dieta e moda. Ela afirmou que mantém contratos com algumas marcas e que as fotos que compartilha são usadas para promover produtos com desconto para seus seguidores. Por fim, a autora da ação alegou que, desde outubro de 2022, a academia publicou imagens suas sem consentimento, levando-a a pleitear uma indenização de R$ 10 mil. No primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, o que levou a blogueira a ingressar com recurso. A relatora do recurso, desembargadora Eliziana da Silveira Perez, destacou que a Constituição assegura a proteção da imagem das pessoas e o direito à indenização por danos decorrentes de sua violação. Ela frisou que, independentemente da intenção da ré de lucrar com as repostagens, o uso da imagem sem autorização configura violação do direito de personalidade, não sendo necessário comprovar prejuízo efetivo. A magistrada sustentou ainda que a publicação de fotografias disponíveis na internet, sem o consentimento, resulta em prejuízo moral. Embora a postagem não tenha causado nenhuma situação vexatória à autora, o valor da indenização foi definido conforme a extensão do dano e o caráter compensatório e punitivo da medida. Considerando as oito postagens (seis fotos e dois vídeos), a desembargadora ajustou o valor para R$ 5 mil. Assim, a decisão foi de dar parcial provimento à apelação para condenar a parte ré ao pagamento da indenização.  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/lei" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#lei</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/influencer" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#influencer</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/instagram" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#instagram</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/academia" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#academia</a>]]></description><guid isPermaLink="false">a3a2b4f1-dcab-4d3e-8a44-64ecc9eec7bb</guid><pubDate>Sun, 17 Nov 2024 17:12:22 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/62777807/4b9e26c2_9105_0fd4_58e8_9414f684632d.mp3" length="4682115" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, condenar a proprietária de uma academia com sede em Campina Grande (PB) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma mulher que atua como...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, condenar a proprietária de uma academia com sede em Campina Grande (PB) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma mulher que atua como blogueira fitness e mora em Porto Alegre. A decisão foi tomada em razão do uso indevido de sua imagem para fins comerciais, sem a devida autorização. A blogueira fitness ingressou com ação indenizatória contra a proprietária da academia, alegando que utiliza as redes sociais para compartilhar conteúdos sobre sua rotina de treinamento, dieta e moda. Ela afirmou que mantém contratos com algumas marcas e que as fotos que compartilha são usadas para promover produtos com desconto para seus seguidores. Por fim, a autora da ação alegou que, desde outubro de 2022, a academia publicou imagens suas sem consentimento, levando-a a pleitear uma indenização de R$ 10 mil. No primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, o que levou a blogueira a ingressar com recurso. A relatora do recurso, desembargadora Eliziana da Silveira Perez, destacou que a Constituição assegura a proteção da imagem das pessoas e o direito à indenização por danos decorrentes de sua violação. Ela frisou que, independentemente da intenção da ré de lucrar com as repostagens, o uso da imagem sem autorização configura violação do direito de personalidade, não sendo necessário comprovar prejuízo efetivo. A magistrada sustentou ainda que a publicação de fotografias disponíveis na internet, sem o consentimento, resulta em prejuízo moral. Embora a postagem não tenha causado nenhuma situação vexatória à autora, o valor da indenização foi definido conforme a extensão do dano e o caráter compensatório e punitivo da medida. Considerando as oito postagens (seis fotos e dois vídeos), a desembargadora ajustou o valor para R$ 5 mil. Assim, a decisão foi de dar parcial provimento à apelação para condenar a parte ré ao pagamento da indenização.  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/lei" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#lei</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/influencer" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#influencer</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/instagram" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#instagram</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/academia" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#academia</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>293</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/1c43e00fbb680b38cf383b48677463e3.jpg"/><itunes:season>3</itunes:season><itunes:episode>238</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR, POR SI SÓ, NÃO BASTA PARA DOLO EVENTUAL, DIZ STJ</title><link>https://www.spreaker.com/episode/embriaguez-do-condutor-por-si-so-nao-basta-para-dolo-eventual-diz-stj--62608747</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?O fato de o acusado encontrar-se embriagado quando dirigia o veículo que atingiu as vítimas, por si só, não justifica a imputação de dolo eventual, nem serve para lastrear a condenação pelo Tribunal do Júri. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação de um homem acusado de homicídio doloso ocorrido em 2008, em Florianópolis. O réu conduzia seu carro embriagado por volta das 7h40 da manhã quando atingiu dois atletas de triatlo, que praticavam ciclismo em uma rodovia, e fugiu do local. Um deles morreu, o outro ficou severamente ferido. A discussão no STJ envolve definir se a condenação pelo Tribunal do Júri, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi manifestamente contrária às provas dos autos. E isso passa pela definição do dolo eventual do motorista embriagado — quando o agente não busca diretamente o resultado de causar a morte, mas aceita ou é indiferente à sua ocorrência. Definir se há dolo eventual ou não é função dos jurados, que não precisam justificar a própria decisão, mas devem embasá-las pelas provas produzidas. A acusação sustentou a ocorrência de dolo eventual pela embriaguez do motorista, a velocidade excessiva do veículo, o fato de o acidente ocorrer no acostamento da rodovia e a fuga do local dos fatos. O problema é que há laudo pericial que contraria a versão sobre o local do acidente. Além disso, segundo o processo, não há provas de que a velocidade era excessiva no momento do impacto. Nesse cenário, o ministro Ribeiro Dantas entendeu que a conclusão dos jurados foi contrária à prova dos autos e foi acompanhado por maioria de votos. O colegiado anulou a condenação e determinou a realização de um novo Júri. Para o relator, se o único elemento incontroverso é a embriaguez do motorista, e não há como sustentar a ocorrência do dolo eventual somente com base nesse fato. O acórdão do TJ-SC reconhece que não foi produzida prova pericial sobre a velocidade do motorista. Ainda assim, concluiu que a velocidade era alta porque não houve frenagem, o motorista invadiu a pista contrária ao acertar as vítimas e o local tinha boa visibilidade. Segundo o ministro Ribeiro Dantas, é possível que o carro estivesse em alta velocidade e também que isso tenha ocorrido devido à embriaguez do réu, mas a opção por uma ou outra versão precisa estar amparada em provas, o que não ocorreu. Em vez disso, o acórdão afirma que os fatos que demonstram o dolo não podem ser considerados individualmente, porque as provas indicariam globalmente o dolo eventual. “Essa forma holística de raciocínio probatório ignora que, no processo penal, cada fato, cada elemento do crime precisa ter suporte específico nas provas, sendo inviável presumir a comprovação de quaisquer deles — mesmo na falta de provas específicas a seu respeito — apenas porque fazem sentido ou não divergem de outras provas já existentes.” Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik defendeu que a inferência do dolo eventual em situações de embriaguez ao volante seja feita com extrema cautela.  Formaram a maioria com eles os ministros Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, que votou por não conhecer do recurso especial. Para ela, não é possível anular a deliberação dos jurados porque eles não precisam justificar a decisão tomada. Assim, o afastamento da tese de excesso de velocidade e de acidente no acostamento pelo laudo pericial não retira deles a possibilidade de se apoiar nos demais elementos probatórios que gravitam em torno da tese. Para a ministra Daniela, anular o júri significaria atrelar a imagem do STJ a uma péssima mensagem de leniência a hipóteses similares, abalando o efeito das leis que visam coibir o uso de álcool no trânsito.  Processo - AREsp 2.519.852  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #noticias #direito #stj #lei #direitopenal #processopenal #tribunaldojuri]]></description><guid isPermaLink="false">406b7122-05c7-474f-8c70-d4b4f95c00f0</guid><pubDate>Mon, 04 Nov 2024 15:00:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/62608747/c6b10dee_69db_d645_9514_e9d259c171cc.mp3" length="8378128" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?O fato de o acusado encontrar-se embriagado quando dirigia o veículo que atingiu as vítimas, por si só, não justifica a imputação de dolo eventual, nem serve para lastrear a condenação pelo Tribunal do Júri. 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E isso passa pela definição do dolo eventual do motorista embriagado — quando o agente não busca diretamente o resultado de causar a morte, mas aceita ou é indiferente à sua ocorrência. Definir se há dolo eventual ou não é função dos jurados, que não precisam justificar a própria decisão, mas devem embasá-las pelas provas produzidas. A acusação sustentou a ocorrência de dolo eventual pela embriaguez do motorista, a velocidade excessiva do veículo, o fato de o acidente ocorrer no acostamento da rodovia e a fuga do local dos fatos. O problema é que há laudo pericial que contraria a versão sobre o local do acidente. Além disso, segundo o processo, não há provas de que a velocidade era excessiva no momento do impacto. Nesse cenário, o ministro Ribeiro Dantas entendeu que a conclusão dos jurados foi contrária à prova dos autos e foi acompanhado por maioria de votos. O colegiado anulou a condenação e determinou a realização de um novo Júri. Para o relator, se o único elemento incontroverso é a embriaguez do motorista, e não há como sustentar a ocorrência do dolo eventual somente com base nesse fato. O acórdão do TJ-SC reconhece que não foi produzida prova pericial sobre a velocidade do motorista. Ainda assim, concluiu que a velocidade era alta porque não houve frenagem, o motorista invadiu a pista contrária ao acertar as vítimas e o local tinha boa visibilidade. Segundo o ministro Ribeiro Dantas, é possível que o carro estivesse em alta velocidade e também que isso tenha ocorrido devido à embriaguez do réu, mas a opção por uma ou outra versão precisa estar amparada em provas, o que não ocorreu. Em vez disso, o acórdão afirma que os fatos que demonstram o dolo não podem ser considerados individualmente, porque as provas indicariam globalmente o dolo eventual. “Essa forma holística de raciocínio probatório ignora que, no processo penal, cada fato, cada elemento do crime precisa ter suporte específico nas provas, sendo inviável presumir a comprovação de quaisquer deles — mesmo na falta de provas específicas a seu respeito — apenas porque fazem sentido ou não divergem de outras provas já existentes.” Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik defendeu que a inferência do dolo eventual em situações de embriaguez ao volante seja feita com extrema cautela.  Formaram a maioria com eles os ministros Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, que votou por não conhecer do recurso especial. Para ela, não é possível anular a deliberação dos jurados porque eles não precisam justificar a decisão tomada. Assim, o afastamento da tese de excesso de velocidade e de acidente no acostamento pelo laudo pericial não retira deles a possibilidade de se apoiar nos demais elementos probatórios que gravitam em torno da tese. Para a ministra Daniela, anular o júri significaria atrelar a imagem do STJ a uma péssima mensagem de leniência a hipóteses similares, abalando o efeito das leis que visam coibir o uso de álcool no trânsito.  Processo - AREsp 2.519.852  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>...]]></itunes:summary><itunes:duration>524</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/d06de5d5ac8fd327105f6cc4ec5de87a.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>237</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STF ENCERRA AÇÃO PENAL CONTRA HOMEM DENUNCIADO COM BASE APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stf-encerra-acao-penal-contra-homem-denunciado-com-base-apenas-no-reconhecimento-fotografico--62606791</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Supremo Tribunal Federal relacionada a reconhecimento pessoal. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus para anular as provas, revogar a prisão e encerrar a ação penal contra um homem denunciado por roubo com base apenas em reconhecimento fotográfico. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 243077. De acordo com os autos do processo, dois homens armados assaltaram uma loja, renderam o proprietário e retiraram cerca de R$ 250. Dois dias depois, o dono do estabelecimento, ao observar um álbum fotográfico apresentado pela polícia, reconheceu um deles “pela feição dos olhos”, pois o homem usava capacete durante o assalto. Com base nesse reconhecimento, o suspeito foi preso e reconhecido pessoalmente pela vítima. A defesa argumentou que o único indício de autoria do crime foi um reconhecimento fotográfico irregular, que não observou as regras do Código de Processo Penal (CPP). O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça negaram os pedidos de habeas corpus. O relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, votou pela nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e de todos os demais elementos de informações e provas decorrentes dele. Segundo o ministro, a autoria atribuída ao acusado decorreu unicamente de um reconhecimento por “comparação da feição dos olhos” e logo após a apresentação de um álbum de fotos de pessoas já registrados na unidade policial, sem seguir nenhuma formalidade. O ministro observou ainda que a descrição feita pela vítima – “negro, alto e magro” – não é totalmente compatível com a aparência física do acusado, que tem altura e composição corporal medianas. Fachin lembrou, por fim, de acordo com a jurisprudência da Segunda Turma, que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, pode servir para identificar o réu e fixar a autoria do crime somente quando for reforçado por outras provas e feito em observância aos procedimentos do CPP.  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitonews" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitonews</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stf</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/processopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#processopenal</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitopenal</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a>]]></description><guid isPermaLink="false">bacf1dcd-ce5e-49a9-a133-518ab0b06d14</guid><pubDate>Mon, 04 Nov 2024 12:29:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/62606791/eef436a1_3efb_d237_74d1_55dbbb66cc5e.mp3" length="4426742" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Supremo Tribunal Federal relacionada a reconhecimento pessoal. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus para anular as provas,...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Supremo Tribunal Federal relacionada a reconhecimento pessoal. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus para anular as provas, revogar a prisão e encerrar a ação penal contra um homem denunciado por roubo com base apenas em reconhecimento fotográfico. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 243077. De acordo com os autos do processo, dois homens armados assaltaram uma loja, renderam o proprietário e retiraram cerca de R$ 250. Dois dias depois, o dono do estabelecimento, ao observar um álbum fotográfico apresentado pela polícia, reconheceu um deles “pela feição dos olhos”, pois o homem usava capacete durante o assalto. Com base nesse reconhecimento, o suspeito foi preso e reconhecido pessoalmente pela vítima. A defesa argumentou que o único indício de autoria do crime foi um reconhecimento fotográfico irregular, que não observou as regras do Código de Processo Penal (CPP). O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça negaram os pedidos de habeas corpus. O relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, votou pela nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e de todos os demais elementos de informações e provas decorrentes dele. Segundo o ministro, a autoria atribuída ao acusado decorreu unicamente de um reconhecimento por “comparação da feição dos olhos” e logo após a apresentação de um álbum de fotos de pessoas já registrados na unidade policial, sem seguir nenhuma formalidade. O ministro observou ainda que a descrição feita pela vítima – “negro, alto e magro” – não é totalmente compatível com a aparência física do acusado, que tem altura e composição corporal medianas. Fachin lembrou, por fim, de acordo com a jurisprudência da Segunda Turma, que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, pode servir para identificar o réu e fixar a autoria do crime somente quando for reforçado por outras provas e feito em observância aos procedimentos do CPP.  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitonews" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitonews</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stf</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/processopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#processopenal</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitopenal</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>277</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/4b6617280fbcb5673babc929c4ae6e27.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>236</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>MÃE NÃO BIOLÓGICA TERÁ SEU NOME NO REGISTRO CIVIL DA FILHA GERADA COM SÊMEN DE DOADOR</title><link>https://www.spreaker.com/episode/mae-nao-biologica-tera-seu-nome-no-registro-civil-da-filha-gerada-com-semen-de-doador--62601825</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!?A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que há presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. No acórdão, o colegiado reconheceu às duas mães o direito de terem seus nomes no registro de nascimento da filha. De acordo com o processo, duas mulheres que vivem em união estável, registrada em cartório desde 2018, fizeram inseminação artificial caseira heteróloga — ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro e injetado em uma delas. O recurso chegou ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconhecerem a dupla maternidade, sob o fundamento de que o método adotado pelo casal não tem regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro e contraria o previsto na Resolução 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 7º, e o Código Civil, no artigo 1.565, parágrafo 2º, reconhecem que o planejamento familiar é de livre decisão do casal e impõem ao Estado a obrigação de proporcionar o exercício desse direito, sendo vedado qualquer tipo de coerção das instituições públicas ou privadas. A ministra ressaltou que a falta de disciplina legal para o registro de criança gerada por inseminação heteróloga caseira, no âmbito de uma união homoafetiva, não pode impedir a proteção do Estado aos direitos da criança e do adolescente — assegurados expressamente em lei.  A Ministra Relatora reconheceu que os custos elevados das técnicas de reprodução assistida em clínica podem tornar inviável a realização do sonho de várias famílias, e o Poder Judiciário não pode ratificar essa desigualdade social. A relatora destacou que a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões heteroafetivas — estabelecida em julgamentos do Supremo Tribunal Federal — inclui suas prerrogativas. Sob essa perspectiva, ela apontou a viabilidade da aplicação análoga do artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, aos casais homoafetivos que concebem filho por inseminação artificial heteróloga no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família. Segundo a ministra, embora o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio das técnicas de reprodução assistida, é cada vez mais comum a inseminação heteróloga caseira, sem acompanhamento médico. Com relação ao reconhecimento da dupla maternidade, a relatora ressaltou que “se a gestação realizada por meio de técnica de inseminação artificial heteróloga foi planejada no curso da união estável homoafetiva, presentes os requisitos previstos no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, deve, pois, ser reconhecida a filiação”. Ainda ressaltou que “a presunção da maternidade ou paternidade do cônjuge ou companheiro(a) é absoluta, sem possibilidade, em regra, de retratação ou impugnação”. Por fim, a ministra concluiu que a interpretação da matéria à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança indica que a inseminação artificial caseira é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #noticias #direito #lei #stj #justica]]></description><guid isPermaLink="false">4009d547-3723-4637-8de0-de9845561745</guid><pubDate>Mon, 04 Nov 2024 04:28:53 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/62601825/35db8986_f119_a3cb_f95e_159c27496343.mp3" length="6522808" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!Tudo certo!?A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que há presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. 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O recurso chegou ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconhecerem a dupla maternidade, sob o fundamento de que o método adotado pelo casal não tem regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro e contraria o previsto na Resolução 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 7º, e o Código Civil, no artigo 1.565, parágrafo 2º, reconhecem que o planejamento familiar é de livre decisão do casal e impõem ao Estado a obrigação de proporcionar o exercício desse direito, sendo vedado qualquer tipo de coerção das instituições públicas ou privadas. A ministra ressaltou que a falta de disciplina legal para o registro de criança gerada por inseminação heteróloga caseira, no âmbito de uma união homoafetiva, não pode impedir a proteção do Estado aos direitos da criança e do adolescente — assegurados expressamente em lei.  A Ministra Relatora reconheceu que os custos elevados das técnicas de reprodução assistida em clínica podem tornar inviável a realização do sonho de várias famílias, e o Poder Judiciário não pode ratificar essa desigualdade social. A relatora destacou que a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões heteroafetivas — estabelecida em julgamentos do Supremo Tribunal Federal — inclui suas prerrogativas. Sob essa perspectiva, ela apontou a viabilidade da aplicação análoga do artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, aos casais homoafetivos que concebem filho por inseminação artificial heteróloga no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família. Segundo a ministra, embora o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio das técnicas de reprodução assistida, é cada vez mais comum a inseminação heteróloga caseira, sem acompanhamento médico. Com relação ao reconhecimento da dupla maternidade, a relatora ressaltou que “se a gestação realizada por meio de técnica de inseminação artificial heteróloga foi planejada no curso da união estável homoafetiva, presentes os requisitos previstos no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, deve, pois, ser reconhecida a filiação”. Ainda ressaltou que “a presunção da maternidade ou paternidade do cônjuge ou companheiro(a) é absoluta, sem possibilidade, em regra, de retratação ou impugnação”. Por fim, a ministra concluiu que a interpretação da matéria à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança indica que a inseminação artificial caseira é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #noticias #direito #lei #stj #justica]]></itunes:summary><itunes:duration>408</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/456851dcc65b5fe9ae0eb929464bdaf6.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>235</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO PELO JÚRI É IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DA PENA, DECIDE STF</title><link>https://www.spreaker.com/episode/prisao-apos-condenacao-pelo-juri-e-imediata-independentemente-da-pena-decide-stf--62354692</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  O caso levado ao STF é o de um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a prisão de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse ilegal de arma de fogo. Na ocasião, o STJ entendeu que o réu não pode ser preso somente com base na premissa da soberania dos vereditos do júri (prevista na Constituição), sem qualquer outro elemento para justificar a medida no caso concreto, nem confirmação por colegiado de segundo grau ou esgotamento das possibilidades de recursos. A decisão se baseou na jurisprudência do Supremo, segundo a qual a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em recurso, o Ministério Público de Santa Catarina alegou que a soberania dos vereditos do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral. Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. A corte também deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Código de Processo Penal, alterado pela lei “anticrime” (Lei 13.964/2019), que diz que só penas superiores a 15 anos têm execução imediata. O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. Para ele, a execução só pode ocorrer ao fim do processo. O decano do STF entendeu, no entanto, que pode haver a decretação de prisões preventivas. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, hoje aposentados. O ministro Edson Fachin abriu uma terceira possibilidade: para ele, a execução imediata só vale para condenações superiores a 15 anos, nos termos da lei “anticrime”. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux, que, no entanto, fez a ressalva de que em casos de feminicídio a prisão deve ser imediata. Fachin aderiu ao adendo de Fux. O caso começou a ser analisado no Plenário Virtual, mas foi enviado ao Plenário físico após pedido de destaque de Gilmar, tendo sido retomado presencialmente somente em 11/9/24. O Ministro Barroso manteve o voto dado no Plenário Virtual. Ele propôs a tese de que a soberania dos vereditos do júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada. Segundo o Relator, a execução imediata não viola o princípio da presunção de inocência. Ele também destacou que só o Tribunal do Júri pode julgar crimes dolosos contra a vida, o que justifica que nenhuma corte possa substituir a decisão do júri. O ministro citou dados do Tribunal de Justiça de São Paulo que dizem: nas decisões proferidas por júris paulistas entre 2017 e 2019, a corte de segunda instância somente ordenou a devolução do caso para nova análise a pedido do réu em 1,97% dos casos. Já em recursos da acusação, isso ocorreu apenas em 1,46% das vezes. E mesmo tais determinações não significam a absolvição do réu. Segundo ele, a presunção de inocência do réu é apenas um princípio, e não uma regra. Por isso, pode ser “aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes”. A decisão se baseou na jurisprudência do Supremo, segundo a qual a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em recurso, o Ministério Público de Santa Catarina alegou que a soberania dos vereditos do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação.  RE 1.235.340  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01  #noticias  #juri  #tribunaldojúri  #direitopenal  #processopenal#stf]]></description><guid isPermaLink="false">d13211cd-7cdb-4efe-a24b-f3bf790fa234</guid><pubDate>Mon, 14 Oct 2024 02:43:28 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/62354692/c0c3b130_76dc_86d9_8c97_28762bd072a1.mp3" length="8722109" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  O caso levado ao STF é o de um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a prisão de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse ilegal de arma de fogo. Na ocasião, o...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  O caso levado ao STF é o de um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a prisão de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse ilegal de arma de fogo. Na ocasião, o STJ entendeu que o réu não pode ser preso somente com base na premissa da soberania dos vereditos do júri (prevista na Constituição), sem qualquer outro elemento para justificar a medida no caso concreto, nem confirmação por colegiado de segundo grau ou esgotamento das possibilidades de recursos. A decisão se baseou na jurisprudência do Supremo, segundo a qual a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em recurso, o Ministério Público de Santa Catarina alegou que a soberania dos vereditos do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral. Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. A corte também deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Código de Processo Penal, alterado pela lei “anticrime” (Lei 13.964/2019), que diz que só penas superiores a 15 anos têm execução imediata. O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. Para ele, a execução só pode ocorrer ao fim do processo. O decano do STF entendeu, no entanto, que pode haver a decretação de prisões preventivas. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, hoje aposentados. O ministro Edson Fachin abriu uma terceira possibilidade: para ele, a execução imediata só vale para condenações superiores a 15 anos, nos termos da lei “anticrime”. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux, que, no entanto, fez a ressalva de que em casos de feminicídio a prisão deve ser imediata. Fachin aderiu ao adendo de Fux. O caso começou a ser analisado no Plenário Virtual, mas foi enviado ao Plenário físico após pedido de destaque de Gilmar, tendo sido retomado presencialmente somente em 11/9/24. O Ministro Barroso manteve o voto dado no Plenário Virtual. Ele propôs a tese de que a soberania dos vereditos do júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada. Segundo o Relator, a execução imediata não viola o princípio da presunção de inocência. Ele também destacou que só o Tribunal do Júri pode julgar crimes dolosos contra a vida, o que justifica que nenhuma corte possa substituir a decisão do júri. O ministro citou dados do Tribunal de Justiça de São Paulo que dizem: nas decisões proferidas por júris paulistas entre 2017 e 2019, a corte de segunda instância somente ordenou a devolução do caso para nova análise a pedido do réu em 1,97% dos casos. Já em recursos da acusação, isso ocorreu apenas em 1,46% das vezes. E mesmo tais determinações não significam a absolvição do réu. Segundo ele, a presunção de inocência do réu é apenas um princípio, e não uma regra. Por isso, pode ser “aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes”. A decisão se baseou na jurisprudência do Supremo, segundo a qual a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em recurso, o Ministério Público de Santa Catarina alegou que a soberania dos vereditos do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação.  RE 1.235.340  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01  #noticias  #juri  #tribunaldojúri  #direitopenal  #processopenal#stf]]></itunes:summary><itunes:duration>546</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/cfe9d42bc7937f192f64e4d618b9387d.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>234</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>MARÇAL É OBRIGADO A APAGAR VÍDEO COM LAUDO MÉDICO FALSO QUE ASSOCIA BOULOS A USO DE DROGAS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/marcal-e-obrigado-a-apagar-video-com-laudo-medico-falso-que-associa-boulos-a-uso-de-drogas--62351787</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  O juiz Rodrigo Marzola Colombini, da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo, determinou no dia 05.10 que o coach Pablo Marçal (PRTB), candidato a prefeito da cidade de São Paulo, exclua de seus perfis em redes sociais um laudo médico falso que indicaria uso de cocaína pelo também candidato Guilherme Boulos (PSOL). Um vídeo apresentando o documento foi divulgado nas redes de Marçal no dia 04.10. No pedido, Boulos afirmou que o laudo, resultado de uma suposta internação em 19 de janeiro de 2021, é falso, assinado por um médico que já morreu e que não tinha especialidade cadastrada no site do Conselho Federal de Medicina. Ele também argumentou que a clínica que teria constatado o suposto uso de cocaína é de Luiz Teixeira da Silva, apoiador de Marçal. Ele já atendeu ao coach e tem vídeo publicado com o candidato a prefeito. Ainda no sábado, uma perícia do Instituto de Criminalística de São Paulo atestou que o documento é falso.  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/guilhermeboulos" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#guilhermeboulos</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/pablomar%C3%A7al" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#pablomarçal</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitoeleitoral" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitoeleitoral</a>]]></description><guid isPermaLink="false">801cecda-0219-4b18-92c0-3e3ff0f0829f</guid><pubDate>Sun, 13 Oct 2024 17:36:30 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/62351787/f9eb31d5_0f9f_b634_14c4_1f867184d7ae.mp3" length="16337116" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! 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Ele também argumentou que a clínica que teria constatado o suposto uso de cocaína é de Luiz Teixeira da Silva, apoiador de Marçal. Ele já atendeu ao coach e tem vídeo publicado com o candidato a prefeito. Ainda no sábado, uma perícia do Instituto de Criminalística de São Paulo atestou que o documento é falso.  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/guilhermeboulos" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#guilhermeboulos</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/pablomar%C3%A7al" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#pablomarçal</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitoeleitoral" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitoeleitoral</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>409</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/dbaa8990360108fd258e0007a5e254a6.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>233</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>TESTEMUNHAS DE JEOVÁ PODEM RECUSAR PROCEDIMENTO QUE ENVOLVA TRANSFUSÃO DE SANGUE, DECIDE STF</title><link>https://www.spreaker.com/episode/testemunhas-de-jeova-podem-recusar-procedimento-que-envolva-transfusao-de-sangue-decide-stf--62351785</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. Por unanimidade, ficou decidido que Testemunhas de Jeová, adultas e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue. Também decidiram que o Estado tem a obrigação de oferecer procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que seja necessário recorrer a estabelecimentos em outras localidades. A decisão se deu nos Recursos Extraordinários (REs) 979742 e 1212272, de relatoria dos ministros Barroso e Gilmar Mendes, respectivamente. A posição do Plenário foi de que o direito à liberdade religiosa exige que o Estado garanta as condições adequadas para que as pessoas vivam de acordo com os ritos, cultos e dogmas de sua fé, sem coerção ou discriminação. As teses fixadas são de repercussão geral e devem ser aplicadas em todas as instâncias. A opção pelo tratamento alternativo deve ser tomada de forma livre, consciente e informada sobre as consequências e abrange apenas o paciente. Quando estiver em jogo o tratamento de crianças e adolescentes, deve prevalecer o princípio do melhor interesse para a saúde e a vida desse grupo – ou seja, a liberdade religiosa não autoriza que pais impeçam o tratamento médico de filhos menores de idade. No caso do Recurso Extraordinário (RE) 979742, a União recorre de decisão que a condenou, junto com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a arcar com toda a cobertura médico-assistencial de uma cirurgia de artroplastia total em outro estado para a paciente, uma vez que o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas. Em relação ao Recurso Extraordinário (RE) 1212272, o caso é de uma paciente encaminhada para a Santa Casa de Maceió para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica. O procedimento foi rejeitado após ela se negar a assinar um termo de consentimento caso precisasse receber transfusões de sangue.  A partir desse julgamento, foram firmadas as seguintes teses de repercussão geral: RE 979742  1 – Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2 – Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.  RE 1212272 1 – É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recursar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade. 2 – É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo Sistema Único de Saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stf</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/religiao" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#religiao</a>]]></description><guid isPermaLink="false">64d0ca3e-febe-4203-9123-a35a2f0dda3c</guid><pubDate>Sun, 13 Oct 2024 17:34:17 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/62351785/aa206e2a_e0d7_3b26_7bf2_f6965413b1c8.mp3" length="7227069" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. Por unanimidade, ficou decidido que Testemunhas de Jeová,...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. Por unanimidade, ficou decidido que Testemunhas de Jeová, adultas e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue. Também decidiram que o Estado tem a obrigação de oferecer procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que seja necessário recorrer a estabelecimentos em outras localidades. A decisão se deu nos Recursos Extraordinários (REs) 979742 e 1212272, de relatoria dos ministros Barroso e Gilmar Mendes, respectivamente. A posição do Plenário foi de que o direito à liberdade religiosa exige que o Estado garanta as condições adequadas para que as pessoas vivam de acordo com os ritos, cultos e dogmas de sua fé, sem coerção ou discriminação. As teses fixadas são de repercussão geral e devem ser aplicadas em todas as instâncias. A opção pelo tratamento alternativo deve ser tomada de forma livre, consciente e informada sobre as consequências e abrange apenas o paciente. Quando estiver em jogo o tratamento de crianças e adolescentes, deve prevalecer o princípio do melhor interesse para a saúde e a vida desse grupo – ou seja, a liberdade religiosa não autoriza que pais impeçam o tratamento médico de filhos menores de idade. No caso do Recurso Extraordinário (RE) 979742, a União recorre de decisão que a condenou, junto com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a arcar com toda a cobertura médico-assistencial de uma cirurgia de artroplastia total em outro estado para a paciente, uma vez que o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas. Em relação ao Recurso Extraordinário (RE) 1212272, o caso é de uma paciente encaminhada para a Santa Casa de Maceió para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica. O procedimento foi rejeitado após ela se negar a assinar um termo de consentimento caso precisasse receber transfusões de sangue.  A partir desse julgamento, foram firmadas as seguintes teses de repercussão geral: RE 979742  1 – Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2 – Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.  RE 1212272 1 – É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recursar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade. 2 – É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo Sistema Único de Saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stf</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/religiao" target="_blank"...]]></itunes:summary><itunes:duration>452</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/f803cf4ecebf2fe8ce91b46c17499388.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>232</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STJ: É POSSÍVEL DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL A DEVEDOR DE PENSÃO MESMO COM ADVOGADO SEM PODERES</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stj-e-possivel-dispensa-de-intimacao-pessoal-a-devedor-de-pensao-mesmo-com-advogado-sem-poderes--62351788</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  É possível dispensar a intimação pessoal de devedor de alimentos, em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que o réu tenha constituído advogado e praticado diversos atos processuais, ainda que a procuração judicial não contenha poderes especiais para o recebimento das comunicações processuais. Esse é o entendimento da 3ª turma do STJ.  O colegiado reforçou que, como regra, é necessária a intimação pessoal do devedor, inclusive por meio de advogado com poderes especiais para esse fim, sobre a obrigação de pagar os alimentos e a possibilidade da prisão civil se persistir o inadimplemento. Porém, no caso analisado pela turma, diversas circunstâncias permitem confirmar que o devedor teve ciência inequívoca da ação e, por meio de seu advogado, exerceu o contraditório e se manifestou normalmente no processo. Conforme os autos, os credores iniciaram a fase de cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou os alimentos, motivo pelo qual o juízo determinou a intimação pessoal do devedor para pagar, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagar o débito. Posteriormente, o devedor apresentou procuração sem poderes específicos para recebimento de citações ou intimações pessoais e, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade. Após análise do Ministério Público e manifestações das partes, o juízo decretou a prisão civil do réu, que então impetrou HC em 2ª instância e no STJ. O devedor argumentou que a constituição do advogado e sua participação no processo se limitavam à apresentação da exceção de pré-executividade, o que não supriria a necessidade de intimação pessoal e tornaria a ordem de prisão civil nula. A ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus, citou o EREsp 1.709.915, em que a Corte Especial reconheceu o comparecimento espontâneo do réu em casos de apresentação de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes específicos na procuração. No caso em questão, a relatora destacou que, além da exceção de pré-executividade, os advogados atuaram ativamente no processo, inclusive apresentando defesa de mérito em relação ao valor do débito e à possibilidade de prisão civil. Aplica-se, por analogia o previsto no artigo 239, 1º, do CPC, em razão do comparecimento espontâneo do réu e a prática de diversos outros atos processuais. A Ministra Nancy Andrighi ressaltou a importância da citação pessoal ao devedor de alimentos ser realmente pessoal, considerando as graves consequências do seu inadimplemento. Entretanto, observou que no tocante as intimações no decorrer do processo, relativas às parcelas da dívida alimentar que se vencerem no curso do cumprimento de sentença, poderão ser validamente efetivadas na pessoa do advogado por ele constituído.  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stj" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stj</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/pensaoalimenticia" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#pensaoalimenticia</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direiticivil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direiticivil</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/lei" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#lei</a>]]></description><guid isPermaLink="false">e0f7f6b8-0655-422c-96bf-2274ff99b486</guid><pubDate>Sun, 13 Oct 2024 17:30:37 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/62351788/97abfb5c_c5fb_dbfb_4f1b_b6fc028d9ed0.mp3" length="6748506" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! 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Porém, no caso analisado pela turma, diversas circunstâncias permitem confirmar que o devedor teve ciência inequívoca da ação e, por meio de seu advogado, exerceu o contraditório e se manifestou normalmente no processo. Conforme os autos, os credores iniciaram a fase de cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou os alimentos, motivo pelo qual o juízo determinou a intimação pessoal do devedor para pagar, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagar o débito. Posteriormente, o devedor apresentou procuração sem poderes específicos para recebimento de citações ou intimações pessoais e, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade. Após análise do Ministério Público e manifestações das partes, o juízo decretou a prisão civil do réu, que então impetrou HC em 2ª instância e no STJ. O devedor argumentou que a constituição do advogado e sua participação no processo se limitavam à apresentação da exceção de pré-executividade, o que não supriria a necessidade de intimação pessoal e tornaria a ordem de prisão civil nula. A ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus, citou o EREsp 1.709.915, em que a Corte Especial reconheceu o comparecimento espontâneo do réu em casos de apresentação de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes específicos na procuração. No caso em questão, a relatora destacou que, além da exceção de pré-executividade, os advogados atuaram ativamente no processo, inclusive apresentando defesa de mérito em relação ao valor do débito e à possibilidade de prisão civil. Aplica-se, por analogia o previsto no artigo 239, 1º, do CPC, em razão do comparecimento espontâneo do réu e a prática de diversos outros atos processuais. A Ministra Nancy Andrighi ressaltou a importância da citação pessoal ao devedor de alimentos ser realmente pessoal, considerando as graves consequências do seu inadimplemento. Entretanto, observou que no tocante as intimações no decorrer do processo, relativas às parcelas da dívida alimentar que se vencerem no curso do cumprimento de sentença, poderão ser validamente efetivadas na pessoa do advogado por ele constituído.  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stj" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stj</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/pensaoalimenticia" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#pensaoalimenticia</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direiticivil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direiticivil</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/lei" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#lei</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>422</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/7a8f36f0cf187e5876c96945174d27d9.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>230</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STJ DECIDE QUE NÃO HOUVE EST%PR* ENTRE HOMEM DE 20 ANOS E MENINA DE 13 ANOS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stj-decide-que-nao-houve-est-pr-entre-homem-de-20-anos-e-menina-de-13-anos--61294651</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.  A regra que impede a reanálise de provas em recurso especial, bem como a aplicação dos princípios do grau de afetação do bem jurídico (princípio da ofensividade penal) e da relevância social do fato, serviram de fundamento para Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, confirmar decisão de segunda instância que absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável. Aos 20 anos, ele namorou uma menina de 13 anos e oito meses de idade e manteve relações sexuais com ela.  De acordo com o processo, os fatos chegaram ao conhecimento da polícia após um desentendimento entre a então adolescente e sua mãe. A genitora alegou que havia concordado inicialmente com o namoro, mas que depois, sem a sua autorização, a filha deixou o lar para morar com o namorado.  Para o tribunal de estadual – que confirmou a absolvição decidida em primeiro grau –, apesar da redação do artigo 217-A do Código Penal, o caso apresenta peculiaridades que impedem a simples aplicação do tipo penal. Segundo o tribunal, não existem elementos no processo que indiquem que o acusado tenha se aproveitado da idade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade – situação que, na visão da corte, deveria ser ponderada para evitar uma condenação "desproporcional e injusta" de pelo menos oito anos de prisão. Nesse ponto, destaca-se algo importante. A vulnerabilidade da adolescente restou relativizada em face do contexto apresentado nos autos. Ainda segundo a corte estadual, a jovem foi ouvida em juízo aos 18 anos de idade e, mesmo naquele momento, nem ela nem sua mãe relataram que a situação lhe tivesse causado qualquer abalo. Em sede de Recurso Especial ao STJ, o Ministério Público alegou que, sendo incontroverso o homem ter mantido relações sexuais com menor de 14 anos, não haveria dúvidas sobre a configuração do crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima e de sua responsável legal. O Relator do recurso, ministro Sebastião Reis Junior explicou que, no entendimento do tribunal local, embora o relacionamento tenha terminado depois de dois anos e meio, o acusado e a suposta vítima constituíram a própria família durante esse período, de modo que a conduta do homem não é compatível com aquela que o legislador buscou evitar. Na visão do ministro, para rever os fundamentos da decisão do tribunal estadual quanto à falta de elementos suficientes para justificar a condenação do réu, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo, medida que o STJ não admite no julgamento de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7. O relator também citou precedente da Corte Cidadã no sentido de que, para um fato ser considerado penalmente relevante, não basta a sua mera adequação à descrição legal do crime, é necessário avaliar aspectos como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado pela legislação, com o objetivo de verificar se há necessidade e merecimento da sanção. Ao divergir do relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz considerou que a posição do tribunal de segunda instância violou o artigo 217-A do Código Penal, na medida em que não se apontou que a intenção do réu não foi a de manter relações sexuais com pessoa menor de 14 anos. Caso complexo, em que o STJ analisou o contexto apresentado nos autos. É fato que o artigo 217-A do Código Penal prevê a conduta praticada como estupro de vulnerável. No entanto, como salientado pelo ministro Relator, há de levar em conta não apenas o tipo penal existente, e ao qual se adequaria a conduta praticada, mas se houve ou não lesão ao bem jurídico protegido pela norma, se houve ofensividade. No mesmo sentido, a análise do Recurso Especial esbarra na reanálise probatória, algo vedado pela Súmula 7 do STJ.  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stj" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stj</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitopenal</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/processopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#processopenal</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/lei" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#lei</a>]]></description><guid isPermaLink="false">934d96ee-d847-4b50-b641-040da38c1c43</guid><pubDate>Sat, 07 Sep 2024 12:53:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/61294651/8916f1b3_890d_af28_099c_306c4c7abadd.mp3" length="20224137" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.  A regra que impede a reanálise de provas em recurso especial, bem como a aplicação dos princípios do grau de afetação do bem...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.  A regra que impede a reanálise de provas em recurso especial, bem como a aplicação dos princípios do grau de afetação do bem jurídico (princípio da ofensividade penal) e da relevância social do fato, serviram de fundamento para Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, confirmar decisão de segunda instância que absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável. Aos 20 anos, ele namorou uma menina de 13 anos e oito meses de idade e manteve relações sexuais com ela.  De acordo com o processo, os fatos chegaram ao conhecimento da polícia após um desentendimento entre a então adolescente e sua mãe. A genitora alegou que havia concordado inicialmente com o namoro, mas que depois, sem a sua autorização, a filha deixou o lar para morar com o namorado.  Para o tribunal de estadual – que confirmou a absolvição decidida em primeiro grau –, apesar da redação do artigo 217-A do Código Penal, o caso apresenta peculiaridades que impedem a simples aplicação do tipo penal. Segundo o tribunal, não existem elementos no processo que indiquem que o acusado tenha se aproveitado da idade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade – situação que, na visão da corte, deveria ser ponderada para evitar uma condenação "desproporcional e injusta" de pelo menos oito anos de prisão. Nesse ponto, destaca-se algo importante. A vulnerabilidade da adolescente restou relativizada em face do contexto apresentado nos autos. Ainda segundo a corte estadual, a jovem foi ouvida em juízo aos 18 anos de idade e, mesmo naquele momento, nem ela nem sua mãe relataram que a situação lhe tivesse causado qualquer abalo. Em sede de Recurso Especial ao STJ, o Ministério Público alegou que, sendo incontroverso o homem ter mantido relações sexuais com menor de 14 anos, não haveria dúvidas sobre a configuração do crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima e de sua responsável legal. O Relator do recurso, ministro Sebastião Reis Junior explicou que, no entendimento do tribunal local, embora o relacionamento tenha terminado depois de dois anos e meio, o acusado e a suposta vítima constituíram a própria família durante esse período, de modo que a conduta do homem não é compatível com aquela que o legislador buscou evitar. Na visão do ministro, para rever os fundamentos da decisão do tribunal estadual quanto à falta de elementos suficientes para justificar a condenação do réu, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo, medida que o STJ não admite no julgamento de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7. O relator também citou precedente da Corte Cidadã no sentido de que, para um fato ser considerado penalmente relevante, não basta a sua mera adequação à descrição legal do crime, é necessário avaliar aspectos como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado pela legislação, com o objetivo de verificar se há necessidade e merecimento da sanção. Ao divergir do relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz considerou que a posição do tribunal de segunda instância violou o artigo 217-A do Código Penal, na medida em que não se apontou que a intenção do réu não foi a de manter relações sexuais com pessoa menor de 14 anos. Caso complexo, em que o STJ analisou o contexto apresentado nos autos. É fato que o artigo 217-A do Código Penal prevê a conduta praticada como estupro de vulnerável. No entanto, como salientado pelo ministro Relator, há de levar em conta não apenas o tipo penal existente, e ao qual se adequaria a conduta praticada, mas se houve ou não lesão ao bem jurídico protegido pela norma, se houve ofensividade. 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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução n.º 35/2007, que regulamenta os divórcios administrativos realizados em cartórios. Desse modo, inventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos ou incapazes.  Essa medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres. Essa medida oficializa um procedimento já adotado em diversos estados. Com a mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário seja registrado em cartório. No caso de menores de idade (crianças e adolescentes) ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito. Nos casos em que houver menor de 18 anos ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público. Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Poder Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente.  A mudança permite também que casais com filhos menores de idade optem pelo divórcio extrajudicial, desde que questões como guarda, visitação e pensão alimentícia tenham sido definidas no âmbito judicial. A possibilidade da solução desses casos por via extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário, que conta, atualmente, com mais de 80 milhões de processos em tramitação, além de facilitar a vida das pessoas com a resolução de forma mais célere.  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/cnj" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#cnj</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/divorcio" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#divorcio</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/pensaoalimenticia" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#pensaoalimenticia</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a>]]></description><guid isPermaLink="false">12b8a22f-47e2-44e8-963c-4c5deb1cabcd</guid><pubDate>Wed, 04 Sep 2024 04:07:43 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/61258876/fb89400c_0abe_e462_1a50_f89bdc372bcf.mp3" length="7718798" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução n.º 35/2007, que regulamenta os divórcios administrativos realizados em cartórios. Desse modo, inventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução n.º 35/2007, que regulamenta os divórcios administrativos realizados em cartórios. Desse modo, inventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos ou incapazes.  Essa medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres. Essa medida oficializa um procedimento já adotado em diversos estados. Com a mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário seja registrado em cartório. No caso de menores de idade (crianças e adolescentes) ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito. Nos casos em que houver menor de 18 anos ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público. Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Poder Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente.  A mudança permite também que casais com filhos menores de idade optem pelo divórcio extrajudicial, desde que questões como guarda, visitação e pensão alimentícia tenham sido definidas no âmbito judicial. A possibilidade da solução desses casos por via extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário, que conta, atualmente, com mais de 80 milhões de processos em tramitação, além de facilitar a vida das pessoas com a resolução de forma mais célere.  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/cnj" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#cnj</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/divorcio" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#divorcio</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/pensaoalimenticia" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#pensaoalimenticia</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>193</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/baef24ce21bbd74a86c6656d73340ff9.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>228</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STJ MANTÉM ABSOLVIÇÃO DE RÉU RECONHECIDO POR SUGESTÃO DE POLICIAIS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stj-mantem-absolvicao-de-reu-reconhecido-por-sugestao-de-policiais--61165329</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!? O reconhecimento da pessoa, presencialmente ou por fotografia, só é apto para identificar o réu e fixar autoria do crime quando respeitar as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a absolvição de um homem acusado de roubo. O Tribunal de Justiça gaúcho considerou a autoria incerta devido à maneira como como o réu foi reconhecido na fase de inquérito. No caso concreto, quando as vítimas chegaram à delegacia, os agentes policiais mostraram uma foto do suspeito e informaram que ele estava preso e era investigado por outros roubos semelhantes. A sugestão foi dada, segundo os policiais, porque as vítimas informaram que o autor do crime era negro, tinha 1,75 m de altura e magro. Na sequência, houve o reconhecimento pessoal, e foram colocados apenas os dois suspeitos lado a lado. Posteriormente, a autoridade policial obteve decisão autorizando busca e apreensão na casa do suspeito, onde nenhum pertence das vítimas foi encontrado. O TJRS concluiu que não seria possível condenar o réu somente com base “nos frágeis reconhecimentos” feitos em sede policial e apontou que não existe qualquer outra prova a indicar a participação do acusado. O Relator no STJ, ministro Joel Paciornik, aplicou a jurisprudência pacífica da Corte Cidadã e manteve a absolvição. Ele destacou que nem a confirmação do reconhecimento em juízo serve para a condenação. “As provas colhidas na fase judicial — confirmação dos reconhecimentos — são viciadas daquelas colhidas durante na instrução criminal, não sendo, portanto, independentes”, disse. A votação foi unânime.  Recurso Especial n.º 2.094.160  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> Gostou do conteúdo?Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte: 1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;     3) inscrever-se no canal e no podcast;     4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.         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O reconhecimento da pessoa, presencialmente ou por fotografia, só é apto para identificar o réu e fixar autoria do crime quando respeitar as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!Tudo certo!? O reconhecimento da pessoa, presencialmente ou por fotografia, só é apto para identificar o réu e fixar autoria do crime quando respeitar as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a absolvição de um homem acusado de roubo. O Tribunal de Justiça gaúcho considerou a autoria incerta devido à maneira como como o réu foi reconhecido na fase de inquérito. No caso concreto, quando as vítimas chegaram à delegacia, os agentes policiais mostraram uma foto do suspeito e informaram que ele estava preso e era investigado por outros roubos semelhantes. A sugestão foi dada, segundo os policiais, porque as vítimas informaram que o autor do crime era negro, tinha 1,75 m de altura e magro. Na sequência, houve o reconhecimento pessoal, e foram colocados apenas os dois suspeitos lado a lado. Posteriormente, a autoridade policial obteve decisão autorizando busca e apreensão na casa do suspeito, onde nenhum pertence das vítimas foi encontrado. O TJRS concluiu que não seria possível condenar o réu somente com base “nos frágeis reconhecimentos” feitos em sede policial e apontou que não existe qualquer outra prova a indicar a participação do acusado. O Relator no STJ, ministro Joel Paciornik, aplicou a jurisprudência pacífica da Corte Cidadã e manteve a absolvição. Ele destacou que nem a confirmação do reconhecimento em juízo serve para a condenação. “As provas colhidas na fase judicial — confirmação dos reconhecimentos — são viciadas daquelas colhidas durante na instrução criminal, não sendo, portanto, independentes”, disse. A votação foi unânime.  Recurso Especial n.º 2.094.160  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a> Gostou do conteúdo?Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte: 1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;     3) inscrever-se no canal e no podcast;     4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.         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Tudo certo!? O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o dispositivo da Lei das Eleições que permite a candidatos obter a certidão de quitação eleitoral apenas com a apresentação, no prazo estipulado, das contas de campanha, sem exigência de que já tenham sido aprovadas. A regra prevista no artigo 11, parágrafo 7º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) foi questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4899, ajuizada em 2013, julgada no início de agosto deste ano improcedente. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. O dispositivo determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros itens, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Para a PGR, a quitação eleitoral de candidaturas não é mera prestação, mas se vincula necessariamente à aprovação dos gastos partidários e seria condição necessária para o registro de candidatura. Para o relator, a apresentação de contas exigida pela norma deve ser compreendida em seu sentido gramatical. Ele afirmou que a quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos para o registro da candidatura, previstos no artigo 11 da Lei das Eleições. Dias Toffoli explicou que uma coisa é a apresentação ou o dever de prestar contas, e outra é a aprovação das contas eleitorais. Segundo ele, não há impedimento para o controle da arrecadação das campanhas eleitorais, seja por representação de parte interessada ou por investigação da própria Justiça Eleitoral, o que pode gerar a cassação de mandatos e a inelegibilidade dos responsáveis pelos ilícitos, prevista na Lei Complementa n.º 64/90.  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #notícias #stf #eleições #tse]]></description><guid isPermaLink="false">113194ba-cf7f-4e34-becd-cf76c4aed760</guid><pubDate>Mon, 19 Aug 2024 02:08:37 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/61075955/d7b97ebc_0ba0_c2ef_971c_fd309eda2636.mp3" length="4450984" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!? O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o dispositivo da Lei das Eleições que permite a candidatos obter a certidão de quitação eleitoral apenas com a apresentação, no prazo estipulado, das contas de...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!? O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o dispositivo da Lei das Eleições que permite a candidatos obter a certidão de quitação eleitoral apenas com a apresentação, no prazo estipulado, das contas de campanha, sem exigência de que já tenham sido aprovadas. A regra prevista no artigo 11, parágrafo 7º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) foi questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4899, ajuizada em 2013, julgada no início de agosto deste ano improcedente. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. O dispositivo determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros itens, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Para a PGR, a quitação eleitoral de candidaturas não é mera prestação, mas se vincula necessariamente à aprovação dos gastos partidários e seria condição necessária para o registro de candidatura. Para o relator, a apresentação de contas exigida pela norma deve ser compreendida em seu sentido gramatical. Ele afirmou que a quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos para o registro da candidatura, previstos no artigo 11 da Lei das Eleições. Dias Toffoli explicou que uma coisa é a apresentação ou o dever de prestar contas, e outra é a aprovação das contas eleitorais. Segundo ele, não há impedimento para o controle da arrecadação das campanhas eleitorais, seja por representação de parte interessada ou por investigação da própria Justiça Eleitoral, o que pode gerar a cassação de mandatos e a inelegibilidade dos responsáveis pelos ilícitos, prevista na Lei Complementa n.º 64/90.  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #notícias #stf #eleições #tse]]></itunes:summary><itunes:duration>279</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/8e956c5c38e67432249f7075d4b011f3.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>226</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>18 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/18-anos-da-lei-maria-da-penha--61075954</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse vídeo a Dra. Carla Spencer comenta sobre os 18 anos de existência da Lei.Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Além disso, esclarece sobre o que trata o texto legislativo e sua importância para a sociedade.  <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/leimariadapenha" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#leimariadapenha</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/mariadapenha" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#mariadapenha</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/naoaviolenciacontraamulher" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#naoaviolenciacontraamulher</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitopenal</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/processopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#processopenal</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/brasil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#brasil</a>]]></description><guid isPermaLink="false">12e408de-68ca-432b-b181-6f7a0edc9cd9</guid><pubDate>Mon, 19 Aug 2024 01:55:48 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/61075954/cd9f69ea_ebeb_1472_6dd6_08d38a30eab0.mp3" length="4117035" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse vídeo a Dra. Carla Spencer comenta sobre os 18 anos de existência da Lei.Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Além disso, esclarece sobre o que trata o texto legislativo e sua importância...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse vídeo a Dra. Carla Spencer comenta sobre os 18 anos de existência da Lei.Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Além disso, esclarece sobre o que trata o texto legislativo e sua importância para a sociedade.  <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/leimariadapenha" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#leimariadapenha</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/mariadapenha" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#mariadapenha</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/naoaviolenciacontraamulher" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#naoaviolenciacontraamulher</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitopenal</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/processopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#processopenal</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/brasil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#brasil</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>258</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/c1243c9974a93c8ab5c6653e93abb0d4.jpg"/><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>SEM CONSENTIMENTO, STJ INVALIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/sem-consentimento-stj-invalida-invasao-de-domicilio-baseada-em-denuncia-anonima--61075958</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera denúncia anônima, sem outros elementos indicativos de crime, não autoriza o ingresso de policiais no domicílio do suspeito. A Corte também já estipulou requisitos para esse tipo de procedimento Assim, o Relator Ministro Rogerio Schietti não verificou “fundadas razões nem consentimento válido” para o ingresso de policiais em uma casa, anulou provas obtidas lá dentro e absolveu um homem da acusação de tráfico de drogas. A Polícia Militar de Minas Gerais alegou ter recebido uma denúncia anônima de tráfico de drogas dentro da casa em questão — em uma região que, segundo os PMs, era conhecida por isso. Os policiais cercaram o imóvel. Na versão deles, a companheira do réu autorizou a entrada dos agentes no local mesmo sem mandado de busca e apreensão. Dentro da residência, os policiais viram o homem no banheiro “tentando se desfazer” de algumas drogas. Após promover as buscas, eles encontraram 1,76 grama de crack, 2,79 gramas de maconha, 0,35 grama de sementes de maconha e cinco cartuchos de munição para arma de fogo calibre .38. O réu foi condenado a oito anos e dez meses de prisão mais multa por tráfico de drogas, posse ilegal de munições de uso permitido e falsa identidade. Ao STJ, a defesa alegou que o processo se baseou em “elementos de informação ilícitos” obtidos por meio da invasão de domicílio. O Ministro Schietti ressaltou que, para entrar em um domicílio sem mandado, os policiais precisam de “fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança”. Em 2021 a 6ª Turma estabeleceu os requisitos para o ingresso de policiais em domicílio. Conforme o precedente, a investida deve ser registrada em áudio e vídeo. Além disso, a permissão do morador para a entrada dos agentes no imóvel deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. Mais tarde, a 5ª Turma se alinhou a esse entendimento. No caso, o ministro não viu comprovação do consentimento da companheira do réu para a entrada dos PMs. Para ele, “soa inverossímil a versão policial” de que ela teria permitido o ingresso de forma voluntária. “Um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade da versão policial. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos — quantidade de policiais, armados etc. —, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso”, assinalou. O ministro ressaltou que “o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal”. Na visão de Schietti, era função dos policiais demonstrar o consentimento do morador ou a “clara situação de crime permanente” dentro da casa. Nesse caso, a jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla. Só em 2023, o tribunal anulou provas decorrentes de entrada ilícita em domicílio em pelo menos 959 processos.  O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém. Em contrapartida, o ingresso domiciliar é lícito quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha.  HC 904.243 <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitopenal</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/processopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#processopenal</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stj" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stj</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/lei" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#lei</a>]]></description><guid isPermaLink="false">92a9b42c-af1d-4bcc-9460-3b869cd7e092</guid><pubDate>Mon, 19 Aug 2024 01:52:06 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/61075958/0c1d824d_4453_71ed_f0b4_11d245e1c20a.mp3" length="19009965" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera denúncia anônima, sem outros elementos indicativos de crime, não autoriza o ingresso de policiais no domicílio do suspeito. A Corte também já estipulou...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera denúncia anônima, sem outros elementos indicativos de crime, não autoriza o ingresso de policiais no domicílio do suspeito. A Corte também já estipulou requisitos para esse tipo de procedimento Assim, o Relator Ministro Rogerio Schietti não verificou “fundadas razões nem consentimento válido” para o ingresso de policiais em uma casa, anulou provas obtidas lá dentro e absolveu um homem da acusação de tráfico de drogas. A Polícia Militar de Minas Gerais alegou ter recebido uma denúncia anônima de tráfico de drogas dentro da casa em questão — em uma região que, segundo os PMs, era conhecida por isso. Os policiais cercaram o imóvel. Na versão deles, a companheira do réu autorizou a entrada dos agentes no local mesmo sem mandado de busca e apreensão. Dentro da residência, os policiais viram o homem no banheiro “tentando se desfazer” de algumas drogas. Após promover as buscas, eles encontraram 1,76 grama de crack, 2,79 gramas de maconha, 0,35 grama de sementes de maconha e cinco cartuchos de munição para arma de fogo calibre .38. O réu foi condenado a oito anos e dez meses de prisão mais multa por tráfico de drogas, posse ilegal de munições de uso permitido e falsa identidade. Ao STJ, a defesa alegou que o processo se baseou em “elementos de informação ilícitos” obtidos por meio da invasão de domicílio. O Ministro Schietti ressaltou que, para entrar em um domicílio sem mandado, os policiais precisam de “fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança”. Em 2021 a 6ª Turma estabeleceu os requisitos para o ingresso de policiais em domicílio. Conforme o precedente, a investida deve ser registrada em áudio e vídeo. Além disso, a permissão do morador para a entrada dos agentes no imóvel deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. Mais tarde, a 5ª Turma se alinhou a esse entendimento. No caso, o ministro não viu comprovação do consentimento da companheira do réu para a entrada dos PMs. Para ele, “soa inverossímil a versão policial” de que ela teria permitido o ingresso de forma voluntária. “Um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade da versão policial. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos — quantidade de policiais, armados etc. —, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso”, assinalou. O ministro ressaltou que “o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal”. Na visão de Schietti, era função dos policiais demonstrar o consentimento do morador ou a “clara situação de crime permanente” dentro da casa. Nesse caso, a jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla. Só em 2023, o tribunal anulou provas decorrentes de entrada ilícita em domicílio em pelo menos 959 processos.  O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém. Em contrapartida, o ingresso domiciliar é lícito quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha.  HC 904.243 <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer...]]></itunes:summary><itunes:duration>476</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/051cd0026a967cb1ffa6aad49b6c368e.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>224</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO PELO VIZINHO NÃO DEPENDE DE CULPA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/indenizacao-por-dano-causado-pelo-vizinho-nao-depende-de-culpa--60881529</link><description><![CDATA[A responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva. Assim, a obrigação de indenizar por eventuais danos causados em imóvel vizinho não depende da prova da culpa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de energia a indenizar os proprietários de um imóvel vizinho pelos danos causados por um incêndio iniciado em sua propriedade e que se alastrou. Quando as chamas alcançaram o vizinho, provocaram a destruição de bens, a queima de áreas do imóvel e, em um momento posterior, a rescisão de contrato de arrendamento anteriormente celebrado. No primeiro e segundo graus, a empresa foi condenada a pagar R$ 67,6 mil em danos materiais e outros R$ 25 mil por danos morais. No recurso especial, a ré defendeu que a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança tem natureza subjetiva: assim, caberia ao autor da ação comprovar o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa. No entanto, a relatora da matéria na Corte Cidadã, ministra Nancy Andrighi, descartou essa argumentação e manteve as conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo. Explicou que o Código Civil, no artigo 1.277, fixa que o proprietário de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Segundo a doutrina, o pedido de indenização ou compensação independe de culpa, já que a responsabilidade é objetiva. Conforme o artigo 1.277 do CC, conclui-se que, no sistema jurídico brasileiro, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal. Assim, se o incêndio foi iniciado na propriedade da empresa de energia, alastrando-se para o imóvel vizinho, causando danos, isso é o que basta para criar a obrigação de indenizar.  REsp 2.125.459  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Assim, a obrigação de indenizar por eventuais danos causados em imóvel vizinho não depende da prova da culpa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[A responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva. Assim, a obrigação de indenizar por eventuais danos causados em imóvel vizinho não depende da prova da culpa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de energia a indenizar os proprietários de um imóvel vizinho pelos danos causados por um incêndio iniciado em sua propriedade e que se alastrou. Quando as chamas alcançaram o vizinho, provocaram a destruição de bens, a queima de áreas do imóvel e, em um momento posterior, a rescisão de contrato de arrendamento anteriormente celebrado. No primeiro e segundo graus, a empresa foi condenada a pagar R$ 67,6 mil em danos materiais e outros R$ 25 mil por danos morais. No recurso especial, a ré defendeu que a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança tem natureza subjetiva: assim, caberia ao autor da ação comprovar o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa. No entanto, a relatora da matéria na Corte Cidadã, ministra Nancy Andrighi, descartou essa argumentação e manteve as conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo. Explicou que o Código Civil, no artigo 1.277, fixa que o proprietário de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Segundo a doutrina, o pedido de indenização ou compensação independe de culpa, já que a responsabilidade é objetiva. Conforme o artigo 1.277 do CC, conclui-se que, no sistema jurídico brasileiro, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal. Assim, se o incêndio foi iniciado na propriedade da empresa de energia, alastrando-se para o imóvel vizinho, causando danos, isso é o que basta para criar a obrigação de indenizar.  REsp 2.125.459  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Nas situações em que o preso exerce algum tipo de trabalho externo, a lei não prevê que ele tenha de permanecer sempre incomunicável. Assim, apenas se houver ordem judicial que o proíba de usar o celular fora do presídio é que o apenado poderá ser punido com falta grave por violação do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP). Esse entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso do Ministério Público Federal contra decisão monocrática do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que concedeu Habeas Corpus para afastar a anotação de falta grave contra um preso que usou o telefone celular durante trabalho fora do presídio. Segundo o MPF, o artigo 50, inciso VII, da LEP é expresso ao apontar que comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que utilizar ou fornecer aparelho telefônico capaz de permitir a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  Rissato, porém, afirmou que o entendimento da 6ª Turma é de que não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado submetido a serviço fora da penitenciária, motivo pelo qual a configuração de falta grave nesse caso depende do descumprimento de ordem judicial prévia. “Considerando a utilização de aparelho celular na empresa em que o paciente prestava serviço na modalidade externa, não há que se falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no artigo 50, inciso VII da LEP”, disse o ministro.  HC 866.758  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Esse entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso do Ministério Público Federal contra decisão monocrática do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que concedeu Habeas Corpus para afastar a anotação de falta grave contra um preso que usou o telefone celular durante trabalho fora do presídio. Segundo o MPF, o artigo 50, inciso VII, da LEP é expresso ao apontar que comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que utilizar ou fornecer aparelho telefônico capaz de permitir a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  Rissato, porém, afirmou que o entendimento da 6ª Turma é de que não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado submetido a serviço fora da penitenciária, motivo pelo qual a configuração de falta grave nesse caso depende do descumprimento de ordem judicial prévia. “Considerando a utilização de aparelho celular na empresa em que o paciente prestava serviço na modalidade externa, não há que se falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no artigo 50, inciso VII da LEP”, disse o ministro.  HC 866.758  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?   Ao formarem seus bancos de dados com informações de devedores e negativados, os cadastros de proteção ao crédito devem informar a data de vencimento de cada dívida. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de uma consumidora que teve o nome negativado pelo Serasa. A posição oferece maior proteção aos consumidores ao facilitar o conhecimento sobre o tempo da dívida, inclusive porque a negativação do nome não pode durar mais de cinco anos. O resultado do julgamento foi por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, que afastou a imposição dessa obrigação aos cadastros. O caso julgado foi o de uma consumidora que descobriu que tinha o nome no Serasa ao ser impedida de efetuar uma compra no comércio local. Ao consultar o cadastro, ela só descobriu o valor da dívida, o cartório onde o título judicial foi protestado e a data do protesto. Não havia informações completas sobre o credor, nem a data de emissão e o vencimento do título. A ação foi ajuizada para obrigar o Serasa a fornecer essas informações. O pedido foi negado pelo TJSP porque caberia à devedora procurar o cartório onde o protesto foi feito para obtê-las. Segundo a corte, o Serasa se limita a reproduzir dados que são de domínio público, fornecidos pelos cartórios com base nos artigos 29 e 30 da Lei 9.492/1997. A devedora recorreu ao STJ alegando ofensa ao artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se da norma que obriga que os dados exigidos pelo cadastro de devedores sejam objetivos, claros, verdadeiros e de fácil compreensão. Relator da matéria na 4ª Turma, o ministro Antonio Carlos Ferreira afastou a maior parte do pedido da devedora. Isso porque, de acordo com o CDC, não há obrigação alguma de o Serasa fornecer todas as informações que constam no título protestado no cartório. Dados como nome do credor, tipo de título protestado, data de emissão e outros não estão intrinsicamente ligados à análise de risco de crédito e não são relevantes para o serviço fornecido por esses cadastros de crédito. A data de vencimento da dívida, por outro lado, é essencial para a análise do risco, de acordo com o relator, pois ela contribui para preservar a integridade dos registros dos cadastros de inadimplentes. Isso porque o mesmo artigo 43, parágrafo 1º, do CDC determina que esses cadastros não mantenham informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, para quem os cadastros de inadimplentes não precisam fornecer a data de vencimento da dívida que levou à negativação. Isso porque, segundo a lei, o órgão de proteção ao crédito só precisa apresentar as informações relativas ao protesto da dívida: o cartório onde foi feito, a data e o valor. Assim, caberia ao devedor, sabendo que houve um protesto em determinado cartório, procurar a serventia e descobrir os detalhes. Além disso, a magistrada se manifestou no sentido de que o prazo de cinco anos de negativação começa com o protesto da dívida no cartório. Caso contrário, isso reduziria muito o tempo que os devedores poderiam permanecer nesse cadastro. Ele só seria de cinco anos se o protesto do título fosse feito no dia seguinte ao do vencimento da dívida, sem dar nenhuma chance de pagamento.   Recurso Especial n.º 2.095.414  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/serasa" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#serasa</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/credito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#credito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitodoconsumidor" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitodoconsumidor</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/lei" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#lei</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stj" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stj</a>]]></description><guid isPermaLink="false">03e9fca5-f2a0-42ac-9d47-dab68f23e34c</guid><pubDate>Mon, 22 Jul 2024 10:45:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/60765409/5668380d_a285_d460_938f_5eadd529fe08.mp3" length="13806069" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?   Ao formarem seus bancos de dados com informações de devedores e negativados, os cadastros de proteção ao crédito devem informar a data de vencimento de cada dívida. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?   Ao formarem seus bancos de dados com informações de devedores e negativados, os cadastros de proteção ao crédito devem informar a data de vencimento de cada dívida. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de uma consumidora que teve o nome negativado pelo Serasa. A posição oferece maior proteção aos consumidores ao facilitar o conhecimento sobre o tempo da dívida, inclusive porque a negativação do nome não pode durar mais de cinco anos. O resultado do julgamento foi por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, que afastou a imposição dessa obrigação aos cadastros. O caso julgado foi o de uma consumidora que descobriu que tinha o nome no Serasa ao ser impedida de efetuar uma compra no comércio local. Ao consultar o cadastro, ela só descobriu o valor da dívida, o cartório onde o título judicial foi protestado e a data do protesto. Não havia informações completas sobre o credor, nem a data de emissão e o vencimento do título. A ação foi ajuizada para obrigar o Serasa a fornecer essas informações. O pedido foi negado pelo TJSP porque caberia à devedora procurar o cartório onde o protesto foi feito para obtê-las. Segundo a corte, o Serasa se limita a reproduzir dados que são de domínio público, fornecidos pelos cartórios com base nos artigos 29 e 30 da Lei 9.492/1997. A devedora recorreu ao STJ alegando ofensa ao artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se da norma que obriga que os dados exigidos pelo cadastro de devedores sejam objetivos, claros, verdadeiros e de fácil compreensão. Relator da matéria na 4ª Turma, o ministro Antonio Carlos Ferreira afastou a maior parte do pedido da devedora. Isso porque, de acordo com o CDC, não há obrigação alguma de o Serasa fornecer todas as informações que constam no título protestado no cartório. Dados como nome do credor, tipo de título protestado, data de emissão e outros não estão intrinsicamente ligados à análise de risco de crédito e não são relevantes para o serviço fornecido por esses cadastros de crédito. A data de vencimento da dívida, por outro lado, é essencial para a análise do risco, de acordo com o relator, pois ela contribui para preservar a integridade dos registros dos cadastros de inadimplentes. Isso porque o mesmo artigo 43, parágrafo 1º, do CDC determina que esses cadastros não mantenham informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, para quem os cadastros de inadimplentes não precisam fornecer a data de vencimento da dívida que levou à negativação. Isso porque, segundo a lei, o órgão de proteção ao crédito só precisa apresentar as informações relativas ao protesto da dívida: o cartório onde foi feito, a data e o valor. Assim, caberia ao devedor, sabendo que houve um protesto em determinado cartório, procurar a serventia e descobrir os detalhes. Além disso, a magistrada se manifestou no sentido de que o prazo de cinco anos de negativação começa com o protesto da dívida no cartório. Caso contrário, isso reduziria muito o tempo que os devedores poderiam permanecer nesse cadastro. Ele só seria de cinco anos se o protesto do título fosse feito no dia seguinte ao do vencimento da dívida, sem dar nenhuma chance de pagamento.   Recurso Especial n.º 2.095.414  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/serasa" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#serasa</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/credito" target="_blank"...]]></itunes:summary><itunes:duration>324</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/da533ccfcc711388e367a889de185370.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>220</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>MUNICÍPIO É CONDENADO A INDENIZAR VÍTIMA DE BULLYING OCORRIDO EM ESCOLA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/municipio-e-condenado-a-indenizar-vitima-de-bullying-ocorrido-em-escola--60762918</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão proferida pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, que condenou o município a indenizar uma menina que foi vítima de bullying em uma escola pública municipal. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 20 mil. Consta nos autos que a vítima foi submetida a constrangimentos e agressões por parte de outro estudante, sem que a instituição tomasse as devidas medidas para coibir os atos. Em um dos episódios, a criança chegou a apresentar um coágulo na cabeça e foi diagnosticada com traumatismo craniano. Para a Desembargadora Relatora foi evidente a falha de prestação de serviço do ente municipal, que só tomou providências de forma tardia, após a agressão mais grave. O evento lesivo ocorreu nas dependências do estabelecimento de ensino público, em sala de aula, quando a criança deveria estar sob a guarda e vigilância de seus agentes, o que empenha a responsabilização civil do Município pelos danos alardeados. Ainda segundo a Relatora “A obrigação indenizatória do Município positivou-se nos autos porque deveria atuar segundo certos critérios e padrões de segurança adequados e não o fez. Os agentes educacionais têm o dever de zelar pela segurança e integridade dos alunos durante o tempo em que sobre eles exercem vigilância e autoridade, especialmente em casos de acentuado risco já conhecido da escola, considerando o histórico conturbado do aluno”.  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/bullyingprevention" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#bullyingprevention</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/cyberbullying" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#cyberbullying</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/crianca" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#crianca</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/adolescente" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#adolescente</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/escola" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#escola</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justi%C3%A7a" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justiça</a>]]></description><guid isPermaLink="false">4c1d4e32-42e3-4d3f-a7bf-1660bfcb8534</guid><pubDate>Mon, 22 Jul 2024 03:24:26 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/60762918/e0816e19_b727_851b_e3f0_17119fb4e04a.mp3" length="9696445" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão proferida pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão proferida pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, que condenou o município a indenizar uma menina que foi vítima de bullying em uma escola pública municipal. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 20 mil. Consta nos autos que a vítima foi submetida a constrangimentos e agressões por parte de outro estudante, sem que a instituição tomasse as devidas medidas para coibir os atos. Em um dos episódios, a criança chegou a apresentar um coágulo na cabeça e foi diagnosticada com traumatismo craniano. Para a Desembargadora Relatora foi evidente a falha de prestação de serviço do ente municipal, que só tomou providências de forma tardia, após a agressão mais grave. O evento lesivo ocorreu nas dependências do estabelecimento de ensino público, em sala de aula, quando a criança deveria estar sob a guarda e vigilância de seus agentes, o que empenha a responsabilização civil do Município pelos danos alardeados. Ainda segundo a Relatora “A obrigação indenizatória do Município positivou-se nos autos porque deveria atuar segundo certos critérios e padrões de segurança adequados e não o fez. Os agentes educacionais têm o dever de zelar pela segurança e integridade dos alunos durante o tempo em que sobre eles exercem vigilância e autoridade, especialmente em casos de acentuado risco já conhecido da escola, considerando o histórico conturbado do aluno”.  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/bullyingprevention" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#bullyingprevention</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/cyberbullying" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#cyberbullying</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/crianca" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#crianca</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/adolescente" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#adolescente</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/escola" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#escola</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justi%C3%A7a" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justiça</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>220</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/a6f7930008a2f56e4964e17c4968e67e.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>219</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STJ:PRONUNCIA/CONDENAÇÃO DO RÉU NÃO PODE SER BASEADA EM VERSÃO POLICIAL DO QUE TESTEMUNHAS RELATARAM</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stj-pronuncia-condenacao-do-reu-nao-pode-ser-baseada-em-versao-policial-do-que-testemunhas-relataram--60629305</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo   Nesse episódio comentamos recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia ou de condenação do réu com base apenas na versão policial do relato de testemunhas, isto é, o testemunho indireto, sem que as próprias pessoas que relataram anteriormente sejam ouvidas em juízo. O testemunho policial ou de qualquer outra pessoa que relata, mesmo em juízo, aquilo que ouviu de pessoas que presenciaram o crime é indireto e não serve para fundamentar a decisão de pronúncia ou a condenação do réu. Enquanto testemunho indireto, também não serve para corroborar declarações extrajudiciais de quem não viu o crime, nem por elas pode ser corroborado. É a testemunha que “ouviu dizer”. A única função desse relato é indicar qual é a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo a respeito dos fatos. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a pronúncia de um homem acusado de homicídio. No caso, a única testemunha ouvida em juízo foi um dos policiais responsáveis pela investigação. Importante dizer que não há dúvidas de que o depoimento indireto não serve para fundamentar a pronúncia quanto a nenhum elemento do crime. Também não se questiona que quando o policial relata em juízo apenas os rumores, boatos ou narrativas de pessoas desconhecidas, seu depoimento também é insuficiente. A questão é definir qual será a eficácia do depoimento quando o policial (ou outra pessoa) identificar a testemunha direta do crime e relatar o que ouviu dela. Venceu o voto da relatora, ministra Daniela Teixeira, que votou pela impronúncia do réu. A posição jurisprudencial foi melhor abordada no voto-vista do ministro Ribeiro Dantas e acompanhada pelo ministro Messod Azulay. Os Ministros, durante a análise, apresentaram posicionamentos diferentes e divergentes. Para o Ministro Ribeiro Dantas, o relato do policial sobre o que ouviu das testemunhas oculares não serve para embasar a pronúncia (no caso de crime contra a vida) ou a condenação (nos demais casos). Em sua análise, é impossível fazer uma valoração minimamente justa da prova testemunhal se o juiz nem tem contato direto com a testemunha. Seu voto defende que substituir a oitiva da vítima ou testemunha pelo relato do policial que as ouviu retira da defesa a possibilidade de fazer perguntas e impugnar esse relato. O risco que se abre é de erros judiciários irreparáveis. Para selar o destino do réu, basta que algum policial tenha ouvido os ofendidos e diga ao juiz o teor daquela conversa, numa espécie de telefone sem fio. “Se há uma testemunha ocular dos fatos, é ela quem deve ser inquirida diretamente pelo juiz, e não se pode substituir seu depoimento judicial por declarações extrajudiciais ou pelo relato de outra pessoa (policial ou não, repito) que a ouviu em outra ocasião.” Ficaram vencidos os ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca, que votaram por denegar a ordem em Habeas Corpus com base em óbices processuais: supressão de instância e preclusão da questão. Para além disso, o ministro Reynaldo da Fonseca ainda apontou que o testemunho do policial, no caso, deve ser considerado. Isso porque, em juízo, ele não se limitou a reproduzir o que ouviu por aí. Em vez disso, trouxe informações valiosas que angariou no curso das investigações. O voto ainda destaca que o Código de Processo Penal, no artigo 209, parágrafo 1º, não impõe a oitiva das pessoas referidas, nem impede os testemunhos indiretos, cabendo ao julgador atribuir o valor probatório adequado.  Habeas Corpus nº 776.333  #descomplicadireito01 #stj #processopenal #notícias #lei #justiça]]></description><guid isPermaLink="false">c9a86cd3-a84b-4be7-acfe-1f3fc3a0a84f</guid><pubDate>Mon, 08 Jul 2024 03:09:35 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/60629305/43f5555d_157b_2d2c_47ba_99a4a99fb4aa.mp3" length="15531827" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo   Nesse episódio comentamos recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia ou de condenação do réu com base apenas na versão policial do relato...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo   Nesse episódio comentamos recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia ou de condenação do réu com base apenas na versão policial do relato de testemunhas, isto é, o testemunho indireto, sem que as próprias pessoas que relataram anteriormente sejam ouvidas em juízo. O testemunho policial ou de qualquer outra pessoa que relata, mesmo em juízo, aquilo que ouviu de pessoas que presenciaram o crime é indireto e não serve para fundamentar a decisão de pronúncia ou a condenação do réu. Enquanto testemunho indireto, também não serve para corroborar declarações extrajudiciais de quem não viu o crime, nem por elas pode ser corroborado. É a testemunha que “ouviu dizer”. A única função desse relato é indicar qual é a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo a respeito dos fatos. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a pronúncia de um homem acusado de homicídio. No caso, a única testemunha ouvida em juízo foi um dos policiais responsáveis pela investigação. Importante dizer que não há dúvidas de que o depoimento indireto não serve para fundamentar a pronúncia quanto a nenhum elemento do crime. Também não se questiona que quando o policial relata em juízo apenas os rumores, boatos ou narrativas de pessoas desconhecidas, seu depoimento também é insuficiente. A questão é definir qual será a eficácia do depoimento quando o policial (ou outra pessoa) identificar a testemunha direta do crime e relatar o que ouviu dela. Venceu o voto da relatora, ministra Daniela Teixeira, que votou pela impronúncia do réu. A posição jurisprudencial foi melhor abordada no voto-vista do ministro Ribeiro Dantas e acompanhada pelo ministro Messod Azulay. Os Ministros, durante a análise, apresentaram posicionamentos diferentes e divergentes. Para o Ministro Ribeiro Dantas, o relato do policial sobre o que ouviu das testemunhas oculares não serve para embasar a pronúncia (no caso de crime contra a vida) ou a condenação (nos demais casos). Em sua análise, é impossível fazer uma valoração minimamente justa da prova testemunhal se o juiz nem tem contato direto com a testemunha. Seu voto defende que substituir a oitiva da vítima ou testemunha pelo relato do policial que as ouviu retira da defesa a possibilidade de fazer perguntas e impugnar esse relato. O risco que se abre é de erros judiciários irreparáveis. Para selar o destino do réu, basta que algum policial tenha ouvido os ofendidos e diga ao juiz o teor daquela conversa, numa espécie de telefone sem fio. “Se há uma testemunha ocular dos fatos, é ela quem deve ser inquirida diretamente pelo juiz, e não se pode substituir seu depoimento judicial por declarações extrajudiciais ou pelo relato de outra pessoa (policial ou não, repito) que a ouviu em outra ocasião.” Ficaram vencidos os ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca, que votaram por denegar a ordem em Habeas Corpus com base em óbices processuais: supressão de instância e preclusão da questão. Para além disso, o ministro Reynaldo da Fonseca ainda apontou que o testemunho do policial, no caso, deve ser considerado. Isso porque, em juízo, ele não se limitou a reproduzir o que ouviu por aí. Em vez disso, trouxe informações valiosas que angariou no curso das investigações. O voto ainda destaca que o Código de Processo Penal, no artigo 209, parágrafo 1º, não impõe a oitiva das pessoas referidas, nem impede os testemunhos indiretos, cabendo ao julgador atribuir o valor probatório adequado.  Habeas Corpus nº 776.333  #descomplicadireito01 #stj #processopenal #notícias #lei #justiça]]></itunes:summary><itunes:duration>384</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/8427b25b3459270312f1063b8d23ffdd.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>218</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>JUIZ NÃO PODE RECUSAR INTIMAÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA, DECIDE STJ</title><link>https://www.spreaker.com/episode/juiz-nao-pode-recusar-intimacao-judicial-de-testemunhas-de-defesa-decide-stj--60485418</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de intimação judicial de testemunhas arroladas pelas defesa criminal. Desse modo, não cabe ao juiz recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa na ação penal, nem exigir que o pedido seja justificado. O indeferimento configura cerceamento de defesa e causa prejuízo presumido. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação de um homem por contrabando de celulares. O processo será reiniciado de modo a permitir a intimação judicial das testemunhas indicadas pela defesa. A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Ribeiro Dantas. O colegiado aprovou duas teses sobre o tema. Elas não são vinculantes, já que não foram julgadas sob o rito dos recursos repetitivos, mas indicam a formação de uma posição firme: 1) É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa; 2) O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso julgado, o juiz indeferiu o pedido de intimação judicial das testemunhas de defesa em duas oportunidades. Primeiro, ao receber a denúncia. O julgador apontou que cabe à defesa justificar a necessidade de intimação pessoal, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Assim, ele entendeu que caberia à defesa garantir o comparecimento das testemunhas. E decidiu que, como elas seriam abonatórias — aquelas que servem para comprovar a conduta do acusado —, seus depoimentos deveriam ser substituídos pela juntada de declarações escritas. Como resultado, as testemunhas não estiveram presentes na audiência de instrução e julgamento. A defesa novamente se insurgiu, solicitando nova designação para permitir a intimação judicial. O juiz negou pela segunda vez. A negativa foi referenda pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Ao STJ, a defesa sustentou que o juiz inovou e, assim, criou uma disparidade de tratamento entre as partes, já que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público são notificadas judicialmente sem necessidade de justificação prévia.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito               @DESCOMPLICADIREITO01      * Inscreva-se no canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01 * Inscreva-se no canal do WhatsApp: https://whatsapp.com/channel/0029VaAT16gAzNbxR1KD0i1S  #descomplicadireito01 #noticias #stj #direito #processopenal #defesas #justica]]></description><guid isPermaLink="false">f14ba073-be1c-40b5-8f63-6aa5d3eec47a</guid><pubDate>Mon, 24 Jun 2024 02:20:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/60485418/a9107a4a_0116_0621_a6b2_6ff6484677cd.mp3" length="13066702" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de intimação judicial de testemunhas arroladas pelas defesa criminal. Desse modo, não cabe ao juiz recusar...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de intimação judicial de testemunhas arroladas pelas defesa criminal. Desse modo, não cabe ao juiz recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa na ação penal, nem exigir que o pedido seja justificado. O indeferimento configura cerceamento de defesa e causa prejuízo presumido. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação de um homem por contrabando de celulares. O processo será reiniciado de modo a permitir a intimação judicial das testemunhas indicadas pela defesa. A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Ribeiro Dantas. O colegiado aprovou duas teses sobre o tema. Elas não são vinculantes, já que não foram julgadas sob o rito dos recursos repetitivos, mas indicam a formação de uma posição firme: 1) É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa; 2) O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso julgado, o juiz indeferiu o pedido de intimação judicial das testemunhas de defesa em duas oportunidades. Primeiro, ao receber a denúncia. O julgador apontou que cabe à defesa justificar a necessidade de intimação pessoal, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Assim, ele entendeu que caberia à defesa garantir o comparecimento das testemunhas. E decidiu que, como elas seriam abonatórias — aquelas que servem para comprovar a conduta do acusado —, seus depoimentos deveriam ser substituídos pela juntada de declarações escritas. Como resultado, as testemunhas não estiveram presentes na audiência de instrução e julgamento. A defesa novamente se insurgiu, solicitando nova designação para permitir a intimação judicial. O juiz negou pela segunda vez. A negativa foi referenda pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Ao STJ, a defesa sustentou que o juiz inovou e, assim, criou uma disparidade de tratamento entre as partes, já que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público são notificadas judicialmente sem necessidade de justificação prévia.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Foi publicada a MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.230/24 Institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36/24, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei que dispõe sobre o estágio de estudantes (Lei nº 11.788/08). O que é esse Apoio Financeiro? Consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$1.412,00 (dois salário mínimos) cada, nos meses de julho e agosto de 2024. Tem natureza de auxílio à empresa que atender ao disposto na MP e será pago diretamente ao empregado.  Quem tem direito? A elegibilidade para recebimento desse auxílio está condicionada à localização dos estabelecimentos empresariais em áreas efetivamente atingidas, a partir de delimitação georeferenciada, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecido pela União. Poderão receber o auxílio os trabalhadores maiores de 16 anos, que não estiverem com o contrato de trabalho suspenso (conforme o Art.476-A, da CLT). No entanto, não se enquadram aqueles que estiverem inscritos no programa jovem aprendiz. Têm direito também ao recebimento as trabalhadoras e trabalhadores domésticos e os pescadores e pescadoras profissionais que, na data de publicação dessa Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro Defeso, desde que não estejam recebendo parcelas desse benefício. Quais os objetivos desse apoio financeiro? Além de auxiliar na remuneração dos trabalhadores com vínculo formal de emprego, devidamente inscritos no esocial até 31/05/24, deverão as empresas aderirem aos objetivos do programa: 1) Manutenção do vínculo formal de emprego de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, 2 meses após o pagamento do apoio financeiro; 2) Manutenção dos salários pagos até a data de publicação da Medida Provisória nos 2 meses de recebimento do apoio e nos 2 meses subsequentes; 3) Manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da MP; 4) apresentação de declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial;  Quem tiver mais de um vínculo formal de emprego, receberá o apoio financeiro somente por um vínculo. Ainda, as empresas que estiverem em débito com o sistema da seguridade social não receberão esse auxílio. Ressalta-se que a prestação de qualquer informação falsa implicará ressarcimento à União do valor do apoio financeiro recebido;  Como e por qual meio serão pagos esses valores: A operacionalização do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego e o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal, por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira. Destaca-se que é vedado à Caixa Econômica Federal efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes. Não se aplica às contas bancárias utilizadas para o pagamento do Apoio Financeiro o limite de R$5.000,00, previsto no art. 2º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.  <a href="https://www.youtube.com/@descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">‪@descomplicadireito01‬</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justi%C3%A7a" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justiça</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/calamidade" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#calamidade</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/riograndedosul" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#riograndedosul</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/medidaprovis%C3%B3ria" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#medidaprovisória</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/emprego" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#emprego</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/trabalhadora" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#trabalhadora</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/trabalhadores" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#trabalhadores</a>]]></description><guid isPermaLink="false">63cf58fb-0176-43b4-84de-6661fd1769f4</guid><pubDate>Mon, 17 Jun 2024 02:05:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/60407095/380859831_44100_2_835aeb6f07eb7.mp3" length="5615424" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Foi publicada a MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.230/24 Institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Foi publicada a MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.230/24 Institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36/24, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei que dispõe sobre o estágio de estudantes (Lei nº 11.788/08). O que é esse Apoio Financeiro? Consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$1.412,00 (dois salário mínimos) cada, nos meses de julho e agosto de 2024. Tem natureza de auxílio à empresa que atender ao disposto na MP e será pago diretamente ao empregado.  Quem tem direito? A elegibilidade para recebimento desse auxílio está condicionada à localização dos estabelecimentos empresariais em áreas efetivamente atingidas, a partir de delimitação georeferenciada, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecido pela União. Poderão receber o auxílio os trabalhadores maiores de 16 anos, que não estiverem com o contrato de trabalho suspenso (conforme o Art.476-A, da CLT). No entanto, não se enquadram aqueles que estiverem inscritos no programa jovem aprendiz. Têm direito também ao recebimento as trabalhadoras e trabalhadores domésticos e os pescadores e pescadoras profissionais que, na data de publicação dessa Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro Defeso, desde que não estejam recebendo parcelas desse benefício. Quais os objetivos desse apoio financeiro? Além de auxiliar na remuneração dos trabalhadores com vínculo formal de emprego, devidamente inscritos no esocial até 31/05/24, deverão as empresas aderirem aos objetivos do programa: 1) Manutenção do vínculo formal de emprego de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, 2 meses após o pagamento do apoio financeiro; 2) Manutenção dos salários pagos até a data de publicação da Medida Provisória nos 2 meses de recebimento do apoio e nos 2 meses subsequentes; 3) Manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da MP; 4) apresentação de declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial;  Quem tiver mais de um vínculo formal de emprego, receberá o apoio financeiro somente por um vínculo. Ainda, as empresas que estiverem em débito com o sistema da seguridade social não receberão esse auxílio. Ressalta-se que a prestação de qualquer informação falsa implicará ressarcimento à União do valor do apoio financeiro recebido;  Como e por qual meio serão pagos esses valores: A operacionalização do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego e o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal, por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira. Destaca-se que é vedado à Caixa Econômica Federal efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes. 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A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1089.  O parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece a chamada “inelegibilidade por parentesco”. Na ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) requeria que o dispositivo fosse interpretado de maneira a restringir a eleição de membros do Poder Legislativo à presidência da Casa em razão de seu grau de parentesco com o chefe do Poder Executivo local.  A maioria do colegiado acompanhou o entendimento da Relatora, ministra Cármen Lúcia. Conforme a Relatora a Constituição Federal não prevê essa hipótese de inelegibilidade; impedir a prática restringiria direitos políticos fundamentais infringindo, limitando o exercício do mandato parlamentar e, dessa forma, prejudicaria a independência do Poder Legislativo.  A pretensão do partido político parte do pressuposto de que o parentesco entre agentes políticos compromete, por si só, a função fiscalizadora do Poder Executivo e os princípios republicano, democrático e da separação dos Poderes, sem apresentar elementos concretos que justifiquem essa tese. Nesse sentido, o ministro Cristiano Zanin acrescentou que é possível a atuação do Judiciário para analisar eventuais hipóteses de impedimento quando for demonstrado o comprometimento desses princípios.  Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a prática não pode ser caracterizada como nepotismo, pois não se trata de nomeação de parente, mas de eleição. Votaram no mesmo sentido os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.  A divergência foi apresentada pelo Ministro Flávio Dino, votando pela procedência da ação. Segundo ele, há concentração de poder; é nítida a determinação da Constituição de que não haja a formação de oligarquias familiares no país. Vota  Acompanharam esse entendimento os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli.  Por maioria, a Corte Constitucional julgou improcedente a ADPF.   <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stf</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justi%C3%A7a" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justiça</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/constitui%C3%A7%C3%A3ofederal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#constituiçãofederal</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/lei" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#lei</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/brasil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#brasil</a>]]></description><guid isPermaLink="false">30d7e01f-e7cc-4dd3-8053-5b1b03b1c9c3</guid><pubDate>Mon, 10 Jun 2024 22:07:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/60344432/380307572_44100_2_aaabfe197fa19.mp3" length="3344652" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que políticos que tenham alguma relação familiar entre si - cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau - podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo no mesmo...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que políticos que tenham alguma relação familiar entre si - cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau - podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo no mesmo município ou estado ou na esfera federal. 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A pretensão do partido político parte do pressuposto de que o parentesco entre agentes políticos compromete, por si só, a função fiscalizadora do Poder Executivo e os princípios republicano, democrático e da separação dos Poderes, sem apresentar elementos concretos que justifiquem essa tese. Nesse sentido, o ministro Cristiano Zanin acrescentou que é possível a atuação do Judiciário para analisar eventuais hipóteses de impedimento quando for demonstrado o comprometimento desses princípios.  Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a prática não pode ser caracterizada como nepotismo, pois não se trata de nomeação de parente, mas de eleição. Votaram no mesmo sentido os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.  A divergência foi apresentada pelo Ministro Flávio Dino, votando pela procedência da ação. Segundo ele, há concentração de poder; é nítida a determinação da Constituição de que não haja a formação de oligarquias familiares no país. Vota  Acompanharam esse entendimento os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli.  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Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com Romildo Bolzan Júnior, advogado, ex-Prefeito e ex-Vereador de Osório/RS, ex-Presidente do Grêmio e atual Presidente do PDT/RS. Escolha pelo estudo do Direito, carreira profissional e política e atuação por 8 anos frente ao Grêmio Foot-ball Porto Alegrense.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com Romildo Bolzan Júnior, advogado, ex-Prefeito e ex-Vereador de Osório/RS, ex-Presidente do Grêmio e atual Presidente do PDT/RS. Escolha pelo estudo do Direito, carreira profissional e política...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com Romildo Bolzan Júnior, advogado, ex-Prefeito e ex-Vereador de Osório/RS, ex-Presidente do Grêmio e atual Presidente do PDT/RS. Escolha pelo estudo do Direito, carreira profissional e política e atuação por 8 anos frente ao Grêmio Foot-ball Porto Alegrense.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Foi publicada a Medida Provisória n.º 1.219, de 15 de maio de 2024, que institui o Auxílio Reconstrução destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pela União até a data de publicação da Medida Provisória. Tem por objetivo tem o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36/2024. Consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 5.100,00, limitado a um recebimento por família, pago, preferencialmente à mulher, levando-se em conta a autodeclaração do responsável pelo núcleo familiar. O acesso ao Auxílio Reconstrução está vinculado às informações prestadas pelo Poder Executivo Municipal e a autodeclaração do responsável familiar acompanhada de documentos que comprovem o endereço residencial naquela localidade atingida.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Foi publicada a Medida Provisória n.º 1.219, de 15 de maio de 2024, que institui o Auxílio Reconstrução destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Foi publicada a Medida Provisória n.º 1.219, de 15 de maio de 2024, que institui o Auxílio Reconstrução destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pela União até a data de publicação da Medida Provisória. Tem por objetivo tem o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36/2024. Consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 5.100,00, limitado a um recebimento por família, pago, preferencialmente à mulher, levando-se em conta a autodeclaração do responsável pelo núcleo familiar. O acesso ao Auxílio Reconstrução está vinculado às informações prestadas pelo Poder Executivo Municipal e a autodeclaração do responsável familiar acompanhada de documentos que comprovem o endereço residencial naquela localidade atingida.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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PARA O QUE SERVEM?</title><link>https://www.spreaker.com/episode/decreto-de-estado-de-calamidade-e-situacao-de-emergencia-o-que-sao-para-o-que-servem--60048919</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  As chuvas e enchentes no Rio Grande do Sul demonstram uma série de fatores, de ações e omissões tanto da sociedade quanto do Poder Público de modo geral. Estamos diante de um dos maiores desastres naturais ocorridos no Brasil, superando em extensão e intensidade o rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho em Minas Gerais. Embora estes últimos não sejam considerando naturais, pois há a intervenção humana. Esses eventos climáticos fizeram com que o Governador do RS decretasse estado de calamidade no Estado e em mais de 400 municípios. Quais as normas jurídicas que tratam sobre esse tema? Afinal, o que é estado de calamidade? E estado de emergência?  O decreto de estado de calamidade pública ou situação de emergência é o reconhecimento legal, pelo Poder Público, de uma situação anormal, provocada por desastres, que causa severos danos à comunidade afetada, inclusive com relação à segurança e/ou vida das pessoas.<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> </a><br /><a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@descomplicadireito01 </a><br /> #descomplicadireito01  #noticias  #direito  #justica]]></description><guid isPermaLink="false">4e501f65-1ebb-43d4-bd3d-7145a0688c84</guid><pubDate>Wed, 15 May 2024 15:35:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/60048919/bef2d608_24d8_5e17_fe0a_68b6d38153e8.mp3" length="15531827" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  As chuvas e enchentes no Rio Grande do Sul demonstram uma série de fatores, de ações e omissões tanto da sociedade quanto do Poder Público de modo geral. Estamos diante de um dos maiores desastres naturais ocorridos no...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  As chuvas e enchentes no Rio Grande do Sul demonstram uma série de fatores, de ações e omissões tanto da sociedade quanto do Poder Público de modo geral. Estamos diante de um dos maiores desastres naturais ocorridos no Brasil, superando em extensão e intensidade o rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho em Minas Gerais. Embora estes últimos não sejam considerando naturais, pois há a intervenção humana. Esses eventos climáticos fizeram com que o Governador do RS decretasse estado de calamidade no Estado e em mais de 400 municípios. Quais as normas jurídicas que tratam sobre esse tema? Afinal, o que é estado de calamidade? E estado de emergência?  O decreto de estado de calamidade pública ou situação de emergência é o reconhecimento legal, pelo Poder Público, de uma situação anormal, provocada por desastres, que causa severos danos à comunidade afetada, inclusive com relação à segurança e/ou vida das pessoas.<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> </a><br /><a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@descomplicadireito01 </a><br /> #descomplicadireito01  #noticias  #direito  #justica]]></itunes:summary><itunes:duration>371</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/54a47da706c0dc0b877ff912ed2509bd.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>211</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STF MANTÉM NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stf-mantem-nulidade-de-provas-obtidas-em-busca-domiciliar-sem-mandado-judicial--59812102</link><description><![CDATA[aí, pessoal! Tudo certo!?  Foram julgados pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cinco Recursos Extraordinários contra decisões do Superior Tribunal de Justiça.  Nesse julgamento o STF reconheceu a nulidade de provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio dos investigados.  Nos casos analisados, os policiais (civis e/ou militares) entraram nas residências ou após denúncia anônima ou depois de apreenderem drogas com os investigados, sem indícios concretos de que outros crimes estariam ocorrendo nos locais.  Assim, a 2ª Turma negou provimento aos agravos regimentais nos Recursos Extraordinários 1447057, 1449343, 1449529, 1472091 e 1447077, sendo aplicado aos casos o Tema 280, com Repercussão Geral.  O caso paradigma, Recurso Extraordinário 603616/RO é datado de 2015, trata sobre provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão.  TEMA 280 – REPERCUSSÃO GERAL A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #noticias #stf #processopenal #jurisprudencia #justiça #policia]]></description><guid isPermaLink="false">8e636c4e-e4a3-4d01-bee1-b23ff897c3bc</guid><pubDate>Sat, 04 May 2024 00:50:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/59812102/884abe55_a831_dc3b_d03e_b18e3c7b251e.mp3" length="7118445" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>aí, pessoal! Tudo certo!?  Foram julgados pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cinco Recursos Extraordinários contra decisões do Superior Tribunal de Justiça.  Nesse julgamento o STF reconheceu a nulidade de provas obtidas em decorrência do...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[aí, pessoal! Tudo certo!?  Foram julgados pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cinco Recursos Extraordinários contra decisões do Superior Tribunal de Justiça.  Nesse julgamento o STF reconheceu a nulidade de provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio dos investigados.  Nos casos analisados, os policiais (civis e/ou militares) entraram nas residências ou após denúncia anônima ou depois de apreenderem drogas com os investigados, sem indícios concretos de que outros crimes estariam ocorrendo nos locais.  Assim, a 2ª Turma negou provimento aos agravos regimentais nos Recursos Extraordinários 1447057, 1449343, 1449529, 1472091 e 1447077, sendo aplicado aos casos o Tema 280, com Repercussão Geral.  O caso paradigma, Recurso Extraordinário 603616/RO é datado de 2015, trata sobre provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão.  TEMA 280 – REPERCUSSÃO GERAL A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01 #noticias #stf #processopenal #jurisprudencia #justiça #policia]]></itunes:summary><itunes:duration>178</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/6fda5e024b3f06d93ee44899d401b68c.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>210</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STF GARANTE QUE RÉUS ESCOLHAM PERGUNTAS A SEREM RESPONDIDAS EM INTERROGATÓRIO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stf-garante-que-reus-escolham-perguntas-a-serem-respondidas-em-interrogatorio--59812101</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  STF e o silêncio parcial/seletivo do réu no interrogatório judicial.   <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01#stf#direitopenal  #processopenal  #noticias  #direito]]></description><guid isPermaLink="false">699f40af-3ef6-4e06-bc5a-ef476b74b632</guid><pubDate>Sat, 04 May 2024 00:30:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/59812101/c3327207_03b7_c878_f29a_ebe86af6de66.mp3" length="8776365" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  STF e o silêncio parcial/seletivo do réu no interrogatório judicial.   https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q   #descomplicadireito01#stf#direitopenal  #processopenal  #noticias  #direito</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  STF e o silêncio parcial/seletivo do réu no interrogatório judicial.   <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01#stf#direitopenal  #processopenal  #noticias  #direito]]></itunes:summary><itunes:duration>220</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/b35f4fe2a014a92f19372cb4c306efdc.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>209</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>PROFESSORA GRAMPEIA BILHETE NO UNIFORME DE CRIANÇA DE 5 ANOS NO RJ. Há crime nessa conduta ou não?</title><link>https://www.spreaker.com/episode/professora-grampeia-bilhete-no-uniforme-de-crianca-de-5-anos-no-rj-ha-crime-nessa-conduta-ou-nao--59634995</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?    Nesse caso, há crime ou não?  Confira a nossa análise sobre o fato.   #descomplicadireito01#professora#escola#crianças#adolescentes#eca#notícias]]></description><guid isPermaLink="false">6b2bb44b-439b-4b66-adca-dc5a596635bb</guid><pubDate>Wed, 24 Apr 2024 15:28:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/59634995/375438018_44100_2_a9af991cb62f5.mp3" length="2281364" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?    Nesse caso, há crime ou não?  Confira a nossa análise sobre o fato.   #descomplicadireito01#professora#escola#crianças#adolescentes#eca#notícias</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?    Nesse caso, há crime ou não?  Confira a nossa análise sobre o fato.   #descomplicadireito01#professora#escola#crianças#adolescentes#eca#notícias]]></itunes:summary><itunes:duration>143</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/4cd074d87f0754a23c787685be01ff17.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>208</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>ULTRAVULNERABILIDADE NA ERA DA INTERNET DOS CORPOS:Instrumentos para proteção dos direitos fundamentais diante da manipulação e controle alg</title><link>https://www.spreaker.com/episode/ultravulnerabilidade-na-era-da-internet-dos-corpos-instrumentos-para-protecao-dos-direitos-fundamentais-diante-da-manipulacao-e-controle-alg--59450696</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com a professora Roberta Scalzilli sobre a sua pesquisa da tese de doutorado que resultou na obra ULTRAVULNERABILIDADE NA ERA DA INTERNET DOS CORPOS: Instrumentos para proteção dos direitos fundamentais diante da manipulação e controle algorítmico.  * Roberta Scalzilli - Advogada. Professora. Doutora e Mestra em Direito. Especialista em Direito do Consumidor e Tecnologia. Autora do livro: Ultravulnerabilidade na era da internet dos corpos - Instrumentos para proteção dos direitos fundamentais diante da manipulação e controle algorítmico.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio conversamos com a professora Roberta Scalzilli sobre a sua pesquisa da tese de doutorado que resultou na obra ULTRAVULNERABILIDADE NA ERA DA INTERNET DOS CORPOS: Instrumentos para proteção dos direitos...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com a professora Roberta Scalzilli sobre a sua pesquisa da tese de doutorado que resultou na obra ULTRAVULNERABILIDADE NA ERA DA INTERNET DOS CORPOS: Instrumentos para proteção dos direitos fundamentais diante da manipulação e controle algorítmico.  * Roberta Scalzilli - Advogada. Professora. Doutora e Mestra em Direito. Especialista em Direito do Consumidor e Tecnologia. Autora do livro: Ultravulnerabilidade na era da internet dos corpos - Instrumentos para proteção dos direitos fundamentais diante da manipulação e controle algorítmico.  Gostou do conteúdo? 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Tudo certo!?  Estabelece a aplicação do princípio do in dubio pro reo em caso de empate no julgamento no âmbito do STF e STJ, bem como em órgãos colegiados dos demais tribunais. A norma assegura também a expedição de habeas corpus, de ofício, por juiz ou tribunal, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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A norma assegura também a expedição de habeas corpus, de...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Estabelece a aplicação do princípio do in dubio pro reo em caso de empate no julgamento no âmbito do STF e STJ, bem como em órgãos colegiados dos demais tribunais. A norma assegura também a expedição de habeas corpus, de ofício, por juiz ou tribunal, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Foi publicada em 08/04/2024, no Diário Oficial da União, a Resolução n.º 1.006/24, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a qual traz em seu texto a permissão para que motoristas usem itens de vestuário que cubram parte do rosto e da cabeça na foto da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), desde que seja por motivos religiosos, de crença, queda de cabelo decorrente de doenças ou tratamento médico.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Foi publicada em 08/04/2024, no Diário Oficial da União, a Resolução n.º 1.006/24, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a qual traz em seu texto a permissão para que motoristas usem itens de vestuário que cubram...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Foi publicada em 08/04/2024, no Diário Oficial da União, a Resolução n.º 1.006/24, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a qual traz em seu texto a permissão para que motoristas usem itens de vestuário que cubram parte do rosto e da cabeça na foto da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), desde que seja por motivos religiosos, de crença, queda de cabelo decorrente de doenças ou tratamento médico.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nessa live conversamos com o Dr. Ricardo Breier, autor da obra ALGORITMOS NA DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - O limitador do subjetiismo judicial.  Ricardo Breier - Advogado. Presidente da OAB/RS - 2016/2021. Conselheiro Federal da OAB/RS. Presidente da Comissão Nacional das Prerrogativas e Valorização da Advocacia do CFOAB. Pós-Doutor pela Universidade do Minho em Portugal   #descomplicadireito01 #direito #noticias #advogado #justiça #algorithm]]></description><guid isPermaLink="false">fc977386-853c-4dd0-a8f4-983ce93a6bba</guid><pubDate>Mon, 08 Apr 2024 00:53:41 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/59337988/229e1ad8_467f_c61e_7d26_0f333946237a.mp3" length="67700654" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nessa live conversamos com o Dr. Ricardo Breier, autor da obra ALGORITMOS NA DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - O limitador do subjetiismo judicial.  Ricardo Breier - Advogado. Presidente da OAB/RS - 2016/2021. Conselheiro...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nessa live conversamos com o Dr. Ricardo Breier, autor da obra ALGORITMOS NA DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - O limitador do subjetiismo judicial.  Ricardo Breier - Advogado. Presidente da OAB/RS - 2016/2021. Conselheiro Federal da OAB/RS. Presidente da Comissão Nacional das Prerrogativas e Valorização da Advocacia do CFOAB. Pós-Doutor pela Universidade do Minho em Portugal   #descomplicadireito01 #direito #noticias #advogado #justiça #algorithm]]></itunes:summary><itunes:duration>4232</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/599ab81f3c61afe6adc704ee0f483ed4.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>195</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>JÚRI CASO MIGUEL - LEITURA DA SENTENÇA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/juri-caso-miguel-leitura-da-sentenca--59333558</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Caso: O menino Miguel dos Santos Rodrigues, de 7 anos, vivia com a mãe, Yasmin Vaz dos Santos Rodrigues, e com a companheira dela, Bruna Nathiele Porto da Rosa, em Imbé, no Litoral Norte do estado. De acordo com a denúncia do Ministério Público, a criança foi morta pelo casal, na madrugada de 29 de julho de 2021, após ser torturada, e seu corpo colocado dentro de uma mala de viagem e arremessado no rio Tramandaí.  O corpo do menino nunca foi encontrado.  <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/miguel" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#miguel</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/juri" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#juri</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/riograndedosul" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#riograndedosul</a>]]></description><guid isPermaLink="false">0a93cff4-66b5-49f2-85e3-04a3906bf2cf</guid><pubDate>Sun, 07 Apr 2024 18:58:53 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/59333558/dc156d2d_8748_e01c_48e8_55184c2c85bd.mp3" length="10973562" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Caso: O menino Miguel dos Santos Rodrigues, de 7 anos, vivia com a mãe, Yasmin Vaz dos Santos Rodrigues, e com a companheira dela, Bruna Nathiele Porto da Rosa, em Imbé, no Litoral Norte do estado. De acordo com a denúncia...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Caso: O menino Miguel dos Santos Rodrigues, de 7 anos, vivia com a mãe, Yasmin Vaz dos Santos Rodrigues, e com a companheira dela, Bruna Nathiele Porto da Rosa, em Imbé, no Litoral Norte do estado. De acordo com a denúncia do Ministério Público, a criança foi morta pelo casal, na madrugada de 29 de julho de 2021, após ser torturada, e seu corpo colocado dentro de uma mala de viagem e arremessado no rio Tramandaí.  O corpo do menino nunca foi encontrado.  <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/miguel" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#miguel</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/juri" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#juri</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/riograndedosul" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#riograndedosul</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>686</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/b2f43dd5cccfbb4d17f6a142c911c731.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>203</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>JÚRI CASO MIGUEL - DEPOIMENTO DA MÃE DO MENINO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/juri-caso-miguel-depoimento-da-mae-do-menino--59333563</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Caso: O menino Miguel dos Santos Rodrigues, de 7 anos, vivia com a mãe, Yasmin Vaz dos Santos Rodrigues, e com a companheira dela, Bruna Nathiele Porto da Rosa, em Imbé, no Litoral Norte do estado. De acordo com a denúncia do Ministério Público, a criança foi morta pelo casal, na madrugada de 29 de julho de 2021, após ser torturada, e seu corpo colocado dentro de uma mala de viagem e arremessado no rio Tramandaí.  O corpo do menino nunca foi encontrado.  <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/miguel" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#miguel</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/juri" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#juri</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/riograndedosul" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#riograndedosul</a>]]></description><guid isPermaLink="false">e3875613-9185-4d8f-a29f-5522b518207b</guid><pubDate>Sun, 07 Apr 2024 18:55:24 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/59333563/41de06a6_6c3b_be78_7025_f4ebc0f06ae4.mp3" length="126279306" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Caso: O menino Miguel dos Santos Rodrigues, de 7 anos, vivia com a mãe, Yasmin Vaz dos Santos Rodrigues, e com a companheira dela, Bruna Nathiele Porto da Rosa, em Imbé, no Litoral Norte do estado. De acordo com a denúncia...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Caso: O menino Miguel dos Santos Rodrigues, de 7 anos, vivia com a mãe, Yasmin Vaz dos Santos Rodrigues, e com a companheira dela, Bruna Nathiele Porto da Rosa, em Imbé, no Litoral Norte do estado. De acordo com a denúncia do Ministério Público, a criança foi morta pelo casal, na madrugada de 29 de julho de 2021, após ser torturada, e seu corpo colocado dentro de uma mala de viagem e arremessado no rio Tramandaí.  O corpo do menino nunca foi encontrado.  <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/miguel" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#miguel</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/juri" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#juri</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/riograndedosul" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#riograndedosul</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>7893</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/6d3176c64e91fdd2db626e90bd08a209.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>202</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>JÚRI CASO MIGUEL - DEPOIMENTO DA MADRASTA DO MENINO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/juri-caso-miguel-depoimento-da-madrasta-do-menino--59333560</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Caso: O menino Miguel dos Santos Rodrigues, de 7 anos, vivia com a mãe, Yasmin Vaz dos Santos Rodrigues, e com a companheira dela, Bruna Nathiele Porto da Rosa, em Imbé, no Litoral Norte do estado. De acordo com a denúncia do Ministério Público, a criança foi morta pelo casal, na madrugada de 29 de julho de 2021, após ser torturada, e seu corpo colocado dentro de uma mala de viagem e arremessado no rio Tramandaí.  O corpo do menino nunca foi encontrado.  <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/miguel" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#miguel</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/juri" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#juri</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/riograndedosul" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#riograndedosul</a>]]></description><guid isPermaLink="false">d4ec9d73-6205-4d56-be84-8b97de0cded4</guid><pubDate>Sun, 07 Apr 2024 18:36:57 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/59333560/5c668449_ebaf_e0f3_1def_7a27950549eb.mp3" length="113373144" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Caso: O menino Miguel dos Santos Rodrigues, de 7 anos, vivia com a mãe, Yasmin Vaz dos Santos Rodrigues, e com a companheira dela, Bruna Nathiele Porto da Rosa, em Imbé, no Litoral Norte do estado. De acordo com a denúncia...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Caso: O menino Miguel dos Santos Rodrigues, de 7 anos, vivia com a mãe, Yasmin Vaz dos Santos Rodrigues, e com a companheira dela, Bruna Nathiele Porto da Rosa, em Imbé, no Litoral Norte do estado. De acordo com a denúncia do Ministério Público, a criança foi morta pelo casal, na madrugada de 29 de julho de 2021, após ser torturada, e seu corpo colocado dentro de uma mala de viagem e arremessado no rio Tramandaí.  O corpo do menino nunca foi encontrado.  <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/miguel" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#miguel</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/juri" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#juri</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direito" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direito</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justica</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/riograndedosul" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#riograndedosul</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>7086</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/f0a5976650fd17ad8e1265f25a30b2c2.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>201</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>60 ANOS DO GOLPE MILITAR DE 1964</title><link>https://www.spreaker.com/episode/60-anos-do-golpe-militar-de-1964--59243908</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  31 de março de 1964...  O início da ditadura militar brasileira completou 60 anos no dia 31/03/2024, embora ainda haja discordâncias sobre a data exata. O golpe no Brasil desencadeou uma onda de governos autoritários em outros países sul-americanos, que se estenderam até 1990. A redemocratização brasileira se deu somente 21 anos depois do golpe, em 1985. Um dos primeiros golpes na América Latina apoiados pelos EUA foi o realizado no Brasil, em 1964. Depois, países como a Bolívia, o Peru, o Uruguai, o Chile e a Argentina seguiram o mesmo caminho. Nesse momento, algumas ditaduras pela América Latina já estavam em vigor na América Latina, como a do Paraguai (1954-1989), mas foi a partir do golpe no Brasil que se iniciou uma fase em que os regimes militares dominaram o cone sul do continente. Eles ficaram marcados pela prática do terrorismo de Estado, quando o próprio governo promove ações abusivas contra a sociedade.  Em dezembro de 1968, o então ditador Artur da Costa e Silva instaurou o AI (Ato Institucional) 5. O decreto permitia que o presidente fechasse o Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores, suspendesse direitos políticos de cidadãos, cassar mandatos de deputados, senadores e vereadores. Além disso, a medida mais controversa do AI-5 foi a proibição do direito a habeas corpus –ação judicial para garantir liberdade diante de prisão ilegal– a acusados por crimes políticos. O AI-5 também estabeleceu a não obrigatoriedade de o governo explicar à Justiça. O regime militar brasileiro começou a arrefecer na década de 1980, com o surgimento do movimento Diretas Já.  Foi então em 1985 que a ditadura militar brasileira chegou ao fim, depois de 21 anos, com a eleição indireta de Tancredo Neves em 15 de janeiro. No entanto, ele não chegou a assumir o cargo. Foi internado na véspera da posse, em 14 de março, e e morreu em 21 de abril. Seu vice, José Sarney, o substituiu. Em 2011, foi instalada a Comissão Nacional da Verdade. A CNV durou cerca de 2 anos e 7 meses. No relatório final, que conta com mais de 3 mil páginas, foram confirmadas 434 mortes e desaparecimentos de vítimas da ditadura militar; dentre estas 210 são desaparecidas. O relatório é composto por investigações e depoimentos de sobreviventes, além dos registros da época, os quais são escassos. Comprovou-se a ocorrência de graves violações de direitos humanos: prática sistemática de detenções ilegais e arbitrárias, tortura, execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres por agentes do Estado Brasileiro. Mais de 300 pessoas, entre militares, agentes do Estado e até mesmo ex-presidentes da República, foram responsabilizadas por essas ações ocorridas no período que compreendeu a investigação. A repressão ocorrida durante a ditadura militar foi usada como política estatal, concebida e implementada a partir de decisões emanadas da Presidência da República e dos ministérios militares. Em 1979 foi publicada a Lei da Anistia, resultado de um acordo político que, na transição do regime militar para a democracia, anistiou (isentou) todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos a eles no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. A Comissão concluiu que essa Lei seria incompatível com o direito brasileiro e a ordem jurídica internacional, pois tais ilícitos, dadas a escala e a sistematicidade com que foram cometidos, constituem crimes contra a humanidade, imprescritíveis e não passíveis de anistia. Após o ajuizamento de ação de descumprimento de preceito fundamental pela OAB Nacional junto ao STF, a Corte declarou, em 2010, a constitucionalidade da Lei da Anistia , ressaltando que não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político realizado à época que culminou na norma questionada.  <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/noticias" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#noticias</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stf</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/ditaduranuncamais" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#ditaduranuncamais</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/justi%C3%A7a" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#justiça</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/brasil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#brasil</a><br />]]></description><guid isPermaLink="false">8e8fd6b0-76d4-44cb-b2ff-8e64dc213d6a</guid><pubDate>Mon, 01 Apr 2024 03:27:14 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/59243908/c6b17dc2_883f_6948_26a1_6cc3d3d55a06.mp3" length="15531827" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! 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Nesse momento, algumas ditaduras pela América Latina já estavam em vigor na América Latina, como a do Paraguai (1954-1989), mas foi a partir do golpe no Brasil que se iniciou uma fase em que os regimes militares dominaram o cone sul do continente. Eles ficaram marcados pela prática do terrorismo de Estado, quando o próprio governo promove ações abusivas contra a sociedade.  Em dezembro de 1968, o então ditador Artur da Costa e Silva instaurou o AI (Ato Institucional) 5. O decreto permitia que o presidente fechasse o Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores, suspendesse direitos políticos de cidadãos, cassar mandatos de deputados, senadores e vereadores. Além disso, a medida mais controversa do AI-5 foi a proibição do direito a habeas corpus –ação judicial para garantir liberdade diante de prisão ilegal– a acusados por crimes políticos. O AI-5 também estabeleceu a não obrigatoriedade de o governo explicar à Justiça. O regime militar brasileiro começou a arrefecer na década de 1980, com o surgimento do movimento Diretas Já.  Foi então em 1985 que a ditadura militar brasileira chegou ao fim, depois de 21 anos, com a eleição indireta de Tancredo Neves em 15 de janeiro. No entanto, ele não chegou a assumir o cargo. Foi internado na véspera da posse, em 14 de março, e e morreu em 21 de abril. Seu vice, José Sarney, o substituiu. Em 2011, foi instalada a Comissão Nacional da Verdade. A CNV durou cerca de 2 anos e 7 meses. No relatório final, que conta com mais de 3 mil páginas, foram confirmadas 434 mortes e desaparecimentos de vítimas da ditadura militar; dentre estas 210 são desaparecidas. O relatório é composto por investigações e depoimentos de sobreviventes, além dos registros da época, os quais são escassos. Comprovou-se a ocorrência de graves violações de direitos humanos: prática sistemática de detenções ilegais e arbitrárias, tortura, execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres por agentes do Estado Brasileiro. Mais de 300 pessoas, entre militares, agentes do Estado e até mesmo ex-presidentes da República, foram responsabilizadas por essas ações ocorridas no período que compreendeu a investigação. A repressão ocorrida durante a ditadura militar foi usada como política estatal, concebida e implementada a partir de decisões emanadas da Presidência da República e dos ministérios militares. Em 1979 foi publicada a Lei da Anistia, resultado de um acordo político que, na transição do regime militar para a democracia, anistiou (isentou) todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos a eles no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. 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A Corte definiu posicionamento, no caso de roubo de celular, sendo o fato comunicado ao banco, ele responde por danos decorrentes de transações realizadas por terceiro via aplicativo. Segundo a Corte, o ato praticado pelo autor do roubo não se caracteriza como fato de terceiro. No caso, uma autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando ressarcimento dos prejuízos causados por pix realizados em sua conta após o roubo de seu celular.  A cliente alegou que, embora tenha informado o banco acerca do fato, este não teria impedido as transações e se recusou a ressarci-la. O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos e condenou o banco a ressarcir à autora o valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de danos morais O TJ/SP, no entanto, deu provimento à apelação interposta pelo banco, por considerar que ficou caracterizado o fortuito externo, não havendo que se falar em prestação de serviço bancário defeituoso ou de fortuito interno. No recurso ao STJ, a cliente sustentou que o ocorrido não se caracterizou como fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade bancária, uma vez que é dever do banco adotar as ferramentas necessárias para evitar fraudes. A Relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, observou que, nos termos do art. 14, § 1°, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido. Pontuou que o dever de segurança consiste na exigência de que os serviços ofertados não tenham por resultado dano aos consumidores individual ou coletivamente.  Assim, com base nisso o art. 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. Dessa forma, cabia ao banco, quando informado do roubo, adotar as medidas de segurança necessárias para impedir a realização de pix via aplicativo. A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança (art. 14 do CDC), o que gera o dever de indenizar.  Recurso Especial n.º 2.082.281  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos e condenou o banco a ressarcir à autora o valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de danos morais O TJ/SP, no entanto, deu provimento à apelação interposta pelo banco, por considerar que ficou caracterizado o fortuito externo, não havendo que se falar em prestação de serviço bancário defeituoso ou de fortuito interno. No recurso ao STJ, a cliente sustentou que o ocorrido não se caracterizou como fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade bancária, uma vez que é dever do banco adotar as ferramentas necessárias para evitar fraudes. A Relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, observou que, nos termos do art. 14, § 1°, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido. 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Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Foi definido que aviso sobre a intenção do inquilino de rescindir o contrato de locação pode ser enviado por e-mail. Para o colegiado, o comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome. Na origem do caso, foi ajuizada execução por suposta falta de pagamento de aluguéis. Em embargos à execução, a locatária disse ter encaminhado e-mail à advogada da locadora informando previamente o seu desejo de rescindir o contrato, motivo pelo qual entendia que os valores cobrados não seriam devidos. O juízo de primeira instância reconheceu que a cobrança, em parte, era excessiva. O tribunal estadual manteve a decisão, por entender que a locatária conseguiu comprovar sua tentativa de rescindir o contrato e devolver as chaves.  No recurso ao STJ, a locadora alegou que o simples envio de e-mail à sua advogada não supriria a exigência legal de prévio aviso por escrito; assim, não cumprida a exigência legal para a rescisão, a locatária estaria obrigada a pagar os aluguéis até a efetiva entrega das chaves. Ao confirmar a decisão do tribunal estadual, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Locações, em seu artigo 6º, determina que o aviso de denúncia em contrato de locação por prazo indeterminado deve ser feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias. A ministra assinalou a ausência de especificação legal a respeito do meio pelo qual o aviso deve ocorrer. Com base na doutrina, ela esclareceu que a norma exige apenas aviso por escrito, sendo suficiente que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador. Por outro lado, a relatora destacou que a boa-fé do locatário ou as tentativas frustradas de aviso ao locador, por si só, não suprem a exigência legal para que a intenção de encerrar o contrato produza efeitos; é necessário garantir que a mensagem chegue ao locador. "A formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada", declarou Nancy Andrighi. Como o tribunal estadual, ao analisar as provas do processo, concluiu que a troca de e-mails foi suficiente para que chegasse ao conhecimento da locadora a disposição da locatária de denunciar o contrato, a 3ª Turma manteve o acórdão recorrido.  Recurso Especial n.º 2.089.739  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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No recurso ao STJ, a locadora alegou que o simples envio de e-mail à sua advogada não supriria a exigência legal de prévio aviso por escrito; assim, não cumprida a exigência legal para a rescisão, a locatária estaria obrigada a pagar os aluguéis até a efetiva entrega das chaves. Ao confirmar a decisão do tribunal estadual, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Locações, em seu artigo 6º, determina que o aviso de denúncia em contrato de locação por prazo indeterminado deve ser feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias. A ministra assinalou a ausência de especificação legal a respeito do meio pelo qual o aviso deve ocorrer. Com base na doutrina, ela esclareceu que a norma exige apenas aviso por escrito, sendo suficiente que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador. Por outro lado, a relatora destacou que a boa-fé do locatário ou as tentativas frustradas de aviso ao locador, por si só, não suprem a exigência legal para que a intenção de encerrar o contrato produza efeitos; é necessário garantir que a mensagem chegue ao locador. "A formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada", declarou Nancy Andrighi. Como o tribunal estadual, ao analisar as provas do processo, concluiu que a troca de e-mails foi suficiente para que chegasse ao conhecimento da locadora a disposição da locatária de denunciar o contrato, a 3ª Turma manteve o acórdão recorrido.  Recurso Especial n.º 2.089.739  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Ep.191  Live realizada em 20/02/2024 com a participação do Dr. Leonardo Lamachia, Presidente da OAB Seccional Rio Grande do Sul.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Ep.191  Live realizada em 20/02/2024 com a participação do Dr. Leonardo Lamachia, Presidente da OAB Seccional Rio Grande do Sul.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Ep.191  Live realizada em 20/02/2024 com a participação do Dr. Leonardo Lamachia, Presidente da OAB Seccional Rio Grande do Sul.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Nesse episódio analisamos a Lei Federal n.º 14.819, de 17 de janeiro de 2024, que institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Então, peço que ajude ao canal e faças...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio analisamos a Lei Federal n.º 14.819, de 17 de janeiro de 2024, que institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Parte 3 sobre as alterações trazidas pela Lei Federal n.º 14.811/24: alterações na Lei n.º 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos): art. 122, caput e § 4º; art. 148, § 1º, inciso IV;  art. 149-A,  caput , incisos I a V, e § 1º, inciso II, do Código Penal. Assim, foram introduzidos como tipos penais hediondos os incisos X, XI e XII, do artigo 1º, da Lei n.º 8.072/90: X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).  Gostou do conteúdo? 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Parte 3 sobre as alterações trazidas pela Lei Federal n.º 14.811/24: alterações na Lei n.º 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos): art. 122, caput e § 4º; art. 148, § 1º, inciso IV;  art. 149-A,  caput , incisos I a V, e §...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Parte 3 sobre as alterações trazidas pela Lei Federal n.º 14.811/24: alterações na Lei n.º 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos): art. 122, caput e § 4º; art. 148, § 1º, inciso IV;  art. 149-A,  caput , incisos I a V, e § 1º, inciso II, do Código Penal. Assim, foram introduzidos como tipos penais hediondos os incisos X, XI e XII, do artigo 1º, da Lei n.º 8.072/90: X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:      1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Parte 2 sobre as alterações trazidas pela Lei Federal n.º 14.811/24: alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente; artigo 244-C e responsabilização de pais/responsáveis legais que deixem de comunicar, dolosamente, o desaparecimento de criança ou adolescente; exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais de colaboradores de instituições públicas ou privadas que recebam ou não recursos públicos. Nestas estão inclusos estabelecimentos de ensino.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Parte 2 sobre as alterações trazidas pela Lei Federal n.º 14.811/24: alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente; artigo 244-C e responsabilização de pais/responsáveis legais que deixem de comunicar, dolosamente, o...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Parte 2 sobre as alterações trazidas pela Lei Federal n.º 14.811/24: alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente; artigo 244-C e responsabilização de pais/responsáveis legais que deixem de comunicar, dolosamente, o desaparecimento de criança ou adolescente; exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais de colaboradores de instituições públicas ou privadas que recebam ou não recursos públicos. Nestas estão inclusos estabelecimentos de ensino.  Gostou do conteúdo? 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Tudo certo!?  Publicada a Lei Federal n.º 14.811, de 12 de janeiro de 2024 acrescentou no Código Penal os crime de intimidação sistemática no meio físico e virtual, isto é, bullying e cyberbullying. Essa é a primeira parte do conteúdo tratando sobre essa important norma editada.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Essa é a primeira parte do conteúdo...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Publicada a Lei Federal n.º 14.811, de 12 de janeiro de 2024 acrescentou no Código Penal os crime de intimidação sistemática no meio físico e virtual, isto é, bullying e cyberbullying. Essa é a primeira parte do conteúdo tratando sobre essa important norma editada.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  08 de janeiro de 2023  Atentado aos Poderes da República. At$ntad# ao Estado Democrático de Direito. T#ntativ@ de golpe de Estado.  Jamais será esquecido para que não se repita.  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01  #estadodemocraticodedireito  #golpe  #democracia  #direito#justiça  #stf  #congressonacional]]></description><guid isPermaLink="false">e4234871-ed55-436d-b7ee-284453c9378a</guid><pubDate>Tue, 09 Jan 2024 14:29:45 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/58241871/d7f163eb8fe15cf46a5f9745387f93ff.mp3" length="1838327" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  08 de janeiro de 2023  Atentado aos Poderes da República. At$ntad# ao Estado Democrático de Direito. T#ntativ@ de golpe de Estado.  Jamais será esquecido para que não se repita....</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  08 de janeiro de 2023  Atentado aos Poderes da República. At$ntad# ao Estado Democrático de Direito. T#ntativ@ de golpe de Estado.  Jamais será esquecido para que não se repita.  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @descomplicadireito01 </a>   #descomplicadireito01  #estadodemocraticodedireito  #golpe  #democracia  #direito#justiça  #stf  #congressonacional]]></itunes:summary><itunes:duration>115</itunes:duration><itunes:explicit>true</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/9a9cb9648d38bc7c226161c03c6b3382.jpg"/><itunes:season>4</itunes:season><itunes:episode>180</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS É APLICÁVEL NO PROCESSO PENAL?</title><link>https://www.spreaker.com/episode/suspensao-dos-prazos-processuais-e-aplicavel-no-processo-penal--58110029</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  A suspensão dos prazos processuais é aplicável no processo penal? Nesse episódio comentamos sobre a suspensão dos prazos processuais e a aplicação do Art.798-A, do Código de Processo Penal.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito               @DESCOMPLICADIREITO01      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #processopenal #advocacia]]></description><guid isPermaLink="false">79263d44-51bd-4750-a582-2378a15334e4</guid><pubDate>Sun, 24 Dec 2023 14:05:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/58110029/5a05b13e89775f63450cfb46d2746c1a.mp3" length="8530271" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  A suspensão dos prazos processuais é aplicável no processo penal? Nesse episódio comentamos sobre a suspensão dos prazos processuais e a aplicação do Art.798-A, do Código de Processo Penal.  Gostou do conteúdo? Então, peço...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  A suspensão dos prazos processuais é aplicável no processo penal? Nesse episódio comentamos sobre a suspensão dos prazos processuais e a aplicação do Art.798-A, do Código de Processo Penal.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio entrevistamos o Senador da República Paulo Paim, que está no 3º mandato no Senado Federal e há 40 anos na atuação pública. Acompanhem a conversa.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Nesse episódio entrevistamos o Senador da República Paulo Paim, que está no 3º mandato no Senado Federal e há 40 anos na atuação pública. Acompanhem a conversa.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio entrevistamos o Senador da República Paulo Paim, que está no 3º mandato no Senado Federal e há 40 anos na atuação pública. Acompanhem a conversa.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual o posicionamento firmado é de que a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, em regra, é nula, mas pode ser validada se cumprir seu papel de dar plena e inequívoca ciência ao destinatário sobre a ação judicial da qual é alvo, por meio de conteúdo límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvidas.  Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento foi resolvido nesta terça-feira (24/10) por 3 votos a 2, após desempate do ministro Humberto Martins. A causa vinha sendo apreciada desde dezembro do ano passado, com sucessivos pedidos de vista. O caso dos autos envolve uma ação de família em que a pessoa alvo do processo foi citada por meio do WhatsApp, tendo sido criada, então, uma situação curiosa: ela comprovou que teve ciência do processo ao recorrer para alegar que a citação era nula, por ter sido feita de modo não previsto em lei.  Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi proferiu voto com ampla contextualização do avanço das novas tecnologias na seara do Direito Civil Processual, e defendeu que o Código de Processo Civil de 2015 se preocupou menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre se atingiu o objetivo pretendido.  Recurso Especial n.º 2.030.887  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual o posicionamento firmado é de que a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, em regra, é nula, mas pode ser validada se cumprir seu papel de dar plena e inequívoca ciência ao destinatário sobre a ação judicial da qual é alvo, por meio de conteúdo límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvidas.  Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento foi resolvido nesta terça-feira (24/10) por 3 votos a 2, após desempate do ministro Humberto Martins. A causa vinha sendo apreciada desde dezembro do ano passado, com sucessivos pedidos de vista. O caso dos autos envolve uma ação de família em que a pessoa alvo do processo foi citada por meio do WhatsApp, tendo sido criada, então, uma situação curiosa: ela comprovou que teve ciência do processo ao recorrer para alegar que a citação era nula, por ter sido feita de modo não previsto em lei.  Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi proferiu voto com ampla contextualização do avanço das novas tecnologias na seara do Direito Civil Processual, e defendeu que o Código de Processo Civil de 2015 se preocupou menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre se atingiu o objetivo pretendido.  Recurso Especial n.º 2.030.887  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;     2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;  4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.          Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito              @DESCOMPLICADIREITO01    #descomplicadireito01  #política #justiça  #direitoconstitucional]]></description><guid isPermaLink="false">78db8530-c255-4772-939c-70aa18137468</guid><pubDate>Mon, 27 Nov 2023 02:42:50 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/57815490/d415546be0a7f0ffdb7bb12154368823.mp3" length="41609232" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!? Live entrevista com ex-Governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro. Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;     2) compartilhar o conteúdo;...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!? Live entrevista com ex-Governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro. Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;     2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;  4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.          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Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito               @DESCOMPLICADIREITO01      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #policia #crime #intolerancia]]></description><guid isPermaLink="false">f5e50f10-8cea-46a5-b081-837d91656e2b</guid><pubDate>Mon, 27 Nov 2023 01:12:03 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/57814919/4caf20f56307b33a227e69d5264ac048.mp3" length="106822568" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Episódio da live que realizamos com a Delegada de Polícia Civil/RS, Tatiana Bastos, sobre o combate à intolerância pela Polícia Civil gaúcha.   Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1)...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Episódio da live que realizamos com a Delegada de Polícia Civil/RS, Tatiana Bastos, sobre o combate à intolerância pela Polícia Civil gaúcha.   Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Episódio da live que realizamos com o Dr. Eduardo Luchesi sobre a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS) e a atuação da advocacia.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Episódio da live que realizamos com o Dr. Eduardo Luchesi sobre a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS) e a atuação da advocacia.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Episódio especial sobre as funções e atribuições do Conselho Tutelar previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990).  O conteúdo é explicado pelo Presidente da Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Sul (ACONTURS), Jeferson Machado.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Episódio especial sobre as funções e atribuições do Conselho Tutelar previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990).  O conteúdo é explicado pelo Presidente da Associação...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Episódio especial sobre as funções e atribuições do Conselho Tutelar previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990).  O conteúdo é explicado pelo Presidente da Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Sul (ACONTURS), Jeferson Machado.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) divulgou números sobre as violências em instituições de ensino entre janeiro e setembro de 2023. No período, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, por meio do Disque 100, registrou 9.530 denúncias – um aumento de cerca de 50% em comparação ao período anterior, quando mais de 6,3 mil denúncias aconteceram.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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No período, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, por meio do...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) divulgou números sobre as violências em instituições de ensino entre janeiro e setembro de 2023. No período, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, por meio do Disque 100, registrou 9.530 denúncias – um aumento de cerca de 50% em comparação ao período anterior, quando mais de 6,3 mil denúncias aconteceram.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Episódio especial sobre a aplicação do Direito Internacional Público, no tocante ao conflito armado que está ocorrendo entre Israel e o grupo terrorista Hamas.  O conteúdo é explicado pela advogada e professora da Atitus Educação, Mestra em Direito, Caroline Bender D'Avila.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Episódio especial sobre a aplicação do Direito Internacional Público, no tocante ao conflito armado que está ocorrendo entre Israel e o grupo terrorista Hamas.  O conteúdo é explicado pela advogada e professora da Atitus...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Episódio especial sobre a aplicação do Direito Internacional Público, no tocante ao conflito armado que está ocorrendo entre Israel e o grupo terrorista Hamas.  O conteúdo é explicado pela advogada e professora da Atitus Educação, Mestra em Direito, Caroline Bender D'Avila.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinario interposto pelo Estado de Santa Catarina questionando decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), que garantiu a uma professora contratada por prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, previsto no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).  O STF firmou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 542: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado."  O relator do caso, ministro Luiz Fux, apontou que restringir a licença e a estabilidade em razão da natureza jurídica da contratação da gestante significaria mitigar a efetivação do direito à integral proteção da criança e da maternidade. O magistrado destacou que o STF já decidiu que não pode haver diferença na licença-maternidade concedida à mãe biológica e à mãe adotante: ambas têm direito a, no mínimo, 120 dias (Tema 782 da repercussão geral).  "O raciocínio deve ser semelhante neste caso: o direito à licença-maternidade, por conta de sua natureza plural, não pode ser restringido às servidoras públicas estatutárias", avaliou Fux. Embora a relação jurídica dos servidores temporários ou ocupantes de cargos em comissão não seja genuinamente estatutária, ela tem caráter administrativo, ressaltou o relator. Afinal, o cargo em comissão está submetido a livre nomeação e exoneração de autoridade pública, que também é quem decide a respeito da provisoriedade do posto.  Recurso Extraordinário n.º 842.844  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito               @DESCOMPLICADIREITO01      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #stf #licençamaternidade #gestante]]></description><guid isPermaLink="false">2bc68535-068b-4faf-8229-75851e5d78db</guid><pubDate>Mon, 16 Oct 2023 03:16:07 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/57245923/5a99400391fe7bb488b98cbf7db46a91.mp3" length="7263436" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinario interposto pelo Estado de Santa Catarina questionando decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), que...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinario interposto pelo Estado de Santa Catarina questionando decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), que garantiu a uma professora contratada por prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, previsto no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).  O STF firmou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 542: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado."  O relator do caso, ministro Luiz Fux, apontou que restringir a licença e a estabilidade em razão da natureza jurídica da contratação da gestante significaria mitigar a efetivação do direito à integral proteção da criança e da maternidade. O magistrado destacou que o STF já decidiu que não pode haver diferença na licença-maternidade concedida à mãe biológica e à mãe adotante: ambas têm direito a, no mínimo, 120 dias (Tema 782 da repercussão geral).  "O raciocínio deve ser semelhante neste caso: o direito à licença-maternidade, por conta de sua natureza plural, não pode ser restringido às servidoras públicas estatutárias", avaliou Fux. Embora a relação jurídica dos servidores temporários ou ocupantes de cargos em comissão não seja genuinamente estatutária, ela tem caráter administrativo, ressaltou o relator. Afinal, o cargo em comissão está submetido a livre nomeação e exoneração de autoridade pública, que também é quem decide a respeito da provisoriedade do posto.  Recurso Extraordinário n.º 842.844  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou embargos de declaração contra a decisão que confirmou a validade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica a ser divulgada pelo Ministério da Educação (MEC).  A decisão se deu nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que os embargantes não demonstraram a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado.  Em 2021, o Supremo já havia julgado improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelos governos de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina contra a norma.  Na ocasião, Barroso também foi o autor do voto condutor, que afastou os argumentos dos governos estaduais de que o reajuste do piso nacional deveria ser feito por meio de lei, e não de portarias do MEC.   Gostou do conteúdo? 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Nesse episódio comentamos sobre recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou embargos de declaração contra a decisão que confirmou a validade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, que prevê a...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou embargos de declaração contra a decisão que confirmou a validade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica a ser divulgada pelo Ministério da Educação (MEC).  A decisão se deu nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que os embargantes não demonstraram a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado.  Em 2021, o Supremo já havia julgado improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelos governos de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina contra a norma.  Na ocasião, Barroso também foi o autor do voto condutor, que afastou os argumentos dos governos estaduais de que o reajuste do piso nacional deveria ser feito por meio de lei, e não de portarias do MEC.   Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre o Conselho Tutelar e o Processo de Escolha para os membros que comporão o órgão tutelar nos próximos 4 anos. No Brasil existem 6.100 Conselhos Tutelares e 30.500 Conselheiros e Conselheiras Tutelares, segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania. Falamos sobre a importância desse órgão e da participação da população na escolha dos membros.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre o Conselho Tutelar e o Processo de Escolha para os membros que comporão o órgão tutelar nos próximos 4 anos. No Brasil existem 6.100 Conselhos Tutelares e 30.500 Conselheiros e Conselheiras Tutelares, segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania. Falamos sobre a importância desse órgão e da participação da população na escolha dos membros.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre o conteúdo da Lei Federal n.º 14.679/23 que inclui a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação dos profissionais da educação e como um princípio do SUS (Sistema Único de Saúde).  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre o conteúdo da Lei Federal n.º 14.679/23 que inclui a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação dos profissionais da educação e como um princípio do SUS (Sistema Único de Saúde).  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual o entendimento da maioria foi que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia é um instrumento válido de coerção e só deve ser afastada em caso de absoluta impossibilidade da quitação da dívida, que deve ser robustamente comprovada. Assim, os Ministros negaram provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado por um homem que ficou oito anos sem pagar pensão, mas há quatro anos tem cumprido a obrigação. A filha dele, representada pela mãe, ajuizou ação para cobrar alimentos em 2011, mas o devedor só foi localizado em 2019, quando passou a pagar a obrigação de R$ 370 por mês. A dívida acumulada no período anterior é de R$ 70 mil. O Habeas Corpus foi impetrado diante do decreto da prisão civil, a medida autorizada pelo Código de Processo Civil para forçar o devedor a pagar a dívida. A pena pode durar até três meses em regime fechado, período no qual o devedor deve ficar separado dos presos comuns. Historicamente, o STJ não tem sido flexível com os devedores de pensão alimentícia quando os beneficiários são crianças e adolescentes. Apenas em situações excepcionais ela é afastada — nos casos em que fica comprovado que a medida não é a mais eficaz para quitar a dívida. Esse foi o ponto que gerou a divergência na 3ª Turma do STJ. Depois de ter a prisão civil mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), o devedor recorreu ao STJ com a alegação de que a medida é ilegal porque a dívida não é atual, nem urgente. Ele alegou que, por ser eletricista autônomo, o tempo encarcerado o impediria, inclusive, de continuar honrando os pagamentos. A argumentação sensibilizou o relator da matéria, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, ao lado do ministro Humberto Martins, ao propor o provimento do recurso. Para eles, o risco alimentar não está mais presente, sendo que a credora pode recorrer a outros meios para receber os valores devidos. O ministro Moura Ribeiro classificou a medida como "desnecessária e ineficaz" e disse que ela serviria "mais como uma punição pelo inadimplemento da obrigação do que propriamente como técnica de coerção", além de prejudicar os pagamentos futuros, por se tratar de autônomo. Venceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, para quem não há motivos para flexibilizar a prisão civil depois de o devedor ficar oito anos sem prover o mínimo existencial para a própria filha. Ela foi acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. O voto destacou que, conforme o artigo 528, parágrafo 2º, do CPC, apenas a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. No caso, não há provas, apenas suposições de que, como eletricista, o devedor é autônomo, humilde e sem outras fontes de renda ou bens.  Recurso em Habeas Corpus n.º 183.989   Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual o entendimento da maioria foi que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia é um instrumento válido de coerção e só deve ser afastada em caso de absoluta impossibilidade da quitação da dívida, que deve ser robustamente comprovada. Assim, os Ministros negaram provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado por um homem que ficou oito anos sem pagar pensão, mas há quatro anos tem cumprido a obrigação. A filha dele, representada pela mãe, ajuizou ação para cobrar alimentos em 2011, mas o devedor só foi localizado em 2019, quando passou a pagar a obrigação de R$ 370 por mês. A dívida acumulada no período anterior é de R$ 70 mil. O Habeas Corpus foi impetrado diante do decreto da prisão civil, a medida autorizada pelo Código de Processo Civil para forçar o devedor a pagar a dívida. A pena pode durar até três meses em regime fechado, período no qual o devedor deve ficar separado dos presos comuns. Historicamente, o STJ não tem sido flexível com os devedores de pensão alimentícia quando os beneficiários são crianças e adolescentes. Apenas em situações excepcionais ela é afastada — nos casos em que fica comprovado que a medida não é a mais eficaz para quitar a dívida. Esse foi o ponto que gerou a divergência na 3ª Turma do STJ. Depois de ter a prisão civil mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), o devedor recorreu ao STJ com a alegação de que a medida é ilegal porque a dívida não é atual, nem urgente. Ele alegou que, por ser eletricista autônomo, o tempo encarcerado o impediria, inclusive, de continuar honrando os pagamentos. A argumentação sensibilizou o relator da matéria, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, ao lado do ministro Humberto Martins, ao propor o provimento do recurso. Para eles, o risco alimentar não está mais presente, sendo que a credora pode recorrer a outros meios para receber os valores devidos. O ministro Moura Ribeiro classificou a medida como "desnecessária e ineficaz" e disse que ela serviria "mais como uma punição pelo inadimplemento da obrigação do que propriamente como técnica de coerção", além de prejudicar os pagamentos futuros, por se tratar de autônomo. Venceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, para quem não há motivos para flexibilizar a prisão civil depois de o devedor ficar oito anos sem prover o mínimo existencial para a própria filha. Ela foi acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. O voto destacou que, conforme o artigo 528, parágrafo 2º, do CPC, apenas a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. No caso, não há provas, apenas suposições de que, como eletricista, o devedor é autônomo, humilde e sem outras fontes de renda ou bens.  Recurso em Habeas Corpus n.º 183.989   Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pela lei que prevê crime no descumprimento da medida protetiva de urgência. Nesse caso, a conduta será atípica e a condenação, inviável. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem condenado por descumprir medida protetiva no âmbito de caso de violência doméstica praticada contra a própria mãe. A medida impôs que ele se afastasse do lar, não se aproximasse a menos de 500 metros da vítima e não mantivesse contato com ela. Apesar disso, o réu procurou a mãe para pedir ajuda e recebeu dela a autorização para voltar para casa. A mãe, por sua vez, deixou o imóvel e foi morar com a filha em uma outra casa, mas que fica no mesmo lote. Posteriormente, o réu se envolveu em uma briga com um familiar, que chamou a polícia. Foi quando a autoridade percebeu que ele estava violando a medida protetiva. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) entendeu que a condenação era devida por ofensa ao artigo 24-A da Lei Maria da Penha, que trata do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Isso porque o bem jurídico tutelado é a administração da Justiça — e apenas indiretamente a incolumidade da vítima, bem indisponível. Para o TJ-DF, o consentimento da vítima para a aproximação do agressor não afasta a tipicidade do fato. Relator na 5ª Turma do STJ, o ministro Ribeiro Dantas discordou ao citar jurisprudência no sentido de que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, tornando atípica a conduta.  Agravo em Recurso Especial n.º 2.330.912   Gostou do conteúdo? 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Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pela lei...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pela lei que prevê crime no descumprimento da medida protetiva de urgência. Nesse caso, a conduta será atípica e a condenação, inviável. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem condenado por descumprir medida protetiva no âmbito de caso de violência doméstica praticada contra a própria mãe. A medida impôs que ele se afastasse do lar, não se aproximasse a menos de 500 metros da vítima e não mantivesse contato com ela. Apesar disso, o réu procurou a mãe para pedir ajuda e recebeu dela a autorização para voltar para casa. A mãe, por sua vez, deixou o imóvel e foi morar com a filha em uma outra casa, mas que fica no mesmo lote. Posteriormente, o réu se envolveu em uma briga com um familiar, que chamou a polícia. Foi quando a autoridade percebeu que ele estava violando a medida protetiva. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) entendeu que a condenação era devida por ofensa ao artigo 24-A da Lei Maria da Penha, que trata do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Isso porque o bem jurídico tutelado é a administração da Justiça — e apenas indiretamente a incolumidade da vítima, bem indisponível. Para o TJ-DF, o consentimento da vítima para a aproximação do agressor não afasta a tipicidade do fato. Relator na 5ª Turma do STJ, o ministro Ribeiro Dantas discordou ao citar jurisprudência no sentido de que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, tornando atípica a conduta.  Agravo em Recurso Especial n.º 2.330.912   Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do juiz das garantias e a obrigatoriedade de implantação em até 2 anos. Entendeu o Plenário do STF que o juiz das garantias assegura o respeito aos direitos fundamentais dos investigados, em concordância com o que foi consagrado pela Constituição Federal, e reduz o risco de parcialidade nos julgamentos. Sua criação é uma legítima opção feita pelo Congresso e deve ser implementada em todo o território brasileiro de forma obrigatória. Após dez sessões de discussão sobre o tema, venceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. O relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que cada tribunal pode optar por criar ou não a figura do juiz das garantias, mas não foi acompanhado por nenhum colega quanto a esse ponto, embora tenha vencido em outros. O tribunal também analisou outros pontos da lei "anticrime" (Lei 13.964/2019). Os ministros entenderam, por exemplo, que a competência do juiz das garantias acaba no oferecimento da denúncia, e não em sua recepção, ao contrário do que foi estabelecido na norma analisada. O Plenário estabeleceu ainda a necessidade de o Ministério Público informar ao juiz competente sobre a existência de todo tipo de investigação criminal, e também o entendimento de que o juiz das garantias deve atuar junto em casos criminais de competência da Justiça Eleitoral. Os magistrados também decidiram pela inconstitucionalidade da previsão segundo a qual, em comarcas com apenas um juiz, os tribunais deveriam criar um sistema de rodízio entre magistrados, para que juízes que atuam na fase pré-processual não atuem no julgamento, e vice-versa. Para os ministros, o trecho violou o poder de auto-organização dos tribunais. Ao propor o prazo de 12 meses para a implantação da novidade, a contar da data de publicação da ata do julgamento, e conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, Toffoli afirmou que a possibilidade de prorrogação depende de haver justificativa por parte dos tribunais, e que ela seja aceita pelo CNJ.  As decisões foram construídas em intensos diálogos entre os ministros. Fux e Toffoli, por exemplo, ajustaram ou alteraram diversos pontos de seus votos durante o julgamento, a partir de posicionamentos levantados por outros colegas no decorrer de suas manifestações. A atuação do juiz das garantias em processos criminais de competência da Justiça Eleitoral, por exemplo, foi um ponto levantado pelo ministro Alexandre de Moraes e posteriormente incluído nos votos dos demais magistrados. O mesmo ocorreu com o prazo de 12 meses, proposto por Toffoli. De início, Alexandre, por exemplo, propôs o prazo de 18 meses. Posteriormente, acabou acompanhando Toffoli.  Ao criar o juiz das garantias, a lei "anticrime" buscou reduzir o risco de parcialidade nos julgamentos. Com a medida, esse magistrado fica responsável pela fase investigatória. Entre as suas atribuições está decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar e sobre a homologação de acordo de colaboração premiada.  Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade n.º 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305   Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do juiz das garantias e a obrigatoriedade de implantação em até 2 anos. Entendeu o Plenário do STF que o juiz das garantias assegura o respeito aos direitos fundamentais dos investigados, em concordância com o que foi consagrado pela Constituição Federal, e reduz o risco de parcialidade nos julgamentos. Sua criação é uma legítima opção feita pelo Congresso e deve ser implementada em todo o território brasileiro de forma obrigatória. Após dez sessões de discussão sobre o tema, venceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. O relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que cada tribunal pode optar por criar ou não a figura do juiz das garantias, mas não foi acompanhado por nenhum colega quanto a esse ponto, embora tenha vencido em outros. O tribunal também analisou outros pontos da lei "anticrime" (Lei 13.964/2019). Os ministros entenderam, por exemplo, que a competência do juiz das garantias acaba no oferecimento da denúncia, e não em sua recepção, ao contrário do que foi estabelecido na norma analisada. O Plenário estabeleceu ainda a necessidade de o Ministério Público informar ao juiz competente sobre a existência de todo tipo de investigação criminal, e também o entendimento de que o juiz das garantias deve atuar junto em casos criminais de competência da Justiça Eleitoral. Os magistrados também decidiram pela inconstitucionalidade da previsão segundo a qual, em comarcas com apenas um juiz, os tribunais deveriam criar um sistema de rodízio entre magistrados, para que juízes que atuam na fase pré-processual não atuem no julgamento, e vice-versa. Para os ministros, o trecho violou o poder de auto-organização dos tribunais. Ao propor o prazo de 12 meses para a implantação da novidade, a contar da data de publicação da ata do julgamento, e conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, Toffoli afirmou que a possibilidade de prorrogação depende de haver justificativa por parte dos tribunais, e que ela seja aceita pelo CNJ.  As decisões foram construídas em intensos diálogos entre os ministros. Fux e Toffoli, por exemplo, ajustaram ou alteraram diversos pontos de seus votos durante o julgamento, a partir de posicionamentos levantados por outros colegas no decorrer de suas manifestações. A atuação do juiz das garantias em processos criminais de competência da Justiça Eleitoral, por exemplo, foi um ponto levantado pelo ministro Alexandre de Moraes e posteriormente incluído nos votos dos demais magistrados. O mesmo ocorreu com o prazo de 12 meses, proposto por Toffoli. De início, Alexandre, por exemplo, propôs o prazo de 18 meses. Posteriormente, acabou acompanhando Toffoli.  Ao criar o juiz das garantias, a lei "anticrime" buscou reduzir o risco de parcialidade nos julgamentos. Com a medida, esse magistrado fica responsável pela fase investigatória. Entre as suas atribuições está decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar e sobre a homologação de acordo de colaboração premiada.  Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade n.º 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305   Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre decisão recente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento acerca da leitura das mensagens na barra de notificações, que fica em exibição quando o celular está bloqueado, sem autorização judicial, sendo tal conduta suficiente para configurar violação do sigilo das comunicações e tornar essas provas ilícitas. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, que tentava viabilizar a condenação de uma pessoa por tráfico de drogas, após prisão em flagrante em posse de cocaína. O episódio começou com policiais militares que, em patrulhamento, avistaram um conhecido do meio criminoso trafegando na garupa de um mototaxi e resolveram fazer a abordagem. Encontraram com ele uma sacola com 12 tabletes de maconha. Ao pegar o celular do suspeito, viram na tela bloqueada uma troca de mensagens com outra pessoa. Resolveram ir até a casa dela para averiguar. No local, essa pessoa tentou fugir ao perceber a presença da polícia. Foi presa. Os PMs invadiram a casa e apreenderam cocaína. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou a condenação por entender que a cocaína só foi descoberta e apreendida porque os policiais leram mensagens entre os suspeitos de maneira ilícita, no momento da primeira abordagem. Ao STJ, o MP-MG insistiu que não houve violação ao sigilo de dados, nem acesso ao celular, mas tão-somente o exame das mensagens que se encontravam na tela do aparelho. A ilegalidade seria desbloquear o aparelho e vasculhar os conteúdos e aplicativos. Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou a jurisprudência do STJ segundo a qual a devassa do aparelho celular do suspeito durante o flagrante constitui situação não albergada pela Constituição, a qual assegura a inviolabilidade das comunicações.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito               @DESCOMPLICADIREITO01      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #policiamilitar #stj #sigilo #constituicaofederal]]></description><guid isPermaLink="false">6b3b6a86-84b3-48e9-a4ba-31796dd7f52c</guid><pubDate>Sun, 27 Aug 2023 15:58:23 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/56605939/d01438a93ad6a89bbb3d01fa621476f0.mp3" length="7654229" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão recente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento acerca da leitura das mensagens na barra de notificações, que fica em exibição quando o celular está...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão recente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento acerca da leitura das mensagens na barra de notificações, que fica em exibição quando o celular está bloqueado, sem autorização judicial, sendo tal conduta suficiente para configurar violação do sigilo das comunicações e tornar essas provas ilícitas. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, que tentava viabilizar a condenação de uma pessoa por tráfico de drogas, após prisão em flagrante em posse de cocaína. O episódio começou com policiais militares que, em patrulhamento, avistaram um conhecido do meio criminoso trafegando na garupa de um mototaxi e resolveram fazer a abordagem. Encontraram com ele uma sacola com 12 tabletes de maconha. Ao pegar o celular do suspeito, viram na tela bloqueada uma troca de mensagens com outra pessoa. Resolveram ir até a casa dela para averiguar. No local, essa pessoa tentou fugir ao perceber a presença da polícia. Foi presa. Os PMs invadiram a casa e apreenderam cocaína. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou a condenação por entender que a cocaína só foi descoberta e apreendida porque os policiais leram mensagens entre os suspeitos de maneira ilícita, no momento da primeira abordagem. Ao STJ, o MP-MG insistiu que não houve violação ao sigilo de dados, nem acesso ao celular, mas tão-somente o exame das mensagens que se encontravam na tela do aparelho. A ilegalidade seria desbloquear o aparelho e vasculhar os conteúdos e aplicativos. Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou a jurisprudência do STJ segundo a qual a devassa do aparelho celular do suspeito durante o flagrante constitui situação não albergada pela Constituição, a qual assegura a inviolabilidade das comunicações.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a utilização, no âmbito do Tribunal do Júri, da tese da legítima defesa da honra.  A tese da legítima defesa da honra, ainda usada por acusados de feminicídio, não é, tecnicamente, legítima defesa. Portanto, não exclui a ilicitude do ato. Além disso, tal argumento viola os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, estimulando a violência contra mulheres. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no início de agosto deste ano, que é inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio, tanto na fase processual quanto pré-processual, bem como perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. A decisão foi tomada na ADPF 779, ajuizada pelo PDT. Na ação, a legenda pede para que seja afastando o entendimento da legitima defesa da honra e que se dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal. Ao votar em junho, Toffoli afirmou que a tese não se enquadra na legítima defesa estabelecida pelo artigo 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".O relator destacou que quem usa violência contra a mulher para reprimir um adultério não está protegido por essa excludente de ilicitude. Afinal, essa pessoa não está se defendendo de uma agressão injusta, mas atacando uma mulher "de forma desproporcional, covarde e criminosa". Ele também ressaltou que a honra é um atributo personalíssimo, que não pode ser abalada em virtude de ato atribuído a terceiro. Quem tiver sua honra lesada pode buscar compensação por outros meios, como ações cíveis, disse Toffoli."A legítima defesa da honra é recurso retórico odioso, desumano e cruel, usado por acusados de feminicídio para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo para a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no país", disse.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:     1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a utilização, no âmbito do Tribunal do Júri, da tese da legítima defesa da honra.  A tese da legítima defesa da honra, ainda usada por acusados de feminicídio, não é, tecnicamente, legítima defesa. Portanto, não exclui a ilicitude do ato. Além disso, tal argumento viola os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, estimulando a violência contra mulheres. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no início de agosto deste ano, que é inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio, tanto na fase processual quanto pré-processual, bem como perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. A decisão foi tomada na ADPF 779, ajuizada pelo PDT. Na ação, a legenda pede para que seja afastando o entendimento da legitima defesa da honra e que se dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal. Ao votar em junho, Toffoli afirmou que a tese não se enquadra na legítima defesa estabelecida pelo artigo 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".O relator destacou que quem usa violência contra a mulher para reprimir um adultério não está protegido por essa excludente de ilicitude. Afinal, essa pessoa não está se defendendo de uma agressão injusta, mas atacando uma mulher "de forma desproporcional, covarde e criminosa". Ele também ressaltou que a honra é um atributo personalíssimo, que não pode ser abalada em virtude de ato atribuído a terceiro. Quem tiver sua honra lesada pode buscar compensação por outros meios, como ações cíveis, disse Toffoli."A legítima defesa da honra é recurso retórico odioso, desumano e cruel, usado por acusados de feminicídio para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo para a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no país", disse.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:     1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Douglas Fischer acerca das condenações do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos.  Douglas Fischer - Professor. Mestre em Instituições do Direito e do Estado pela PUCRS. Procurador Regional da República na 4ª Região.   Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Douglas Fischer acerca das condenações do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos.  Douglas Fischer - Professor. Mestre em Instituições do Direito e do Estado pela PUCRS. Procurador Regional da República na 4ª Região.   Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos acerca da decisão proveniente da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, na qual um homem foi condenado por ter feito publicações racistas e homotransfóbicas em seu perfil no Twitter.   Isso porque, publicações em rede social de conotação discriminatória e depreciativa contra homossexuais e judeus extrapolam qualquer prerrogativa de liberdade de expressão e merecem ser censuradas na esteira do que estabelece o código penal brasileiro.   O Ministério Público Federal (MPF), em outubro de 2021, ingressou com a ação contra um porto-alegrense de 43 anos narrando que, entre junho de 2019 e fevereiro de 2020, ele postou quatro comentários contra minorias sociais.  Em suas publicações, ele exaltou Hitler e Goebbels, fomentou o discurso de ódio contra judeus, incentivou a violência contra pessoas trans e promoveu comentários homofóbicos, práticas que configurariam o crime de racismo qualificado segundo o artigo 20, §2º, da Lei 7.716/89.  Em sua defesa, o homem sustentou que algumas postagens se enquadrariam como injúria racial, uma vez que as palavras tinham a intenção de ofender a honra de um usuário da rede em específico. Ele afirmou ter admitido seu erro e retratou-se desativando seu perfil. Argumentou ainda que as provas eram insuficientes para a condenação.  Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, embora a Lei 7.716/89 não contemple, expressamente, a previsão de condutas homofóbicas e transfóbicas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as práticas homotransfóbicas estariam enquadradas como tipo penal definido na Lei do Racismo, até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria, o que não ocorreu até o momento.  Ele considerou que as provas juntadas na ação, incluindo as publicações, os depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu, comprovaram a materialidade, autoria e dolo.  Segundo o magistrado, uma das publicações "induz e fomenta a discriminação contra a população LGBTQIA+ e vai além, incita a prática de violência contra esse grupo, baseando-se exclusivamente em repulsa ou repúdio ao seu comportamento".  Ressaltou que o ambiente virtual apresenta-se "como um espaço atrativo e fomentador do discurso de ódio, pois a sensação de anonimato e a distância entre os interlocutores se potencializam nas redes sociais, reforçando a reprodução da homofobia ou transfobia".  Ele ainda sublinhou que "a homofobia é a forma de discriminação que mais restringe e viola direitos de minorias sexuais e está alicerceada na hierarquização das sexualidades, em que elenca a heterossexual como a dominante, natural e correta".  Para o juiz, outras duas postagens também se revelaram crimes de racismo. Em uma delas, o réu enaltece a figura de Goebbels e faz ofensas aos judeus. "  Não há dúvidas, portanto, de que a mensagem em questão evidencia a sua intenção de menosprezar e inferiorizar os judeus, exaltando época, personalidades e expressões relacionadas ao nazismo, em que vigorava a odiosa ideia de que os judeus eram uma raça distinta e inferior".  O magistrado entendeu que o quarto comentário postado no Twitter não restou configurado o crime de racismo. Ele julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão e ao pagamento de multa. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária de 20 salários mínimos. Cabe recurso ao TRF-4.   Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito               @DESCOMPLICADIREITO         Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #discrimination  #direitoshumanos #direitopenal]]></description><guid isPermaLink="false">99ee60bb-f18d-4f75-a367-c37846aecf31</guid><pubDate>Sat, 12 Aug 2023 01:35:17 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/56447135/b833391b68e3e1ff5897c07fbb31bbbf.mp3" length="9778298" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos acerca da decisão proveniente da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, na qual um homem foi condenado por ter feito publicações racistas e homotransfóbicas em seu perfil no Twitter.   Isso porque,...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos acerca da decisão proveniente da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, na qual um homem foi condenado por ter feito publicações racistas e homotransfóbicas em seu perfil no Twitter.   Isso porque, publicações em rede social de conotação discriminatória e depreciativa contra homossexuais e judeus extrapolam qualquer prerrogativa de liberdade de expressão e merecem ser censuradas na esteira do que estabelece o código penal brasileiro.   O Ministério Público Federal (MPF), em outubro de 2021, ingressou com a ação contra um porto-alegrense de 43 anos narrando que, entre junho de 2019 e fevereiro de 2020, ele postou quatro comentários contra minorias sociais.  Em suas publicações, ele exaltou Hitler e Goebbels, fomentou o discurso de ódio contra judeus, incentivou a violência contra pessoas trans e promoveu comentários homofóbicos, práticas que configurariam o crime de racismo qualificado segundo o artigo 20, §2º, da Lei 7.716/89.  Em sua defesa, o homem sustentou que algumas postagens se enquadrariam como injúria racial, uma vez que as palavras tinham a intenção de ofender a honra de um usuário da rede em específico. Ele afirmou ter admitido seu erro e retratou-se desativando seu perfil. Argumentou ainda que as provas eram insuficientes para a condenação.  Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, embora a Lei 7.716/89 não contemple, expressamente, a previsão de condutas homofóbicas e transfóbicas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as práticas homotransfóbicas estariam enquadradas como tipo penal definido na Lei do Racismo, até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria, o que não ocorreu até o momento.  Ele considerou que as provas juntadas na ação, incluindo as publicações, os depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu, comprovaram a materialidade, autoria e dolo.  Segundo o magistrado, uma das publicações "induz e fomenta a discriminação contra a população LGBTQIA+ e vai além, incita a prática de violência contra esse grupo, baseando-se exclusivamente em repulsa ou repúdio ao seu comportamento".  Ressaltou que o ambiente virtual apresenta-se "como um espaço atrativo e fomentador do discurso de ódio, pois a sensação de anonimato e a distância entre os interlocutores se potencializam nas redes sociais, reforçando a reprodução da homofobia ou transfobia".  Ele ainda sublinhou que "a homofobia é a forma de discriminação que mais restringe e viola direitos de minorias sexuais e está alicerceada na hierarquização das sexualidades, em que elenca a heterossexual como a dominante, natural e correta".  Para o juiz, outras duas postagens também se revelaram crimes de racismo. Em uma delas, o réu enaltece a figura de Goebbels e faz ofensas aos judeus. "  Não há dúvidas, portanto, de que a mensagem em questão evidencia a sua intenção de menosprezar e inferiorizar os judeus, exaltando época, personalidades e expressões relacionadas ao nazismo, em que vigorava a odiosa ideia de que os judeus eram uma raça distinta e inferior".  O magistrado entendeu que o quarto comentário postado no Twitter não restou configurado o crime de racismo. Ele julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão e ao pagamento de multa. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária de 20 salários mínimos. Cabe recurso ao TRF-4.   Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Luis Carlos Valois sobre o sistema carcerário e a prisão como instrumento do Direito Penal. Afinal, o sistema carcerário tem solução?  Luis Carlos Valois - Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Amazonas, Mestre e Doutor em Direito Penal e Criminologia - USP, Pós-doutorando em Criminologia - Universität Hamburg. Membro da Associação de Juízes para Democracia.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Luis Carlos Valois sobre o sistema carcerário e a prisão como instrumento do Direito Penal. Afinal, o sistema carcerário tem solução?  Luis Carlos Valois - Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Amazonas, Mestre e Doutor em Direito Penal e Criminologia - USP, Pós-doutorando em Criminologia - Universität Hamburg. Membro da Associação de Juízes para Democracia.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos acerca da decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald’s) a não exigir de trabalhadores adolescentes tarefas como limpar áreas comuns e sanitários e operar chapas e fritadeiras, consideradas de risco à saúde e, portanto, incompatíveis com a proteção constitucional ao adolescente. A empresa também foi condenada a pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos.  O Ministério Público do Trabalho impetrou ação civil pública para impedir que adolescentes realizassem atividades consideradas insalubres e perigosas nas lanchonetes do McDonald’s em Curitiba (PR). Entre os pedidos, solicitou que a empresa não exigisse a realização de tarefas como limpeza e operação de chapas e fritadeiras, a limpeza de áreas de atendimento e a coleta de resíduos nessas áreas e nos banheiros.  Segundo o MPT, a multifuncionalidade exigida pela empresa no exercício das tarefas em seus estabelecimentos submeteria os adolescentes a riscos incompatíveis com o princípio constitucional da proteção integral ao menor.  O juízo de primeiro grau havia acolhido a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) decidiu que não há proibição legal para que menores, empregados ou aprendizes, exerçam atividades de chapistas ou com fritadeiras em lanchonetes. Para o TRT, o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas com mangas e avental, reduz o risco de queimaduras e possíveis danos à saúde.  Além disso, o TRT destacou que o trabalho em lanchonetes não foi incluído no decreto que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) como forma prejudicial de trabalho do menor. No mesmo sentido, entendeu que atividades como retirada de bandejas e abastecimento de recipientes de mostarda e catchup não podem ser consideradas insalubres.  Ao analisar o caso no TST, o ministro Augusto César divergiu do TRT. A seu ver, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam risco à sua saúde e à sua integridade física, mesmo com equipamentos de proteção individual. Ele destacou que a proteção prevista no artigo 227 da Constituição Federal é ampla e integral e não comporta interpretação restritiva.   O ministro entendeu que a decisão do TRT contrariou o princípio que determina que, em caso de direito humano fundamental, deve prevalecer a norma que amplia esse direito (pro homine). Assim, concluiu pela aplicação da norma constitucional, que produz maiores garantias ao direito humano tutelado, e afirmou que, se a atividade pode causar riscos à saúde do trabalhador adolescente, como foi reconhecido no TRT, a empresa fica automaticamente impedida de submetê-lo a sua execução.  Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, no sentido da proibição de atividades perigosas para adolescentes da indenização por danos morais coletivo. No entanto, as pretensões do MPT em relação ao manuseio de instrumentos perfurocortantes e à exposição a agentes químicos, frios e biológicos não foram acolhidas.  Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º 1957-95.2013.5.09.0651  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:     1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos acerca da decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald’s) a não exigir de trabalhadores adolescentes tarefas como limpar áreas comuns e sanitários e operar chapas e fritadeiras, consideradas de risco à saúde e, portanto, incompatíveis com a proteção constitucional ao adolescente. A empresa também foi condenada a pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos.  O Ministério Público do Trabalho impetrou ação civil pública para impedir que adolescentes realizassem atividades consideradas insalubres e perigosas nas lanchonetes do McDonald’s em Curitiba (PR). Entre os pedidos, solicitou que a empresa não exigisse a realização de tarefas como limpeza e operação de chapas e fritadeiras, a limpeza de áreas de atendimento e a coleta de resíduos nessas áreas e nos banheiros.  Segundo o MPT, a multifuncionalidade exigida pela empresa no exercício das tarefas em seus estabelecimentos submeteria os adolescentes a riscos incompatíveis com o princípio constitucional da proteção integral ao menor.  O juízo de primeiro grau havia acolhido a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) decidiu que não há proibição legal para que menores, empregados ou aprendizes, exerçam atividades de chapistas ou com fritadeiras em lanchonetes. Para o TRT, o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas com mangas e avental, reduz o risco de queimaduras e possíveis danos à saúde.  Além disso, o TRT destacou que o trabalho em lanchonetes não foi incluído no decreto que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) como forma prejudicial de trabalho do menor. No mesmo sentido, entendeu que atividades como retirada de bandejas e abastecimento de recipientes de mostarda e catchup não podem ser consideradas insalubres.  Ao analisar o caso no TST, o ministro Augusto César divergiu do TRT. A seu ver, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam risco à sua saúde e à sua integridade física, mesmo com equipamentos de proteção individual. Ele destacou que a proteção prevista no artigo 227 da Constituição Federal é ampla e integral e não comporta interpretação restritiva.   O ministro entendeu que a decisão do TRT contrariou o princípio que determina que, em caso de direito humano fundamental, deve prevalecer a norma que amplia esse direito (pro homine). Assim, concluiu pela aplicação da norma constitucional, que produz maiores garantias ao direito humano tutelado, e afirmou que, se a atividade pode causar riscos à saúde do trabalhador adolescente, como foi reconhecido no TRT, a empresa fica automaticamente impedida de submetê-lo a sua execução.  Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, no sentido da proibição de atividades perigosas para adolescentes da indenização por danos morais coletivo. No entanto, as pretensões do MPT em relação ao manuseio de instrumentos perfurocortantes e à exposição a agentes químicos, frios e biológicos não foram acolhidas.  Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º 1957-95.2013.5.09.0651  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:     1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que considerou constitucionais Leis municipais que proibem a celebração de contratos entre a prefeitura e certos agentes, mas isso não vale para parentes, até o terceiro grau, de servidores municipais que não ocupam cargo em comissão ou função de confiança. Na sessão, a corte fixou a tese de que as normas municipais podem proibir a participação em licitação ou a contratação somente de agentes eletivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, seus parentes até o terceiro grau e demais servidores públicos municipais. O caso tem origem em um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou inconstitucional um artigo da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá (MG). O dispositivo proibia parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com a prefeitura. Para o TJ-MG, a norma contrariou o princípio da simetria, pois tal proibição não está prevista na Lei de Licitações, na Constituição Federal ou na Estadual. O Ministério Público local recorreu ao STF para contestar a decisão. Prevaleceu o voto do ministro Luís Robero Barroso. Ele validou a regra da lei municipal, mas excluiu parte da proibição. Para ele, o dispositivo questionado "foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir". Embora as turmas do STF já tenham validado previsões semelhantes das Leis Orgânicas de Brumadinho (MG) e de Belo Horizonte, o ministro ressaltou que, diferentemente da de Francisco Sá, tais normas não alcançavam os cônjuges, companheiros e parentes dos servidores e empregados públicos não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. De acordo com Barroso, o impedimento à contratação com agentes públicos ou pessoas vinculadas a eles se aplica aos casos em que é possível prever "risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição". Mas o ministro afirmou que não se pode "presumir tal suspeição" quando a contratação pública envolve pessoas vinculadas a servidores municipais que não exercem função de direção, chefia ou assessoramento, pois eles não possuem "meios para influenciar os rumos das licitações e contratações do município". O magistrado foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (este já aposentado). Em seu voto, Cármen explicou que os municípios têm competência suplementar para legislar sobre licitação e contratos, de forma a atender às suas peculiaridades locais, desde que respeitem as normas gerais estabelecidas pela União. A relatora também reconheceu a legitimidade da proibição ao nepotismo. Ela citou o inciso IV do artigo 14 da Lei de Licitações, que vedou a participação, em licitação ou execução de contrato, de pessoas vinculadas a dirigentes do órgão ou da entidade contratante, ou a agentes públicos que atuem no procedimento, na fiscalização ou na gestão do contrato. Já o ministro Alexandre de Moraes votou por validar a proibição, mas ressalvar os vereadores e seus respectivos parentes nos casos em que o contrato obedeça a cláusulas uniformes.  Recurso Extraordinário n.º 910.552  Gostou do conteúdo? 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Nesse episódio comentamos sobre decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que considerou constitucionais Leis municipais que proibem a celebração de contratos entre a prefeitura e certos agentes, mas isso não vale...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que considerou constitucionais Leis municipais que proibem a celebração de contratos entre a prefeitura e certos agentes, mas isso não vale para parentes, até o terceiro grau, de servidores municipais que não ocupam cargo em comissão ou função de confiança. Na sessão, a corte fixou a tese de que as normas municipais podem proibir a participação em licitação ou a contratação somente de agentes eletivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, seus parentes até o terceiro grau e demais servidores públicos municipais. O caso tem origem em um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou inconstitucional um artigo da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá (MG). O dispositivo proibia parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com a prefeitura. Para o TJ-MG, a norma contrariou o princípio da simetria, pois tal proibição não está prevista na Lei de Licitações, na Constituição Federal ou na Estadual. O Ministério Público local recorreu ao STF para contestar a decisão. Prevaleceu o voto do ministro Luís Robero Barroso. Ele validou a regra da lei municipal, mas excluiu parte da proibição. Para ele, o dispositivo questionado "foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir". Embora as turmas do STF já tenham validado previsões semelhantes das Leis Orgânicas de Brumadinho (MG) e de Belo Horizonte, o ministro ressaltou que, diferentemente da de Francisco Sá, tais normas não alcançavam os cônjuges, companheiros e parentes dos servidores e empregados públicos não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. De acordo com Barroso, o impedimento à contratação com agentes públicos ou pessoas vinculadas a eles se aplica aos casos em que é possível prever "risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição". Mas o ministro afirmou que não se pode "presumir tal suspeição" quando a contratação pública envolve pessoas vinculadas a servidores municipais que não exercem função de direção, chefia ou assessoramento, pois eles não possuem "meios para influenciar os rumos das licitações e contratações do município". O magistrado foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (este já aposentado). Em seu voto, Cármen explicou que os municípios têm competência suplementar para legislar sobre licitação e contratos, de forma a atender às suas peculiaridades locais, desde que respeitem as normas gerais estabelecidas pela União. A relatora também reconheceu a legitimidade da proibição ao nepotismo. Ela citou o inciso IV do artigo 14 da Lei de Licitações, que vedou a participação, em licitação ou execução de contrato, de pessoas vinculadas a dirigentes do órgão ou da entidade contratante, ou a agentes públicos que atuem no procedimento, na fiscalização ou na gestão do contrato. Já o ministro Alexandre de Moraes votou por validar a proibição, mas ressalvar os vereadores e seus respectivos parentes nos casos em que o contrato obedeça a cláusulas uniformes.  Recurso Extraordinário n.º 910.552  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:     1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu um homem condenado em decorrência de uma abordagem policial enquanto olhava lojas em um shopping center. Isso porque o ordenamento jurídico não ampara diligências arbitrárias, deflagradas a partir de impressões subjetivas ou justificadas de forma genérica.  O processo se baseou em ação dirigida contra cidadão vulnerável não por atos por ele praticados, mas porque apresentava características que despertam toda sorte de preconceitos. Na data dos fatos, os policiais compareceram ao shopping porque foram avisados por seguranças de que havia indivíduos suspeitos observando as lojas. A abordagem levou à apreensão com um deles de pílulas semelhantes ao entorpecente ecstasy, mas que, descobriu-se depois, continham cafeína. A partir dessa abordagem, os policiais entenderam que tinham justa causa para invadir e revistar a residência do suspeito, a 22 km de distância do shopping. No local, foram recebidos pela avó do mesmo, que autorizou o ingresso. Encontraram 55 g de cocaína. O resultado final foi condenação a 6 anos e 5 meses de reclusão por tráfico de drogas. Para o ministro Messod Azulay, faltou esclarecer o motivo pelo qual os seguranças consideraram a atitude suspeita em primeiro lugar. “Afinal, se o ato de circular e observar os produtos das vitrines é um comportamento normalmente esperado em um shopping center, seria de se esperar que as autoridades públicas justificassem adequadamente o motivo da abordagem realizada.” Nos termos da jurisprudência do STJ, a revista pessoal depende da existência de fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios. Essa primeira abordagem ainda gerou outras violações frequentemente vedadas nos julgamentos. Por exemplo, o fato de encontrar drogas com uma pessoa não justifica que ela tenha sua casa revistada por policiais. O provimento do recurso levou à declaração de nulidade da busca pessoal e de todas as deligências derivadas. A consequência é a absolvição do réu.  A exemplo do que tem feito em casos análogos, o relator ainda determinou o envio dos autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e à Secretaria de Segurança Pública mineira, para que tomem ciência dos fatos e adotem as medidas que entenderem pertinentes no que diz respeito à apuração de eventual responsabilidade dos agentes públicos que realizaram as diligências.  Processo n.º 2.011.289  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu um homem condenado em decorrência de uma abordagem policial enquanto olhava lojas em um shopping center. Isso porque o ordenamento jurídico não ampara diligências arbitrárias, deflagradas a partir de impressões subjetivas ou justificadas de forma genérica.  O processo se baseou em ação dirigida contra cidadão vulnerável não por atos por ele praticados, mas porque apresentava características que despertam toda sorte de preconceitos. Na data dos fatos, os policiais compareceram ao shopping porque foram avisados por seguranças de que havia indivíduos suspeitos observando as lojas. A abordagem levou à apreensão com um deles de pílulas semelhantes ao entorpecente ecstasy, mas que, descobriu-se depois, continham cafeína. A partir dessa abordagem, os policiais entenderam que tinham justa causa para invadir e revistar a residência do suspeito, a 22 km de distância do shopping. No local, foram recebidos pela avó do mesmo, que autorizou o ingresso. Encontraram 55 g de cocaína. O resultado final foi condenação a 6 anos e 5 meses de reclusão por tráfico de drogas. Para o ministro Messod Azulay, faltou esclarecer o motivo pelo qual os seguranças consideraram a atitude suspeita em primeiro lugar. “Afinal, se o ato de circular e observar os produtos das vitrines é um comportamento normalmente esperado em um shopping center, seria de se esperar que as autoridades públicas justificassem adequadamente o motivo da abordagem realizada.” Nos termos da jurisprudência do STJ, a revista pessoal depende da existência de fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios. Essa primeira abordagem ainda gerou outras violações frequentemente vedadas nos julgamentos. Por exemplo, o fato de encontrar drogas com uma pessoa não justifica que ela tenha sua casa revistada por policiais. O provimento do recurso levou à declaração de nulidade da busca pessoal e de todas as deligências derivadas. A consequência é a absolvição do réu.  A exemplo do que tem feito em casos análogos, o relator ainda determinou o envio dos autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e à Secretaria de Segurança Pública mineira, para que tomem ciência dos fatos e adotem as medidas que entenderem pertinentes no que diz respeito à apuração de eventual responsabilidade dos agentes públicos que realizaram as diligências.  Processo n.º 2.011.289  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre decisão da 9ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, caso em que uma trabalhadora foi asseadiada pelo gerente de uma empresa de comércio de autopeças pelo fato de usar um amuleto de proteção da umbanda. Ela será indenizada por danos morais. Com fundamento, entre outros, na liberdade de consciência e de crença prevista no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, a empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 para a trabalhadora. Testemunhas afirmaram que o gerente se referia a empregada como "capeta" em algumas ocasiões. Também foi relatado o fato de que era motivo de comentários ela ser uma "mulher de terreiro". A magistrada também destacou que a conduta da autopeças transbordou os limites do poder diretivo do empregador, acarretando mácula à imagem profissional, honra e autoestima da empregada. Houve ainda descrições de ofensas, como o fato de o gerente chamar a vendedora de "burra" e uma testemunha relatou ter visto a vendedora, após ato hostil, vomitando no banheiro, com pressão baixa, o que a teria levado para o hospital. Além da indenização por danos morais, a empregada também pleiteava a rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparação salarial, diferenças salariais e desvio de função. Nesses pedidos, no entanto, a juíza afirmou que a trabalhadora não conseguiu provar as alegações.  Processo n.º 0011665-51.2022.5.15.0114  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre decisão da 9ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, caso em que uma trabalhadora foi asseadiada pelo gerente de uma empresa de comércio de autopeças pelo fato de usar um amuleto de proteção da umbanda. Ela será indenizada por danos morais. Com fundamento, entre outros, na liberdade de consciência e de crença prevista no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, a empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 para a trabalhadora. Testemunhas afirmaram que o gerente se referia a empregada como "capeta" em algumas ocasiões. Também foi relatado o fato de que era motivo de comentários ela ser uma "mulher de terreiro". A magistrada também destacou que a conduta da autopeças transbordou os limites do poder diretivo do empregador, acarretando mácula à imagem profissional, honra e autoestima da empregada. Houve ainda descrições de ofensas, como o fato de o gerente chamar a vendedora de "burra" e uma testemunha relatou ter visto a vendedora, após ato hostil, vomitando no banheiro, com pressão baixa, o que a teria levado para o hospital. Além da indenização por danos morais, a empregada também pleiteava a rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparação salarial, diferenças salariais e desvio de função. Nesses pedidos, no entanto, a juíza afirmou que a trabalhadora não conseguiu provar as alegações.  Processo n.º 0011665-51.2022.5.15.0114  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito               @DESCOMPLICADIREITO         Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #neymar #futebol]]></description><guid isPermaLink="false">3e2b271c-a26a-44de-b941-2c328e9b5c17</guid><pubDate>Thu, 29 Jun 2023 17:38:26 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/55534119/fc88bf31990abe8725e21645ee54360d.mp3" length="11503633" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre o caso de um morador do RS que deixou em testamento todos seus bens para o jogador de futebol Neymar. Isso pode ou não pode? Confiram o conteúdo.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre o caso de um morador do RS que deixou em testamento todos seus bens para o jogador de futebol Neymar. Isso pode ou não pode? Confiram o conteúdo.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial para rejeitar a denúncia pelo crime de estupro de vulnerável praticado por um homem de 19 anos contra uma menina de 12 anos de idade. É a primeira vez que o colegiado aplica um distinguishing (distinção) em relação à tese fixada em 2017 segundo a qual o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso com o acusado não afasta a tipificação do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. A técnica da distinção é usada quando o magistrado compara os pressupostos de fato e de direito que levaram à formação de um precedente, em relação a um determinado caso concreto que esteja em julgamento. Se não houver identidade entre esses pressupostos, o intérprete pode superar o precedente vinculante e decidir a causa como entender de direito. Nos casos de estupro de vulnerável, o distinguishing só havia sido admitido em julgados da 5ª Turma do STJ para afastar condenações que, nos casos concretos, se mostrariam mais prejudiciais por desestabilizar núcleos familiares formados entre as vítimas e seus supostos estupradores. Recentemente, o colegiado ainda reforçou que tais hipóteses são absolutamente excepcionais. A novidade no caso julgado pela é que a fase processual não chegou a ser inaugurada. O juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia com base em depoimentos prestados perante a polícia e, portanto, sem que houvesse o contraditório judicial. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por sua vez, mandou o processo seguir com base na tese do STJ. Esse ponto gerou divergência na Sexta Turma, inaugurada pelo ministro Rogerio Schietti e acompanhada pela ministra Laurita Vaz. Venceu o voto do relator, desembargador convocado Olindo Menezes, que optou por rejeitar a denúncia, acompanhado pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Segundo a corrente vencedora, o distinguishing no caso concreto reside em duas peculiaridades: a diferença de idade entre vítima e acusado é de seis anos, consideravelmente menor do que a de outros precedentes; e o fato de, do relacionamento aprovado pelas famílias, eles terem gerado um filho, fato social que não pode ser desprezado. Assim, o comportamento do denunciado não colocou em risco a sociedade e o bem jurídico protegido pela regra do artigo 217-A do Código Penal. Para o desembargador convocado Olindo Menezes, não se registra proveito social com a possível condenação, a qual inclusive seria agravada pelo fato de esse estupro ter resultado em gravidez.  Recurso Especial n.º 1.977.165  Gostou do conteúdo? 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Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial para rejeitar a denúncia pelo crime de estupro de vulnerável praticado por um homem de 19...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial para rejeitar a denúncia pelo crime de estupro de vulnerável praticado por um homem de 19 anos contra uma menina de 12 anos de idade. É a primeira vez que o colegiado aplica um distinguishing (distinção) em relação à tese fixada em 2017 segundo a qual o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso com o acusado não afasta a tipificação do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. A técnica da distinção é usada quando o magistrado compara os pressupostos de fato e de direito que levaram à formação de um precedente, em relação a um determinado caso concreto que esteja em julgamento. Se não houver identidade entre esses pressupostos, o intérprete pode superar o precedente vinculante e decidir a causa como entender de direito. Nos casos de estupro de vulnerável, o distinguishing só havia sido admitido em julgados da 5ª Turma do STJ para afastar condenações que, nos casos concretos, se mostrariam mais prejudiciais por desestabilizar núcleos familiares formados entre as vítimas e seus supostos estupradores. Recentemente, o colegiado ainda reforçou que tais hipóteses são absolutamente excepcionais. A novidade no caso julgado pela é que a fase processual não chegou a ser inaugurada. O juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia com base em depoimentos prestados perante a polícia e, portanto, sem que houvesse o contraditório judicial. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por sua vez, mandou o processo seguir com base na tese do STJ. Esse ponto gerou divergência na Sexta Turma, inaugurada pelo ministro Rogerio Schietti e acompanhada pela ministra Laurita Vaz. Venceu o voto do relator, desembargador convocado Olindo Menezes, que optou por rejeitar a denúncia, acompanhado pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Segundo a corrente vencedora, o distinguishing no caso concreto reside em duas peculiaridades: a diferença de idade entre vítima e acusado é de seis anos, consideravelmente menor do que a de outros precedentes; e o fato de, do relacionamento aprovado pelas famílias, eles terem gerado um filho, fato social que não pode ser desprezado. Assim, o comportamento do denunciado não colocou em risco a sociedade e o bem jurídico protegido pela regra do artigo 217-A do Código Penal. Para o desembargador convocado Olindo Menezes, não se registra proveito social com a possível condenação, a qual inclusive seria agravada pelo fato de esse estupro ter resultado em gravidez.  Recurso Especial n.º 1.977.165  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com o Deputado Estadual do Rio Grande do Sul Leonel Radde (PT): fomação acadêmica, vida profissional e trajetória política em prol dos direitos humanos.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio conversamos com o Deputado Estadual do Rio Grande do Sul Leonel Radde (PT): fomação acadêmica, vida profissional e trajetória política em prol dos direitos humanos.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre decisão da Quarta Turma Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso em Habeas Corpus para soltar um homem que, por dificuldades financeiras, hoje deve R$ 42,8 mil em pensão. Considerando-se que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia não é uma punição, mas uma forma de convencê-lo a quitar a obrigação. Logo, ela não é justificável se for ineficaz para compelir ao pagamento da dívida, inclusive nos casos em que o débito se avolumou de forma significativa. A prisão civil foi pedida pela filha, representada pela mãe, para obrigá-lo a quitar a dívida. No Habeas Corpus, o pai alegou que passou por períodos de desemprego, nos quais não conseguiu honrar a dívida. Neles, fazia pagamentos parciais de acordo com suas possibilidades financeiras. Em janeiro do ano passado, o alvo do pedido de prisão conseguiu emprego com carteira assinada e uma decisão liminar para reduzir o valor da pensão. Ele passou a receber R$ 1,8 mil por mês e a pagar R$ 496,85, descontados direto da folha de pagamento. Relator da matéria, o ministro Raul Araujo identificou que o calote não foi voluntário e inescusável, pois ficou comprovada a incapacidade financeira do pai de arcar com a pensão da filha em sua totalidade. Atualmente, a obrigação vem sendo regularmente cumprida. Em sua análise, não há risco para a filha, nem urgência na percepção da dívida acumulada. Isso, porém, não significa negar a existência do valor, que ainda precisa ser pago. "Pode a cobrança prosseguir por meio mais adequado, restrito à disponibilidade patrimonial do devedor." Votaram com o relator os ministros Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha. Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem não há no Habeas Corpus provas robustas da incapacidade financeira do pai a justificar o afastamento da prisão civil.  Recurso em Habeas Corpus n.º 176.091  Gostou do conteúdo? 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No Habeas Corpus, o pai alegou que passou por períodos de desemprego, nos quais não conseguiu honrar a dívida. Neles, fazia pagamentos parciais de acordo com suas possibilidades financeiras. Em janeiro do ano passado, o alvo do pedido de prisão conseguiu emprego com carteira assinada e uma decisão liminar para reduzir o valor da pensão. Ele passou a receber R$ 1,8 mil por mês e a pagar R$ 496,85, descontados direto da folha de pagamento. Relator da matéria, o ministro Raul Araujo identificou que o calote não foi voluntário e inescusável, pois ficou comprovada a incapacidade financeira do pai de arcar com a pensão da filha em sua totalidade. Atualmente, a obrigação vem sendo regularmente cumprida. Em sua análise, não há risco para a filha, nem urgência na percepção da dívida acumulada. Isso, porém, não significa negar a existência do valor, que ainda precisa ser pago. "Pode a cobrança prosseguir por meio mais adequado, restrito à disponibilidade patrimonial do devedor." Votaram com o relator os ministros Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha. Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem não há no Habeas Corpus provas robustas da incapacidade financeira do pai a justificar o afastamento da prisão civil.  Recurso em Habeas Corpus n.º 176.091  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou uma empresa de telecomunicações a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que teve quadro de depressão grave. A decisão do TRT 3 levou em conta a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inicialmente, a indenização foi fixada em R$ 3 mil.  No julgamento do recurso da trabalhadora, os desembargadores aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil.  Em primeira instância, o magistrado da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, constatou que a empregada foi afastada pelo órgão previdenciário por ter sido diagnosticada com depressão grave e dispensada sem justa causa logo após o retorno ao serviço. Durante o período de afastamento, a trabalhadora recebeu auxílio-doença a cargo do INSS e seu quadro depressivo foi se atenuando, passando de grave a moderado. Segundo pontuou o juiz, a depressão grave configura doença apta a suscitar estigma social, por caracterizar transtorno mental capaz de abalar a capacidade do seu portador. Sendo assim, nos termos da Súmula 443 do TST, no caso, a comprovação do quadro depressivo grave da autora basta para presumir a conduta discriminatória da empresa, tendo em vista que a dispensa ocorreu logo após o fim do período de afastamento e o retorno ao serviço.  A dispensa discriminatória poderia ser afastada caso a empresa comprovasse que a dispensa ocorreu por motivo diverso daquele apontado pela ex-empregada. Entretanto, em sentido oposto, atestados médicos demonstraram que a autora se afastou do serviço por ter sido, de fato, acometida por episódio depressivo, o qual foi inicialmente grave, sem surto psicótico, passando posteriormente para o grau moderado.  Em depoimento, o representante da empresa afirmou que a dispensa da autora teria ocorrido em razão de redução do quadro de pessoal, sem que outra pessoa fosse contratada para a mesma função. Mas, conforme observou o julgador, essas declarações não foram confirmadas por outras provas apresentadas no processo.  O exame demissional registrou a aptidão da autora para o trabalho na ocasião da dispensa. Mas isso não foi suficiente para afastar a convicção do juiz sobre a existência da discriminação injusta, relacionada à doença vivenciada pela empregada no período imediatamente anterior à data da realização do exame.  "O caput do artigo 4º da Lei 9.029/1995 deixa clara a ocorrência do dano de cunho moral na hipótese de dispensa discriminatória do empregado, como se revelou ser o caso dos autos", destacou o juiz.  Ao fixar o valor da indenização em R$ 3 mil, o julgador considerou os critérios arrolados no artigo 223-G da CLT, em especial os efeitos pessoais e sociais da dispensa discriminatória e o fato de o quadro de depressão ter sido amenizado no decorrer do período de afastamento previdenciário.  Em segunda instância, os julgadores da 11ª Turma do TRT-3 aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil.   Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:     1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou uma empresa de telecomunicações a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que teve quadro de depressão grave. A decisão do TRT 3 levou em conta a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inicialmente, a indenização foi fixada em R$ 3 mil.  No julgamento do recurso da trabalhadora, os desembargadores aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil.  Em primeira instância, o magistrado da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, constatou que a empregada foi afastada pelo órgão previdenciário por ter sido diagnosticada com depressão grave e dispensada sem justa causa logo após o retorno ao serviço. Durante o período de afastamento, a trabalhadora recebeu auxílio-doença a cargo do INSS e seu quadro depressivo foi se atenuando, passando de grave a moderado. Segundo pontuou o juiz, a depressão grave configura doença apta a suscitar estigma social, por caracterizar transtorno mental capaz de abalar a capacidade do seu portador. Sendo assim, nos termos da Súmula 443 do TST, no caso, a comprovação do quadro depressivo grave da autora basta para presumir a conduta discriminatória da empresa, tendo em vista que a dispensa ocorreu logo após o fim do período de afastamento e o retorno ao serviço.  A dispensa discriminatória poderia ser afastada caso a empresa comprovasse que a dispensa ocorreu por motivo diverso daquele apontado pela ex-empregada. Entretanto, em sentido oposto, atestados médicos demonstraram que a autora se afastou do serviço por ter sido, de fato, acometida por episódio depressivo, o qual foi inicialmente grave, sem surto psicótico, passando posteriormente para o grau moderado.  Em depoimento, o representante da empresa afirmou que a dispensa da autora teria ocorrido em razão de redução do quadro de pessoal, sem que outra pessoa fosse contratada para a mesma função. Mas, conforme observou o julgador, essas declarações não foram confirmadas por outras provas apresentadas no processo.  O exame demissional registrou a aptidão da autora para o trabalho na ocasião da dispensa. Mas isso não foi suficiente para afastar a convicção do juiz sobre a existência da discriminação injusta, relacionada à doença vivenciada pela empregada no período imediatamente anterior à data da realização do exame.  "O caput do artigo 4º da Lei 9.029/1995 deixa clara a ocorrência do dano de cunho moral na hipótese de dispensa discriminatória do empregado, como se revelou ser o caso dos autos", destacou o juiz.  Ao fixar o valor da indenização em R$ 3 mil, o julgador considerou os critérios arrolados no artigo 223-G da CLT, em especial os efeitos pessoais e sociais da dispensa discriminatória e o fato de o quadro de depressão ter sido amenizado no decorrer do período de afastamento previdenciário.  Em segunda instância, os julgadores da 11ª Turma do TRT-3 aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil.   Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:     1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizada por um homem que foi investigado e processado por filmar um ato sexual praticado com a namorada sem o consentimento dela. Para a Sexta Turma do STJ o delito de registro não autorizado da intimidade sexual, previsto no artigo 216-B do Código Penal, insere-se naqueles de ação penal pública incondicionada. Assim, a investigação e o oferecimento da denúncia não dependem da vontade da vítima de ver o réu processado. Para a defesa, o crime do artigo 216-B do Código Penal é de ação condicionada a representação. Assim, dependeria da vontade da vítima de ver a conduta apurada e punida, intenção que deve ser manifestada no prazo de seis meses após o conhecimento do fato. No caso julgado, a vítima soube da existência da gravação em outubro de 2019, mas só fez o boletim de ocorrência em agosto de 2020, portanto, dez meses mais tarde. Com isso, teria perdido o direito de representar contra o suspeito, o que impediria o Estado de investigar e punir a conduta. Essa alegação, porém, já havia sido descartada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo identificou um conflito de normas, mas optou pela interpretação segundo a qual o Ministério Público não depende da vítima para fazer a persecução penal. Essa posição foi referendada pela 6ª Turma do STJ, por unanimidade de votos. O conflito de normas sobre esse tema foi causado por uma desatenção do legislador penal. Primeiro, a Lei 13.718/2018 alterou o artigo 225 do Código Penal para transformar todos os crimes descritos nos Capítulos I e II do Título VI — delitos contra a dignidade sexual — em crimes de ação penal pública incondicionada. Ainda em 2018, a Lei 13.772/2018 criou o Capítulo I-A, composto exclusivamente pelo crime de registro não autorizado da intimidade sexual, mas não o incluiu no rol listado pelo artigo 225. Assim, a lógica indicaria que esse novo delito seria de ação pública condicionada. Dependeria, portanto, da vontade da vítima de ver o autor do crime processado e punido. Essa foi a cartada usada pela defesa, que pediu, diante da lacuna legal, a interpretação mais favorável ao réu. O Relator da matéria, Ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que essa posição não pode prevalecer porque, mesmo diante da lacuna legal, a regra geral do artigo 100 do Código Penal indica que, no silêncio da lei, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.  Recurso em Habeas Corpus n.º 175.947  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizada por um homem que foi investigado e processado por filmar um ato sexual praticado com a namorada sem o consentimento dela. Para a Sexta Turma do STJ o delito de registro não autorizado da intimidade sexual, previsto no artigo 216-B do Código Penal, insere-se naqueles de ação penal pública incondicionada. Assim, a investigação e o oferecimento da denúncia não dependem da vontade da vítima de ver o réu processado. Para a defesa, o crime do artigo 216-B do Código Penal é de ação condicionada a representação. Assim, dependeria da vontade da vítima de ver a conduta apurada e punida, intenção que deve ser manifestada no prazo de seis meses após o conhecimento do fato. No caso julgado, a vítima soube da existência da gravação em outubro de 2019, mas só fez o boletim de ocorrência em agosto de 2020, portanto, dez meses mais tarde. Com isso, teria perdido o direito de representar contra o suspeito, o que impediria o Estado de investigar e punir a conduta. Essa alegação, porém, já havia sido descartada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo identificou um conflito de normas, mas optou pela interpretação segundo a qual o Ministério Público não depende da vítima para fazer a persecução penal. Essa posição foi referendada pela 6ª Turma do STJ, por unanimidade de votos. O conflito de normas sobre esse tema foi causado por uma desatenção do legislador penal. Primeiro, a Lei 13.718/2018 alterou o artigo 225 do Código Penal para transformar todos os crimes descritos nos Capítulos I e II do Título VI — delitos contra a dignidade sexual — em crimes de ação penal pública incondicionada. Ainda em 2018, a Lei 13.772/2018 criou o Capítulo I-A, composto exclusivamente pelo crime de registro não autorizado da intimidade sexual, mas não o incluiu no rol listado pelo artigo 225. Assim, a lógica indicaria que esse novo delito seria de ação pública condicionada. Dependeria, portanto, da vontade da vítima de ver o autor do crime processado e punido. Essa foi a cartada usada pela defesa, que pediu, diante da lacuna legal, a interpretação mais favorável ao réu. O Relator da matéria, Ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que essa posição não pode prevalecer porque, mesmo diante da lacuna legal, a regra geral do artigo 100 do Código Penal indica que, no silêncio da lei, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.  Recurso em Habeas Corpus n.º 175.947  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre decisão do Supremo Tribunal Federal que anulou o decreto do ex-presidente Jair Bolsonaro que havia concedido indulto individual ao ex-deputado Daniel Silveira, condenado a oito anos e nove meses de reclusão em razão de manifestações contra o Estado Democrático de Direito. Por maioria, o colegiado acompanhou o voto da presidente do STF, ministra Rosa Weber (relatora), no sentido de que houve desvio de finalidade na concessão do benefício apenas porque o ex-deputado era aliado político de Bolsonaro.   Em 20 de abril de 2022, o ex-parlamentar foi condenado pelo STF, na Ação Penal (AP) 1044, a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo. No dia seguinte, Bolsonaro concedeu o indulto, alegando que haveria comoção social pela condenação de Silveira, que “somente fez uso de sua liberdade de expressão”.  A validade do indulto foi questionada em quatro Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 964, 965, 966 e 967), apresentadas pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Cidadania e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), respectivamente.  A Relator, Ministraa Rosa Weber, lembrou que o entendimento prevalecente no STF é que, embora o indulto individual, ou graça, seja um ato político privativo do presidente da República, é possível que o Judiciário verifique se sua concessão está de acordo com as normas constitucionais. No caso de Silveira, ela observou que o benefício foi concedido por simples vínculo de afinidade político-ideológico, o que é incompatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa.  Ao acompanhar a relatora pela anulação do indulto, o ministro Luiz Fux afirmou que as ameaças proferidas pelo ex-deputado configuram crime político, contra o Estado Democrático de Direito, e, por este motivo, não é passível de indulto ou anistia.  No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o decreto foi assinado sem nenhuma motivação idônea. Segundo ele, a concessão do indulto fez parte de uma campanha contra os Poderes constitucionais, avalizando ameaças graves contra a vida e a segurança de integrantes do STF. Para o ministro, o decreto foi uma “peça vulgar de puro proselitismo político, cujo efeito prático é o de validar expedientes subversivos praticados pelo agraciado em detrimento do funcionamento de instituições centrais da democracia”.   Gostou do conteúdo? 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Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Supremo Tribunal Federal que anulou o decreto do ex-presidente Jair Bolsonaro que havia concedido indulto individual ao ex-deputado Daniel Silveira, condenado a oito anos e nove...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Supremo Tribunal Federal que anulou o decreto do ex-presidente Jair Bolsonaro que havia concedido indulto individual ao ex-deputado Daniel Silveira, condenado a oito anos e nove meses de reclusão em razão de manifestações contra o Estado Democrático de Direito. Por maioria, o colegiado acompanhou o voto da presidente do STF, ministra Rosa Weber (relatora), no sentido de que houve desvio de finalidade na concessão do benefício apenas porque o ex-deputado era aliado político de Bolsonaro.   Em 20 de abril de 2022, o ex-parlamentar foi condenado pelo STF, na Ação Penal (AP) 1044, a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo. No dia seguinte, Bolsonaro concedeu o indulto, alegando que haveria comoção social pela condenação de Silveira, que “somente fez uso de sua liberdade de expressão”.  A validade do indulto foi questionada em quatro Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 964, 965, 966 e 967), apresentadas pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Cidadania e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), respectivamente.  A Relator, Ministraa Rosa Weber, lembrou que o entendimento prevalecente no STF é que, embora o indulto individual, ou graça, seja um ato político privativo do presidente da República, é possível que o Judiciário verifique se sua concessão está de acordo com as normas constitucionais. No caso de Silveira, ela observou que o benefício foi concedido por simples vínculo de afinidade político-ideológico, o que é incompatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa.  Ao acompanhar a relatora pela anulação do indulto, o ministro Luiz Fux afirmou que as ameaças proferidas pelo ex-deputado configuram crime político, contra o Estado Democrático de Direito, e, por este motivo, não é passível de indulto ou anistia.  No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o decreto foi assinado sem nenhuma motivação idônea. Segundo ele, a concessão do indulto fez parte de uma campanha contra os Poderes constitucionais, avalizando ameaças graves contra a vida e a segurança de integrantes do STF. Para o ministro, o decreto foi uma “peça vulgar de puro proselitismo político, cujo efeito prático é o de validar expedientes subversivos praticados pelo agraciado em detrimento do funcionamento de instituições centrais da democracia”.   Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que determinou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reexaminar 70 casos em que a mesma pessoa é acusada com base exclusivamente em uma foto retirada de seu perfil na rede social Facebook, isto é, quanto a violação sistemática das garantias processuais penais relativas ao reconhecimento pessoal na apuração de crimes. O réu é um homem preso desde 2020 e alvo de 70 inquéritos por crimes em cinco cidades fluminenses, os quais já originaram 62 ações penais e onze condenações, sendo quatro delas com o trânsito em julgado. Em todos esses casos, a autoria do crime foi comprovada exclusivamente por reconhecimento feito por foto pelas vítimas em datas posteriores aos crimes. As forças policiais não produziram outros indícios que pudessem incriminá-lo. A postura ofende a jurisprudência mais recente sobre o reconhecimento pessoal. O caso foi identificado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e levado ao STJ em parceria com a Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Nesta quarta, a 3ª Seção concedeu Habeas Corpus para absolver o homem no caso concreto julgado. E estendeu a ordem para soltar o réu e determinar que juízes e tribunais reexaminem os demais 69 processos ou inquéritos, sob o ponto de vista de checar se a acusação segue a mesma dinâmica falha baseada apenas no reconhecimento por fotografia. Nos casos já transitados em julgado, a ordem é para que os juízes da execução façam o mesmo. O caso do homem carioca alvo de 70 procedimentos penais chamou a atenção porque, até começar a ser reconhecido por fotos, ele trabalhava como porteiro de um estabelecimento sem quaisquer antecedentes da prática de crimes. A rotina de ser reconhecido por crimes começou em 2018, mas teve um boom entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020, quando 44 investigações foram resolvidas mediante o reconhecimento do homem. As fotos apresentadas foram retiradas de redes sociais. Não se sabe ao certo como foram parar no álbum apresentado às vítimas pela polícia do Rio. Em seu voto, relatora do Habeas Corpus, ministra Laurita Vaz, fez referência a apenas um desses casos. Destacou que a condenação se amparou apenas no depoimento da vítima, citou a ausência de testemunhas, apontou que o bem furtado — um veículo — não foi encontrado em posse do réu e que o mesmo negou a acusação. A vítima, além disso, deu descrições diferentes para o suspeito nas duas vezes em que se pronunciou. No dia dos fatos, o qualificou de forma genérica como jovem pardo, magro e de cavanhaque. Quinze dias depois, o qualificou como negro, 1,70 metro de altura, aparentando de 24 a 28 anos. Ou seja, alguns termos da descrição foram alterados, outros acrescentados ou retirados. A relatora apontou que há diferentes graus de confiabilidade do reconhecimento pessoal. Em algumas hipóteses, a existência de contradições ou inconsistências, é possível reduzir o grau de confiabilidade a ser considerada na prova, pelo magistrado. Isso faz com que exista dúvida razoável a respeito da autoria delitiva. A absolvição aplicou o princípio in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu).  Habeas Corpus n.º 769.783  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que determinou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reexaminar 70 casos em que a mesma pessoa é acusada com base exclusivamente em uma...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que determinou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reexaminar 70 casos em que a mesma pessoa é acusada com base exclusivamente em uma foto retirada de seu perfil na rede social Facebook, isto é, quanto a violação sistemática das garantias processuais penais relativas ao reconhecimento pessoal na apuração de crimes. O réu é um homem preso desde 2020 e alvo de 70 inquéritos por crimes em cinco cidades fluminenses, os quais já originaram 62 ações penais e onze condenações, sendo quatro delas com o trânsito em julgado. Em todos esses casos, a autoria do crime foi comprovada exclusivamente por reconhecimento feito por foto pelas vítimas em datas posteriores aos crimes. As forças policiais não produziram outros indícios que pudessem incriminá-lo. A postura ofende a jurisprudência mais recente sobre o reconhecimento pessoal. O caso foi identificado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e levado ao STJ em parceria com a Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Nesta quarta, a 3ª Seção concedeu Habeas Corpus para absolver o homem no caso concreto julgado. E estendeu a ordem para soltar o réu e determinar que juízes e tribunais reexaminem os demais 69 processos ou inquéritos, sob o ponto de vista de checar se a acusação segue a mesma dinâmica falha baseada apenas no reconhecimento por fotografia. Nos casos já transitados em julgado, a ordem é para que os juízes da execução façam o mesmo. O caso do homem carioca alvo de 70 procedimentos penais chamou a atenção porque, até começar a ser reconhecido por fotos, ele trabalhava como porteiro de um estabelecimento sem quaisquer antecedentes da prática de crimes. A rotina de ser reconhecido por crimes começou em 2018, mas teve um boom entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020, quando 44 investigações foram resolvidas mediante o reconhecimento do homem. As fotos apresentadas foram retiradas de redes sociais. Não se sabe ao certo como foram parar no álbum apresentado às vítimas pela polícia do Rio. Em seu voto, relatora do Habeas Corpus, ministra Laurita Vaz, fez referência a apenas um desses casos. Destacou que a condenação se amparou apenas no depoimento da vítima, citou a ausência de testemunhas, apontou que o bem furtado — um veículo — não foi encontrado em posse do réu e que o mesmo negou a acusação. A vítima, além disso, deu descrições diferentes para o suspeito nas duas vezes em que se pronunciou. No dia dos fatos, o qualificou de forma genérica como jovem pardo, magro e de cavanhaque. Quinze dias depois, o qualificou como negro, 1,70 metro de altura, aparentando de 24 a 28 anos. Ou seja, alguns termos da descrição foram alterados, outros acrescentados ou retirados. A relatora apontou que há diferentes graus de confiabilidade do reconhecimento pessoal. Em algumas hipóteses, a existência de contradições ou inconsistências, é possível reduzir o grau de confiabilidade a ser considerada na prova, pelo magistrado. Isso faz com que exista dúvida razoável a respeito da autoria delitiva. A absolvição aplicou o princípio in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu).  Habeas Corpus n.º 769.783  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Nesse vídeo alguns comentários sobre o PL das Fake News, pontos favoráveis e desfavoráveis acerca dessa proposição legislativa que trata sobre a ideia de Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Até a edição e publicação deste vídeo o PL não havia sido colocado novamente em pauta para votação no plenário da Câmara dos Deputados, pois foi retirado no dia 02.05.2023. Confiram!!!  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse vídeo alguns comentários sobre o PL das Fake News, pontos favoráveis e desfavoráveis acerca dessa proposição legislativa que trata sobre a ideia de Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Até a edição e publicação deste vídeo o PL não havia sido colocado novamente em pauta para votação no plenário da Câmara dos Deputados, pois foi retirado no dia 02.05.2023. Confiram!!!  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[Comentários sobre o Caso da Capivara Filó.  #descomplicadireito01 #capivara #filó<a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> </a><br /><a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@descomplicadireito01 </a>]]></itunes:summary><itunes:duration>881</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/13a17dde10faf8c9dfa7e2258193275a.jpg"/><itunes:season>3</itunes:season><itunes:episode>136</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>1º DE MAIO - POR QUE É DIA DO(A) TRABALHADOR(A)?</title><link>https://www.spreaker.com/episode/1-de-maio-por-que-e-dia-do-a-trabalhador-a--53702017</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Você sabe por que 1º de maio é dia do(a) trabalhador(a)?Nesse episódio comentamos sobre isso, trazendo o contexto histório e legal.Confiram!!!  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Você sabe por que 1º de maio é dia do(a) trabalhador(a)?Nesse episódio comentamos sobre isso, trazendo o contexto histório e legal.Confiram!!!  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre decisão oriunda do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual a 6ª Câmara de Direito Público confirmou a condenação do município de Mogi das Cruzes ao pagamento de indenização por danos morais a uma aluna com deficiência que foi agredida por uma professora da rede municipal de ensino. A reparação foi elevada de R$ 6 mil para R$ 15 mil. A criança, com atrofia do hemisfério cerebral esquerdo, foi atingida com um sapato pela professora após uma discussão na escola, fato que foi comprovado pelas provas testemunhais.  Ao aumentar a indenização, o relator do processo, desembargador Alves Braga Júnior, se baseou em jurisprudência do próprio TJ-SP, além de pontuar a gravidade do ocorrido.  "Quanto aos danos morais, embora a lei não estabeleça os parâmetros para a fixação da reparação, cabe ao juiz fazê-lo com base no princípio da razoabilidade, observado o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as vantagens auferidas pelo responsável", afirmou o desembargador.   No caso dos autos, o relator ressaltou que a autora tem deficiência mental e, à época dos fatos, tinha apenas dez anos: "As agressões ocorreram em momento de exaltação e descontrole da docente. Consideradas as circunstâncias do caso, e em comparação com casos análogos deste tribunal, majora-se a indenização para R$ 15 mil."  Proc. n.º 1006458-05.2020.8.26.0361  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre decisão oriunda do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual a 6ª Câmara de Direito Público confirmou a condenação do município de Mogi das Cruzes ao pagamento de indenização por danos morais a uma aluna com deficiência que foi agredida por uma professora da rede municipal de ensino. A reparação foi elevada de R$ 6 mil para R$ 15 mil. A criança, com atrofia do hemisfério cerebral esquerdo, foi atingida com um sapato pela professora após uma discussão na escola, fato que foi comprovado pelas provas testemunhais.  Ao aumentar a indenização, o relator do processo, desembargador Alves Braga Júnior, se baseou em jurisprudência do próprio TJ-SP, além de pontuar a gravidade do ocorrido.  "Quanto aos danos morais, embora a lei não estabeleça os parâmetros para a fixação da reparação, cabe ao juiz fazê-lo com base no princípio da razoabilidade, observado o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as vantagens auferidas pelo responsável", afirmou o desembargador.   No caso dos autos, o relator ressaltou que a autora tem deficiência mental e, à época dos fatos, tinha apenas dez anos: "As agressões ocorreram em momento de exaltação e descontrole da docente. Consideradas as circunstâncias do caso, e em comparação com casos análogos deste tribunal, majora-se a indenização para R$ 15 mil."  Proc. n.º 1006458-05.2020.8.26.0361  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, na qual a 1ª Seção estabeleceu três teses com o objetivo de proibir os juízos estaduais do Brasil de suscitar conflito de competência para julgar esse tipo de caso, que em regra é de urgência. Até que o Supremo Tribunal Federal decida se a União deve ou não integrar as ações que discutem o fornecimento de remédios e tratamentos não incorporados pelo SUS, mas registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o cidadão brasileiro poderá escolher quem processar nessas causas. As opções são a própria União, o estado e o município. Se o cidadão escolher processar o estado, o município ou até ambos, a ação deve tramitar na Justiça estadual. Mas se ele incluir no polo passivo a União, o caso será deslocado para a Justiça Federal. Essa escolha é do autor da ação e não deverá ser alterada por entendimento do juiz. A celeuma existe porque o SUS, criado pela Lei 8.080/1990, é constituído por ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais. Em 2015, o STF decidiu que isso faz com que União, estados e municípios tenham a responsabilidade solidária de tornar efetivo o direito à saúde. O caso foi julgado como incidente de assunção de competência (IAC), a maneira criada pelo Código de Processo Civil para que uma decisão de grande repercussão social seja diretamente decidida por órgão julgador de maior composição ou hierarquia judicial superior.  Julgados: IAC 14 CC 187.276 CC 187.533 CC 188.002  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, na qual a 1ª Seção estabeleceu três teses com o objetivo de proibir os juízos estaduais do Brasil de suscitar conflito de competência para julgar esse tipo de caso, que em regra é de urgência. Até que o Supremo Tribunal Federal decida se a União deve ou não integrar as ações que discutem o fornecimento de remédios e tratamentos não incorporados pelo SUS, mas registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o cidadão brasileiro poderá escolher quem processar nessas causas. As opções são a própria União, o estado e o município. Se o cidadão escolher processar o estado, o município ou até ambos, a ação deve tramitar na Justiça estadual. Mas se ele incluir no polo passivo a União, o caso será deslocado para a Justiça Federal. Essa escolha é do autor da ação e não deverá ser alterada por entendimento do juiz. A celeuma existe porque o SUS, criado pela Lei 8.080/1990, é constituído por ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais. Em 2015, o STF decidiu que isso faz com que União, estados e municípios tenham a responsabilidade solidária de tornar efetivo o direito à saúde. O caso foi julgado como incidente de assunção de competência (IAC), a maneira criada pelo Código de Processo Civil para que uma decisão de grande repercussão social seja diretamente decidida por órgão julgador de maior composição ou hierarquia judicial superior.  Julgados: IAC 14 CC 187.276 CC 187.533 CC 188.002  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Jayme Weingartner Neto - graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1990), mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (2000) e doutor em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2006). Professor da Escola de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais (PPGCCrim). Mestrado e Doutorado da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Penal e Direito Constitucional, principalmente em Direitos Fundamentais, transição de paradigmas (inclusive da jurisdição) e multiculturalismo e particularmente em liberdades religiosa e de expressão. Também em Processo Penal, a par do direito material, com destaque para sua interface, junto com a política criminal e a criminologia, com o Direito Constitucional e temas contemporâneos ligados a leis especiais, como violência doméstica, tráfico de drogas, organizações criminosas, bem como em abordagens interdisciplinares, como ética e humanismo, tecnociência e crise da regulação. É pesquisador do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião (CEDIRE). Interessa-se também por outras disciplinas do Direito do Estado e por Teoria do Direito. Promotor de Justiça (1991-2012). Desembargador junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (2012). Diretor da Escola Superior de Magistratura da AJURIS, biênios 2018/2019 e 2020/2021.  Gostou do conteúdo? 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Tudo certo!?  Live com o prof. Jayme Weingartner Neto sobre liberdade religiosa e a jurisprudência do STF.  Jayme Weingartner Neto - graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1990), mestre em Ciências...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Live com o prof. Jayme Weingartner Neto sobre liberdade religiosa e a jurisprudência do STF.  Jayme Weingartner Neto - graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1990), mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (2000) e doutor em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2006). Professor da Escola de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais (PPGCCrim). Mestrado e Doutorado da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Penal e Direito Constitucional, principalmente em Direitos Fundamentais, transição de paradigmas (inclusive da jurisdição) e multiculturalismo e particularmente em liberdades religiosa e de expressão. Também em Processo Penal, a par do direito material, com destaque para sua interface, junto com a política criminal e a criminologia, com o Direito Constitucional e temas contemporâneos ligados a leis especiais, como violência doméstica, tráfico de drogas, organizações criminosas, bem como em abordagens interdisciplinares, como ética e humanismo, tecnociência e crise da regulação. É pesquisador do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião (CEDIRE). Interessa-se também por outras disciplinas do Direito do Estado e por Teoria do Direito. Promotor de Justiça (1991-2012). Desembargador junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (2012). Diretor da Escola Superior de Magistratura da AJURIS, biênios 2018/2019 e 2020/2021.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Live ocorrida no Instagram. Comentários sobre o artigo 232, do ECA e a conduta do pai com sua filha no colo na confusão ocorrida após o jogo válido pelo Campeonato Gaúcho/2023 entre Internacional x Caxias.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Live ocorrida no Instagram. Comentários sobre o artigo 232, do ECA e a conduta do pai com sua filha no colo na confusão ocorrida após o jogo válido pelo Campeonato Gaúcho/2023 entre Internacional x Caxias.  Gostou do...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Live ocorrida no Instagram. Comentários sobre o artigo 232, do ECA e a conduta do pai com sua filha no colo na confusão ocorrida após o jogo válido pelo Campeonato Gaúcho/2023 entre Internacional x Caxias.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com a Deputada Estadual do Rio Grande do Sul, Delegada Nadine Tagliari Farias Anflor.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  1) de marcar o like no video e no podcast;    2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito               @DESCOMPLICADIREITO         Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01#descomplicadireito01 #direito #política #rs]]></description><guid isPermaLink="false">ec615ecb-25e3-4622-bf32-cd8c17938b4d</guid><pubDate>Mon, 27 Mar 2023 16:02:27 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53356139/682e313f2752c6829db6e2112ec11e78.mp3" length="45037752" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com a Deputada Estadual do Rio Grande do Sul, Delegada Nadine Tagliari Farias Anflor.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  1) de marcar o like no video e no...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com a Deputada Estadual do Rio Grande do Sul, Delegada Nadine Tagliari Farias Anflor.  Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  1) de marcar o like no video e no podcast;    2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           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Nesse episódio comentamos sobre deicisão oriunda da 3ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central de Poro Alegre que determinou, no último dia 13/3, o afastamento dos agentes socioeducadores do Centro de Atendimento Socioeducativo Feminino (Casef) do Rio Grande do Sul e a interdição do local, em razão de grave quadro de violações dos direitos humanos. Todos os agentes que ingressaram na instituição antes da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), de 2012, deverão ser remanejados para outras unidades ou para a sede da administração da Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase) gaúcha. Eles serão substituídos por agentes que tenham ingressado na carreira após a lei. A interdição do local tem prazo de dez dias, prorrogável por mais dez. Durante esse período, todo o quadro de pessoal do Casef deve ser readequado para estar de acordo com o critério baseado na Lei do Sinase. A juíza partiu da premissa de que, a partir da norma de 2012, todos os servidores públicos que ingressaram na carreira estudaram e assimilaram os princípios da legislação mais moderna, que incorporou princípios de igualdade de gênero e direitos de adolescentes privadas de liberdade. Além das determinações, a magistrada ainda recomendou a adoção de diversas medidas na unidade, como atividades formativas para servidores e socioeducandas sobre diversidade sexual e relações étnico-raciais; palestras sobre comunicação não violenta; implantação de programas de terapia psicanalítica ou psicosssocial; revisão do regimento interno; e instalação de serviço de denúncia de violação de direitos. O Casef é a única unidade feminina para cumprimento de medida socioeducativa no Rio Grande do Sul. A Defensoria Pública estadual acionou a Justiça e apontou diversas violações de direitos recorrentes no local. Conforme a Defensoria Pública do RS, as adolescentes do Casef são submetidas a um forte controle dos seus corpos e roupas, uma hipervigilância do comportamento e das conversas e uma rotina intensa de atividades de limpeza — o que não ocorre nas unidades masculinas. Enquanto os meninos podem usar suas próprias roupas e conversar com os demais socioeducandos, as meninas são proibidas de usar roupas curtas ou justas e não podem conversar entre si, falar gírias, levantar ou sair do lugar onde estão sem permissão, correr, brincar, emprestar objetos pessoais, entrar no banheiro junto a alguma colega, se tocar ou mesmo demonstrar qualquer forma de afeto. O tema também já foi objeto de pelo menos três ações judiciais. Decisões anteriores repreenderam algumas práticas abusivas, como trancamento nos dormitórios, proibição de ingresso de travesseiros e fiscalização de higienização da roupa íntima. Com base em relatórios e depoimentos, Karla constatou "evidente discriminação de gênero", "violência de gênero" e ainda indícios da prática de tortura psicológica contra as socioeducandas. Para a magistrada, a imposição de uma rotina de trabalhos domésticos "dificulta a concentração em trabalhos intelectuais em face do desgaste físico e psíquico". Como apontado na decisão, as internas do Casef vivem em ambiente inadequado, sem contato semanal com familiares, sem interlocução com a comunidade e sem atendimento técnico semanal. Desta forma, "veem-se mais fragilizadas e com menos condições psíquicas de enfrentar o evidente sofrimento que causa toda e qualquer privação de liberdade".  Processo n.º 5037937-91.2023.8.21.0001   Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:     1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.       Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito               @DESCOMPLICADIREITO     Acompanhe o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqbG9pcGd6WVdBRXRrXzdFNjYzaDM1ZkI3SWNiUXxBQ3Jtc0ttMnNabnRDMDVlMElYZDNFbUc2dnNfaG9CRFp0TkhTYnRaUkw3SXRsYlVWWmdHX25SYmZrQXhhZEItYnBKdjFacGxYWlhhTk9XZzVxVDJKMmxtT2RjM2tBR1ppNFJ4VlpUT1hMeGFKTU4xV29BMHdzWQ&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=nty3wj3p8DE" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/eca" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#eca</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/processopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#processopenal</a>]]></description><guid isPermaLink="false">40c32b62-89d6-4779-892f-cf84f38d4331</guid><pubDate>Wed, 22 Mar 2023 18:36:24 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53302260/66469eff9dd4143ac05b334f7d8d48a3.mp3" length="9002565" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! 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Eles serão substituídos por agentes que tenham ingressado na carreira após a lei. A interdição do local tem prazo de dez dias, prorrogável por mais dez. Durante esse período, todo o quadro de pessoal do Casef deve ser readequado para estar de acordo com o critério baseado na Lei do Sinase. A juíza partiu da premissa de que, a partir da norma de 2012, todos os servidores públicos que ingressaram na carreira estudaram e assimilaram os princípios da legislação mais moderna, que incorporou princípios de igualdade de gênero e direitos de adolescentes privadas de liberdade. Além das determinações, a magistrada ainda recomendou a adoção de diversas medidas na unidade, como atividades formativas para servidores e socioeducandas sobre diversidade sexual e relações étnico-raciais; palestras sobre comunicação não violenta; implantação de programas de terapia psicanalítica ou psicosssocial; revisão do regimento interno; e instalação de serviço de denúncia de violação de direitos. O Casef é a única unidade feminina para cumprimento de medida socioeducativa no Rio Grande do Sul. A Defensoria Pública estadual acionou a Justiça e apontou diversas violações de direitos recorrentes no local. Conforme a Defensoria Pública do RS, as adolescentes do Casef são submetidas a um forte controle dos seus corpos e roupas, uma hipervigilância do comportamento e das conversas e uma rotina intensa de atividades de limpeza — o que não ocorre nas unidades masculinas. Enquanto os meninos podem usar suas próprias roupas e conversar com os demais socioeducandos, as meninas são proibidas de usar roupas curtas ou justas e não podem conversar entre si, falar gírias, levantar ou sair do lugar onde estão sem permissão, correr, brincar, emprestar objetos pessoais, entrar no banheiro junto a alguma colega, se tocar ou mesmo demonstrar qualquer forma de afeto. O tema também já foi objeto de pelo menos três ações judiciais. 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A decisão foi unânime.   O Plenário confirmou liminar deferida pelo relator do processo, ministro Edson Fachin, em dezembro de 2020. Atendendo a pedido da Defensoria Pública da União (DPU), realizado nos autos da Reclação (RCL) 29303. A seu ver, a matéria exige uniformidade, para evitar discrepâncias de tratamento em todo o território nacional, independentemente do estado da federação em que tenha ocorrido a prisão.   Ao votar no mérito da reclamação, Fachin explicou que a realização das audiências, no prazo de 24 horas, devem englobar, além da prisão em flagrante, as prisões preventivas, temporárias, preventivas para fins de extradição, decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena.  Outro ponto observado pelo relator foi que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) torna obrigatória a audiência de apresentação, estabelecendo o procedimento a ser adotado e as sanções decorrentes da não realização do ato processual.  No mesmo sentido, as normas internacionais que asseguram a audiência, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, não fazem distinção a partir da modalidade prisional.  Segundo o ministro, a medida não é uma simples formalidade burocrática. “Trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais”, afirmou.   A audiência permite que o juiz avalie se os fundamentos que motivaram a prisão se mantêm e se houve eventual tratamento desumano ou degradante. Dessa forma, devem ser examinadas diversas condições da pessoa presa (gravidez, doenças graves, idade avançada, imprescindibilidade aos cuidados de terceiros, etc.) que podem interferir na manutenção da medida prisional.   Gostou do conteúdo?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;       2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;       4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.            Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito                @DESCOMPLICADIREITO          Acompanhe o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqbC1TbWlXMm1BaldyakRfcWVkS2FIYWRhakFKUXxBQ3Jtc0ttb3JvdFBQQXhabXdxVzlQeG9mYnFJeF9fbGw1OGtvc2FSU2tTZm9sNEpKaVBXT3hfNndkWDNWSUp1WUY4OVJ6M1lxQlF0NDRUdGZZSE5GV1pNM2Jkb0h5NkhvUW9NVFAyV1VUa3Zkdk9UT19DMVNERQ&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=fhd_CU7f6rw" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stf</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/processopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#processopenal</a>]]></description><guid isPermaLink="false">89a59d3b-2d10-4f31-8621-4658f39e49fe</guid><pubDate>Mon, 13 Mar 2023 21:24:42 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53188428/bce5afe227b77bab3c11464777e9296f.mp3" length="11450134" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na qual determinou que todos os tribunais do país e todos os juízos a eles vinculados devem realizar, no prazo de 24 horas,...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na qual determinou que todos os tribunais do país e todos os juízos a eles vinculados devem realizar, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades de prisão. A decisão foi unânime.   O Plenário confirmou liminar deferida pelo relator do processo, ministro Edson Fachin, em dezembro de 2020. Atendendo a pedido da Defensoria Pública da União (DPU), realizado nos autos da Reclação (RCL) 29303. 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A base para esse entendimento tem a ver com a presunção de vulnerabilidade da mulher, sendo competência da vara especializada em violência doméstica julgar tais casos. Na origem, o Ministério Público de Goiás apresentou denúncia ao juizado especializado pela prática dos delitos de violência doméstica e ameaça. No entanto, o Juízo afastou a aplicação da Lei Maria da Penha e por isso não reconheceu sua própria competência.   Em seguida, o Tribunal de Justiça estadual confirmou a decisão e determinou a remessa dos autos ao Juízo criminal comum. Os desembargadores entenderam que não houve motivação de gênero e que a vítima era vulnerável não pela sua condição de mulher, mas sim pela sua idade avançada e por receber ajuda financeira do filho.  Ao STJ, o MP-GO alegou que medidas especiais de proteção e punição podem ser concedidas sempre que a violência ocorre dentro de uma relação íntima de afeto, em ambiente doméstico ou em função de algum vínculo familiar.   O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, lembrou que, conforme a jurisprudência da corte, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar são presumidas pela Lei Maria da Penha.  O magistrado se baseou em parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual houve violência de gênero, pois a motivação do crime se relaciona à condição de mulher em uma ordem de gênero socialmente estabelecida de forma desigual.   Gostou do conteúdo?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;       2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;       4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.            <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito                @DESCOMPLICADIREITO          Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #leimariadapenha #mulher]]></description><guid isPermaLink="false">26b10b2f-5b5d-4f72-9199-8c650375f25a</guid><pubDate>Sat, 04 Mar 2023 18:56:21 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53096742/572dbfb7f6c69e0bfa9eec9570f0154c.mp3" length="6711731" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento acerca da aplicabilidade da Lei Maria da Penha em caso de violência em contexto famliliar praticada...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento acerca da aplicabilidade da Lei Maria da Penha em caso de violência em contexto famliliar praticada por filho contra mãe idosa (71 anos). A base para esse entendimento tem a ver com a presunção de vulnerabilidade da mulher, sendo competência da vara especializada em violência doméstica julgar tais casos. Na origem, o Ministério Público de Goiás apresentou denúncia ao juizado especializado pela prática dos delitos de violência doméstica e ameaça. No entanto, o Juízo afastou a aplicação da Lei Maria da Penha e por isso não reconheceu sua própria competência.   Em seguida, o Tribunal de Justiça estadual confirmou a decisão e determinou a remessa dos autos ao Juízo criminal comum. Os desembargadores entenderam que não houve motivação de gênero e que a vítima era vulnerável não pela sua condição de mulher, mas sim pela sua idade avançada e por receber ajuda financeira do filho.  Ao STJ, o MP-GO alegou que medidas especiais de proteção e punição podem ser concedidas sempre que a violência ocorre dentro de uma relação íntima de afeto, em ambiente doméstico ou em função de algum vínculo familiar.   O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, lembrou que, conforme a jurisprudência da corte, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar são presumidas pela Lei Maria da Penha.  O magistrado se baseou em parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual houve violência de gênero, pois a motivação do crime se relaciona à condição de mulher em uma ordem de gênero socialmente estabelecida de forma desigual.   Gostou do conteúdo?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;       2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;       4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.            <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito                @DESCOMPLICADIREITO          Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #leimariadapenha #mulher]]></itunes:summary><itunes:duration>420</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/6bf7eda026606a715fc807f1765d7729.jpg"/><itunes:season>3</itunes:season><itunes:episode>127</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STF VETA PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO PARA SERVIDOR EM HORÁRIO REDUZIDO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stf-veta-pagamento-de-salario-inferior-ao-minimo-para-servidor-em-horario-reduzido--53091860</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 964.659/RS, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se deu na sessão virtual encerrada na última sexta-feira (5/8), no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 900). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".  O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do município de Seberi (RS). Aprovadas em concurso público, elas cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo.  Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.  No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.  Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade.  Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.  Para o ministro, a Administração Pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio poder público considera o mínimo necessário a uma vida digna.  Esse entendimento, a seu ver, aplica-se apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública. Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.  No caso concreto, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao TJ-RS para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões contidas no recurso, observando-se os parâmetros decididos pelo Supremo no recurso.  Gostou do conteúdo?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:        1) de marcar o 👍 no video e no podcast;        2) compartilhar o conteúdo;        3) inscrever-se no canal e no podcast;        4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.               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Nesse episódio comentamos sobre decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 964.659/RS, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que é proibido o pagamento de remuneração...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 964.659/RS, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se deu na sessão virtual encerrada na última sexta-feira (5/8), no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 900). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".  O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do município de Seberi (RS). Aprovadas em concurso público, elas cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo.  Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.  No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.  Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade.  Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.  Para o ministro, a Administração Pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio poder público considera o mínimo necessário a uma vida digna.  Esse entendimento, a seu ver, aplica-se apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública. Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.  No caso concreto, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao TJ-RS para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões contidas no recurso, observando-se os parâmetros decididos pelo Supremo no recurso.  Gostou do conteúdo?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:        1) de marcar o 👍 no video e no podcast;        2) compartilhar o conteúdo;        3) inscrever-se no canal e no podcast;        4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.               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O dispositivo autoriza o juiz a aplicar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" para forçar o cumprimento de decisões judiciais.  De acordo com a legenda, a regra tem sido usada pelo Poder Judiciário para restringir garantias fundamentais de devedores, como a apreensão da CNH e de passaportes e a proibição de participar de concursos e de licitações.  A tese aprovada pela Corte foi a seguinte: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana". Desse modo, por maioria os Ministros seguiram o voto do Relator Min. Luiz Fux, entendendo que as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil valorizam o acesso à Justiça e aumentam a eficiência do sistema. Se houver abusos, eles devem ser contestados caso a caso, via recursos às instâncias superiores.  Restou parcialmente vencido o Min. Edson Fachin, para quem as medidas coercitivas em abstrato são inadequadas, desnecessárias e desproporcionais para o descumprimento de decisões de obrigações pecuniárias, não sendo cabível o devedor ter suas liberdades restritas, salvo em caso de dívida alimentar.  Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.941  * Pedimos desculpas por conta da imagem e áudio, tivemos alguns problemas durante a gravação do conteúdo.  Gostou do conteúdo?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;       2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;       4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.            <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito                @DESCOMPLICADIREITO          Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #stf #cnh #cpc]]></description><guid isPermaLink="false">961b74fa-6047-4871-99ae-18f97c5352e9</guid><pubDate>Thu, 23 Feb 2023 16:47:29 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037690/282f0cd0f4ce8647f4db5d463578569b.mp3" length="10509308" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre a recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade de medidas como a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre a recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade de medidas como a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas.  O Partido dos Trabalhadores (PT), autor da ação, pediu a anulação do inciso IV do artigo 139 do CPC e a declaração da inconstitucionalidade de suas interpretações que restrinjam direitos constitucionais. O dispositivo autoriza o juiz a aplicar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" para forçar o cumprimento de decisões judiciais.  De acordo com a legenda, a regra tem sido usada pelo Poder Judiciário para restringir garantias fundamentais de devedores, como a apreensão da CNH e de passaportes e a proibição de participar de concursos e de licitações.  A tese aprovada pela Corte foi a seguinte: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana". Desse modo, por maioria os Ministros seguiram o voto do Relator Min. Luiz Fux, entendendo que as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil valorizam o acesso à Justiça e aumentam a eficiência do sistema. Se houver abusos, eles devem ser contestados caso a caso, via recursos às instâncias superiores.  Restou parcialmente vencido o Min. Edson Fachin, para quem as medidas coercitivas em abstrato são inadequadas, desnecessárias e desproporcionais para o descumprimento de decisões de obrigações pecuniárias, não sendo cabível o devedor ter suas liberdades restritas, salvo em caso de dívida alimentar.  Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.941  * Pedimos desculpas por conta da imagem e áudio, tivemos alguns problemas durante a gravação do conteúdo.  Gostou do conteúdo?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;       2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;       4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.            <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito                @DESCOMPLICADIREITO          Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #stf #cnh #cpc]]></itunes:summary><itunes:duration>657</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/7a279ed90c62a0fbf8ebefd07822fe8f.jpg"/><itunes:season>3</itunes:season><itunes:episode>126</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>CASAMENTO CIVIL SUSPENSO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/casamento-civil-suspenso--53037397</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!? Que situação foi essa? Bom, o casamento civil é um ato formal, ou seja, deve ser rigorosamente o que dispõe a lei sob pena de nulidade ou anulação do ato. Nesse caso, o Código Civil prevê especificamente o que não pode ser feito: Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: I - recusar a solene afirmação da sua vontade;II - declarar que esta não é livre e espontânea; III - manifestar-se arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. Se liguem e não brinquem nessa hora. <br /><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/youtube" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#youtube</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/casamentocancelado" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#casamentocancelado</a>  ‎ <br /> @descomplicadireito01]]></description><guid isPermaLink="false">99c3a0c7-ebeb-47e7-a051-300b0f9610e1</guid><pubDate>Thu, 16 Feb 2023 22:24:34 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037397/313220123_44100_2_c74d8b30b04b2.mp3" length="1207065" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!? Que situação foi essa? Bom, o casamento civil é um ato formal, ou seja, deve ser rigorosamente o que dispõe a lei sob pena de nulidade ou anulação do ato. 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Se liguem e não brinquem nessa hora. <br /><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/youtube" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#youtube</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/casamentocancelado" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#casamentocancelado</a>  ‎ <br /> @descomplicadireito01]]></itunes:summary><itunes:duration>76</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/5cecbc5bb78efbfa29601ebdf0572ac3.jpg"/><itunes:season>3</itunes:season><itunes:episode>125</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>APÓS POLÊMICA, SEU JORGE CONSEGUE REGISTRAR O FILHO COM O NOME SAMBA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/apos-polemica-seu-jorge-consegue-registrar-o-filho-com-o-nome-samba--53037380</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos juridicamente sobre a situação vivida pelo cantor Seu Jorge e sua companheira ao tentarem o registro do filho em comum com o nome Samba. Isso porque, inicialmente, foram impedidos de registrar o nome em cartório por ser considerado incomum.   Porém, após reavaliação, o 28º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais aceitou o argumento do pai, emitindo a certidão de nascimento de Samba. "Diante das razões apresentadas, que envolvem a preservação de vínculos africanos e de restauração cultural com suas origens, assim como o estudo de caso que mostrou a existência deste nome em outros países, formei meu convencimento pelo registro do nome escolhido, que foi lavrado no dia de hoje", refere a nota da Arpen/SP - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.   O caso não chegou à Justiça. A Arpen/SP diz ter tomado a decisão após uma manifestação formal dos pais em contato com o Cartório de Registro Civil do 28º subdistrito de São Paulo (SP). O artista teve o filho com a atual namorada, Karina Barbieri.   O que diz a Lei de Registros Públicos sobre o tema?   No caso de negativa, como proceder?    É sobre isso que tratamos nesse episódio.   Gostou do conteúdo?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;       2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;       4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.            <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito                #descomplicadireito01 #nome #seujorge   @DESCOMPLICADIREITO          Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01]]></description><guid isPermaLink="false">cb2b6d39-1550-4da3-b8b1-e061f05c3295</guid><pubDate>Thu, 09 Feb 2023 19:16:16 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037380/b5ab4d80b355e3c988cfb9142ea8203a.mp3" length="9637863" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos juridicamente sobre a situação vivida pelo cantor Seu Jorge e sua companheira ao tentarem o registro do filho em comum com o nome Samba. 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A Arpen/SP diz ter tomado a decisão após uma manifestação formal dos pais em contato com o Cartório de Registro Civil do 28º subdistrito de São Paulo (SP). O artista teve o filho com a atual namorada, Karina Barbieri.   O que diz a Lei de Registros Públicos sobre o tema?   No caso de negativa, como proceder?    É sobre isso que tratamos nesse episódio.   Gostou do conteúdo?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;       2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;       4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.            <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito                #descomplicadireito01 #nome #seujorge   @DESCOMPLICADIREITO          Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01]]></itunes:summary><itunes:duration>603</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/7d07e3f8b0c2d2380939e30768a18d06.jpg"/><itunes:season>3</itunes:season><itunes:episode>124</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>ESTUDANTES NÃO PODEM COLAR GRAU SEM APRESENTAÇÃO ORAL DO TCC</title><link>https://www.spreaker.com/episode/estudantes-nao-podem-colar-grau-sem-apresentacao-oral-do-tcc--53037759</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão da 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região, negou a três estudantes de biomedicina pedido de colação de grau sem a defesa oral do TCC. Para o relator, Des. Johonsom di Salvo: "A exigência está de acordo com a autonomia didático-científica universitária, e é estranho que as impetrantes não se submetam a um ato sobre o qual não podem alegar ignorância."  Após a Justiça Federal em SP ter negado a liminar, as alunas recorreram ao TRF-3 e solicitaram a entrega da monografia somente por escrito.  Segundo o relator, as estudantes, ao iniciarem a formação, aceitaram os estatutos da universidade. "As autoras não podem agora pretender que o Judiciário lhes conceda o privilégio de apenas 'depositar' o TCC sem se submeterem à arguição oral".  O desembargador Federal manteve integralmente a decisão: "Não verifico a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar pleiteada", concluiu.   Processo - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 5032178-23.2022.4.03.0000   Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;       2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;       4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.            Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito                #descomplicadireito01 #universidade  #tcc @DESCOMPLICADIREITO          Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01]]></description><guid isPermaLink="false">41e96c6a-1b36-4fb6-a13e-73a7e24df6cf</guid><pubDate>Thu, 02 Feb 2023 23:31:49 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037759/9d2994b04c52edd0a21a3bf6b51d889a.mp3" length="6653217" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! 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Assim, a Constituição Federal protege o direito das pessoas à preservação de sua honra e intimidade. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil, conforme sentença de primeiro grau. Segundo os autos, a autora da ação encaminhou o vídeo ao réu por engano.  O homem, então, enviou para sua esposa, dando início a uma série de compartilhamentos em grupos do WhatsApp, causando constrangimento à vítima. Segundo o relator, desembargador Silvério da Silva, ficou provada a circulação do vídeo por responsabilidade dos réus, configurando o dano moral. "Os réus não negam que o vídeo foi compartilhado em diversos grupos de WhatsApp, chegando ao conhecimento dos colaboradores da empresa na qual trabalhava a autora. A simples circulação do vídeo íntimo já é prova suficiente de que ele foi remetido a outras pessoas."   Dessa forma, o magistrado considerou cabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo uso indevido da imagem da autora. "A circulação do vídeo enseja o arbitramento de indenização para compensar a parte lesada pelo prejuízo experimentado, sem necessidade de efetiva comprovação", afirmou Silva.   Ao manter o valor da reparação em R$ 10 mil, o relator destacou o direito das pessoas à preservação de sua honra e intimidade: "Há mecanismos para coibir ataques dessa natureza, assim como remédios a reparar os danos sofridos.  Exemplo maior é a proteção inserida no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna."  O Relator também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito de imagem. Conforme o STJ, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, sendo desnecessária a produção de prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso da imagem.   A decisão foi por unanimidade.   Processo n.º 0006826-92.2015.8.26.0268 - TJ/SP   Gostou do conteúdo? 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"A circulação do vídeo enseja o arbitramento de indenização para compensar a parte lesada pelo prejuízo experimentado, sem necessidade de efetiva comprovação", afirmou Silva.   Ao manter o valor da reparação em R$ 10 mil, o relator destacou o direito das pessoas à preservação de sua honra e intimidade: "Há mecanismos para coibir ataques dessa natureza, assim como remédios a reparar os danos sofridos.  Exemplo maior é a proteção inserida no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna."  O Relator também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito de imagem. Conforme o STJ, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, sendo desnecessária a produção de prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso da imagem.   A decisão foi por unanimidade.   Processo n.º 0006826-92.2015.8.26.0268 - TJ/SP   Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;       2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.            Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito                <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/whatsapp" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#whatsapp</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/indeniza%C3%A7%C3%A3o" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#indenização</a>   @DESCOMPLICADIREITO          Acompanhe o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqbEUtODg3LWdWZldNMHBZR2lqSGN6YzY4Q3ZjQXxBQ3Jtc0trdDl2eTVWd0JUVkpTQ1BxT0lTa3FDb0RZUFFseWdkVGdIemw1WWZyYUdkVFdVTHpheDBrNWRic3RtMkpTUU91REpET1UtT2E3U2I4dkFuSklJd0xzczJHXzJiVHBnaUJoempSQUdzNnFSMzdUQklFRQ&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=G4O6bG7Yn7Y" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a> Mostrar menos]]></itunes:summary><itunes:duration>391</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/b45cb0a37577c790b52c0fa800c2a5f6.jpg"/><itunes:season>3</itunes:season><itunes:episode>122</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO 2023: NOVA POLÊMICA E POSSIBILIDADE JURÍDICA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/reajuste-do-piso-nacional-do-magisterio-2023-nova-polemica-e-possibilidade-juridica--53036377</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre o reajuste do piso nacional do magistério operado pela Portaria n.º 17/2023, publicada pelo Ministério da Educação e Cultura em janeiro de 2023. Essa norma tem gerado polêmica quanto a sua aplicabilidade e possível inconstitucionalidade, situação esta levantada por Governadores e Prefeitos por todo o Brasil, em razão da base normativa para a efetivação desse reajuste.  O debate passa pela Lei Federal n.º 11.738/08, que trata sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, pela Lei Federal n.º 11.494/07 que foi revogada pela Lei Federal n.º 14.113/20, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Assim, tratamos acerca da possibilidade jurídica de aplicação do reajuste, partindo da base constitucional assentada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.848, ajuizada pelos Estados de Mato Grosso do Sul, Roraima, Rio Grande do Sul, Piauí, Santa Catarina.   Gostou do conteúdo?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;       2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;       4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.            <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito                #descomplicadireito01 #fundeb #stf @DESCOMPLICADIREITO          Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01]]></description><guid isPermaLink="false">e72bd9eb-ff58-4c06-a610-646d9b3dbd11</guid><pubDate>Sun, 22 Jan 2023 19:55:35 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53036377/2e874010e5cd059e60ebf7d3dc0f7044.mp3" length="19414347" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre o reajuste do piso nacional do magistério operado pela Portaria n.º 17/2023, publicada pelo Ministério da Educação e Cultura em janeiro de 2023. 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Assim, tratamos acerca da possibilidade jurídica de aplicação do reajuste, partindo da base constitucional assentada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.848, ajuizada pelos Estados de Mato Grosso do Sul, Roraima, Rio Grande do Sul, Piauí, Santa Catarina.   Gostou do conteúdo?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;       2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;       4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.            <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito                #descomplicadireito01 #fundeb #stf @DESCOMPLICADIREITO          Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01]]></itunes:summary><itunes:duration>1214</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/79946efe0dd72309ff94435cfbdd3017.jpg"/><itunes:season>3</itunes:season><itunes:episode>121</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>CRIANÇAS ABRIGADAS HÁ MAIS DE 5 ANOS DEVEM SER COLOCADAS EM FAMÍLIA SUBSTITUTA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/criancas-abrigadas-ha-mais-de-5-anos-devem-ser-colocadas-em-familia-substituta--53037377</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual foi determinado o início imediato do processo para colocação, em família substituta, de três crianças que estão em abrigo institucional há mais de cinco anos, com base no princípio da proteção integral.  O abrigamento dos menores — um deles foi acolhido com apenas 11 dias de vida — foi determinado em razão de sucessivos episódios de negligência dos pais, com notícias sobre insalubridade do lar, uso de drogas e distúrbios psiquiátricos da mãe.  Com a decisão, em virtude das peculiaridades do caso, o colegiado pediu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que acompanhe o procedimento de colocação das crianças em família substituta, zelando para que a medida seja realizada com a maior urgência possível. Antes de autorizar a colocação em família substituta ou o encaminhamento para adoção, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia ordenado a realização de estudo técnico multidisciplinar e a oitiva dos pais. De acordo com os autos, além das péssimas condições a que as crianças estavam submetidas antes do acolhimento, o pai nem mesmo as registrou, enquanto a mãe desistiu do acompanhamento psicológico e psiquiátrico proposto pelas autoridades. Segundo os representantes da unidade de acolhimento, autora do pedido de habeas corpus, entre as interrupções da ação de destituição do poder familiar e as tentativas de orientação dos pais para aproximação com os filhos, as crianças já estavam abrigadas desde 2017, sem que houvesse solução judicial definitiva para o caso.   O ministro Moura Ribeiro observou que a prova juntada aos autos demonstra que, por diversas vezes, o Judiciário e a rede de assistência social tentaram reintegrar a família. Essas medidas, contudo, não tiveram sucesso "em virtude de conduta, no mínimo, negligente dos genitores, que não aceitaram ajuda e intervenção dos vários órgãos sociais envolvidos". Segundo o magistrado, os relatórios também apontam que os genitores não visitam as crianças há mais de um ano e deixaram de atender aos chamados da Justiça para resolver a questão, caracterizando situação de desprezo e abandono.   "O longo período de abrigamento é manifestamente ilegal e prejudicial aos interesses dos infantes, pois o próprio artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que o procedimento para perda e suspensão do poder familiar deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, e que caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta", alertou o ministro.   Para Moura Ribeiro, o cumprimento da decisão do TJMG (realização do estudo técnico e oitiva dos pais) não impede que as crianças sejam encaminhadas para a família substituta e inscritas como aptas à adoção. "A circunstância de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação das crianças em tela em família substituta, nos termos do parágrafo 5º do artigo 28 do ECA, e em virtude do disposto no parágrafo 1º do artigo 19 do referido estatuto", concluiu o ministro.  #descomplicadireito01 #stj #direito #eca       Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito          Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01 <br />]]></description><guid isPermaLink="false">57e8bc82-7c32-4db1-90e8-d7d8c8d8cb31</guid><pubDate>Sat, 14 Jan 2023 01:25:45 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037377/a667902bd18e69cb3052a721417850d2.mp3" length="7869896" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual foi determinado o início imediato do processo para colocação, em família substituta, de três crianças que estão em...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual foi determinado o início imediato do processo para colocação, em família substituta, de três crianças que estão em abrigo institucional há mais de cinco anos, com base no princípio da proteção integral.  O abrigamento dos menores — um deles foi acolhido com apenas 11 dias de vida — foi determinado em razão de sucessivos episódios de negligência dos pais, com notícias sobre insalubridade do lar, uso de drogas e distúrbios psiquiátricos da mãe.  Com a decisão, em virtude das peculiaridades do caso, o colegiado pediu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que acompanhe o procedimento de colocação das crianças em família substituta, zelando para que a medida seja realizada com a maior urgência possível. Antes de autorizar a colocação em família substituta ou o encaminhamento para adoção, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia ordenado a realização de estudo técnico multidisciplinar e a oitiva dos pais. De acordo com os autos, além das péssimas condições a que as crianças estavam submetidas antes do acolhimento, o pai nem mesmo as registrou, enquanto a mãe desistiu do acompanhamento psicológico e psiquiátrico proposto pelas autoridades. Segundo os representantes da unidade de acolhimento, autora do pedido de habeas corpus, entre as interrupções da ação de destituição do poder familiar e as tentativas de orientação dos pais para aproximação com os filhos, as crianças já estavam abrigadas desde 2017, sem que houvesse solução judicial definitiva para o caso.   O ministro Moura Ribeiro observou que a prova juntada aos autos demonstra que, por diversas vezes, o Judiciário e a rede de assistência social tentaram reintegrar a família. Essas medidas, contudo, não tiveram sucesso "em virtude de conduta, no mínimo, negligente dos genitores, que não aceitaram ajuda e intervenção dos vários órgãos sociais envolvidos". Segundo o magistrado, os relatórios também apontam que os genitores não visitam as crianças há mais de um ano e deixaram de atender aos chamados da Justiça para resolver a questão, caracterizando situação de desprezo e abandono.   "O longo período de abrigamento é manifestamente ilegal e prejudicial aos interesses dos infantes, pois o próprio artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que o procedimento para perda e suspensão do poder familiar deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, e que caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta", alertou o ministro.   Para Moura Ribeiro, o cumprimento da decisão do TJMG (realização do estudo técnico e oitiva dos pais) não impede que as crianças sejam encaminhadas para a família substituta e inscritas como aptas à adoção. "A circunstância de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação das crianças em tela em família substituta, nos termos do parágrafo 5º do artigo 28 do ECA, e em virtude do disposto no parágrafo 1º do artigo 19 do referido estatuto", concluiu o ministro.  #descomplicadireito01 #stj #direito #eca       Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito          Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01 <br />]]></itunes:summary><itunes:duration>492</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/8440e36eab82e702bf1ee3a6b764c0ca.jpg"/><itunes:season>3</itunes:season><itunes:episode>120</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>SANCIONADA A LEI FEDERAL N.º 14.519/23: INSTITUI O DIA NACIONAL DAS TRADIÇÕES DAS RAÍZES AFRICANAS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/sancionada-a-lei-federal-n-14-519-23-institui-o-dia-nacional-das-tradicoes-das-raizes-africanas--53037588</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre a Lei Federal n.º 14.519/23, que institui o dia nacional das tradições das raízes africanas e nações do candomblé.                        <br /><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/religi%C3%A3o" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#religião</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/brasil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#brasil</a>       Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:        1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     @descomplicadireito01      Acompanhe o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqbmszRDRBNE0yLTdvVU02SDBqR0VRYm9pZHF1Z3xBQ3Jtc0ttSHlZSDhVa1pORE5SWUdVZWxkNDhNd1E0U09JMlRQbjVUU21pZHpRdjJUaVNMbEM4X0NoR3JyOHc0bGdoRmlGOGxGVGdZR0FNYVUxNkRQaDJPVVkyaTJCYUdsTm1fVTA5RVZOQ0hiSEtQa196a2NxZw&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=WUX46XDrwFs" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a> Mostrar menos]]></description><guid isPermaLink="false">721d8c0f-6b9f-42cd-9e4a-04707aca4b9e</guid><pubDate>Fri, 06 Jan 2023 21:03:57 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037588/0eb84d2482062f1e17d27b1df63ca73f.mp3" length="3159914" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre a Lei Federal n.º 14.519/23, que institui o dia nacional das tradições das raízes africanas e nações do candomblé.                       ...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre a Lei Federal n.º 14.519/23, que institui o dia nacional das tradições das raízes africanas e nações do candomblé.                        <br /><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/religi%C3%A3o" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#religião</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/brasil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#brasil</a>       Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:        1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     @descomplicadireito01      Acompanhe o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqbmszRDRBNE0yLTdvVU02SDBqR0VRYm9pZHF1Z3xBQ3Jtc0ttSHlZSDhVa1pORE5SWUdVZWxkNDhNd1E0U09JMlRQbjVUU21pZHpRdjJUaVNMbEM4X0NoR3JyOHc0bGdoRmlGOGxGVGdZR0FNYVUxNkRQaDJPVVkyaTJCYUdsTm1fVTA5RVZOQ0hiSEtQa196a2NxZw&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=WUX46XDrwFs" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a> Mostrar menos]]></itunes:summary><itunes:duration>198</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/268f411260b5cd058ee5f246d3d94834.jpg"/><itunes:season>3</itunes:season><itunes:episode>119</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>RETROSPECTIVA 2022: PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E O CASO "BOATE KISS"</title><link>https://www.spreaker.com/episode/retrospectiva-2022-principais-julgados-do-stf-e-o-caso-boate-kiss--53037215</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre os principais julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e sobre o julgamento da apelação criminal do júri da Boate Kiss, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.                        #descomplicadireito01 #stf #boatekiss      Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     @descomplicadireito01      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01]]></description><guid isPermaLink="false">97f8ac13-19fc-4772-a5a1-2b3a7fceb2eb</guid><pubDate>Sun, 01 Jan 2023 01:00:04 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037215/e2043f226aed66ae39fd5e175fa2c764.mp3" length="27419101" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre os principais julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e sobre o julgamento da apelação criminal do júri da Boate Kiss, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul....</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre os principais julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e sobre o julgamento da apelação criminal do júri da Boate Kiss, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.                        #descomplicadireito01 #stf #boatekiss      Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     @descomplicadireito01      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01]]></itunes:summary><itunes:duration>1714</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/df1d6e2e49a4569303490525cbfe94f0.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>118</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>LEI FEDERAL N.º 14.478/22: REGULA O MERCADO DE CRIPTOMOEDAS E CRIA O ART.171-A, DO CÓDIGO PENAL</title><link>https://www.spreaker.com/episode/lei-federal-n-14-478-22-regula-o-mercado-de-criptomoedas-e-cria-o-art-171-a-do-codigo-penal--53037632</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre a Lei Federal n.º 14.478/22, recentemente sancionada. A citada lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras desse tipo de serviço.  A lei cria o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, alterando a Lei 7.492/1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei 9.613/1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.  Conforme o novo texto, o Código Penal passa a vigorar com o artigo 171-A: "Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."                       #descomplicadireito01 #criptomoedas #bitcoin     Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     @descomplicadireito01      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01]]></description><guid isPermaLink="false">5c4c5109-1926-4981-a45d-6d63c1bed601</guid><pubDate>Tue, 27 Dec 2022 16:34:07 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037632/e4234e8adbea4e8cbf01b70de93d4475.mp3" length="7957250" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre a Lei Federal n.º 14.478/22, recentemente sancionada. A citada lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre a Lei Federal n.º 14.478/22, recentemente sancionada. A citada lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras desse tipo de serviço.  A lei cria o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, alterando a Lei 7.492/1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei 9.613/1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.  Conforme o novo texto, o Código Penal passa a vigorar com o artigo 171-A: "Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."                       #descomplicadireito01 #criptomoedas #bitcoin     Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     @descomplicadireito01      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01]]></itunes:summary><itunes:duration>498</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/5e803ef1c861f17f4f5e4cb2b2d19705.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>117</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>GUARDA COMPARTILHADA PERMITE QUE UM DOS PAIS MUDE DE PAÍS COM O FILHO, DECIDE STJ</title><link>https://www.spreaker.com/episode/guarda-compartilhada-permite-que-um-dos-pais-mude-de-pais-com-o-filho-decide-stj--53037766</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual foi provido o recurso especial interposto por uma mãe que pretendia mudar-se com o filho para a Holanda, para aproveitar uma oportunidade profissional. O pai, que exerce a guarda compartilhada, opôs-se a essa decisão.  A relatora, Ministra Nancy Andrighi, explicou que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, nem tempo de convivência igualitário. Trata-se de uma modalidade flexível, que pode ser fixada pelo juiz ou negociada entre os pais de acordo com cada circunstância. Nesse caso, não há dupla residência da criança. Em vez disso, é desejável que se estabeleça uma residência principal.  O ponto fundamental é que, nesse contexto, exista o compartilhamento de responsabilidades e de decisões acerca da vida dos filhos. Com isso, a relatora entendeu que não existe impedimento para que um dos pais se mude de país, considerando o avanço da tecnologia, o contato constante e até diário com a criança será possível para o genitor que ficar no Brasil, o que permitirá a ele participar ativamente da vida do filho. "Na hipótese, a alteração do lar de referência da criança, do Brasil para a Holanda, conquanto gere dificuldades e modificações em aspectos substanciais da relação familiar, atende aos seus melhores interesses, na medida em que permitirá a potencial experimentação de desenvolvimento, vivência e crescimento aptos a incrementar vida educacional e de qualidade de vida em país que, atualmente, ocupa o 10º lugar no índice de desenvolvimento humano da ONU", afirmou a ministra Nancy. Em primeiro grau, o juízo da causa permitiu a mudança e fixou um plano de convivência, com previsão de volta da criança ao Brasil em todos os períodos de férias e uso amplo e irrestrito de chamadas por videoconferência com o pai. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, reformou a sentença.  O tema é inédito no STJ e foi resolvido por unanimidade. Dessa forma, é admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os pais residam em cidades, estados ou até países diferentes. Com o avanço tecnológico, é possível que, a distância, os genitores compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões sobre a vida dos filhos.   Acórdão - REsp 2.038.760                        <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitodefamilia" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitodefamilia</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stj" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stj</a>    Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     @descomplicadireito01     Acompanhe o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqbGR1UlIzQm1qQjVha2NNQVVmaVd3R3lva3BBd3xBQ3Jtc0tsbVlGdlJweXV4RFNVeUZJR2lFbEVqakJZay1SbW1CeVdvNzktMTk2cU1SUDdMWlBWNTlqUXUzVHQ0RUFMNV9Ka21xdVhmcEJlbDRrbER3eWl4aW4yd25OVnFYQWJLaGR0SUZQU2sxVHZBTzBrUDlVRQ&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=KSuVCLcGWuQ" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a>]]></description><guid isPermaLink="false">d1268899-ab3c-4bf6-8ada-129182c60cb5</guid><pubDate>Mon, 19 Dec 2022 02:14:56 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037766/73fc6ca583f1bd527d89334ce506232b.mp3" length="7949308" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual foi provido o recurso especial interposto por uma mãe que pretendia mudar-se com o filho para a Holanda, para aproveitar uma...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual foi provido o recurso especial interposto por uma mãe que pretendia mudar-se com o filho para a Holanda, para aproveitar uma oportunidade profissional. O pai, que exerce a guarda compartilhada, opôs-se a essa decisão.  A relatora, Ministra Nancy Andrighi, explicou que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, nem tempo de convivência igualitário. Trata-se de uma modalidade flexível, que pode ser fixada pelo juiz ou negociada entre os pais de acordo com cada circunstância. Nesse caso, não há dupla residência da criança. Em vez disso, é desejável que se estabeleça uma residência principal.  O ponto fundamental é que, nesse contexto, exista o compartilhamento de responsabilidades e de decisões acerca da vida dos filhos. Com isso, a relatora entendeu que não existe impedimento para que um dos pais se mude de país, considerando o avanço da tecnologia, o contato constante e até diário com a criança será possível para o genitor que ficar no Brasil, o que permitirá a ele participar ativamente da vida do filho. "Na hipótese, a alteração do lar de referência da criança, do Brasil para a Holanda, conquanto gere dificuldades e modificações em aspectos substanciais da relação familiar, atende aos seus melhores interesses, na medida em que permitirá a potencial experimentação de desenvolvimento, vivência e crescimento aptos a incrementar vida educacional e de qualidade de vida em país que, atualmente, ocupa o 10º lugar no índice de desenvolvimento humano da ONU", afirmou a ministra Nancy. Em primeiro grau, o juízo da causa permitiu a mudança e fixou um plano de convivência, com previsão de volta da criança ao Brasil em todos os períodos de férias e uso amplo e irrestrito de chamadas por videoconferência com o pai. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, reformou a sentença.  O tema é inédito no STJ e foi resolvido por unanimidade. Dessa forma, é admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os pais residam em cidades, estados ou até países diferentes. Com o avanço tecnológico, é possível que, a distância, os genitores compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões sobre a vida dos filhos.   Acórdão - REsp 2.038.760                        <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitodefamilia" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitodefamilia</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stj" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stj</a>    Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     @descomplicadireito01     Acompanhe o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqbGR1UlIzQm1qQjVha2NNQVVmaVd3R3lva3BBd3xBQ3Jtc0tsbVlGdlJweXV4RFNVeUZJR2lFbEVqakJZay1SbW1CeVdvNzktMTk2cU1SUDdMWlBWNTlqUXUzVHQ0RUFMNV9Ka21xdVhmcEJlbDRrbER3eWl4aW4yd25OVnFYQWJLaGR0SUZQU2sxVHZBTzBrUDlVRQ&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=KSuVCLcGWuQ" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>497</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/30cd3e774b9f3156d3822b0ed152124c.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>116</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STF: LEI MUNICIPAL NÃO PODE INTERFERIR NO DIREITO A FÉRIAS DE SERVIDORES</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stf-lei-municipal-nao-pode-interferir-no-direito-a-ferias-de-servidores--53037738</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!? Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual foi declarada inconstitucional lei municipal de Betim, cidade do Estado de Minas Gerais (MG). A lei municila em questão estabelecia que o servidor público que pedisse licença para tratamento de saúde por período superior a dois meses perderia o direito a férias. Entretanto, a Constituição Federal não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de férias, nem mesmo em atenção à autonomia municipal para organizar seu serviço público. Entendimento esse que prevaleu, inclusive sendo firmada Tese de Repercussão Geral no Tema 221. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Edson Fachin, que foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.   Segundo o relator, a licença para tratamento é um direito constitucional e é destinada ao restabelecimento das plenas condições físicas e mentais do servidor público, assegurando-lhe o respeito à saúde. Dessa forma, ele considerou que a lei municipal "torna inexequível o direito, já que, literalmente, prevê a perda do direito de férias do servidor que exerça seu legítimo direito à licença para tratamento de saúde".   Conforme o Relator, "apesar de ter sua autonomia também protegida por disposição constitucional, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, tornar irrealizável garantia constitucional conferida ao servidor, insculpida como direito fundamental pelo constituinte. Se cada ente federado pudesse, ao seu talante, modificar as garantias conferidas aos cidadãos pela Carta Magna, esta tornar-se-ia letra morta, e não é essa a extensão da autonomia conferida aos entes municipais".  Assim, a tese de repercussão geral (Tema 221) fixada pela corte foi a seguinte: "No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988".   Acórdão - RE 593.448                        Gostou do conteúdo?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     @descomplicadireito01      Acompanhe o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqa0NVSWNZNzdOWDN6dUhWV3JSbmthaEN4OHk1QXxBQ3Jtc0trcl9EZ3Rkc0dEd3BzcDRqZFVpRzdSTVhjVmY3S01YaHg0OXV6UklVMGM1M2FDNHJibEoxNTFFcjZWOW1xNk8yRnhiOFZuY3JxT2RTUDc2aGVNdTUzalJyQWp1ekZKdENKdHJxZWV3cTZKV3lXZFI2bw&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=CJIhYGIL-3g" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a>]]></description><guid isPermaLink="false">7c929b58-deb8-497a-acf8-5ba6534c5563</guid><pubDate>Mon, 12 Dec 2022 12:03:45 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037738/4c5b11894cbeb43b2f8a3fdd1d43fcb4.mp3" length="8856698" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!? 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Prevaleceu o voto do relator, Ministro Edson Fachin, que foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.   Segundo o relator, a licença para tratamento é um direito constitucional e é destinada ao restabelecimento das plenas condições físicas e mentais do servidor público, assegurando-lhe o respeito à saúde. Dessa forma, ele considerou que a lei municipal "torna inexequível o direito, já que, literalmente, prevê a perda do direito de férias do servidor que exerça seu legítimo direito à licença para tratamento de saúde".   Conforme o Relator, "apesar de ter sua autonomia também protegida por disposição constitucional, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, tornar irrealizável garantia constitucional conferida ao servidor, insculpida como direito fundamental pelo constituinte. Se cada ente federado pudesse, ao seu talante, modificar as garantias conferidas aos cidadãos pela Carta Magna, esta tornar-se-ia letra morta, e não é essa a extensão da autonomia conferida aos entes municipais".  Assim, a tese de repercussão geral (Tema 221) fixada pela corte foi a seguinte: "No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988".   Acórdão - RE 593.448                        Gostou do conteúdo?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     @descomplicadireito01      Acompanhe o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqa0NVSWNZNzdOWDN6dUhWV3JSbmthaEN4OHk1QXxBQ3Jtc0trcl9EZ3Rkc0dEd3BzcDRqZFVpRzdSTVhjVmY3S01YaHg0OXV6UklVMGM1M2FDNHJibEoxNTFFcjZWOW1xNk8yRnhiOFZuY3JxT2RTUDc2aGVNdTUzalJyQWp1ekZKdENKdHJxZWV3cTZKV3lXZFI2bw&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=CJIhYGIL-3g" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>554</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/1236fb64ff9bae26551eb0326d1d1940.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>115</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>"REVISÃO DA VIDA TODA" É CONSTITUCIONAL, DECIDE STF.</title><link>https://www.spreaker.com/episode/revisao-da-vida-toda-e-constitucional-decide-stf--53037603</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio analisamos acórdão do Supremo Tribunal Federal, no qual o Plenário da Corte  decidiu que a denominada "revisão da vida toda" é constitucional. Isto é,  os aposentados pelo INSS têm o direito de escolher a regra que lhes for mais favorável. Assim, os aposentados poderão usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive aquelas recolhidas antes do Plano Real, de 1994, para calcular os valores de seus benefícios. A ação que o STF julgou foi ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social por um contribuinte do Rio Grande do Sul afetado pelas regras. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, mas aceito no Superior Tribunal de Justiça em 2019, decisão que permitiu que pessoas que contribuíram com valore consideráveis antes de julho de 1994 pudessem utilizá-los no cálculo do benefício. O novo cálculo é feito com todas as contribuições, desde a primeira contribuição até a última, excluindo-se as 20% menores.  O INSS interpôs então recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Segundo o INSS, a não aplicação da regra da Lei 9.876/1999 equivaleria à declaração da sua inconstitucionalidade e a exclusão do período contributivo anterior teria sido opção legislativa.  A Lei 9.876/1999 reformou a Previdência e criou uma regra de transição que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes de julho de 1994. A "revisão da vida toda" permitiria que segurados que tiveram contribuições altas anteriores a esse período pudessem usar a média de todos os salários de contribuição para a revisão do benefício, com base no artigo 29 da Lei 8.213/1991. Antes dessa lei, todos os benefícios eram concedidos com base nas últimas 36 contribuições existentes nos últimos 48 meses antes do pedido de aposentadoria. Foram criadas duas regras, uma definitiva e outra de transição. Na regra de transição, que deveria ser utilizada para o cálculo de todos os benefícios de quem já estava contribuindo com o INSS antes da nova regra, só deveriam ser considerados os salários de contribuição a partir de julho de 1994. A regra de cálculo definitiva, por outro lado, previa a inclusão de todos os salários de contribuição, de toda a vida, para cálculo de benefícios. Por fim, foi fixada a tese de repercussão geral no Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta lhe seja mais favorável.  Acórdão - RE n.º 1.276.977/RS                        <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> #revisãodavidatoda <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stf</a> Gostou do conteúdo?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito @descomplicadireito01  <br />]]></description><guid isPermaLink="false">294dd05d-e0c5-42a4-9af3-ce214230d968</guid><pubDate>Sun, 04 Dec 2022 03:12:31 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037603/f65ccfea3c38f91266177966a24ac783.mp3" length="14230817" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio analisamos acórdão do Supremo Tribunal Federal, no qual o Plenário da Corte  decidiu que a denominada "revisão da vida toda" é constitucional. 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O novo cálculo é feito com todas as contribuições, desde a primeira contribuição até a última, excluindo-se as 20% menores.  O INSS interpôs então recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Segundo o INSS, a não aplicação da regra da Lei 9.876/1999 equivaleria à declaração da sua inconstitucionalidade e a exclusão do período contributivo anterior teria sido opção legislativa.  A Lei 9.876/1999 reformou a Previdência e criou uma regra de transição que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes de julho de 1994. A "revisão da vida toda" permitiria que segurados que tiveram contribuições altas anteriores a esse período pudessem usar a média de todos os salários de contribuição para a revisão do benefício, com base no artigo 29 da Lei 8.213/1991. Antes dessa lei, todos os benefícios eram concedidos com base nas últimas 36 contribuições existentes nos últimos 48 meses antes do pedido de aposentadoria. Foram criadas duas regras, uma definitiva e outra de transição. Na regra de transição, que deveria ser utilizada para o cálculo de todos os benefícios de quem já estava contribuindo com o INSS antes da nova regra, só deveriam ser considerados os salários de contribuição a partir de julho de 1994. A regra de cálculo definitiva, por outro lado, previa a inclusão de todos os salários de contribuição, de toda a vida, para cálculo de benefícios. Por fim, foi fixada a tese de repercussão geral no Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta lhe seja mais favorável.  Acórdão - RE n.º 1.276.977/RS                        <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> #revisãodavidatoda <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stf</a> Gostou do conteúdo?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito @descomplicadireito01  <br />]]></itunes:summary><itunes:duration>890</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/011bd39312432733900202217c070e86.jpg"/><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>MP AO LADO DO JUIZ, NÃO VIOLA ISONOMIA E PARIDADE DE ARMAS, DECIDE STF.</title><link>https://www.spreaker.com/episode/mp-ao-lado-do-juiz-nao-viola-isonomia-e-paridade-de-armas-decide-stf--53036397</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio analisamos acórdão do Supremo Tribunal Federal, no qual o Plenário da Corte  decidiu que não há violação dos princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal, além da paridade de armas o posicionamento, durante audiência de instrução, seja em audiências do rito comum, seja no âmbito do Tribunal do Júri, de integrante do Ministério Público (Promotor(a) de Justiça) ao lado do juiz.  A regra que permite ao membro do Ministério Público se posicionar ao lado do juiz é uma opção política do legislador que demonstra que o representante do órgão se insere na estrutura do Estado e se submete aos compromissos indisponíveis do poder público.  A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade sustentou que a prerrogativa de membros do MP de se sentarem ao lado do juiz viola os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de comprometer a paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação. A regra está prevista no artigo 18, I, "a", da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) e no artigo 41, XI, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993).  Ao fim, o Plenário do STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade improcedente, por maioria de seus membros.   Acórdão - ADI n.º 4768/DF                        #descomplicadireito01 #processopenal #stf     Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;        2) compartilhar o conteúdo;        3) inscrever-se no canal e no podcast;        4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito      <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@DESCOMPLICA DIREITO </a>   Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01]]></description><guid isPermaLink="false">4930502c-3b3a-4c60-9f58-dd780ca5f719</guid><pubDate>Sun, 27 Nov 2022 23:30:02 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53036397/389cdcc0f4926a635228344fc166e6cf.mp3" length="20534477" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio analisamos acórdão do Supremo Tribunal Federal, no qual o Plenário da Corte  decidiu que não há violação dos princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal, além da paridade de armas o...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio analisamos acórdão do Supremo Tribunal Federal, no qual o Plenário da Corte  decidiu que não há violação dos princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal, além da paridade de armas o posicionamento, durante audiência de instrução, seja em audiências do rito comum, seja no âmbito do Tribunal do Júri, de integrante do Ministério Público (Promotor(a) de Justiça) ao lado do juiz.  A regra que permite ao membro do Ministério Público se posicionar ao lado do juiz é uma opção política do legislador que demonstra que o representante do órgão se insere na estrutura do Estado e se submete aos compromissos indisponíveis do poder público.  A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade sustentou que a prerrogativa de membros do MP de se sentarem ao lado do juiz viola os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de comprometer a paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação. A regra está prevista no artigo 18, I, "a", da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) e no artigo 41, XI, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993).  Ao fim, o Plenário do STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade improcedente, por maioria de seus membros.   Acórdão - ADI n.º 4768/DF                        #descomplicadireito01 #processopenal #stf     Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;        2) compartilhar o conteúdo;        3) inscrever-se no canal e no podcast;        4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito      <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@DESCOMPLICA DIREITO </a>   Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01]]></itunes:summary><itunes:duration>1284</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/b809ff862c7c945079eff3ee422d14df.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>113</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STJ ANULA PROVAS OBTIDAS COM BASE APENAS EM ANTECEDENTE CRIMINAL</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stj-anula-provas-obtidas-com-base-apenas-em-antecedente-criminal--53037173</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio analisamos julgado proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual invalidou provas e determinou o trancamento de ação penal (processo) contra réu que foi alvo de busca pessoal e veicular apenas com base em antecedente por tráfico de drogas. Para o colegiado, esse fato isolado – sem outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o acusado transportasse entorpecentes – não é suficiente para autorizar a ação policial. O caso ocorreu na cidade de Tupã (SP), quando policiais faziam patrulhamento de rotina e viram o réu empurrando um veículo para fazê-lo funcionar. Sob o pretexto de que ele tinha antecedente por tráfico de drogas, os agentes decidiram abordá-lo para revista pessoal. Quando inspecionaram o interior do veículo, teriam encontrado "pinos" de cocaína embaixo de um tapete, o que motivou a prisão em flagrante. Ao analisar o pedido de trancamento da ação penal (processo), o juiz de primeiro grau apontou que o denunciado admitiu a posse da droga. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou Habeas Corpus com base na tese de que o antecedente criminal do réu bastaria para configurar a justa causa da abordagem policial. Conforme o Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, o fato de o réu estar empurrando um veículo com problemas mecânicos para fazê-lo funcionar "no tranco" não poderia ser considerado indício, nem mesmo remoto, de que houvesse entorpecentes no interior do carro. Ele observou que não havia nenhuma relação entre as circunstâncias relatadas pelos policiais e a prática de tráfico de drogas, nem se cogitou a suspeita de tentativa de furto de automóvel — o que poderia motivar a averiguação da conduta do réu. O Relator explicou que a busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, já foi alvo de análise criteriosa pelo STJ (RHC 158.580), devendo a justa causa ser descrita com a maior precisão possível e justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto, de forma que fique clara a urgência da diligência. Desse modo, acrescentou o ministro, os objetos ilícitos encontrados durante a revista, sob o tapete do veículo, independentemente da quantidade, não podem ser utilizados para convalidar a ilegalidade prévia, pois seria necessário que a fundada suspeita — necessária para justificar a busca — fosse aferida com base nas informações disponíveis antes da diligência. Para maiores detalhes: Acórdão - Habeas Corpus n.º 774.140   <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/processopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#processopenal</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stj" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stj</a>    Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;   3) inscrever-se no canal e no podcast;  4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito      <a href="https://www.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@DESCOMPLICA DIREITO</a>  Acompanhe o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqbXA4RklfNUxMRlpWbTg3VHUzZlVFdEYtZ1Fod3xBQ3Jtc0ttNlRJN2Ztb25TN213ZWNsNEZBOUdWNkVMN2ZYSnpFbGp3VXQ4bFRaWGxqWnZhZXNnWVpjbXNaWlJrVHNZRW9VdGhqSlFjRGp2cHo2NkxCWUVUVUV3WkVOdnJ0QWRUTTlOcy15d2VLbldWNmUxRE9naw&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=SglOVtqAU7A" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a>]]></description><guid isPermaLink="false">ef12ca83-5ece-4b72-9a71-b1ae96bcadca</guid><pubDate>Sun, 20 Nov 2022 01:40:30 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037173/c1b16d1fd0bd8a0879d412c51c8ce30d.mp3" length="9305586" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio analisamos julgado proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual invalidou provas e determinou o trancamento de ação penal (processo) contra réu que foi alvo de busca pessoal e...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio analisamos julgado proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual invalidou provas e determinou o trancamento de ação penal (processo) contra réu que foi alvo de busca pessoal e veicular apenas com base em antecedente por tráfico de drogas. Para o colegiado, esse fato isolado – sem outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o acusado transportasse entorpecentes – não é suficiente para autorizar a ação policial. O caso ocorreu na cidade de Tupã (SP), quando policiais faziam patrulhamento de rotina e viram o réu empurrando um veículo para fazê-lo funcionar. Sob o pretexto de que ele tinha antecedente por tráfico de drogas, os agentes decidiram abordá-lo para revista pessoal. Quando inspecionaram o interior do veículo, teriam encontrado "pinos" de cocaína embaixo de um tapete, o que motivou a prisão em flagrante. Ao analisar o pedido de trancamento da ação penal (processo), o juiz de primeiro grau apontou que o denunciado admitiu a posse da droga. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou Habeas Corpus com base na tese de que o antecedente criminal do réu bastaria para configurar a justa causa da abordagem policial. Conforme o Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, o fato de o réu estar empurrando um veículo com problemas mecânicos para fazê-lo funcionar "no tranco" não poderia ser considerado indício, nem mesmo remoto, de que houvesse entorpecentes no interior do carro. Ele observou que não havia nenhuma relação entre as circunstâncias relatadas pelos policiais e a prática de tráfico de drogas, nem se cogitou a suspeita de tentativa de furto de automóvel — o que poderia motivar a averiguação da conduta do réu. O Relator explicou que a busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, já foi alvo de análise criteriosa pelo STJ (RHC 158.580), devendo a justa causa ser descrita com a maior precisão possível e justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto, de forma que fique clara a urgência da diligência. Desse modo, acrescentou o ministro, os objetos ilícitos encontrados durante a revista, sob o tapete do veículo, independentemente da quantidade, não podem ser utilizados para convalidar a ilegalidade prévia, pois seria necessário que a fundada suspeita — necessária para justificar a busca — fosse aferida com base nas informações disponíveis antes da diligência. Para maiores detalhes: Acórdão - Habeas Corpus n.º 774.140   <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/processopenal" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#processopenal</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stj" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stj</a>    Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;   3) inscrever-se no canal e no podcast;  4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito      <a href="https://www.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@DESCOMPLICA DIREITO</a>  Acompanhe o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqbXA4RklfNUxMRlpWbTg3VHUzZlVFdEYtZ1Fod3xBQ3Jtc0ttNlRJN2Ztb25TN213ZWNsNEZBOUdWNkVMN2ZYSnpFbGp3VXQ4bFRaWGxqWnZhZXNnWVpjbXNaWlJrVHNZRW9VdGhqSlFjRGp2cHo2NkxCWUVUVUV3WkVOdnJ0QWRUTTlOcy15d2VLbldWNmUxRE9naw&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=SglOVtqAU7A" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>582</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/c293b1a7c4920b1689fd0c45acd1fa2f.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>112</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>MUNICÍPIO DEVE INDENIZAR ALUNA QUE TEVE DEDO AMPUTADO EM BRINQUEDO DE ESCOLA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/municipio-deve-indenizar-aluna-que-teve-dedo-amputado-em-brinquedo-de-escola--53037204</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio analisamos julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual a 3ª Câmara de Direito Público confirmou a condenação do Município de de Campinas a pagar indenização de R$ 132 mil, por danos morais e estéticos, a uma aluna e seus pais. A criança teve um dedo amputado ao se machucar em um brinquedo da escola municipal em que estudava.  Em caso de omissão da administração pública, a responsabilidade é subjetiva e depende da apuração da culpa, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia.   De acordo com os autos, os pais receberam uma ligação da escola e, ao chegar ao local, foram informados de que a filha desceu o escorregador e engatou o dedo mindinho do pé esquerdo no brinquedo. O dedo foi amputado instantaneamente. O escorregador, localizado no interior da escola e acessível para todas as crianças, estava danificado e tinha um buraco, justamente onde a menina prendeu o dedo.   O relator, desembargador Camargo Pereira, não verificou desinteresse ou negligência dos professores e funcionários da escola, que entraram em contato com o serviço de saúde imediatamente. Por outro lado, para o magistrado, houve responsabilidade do ente público, no caso, a prefeitura, pela manutenção deficitária dos equipamentos escolares.   Complementou, ainda, o Des. Relator: “O fato evidencia a deficiente manutenção dos equipamentos da escola, ensejando, por si, a responsabilidade do ente público, sem que necessariamente se cogite de culpa de qualquer servidor em particular, mas tão somente de ineficiência na prestação do serviço público". A decisão se deu por unanimidade.   Apelação Cível n.º 1027967-54.2020.8.26.0114   <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/responsabilidadecivil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#responsabilidadecivil</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/escola" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#escola</a>    Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito @DESCOMPLICA DIREITO    Acompanhe o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqa2hWRjM2bXRIX1hTVWpsZkttcFZjb080LXNQUXxBQ3Jtc0trSGtjVndRNmdSYUZzbzhNT0w0RVNKLXp0c1lId3NfcUtLWVhWS2dzcXVYcDN1c0R5TEYzMzBFWE5qeGtJNUlOYTJBRGtzRVU4b3JfS2ZybDllUU5CUVhCLTRINExIeXdUWWdrTlYwMV9WZmdaQUYzTQ&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=6QaMfWwcsrI" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a>]]></description><guid isPermaLink="false">4e7af186-d42c-4368-aee3-ae1a306954be</guid><pubDate>Fri, 11 Nov 2022 21:12:46 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037204/b14cc86ba26b87d381b251cf8e268982.mp3" length="6642768" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio analisamos julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual a 3ª Câmara de Direito Público confirmou a condenação do Município de de Campinas a pagar indenização de R$ 132 mil, por danos morais e...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio analisamos julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual a 3ª Câmara de Direito Público confirmou a condenação do Município de de Campinas a pagar indenização de R$ 132 mil, por danos morais e estéticos, a uma aluna e seus pais. A criança teve um dedo amputado ao se machucar em um brinquedo da escola municipal em que estudava.  Em caso de omissão da administração pública, a responsabilidade é subjetiva e depende da apuração da culpa, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia.   De acordo com os autos, os pais receberam uma ligação da escola e, ao chegar ao local, foram informados de que a filha desceu o escorregador e engatou o dedo mindinho do pé esquerdo no brinquedo. O dedo foi amputado instantaneamente. O escorregador, localizado no interior da escola e acessível para todas as crianças, estava danificado e tinha um buraco, justamente onde a menina prendeu o dedo.   O relator, desembargador Camargo Pereira, não verificou desinteresse ou negligência dos professores e funcionários da escola, que entraram em contato com o serviço de saúde imediatamente. Por outro lado, para o magistrado, houve responsabilidade do ente público, no caso, a prefeitura, pela manutenção deficitária dos equipamentos escolares.   Complementou, ainda, o Des. Relator: “O fato evidencia a deficiente manutenção dos equipamentos da escola, ensejando, por si, a responsabilidade do ente público, sem que necessariamente se cogite de culpa de qualquer servidor em particular, mas tão somente de ineficiência na prestação do serviço público". A decisão se deu por unanimidade.   Apelação Cível n.º 1027967-54.2020.8.26.0114   <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/responsabilidadecivil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#responsabilidadecivil</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/escola" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#escola</a>    Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito @DESCOMPLICA DIREITO    Acompanhe o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqa2hWRjM2bXRIX1hTVWpsZkttcFZjb080LXNQUXxBQ3Jtc0trSGtjVndRNmdSYUZzbzhNT0w0RVNKLXp0c1lId3NfcUtLWVhWS2dzcXVYcDN1c0R5TEYzMzBFWE5qeGtJNUlOYTJBRGtzRVU4b3JfS2ZybDllUU5CUVhCLTRINExIeXdUWWdrTlYwMV9WZmdaQUYzTQ&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=6QaMfWwcsrI" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>416</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/5fa188b5e2b4a0f5e5828368f95406bd.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>111</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>AS REDES CONTRATUAIS NO DIREITO BRASILEIRO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/as-redes-contratuais-no-direito-brasileiro--53037226</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Episódio 110 - live realizada em 03.11.2022 com o prof. Arnaldo Rizzardo Filho, na qual tratamos sobre o tema As Redes Contratuais no Direito Brasileiro, tema de pesquisa do Mestrado e Doutorado do professor.  Essa live foi realizada em parceria com a Livraria do Advogado Editora, sediada em Porto Alegre/RS, editora de obras jurídicas de reconhecimento nacional. Para mais detalhes, acesse: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqbm1RSnVXX2RVQnh3RlNxVWpsOHNYY2IyWkVjQXxBQ3Jtc0tsMEdVTFdHZlY0Yk94TWJiN1FaR09MaEQzT2UxR1N3LW15SHM2Y3pyZXVGTnF5ZVJoSmFJQmJ0S0ltQXBfUUpuYVFia19yOG1SRHE4M25vWW12ckRkcmZRUkprYy1ZT2x6WVNFSEFUOVFjOXl2TUtNTQ&amp;q=https%3A%2F%2Fwww.livrariadoadvogado.com.br%2F&amp;v=g1xjPUnKSjU" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.livrariadoadvogado.com.br/</a>  - Não esqueçam de comentar, deixar o like no vídeo e ativar o sino para receberem as notificações de novos vídeos.   - Sigam-nos no @descomplicadireito01 - Instagram -  Sigam-nos no Spotify - Descomplica Direito     @DESCOMPLICA DIREITO    Acompanhem o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqa0dCV2hIOC1aWllPLVkzVHkxVUNFWUExNEtuQXxBQ3Jtc0ttWmFIcnBVSEFGZmo3T21UMHV1MHpTeTlRUkhrdFJsRmt2THJrRTJ6WG83cEJrQktpQ2lxbUtDbG5iVXVMRjhvZ3ExZGppUGgwYzlNMzRCb0tnY2ZxVG82TDdPWVhmZ2xjTVJ0VFN3eHJWZUNzMC1TYw&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=g1xjPUnKSjU" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a>]]></description><guid isPermaLink="false">83eb6193-710a-4bed-81e7-f68e665c5648</guid><pubDate>Sun, 06 Nov 2022 17:38:33 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037226/ba4c7256e7eb31fbc95d792a57c8b121.mp3" length="57076231" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Episódio 110 - live realizada em 03.11.2022 com o prof. Arnaldo Rizzardo Filho, na qual tratamos sobre o tema As Redes Contratuais no Direito Brasileiro, tema de pesquisa do Mestrado e Doutorado do professor.  Essa live...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Episódio 110 - live realizada em 03.11.2022 com o prof. Arnaldo Rizzardo Filho, na qual tratamos sobre o tema As Redes Contratuais no Direito Brasileiro, tema de pesquisa do Mestrado e Doutorado do professor.  Essa live foi realizada em parceria com a Livraria do Advogado Editora, sediada em Porto Alegre/RS, editora de obras jurídicas de reconhecimento nacional. Para mais detalhes, acesse: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqbm1RSnVXX2RVQnh3RlNxVWpsOHNYY2IyWkVjQXxBQ3Jtc0tsMEdVTFdHZlY0Yk94TWJiN1FaR09MaEQzT2UxR1N3LW15SHM2Y3pyZXVGTnF5ZVJoSmFJQmJ0S0ltQXBfUUpuYVFia19yOG1SRHE4M25vWW12ckRkcmZRUkprYy1ZT2x6WVNFSEFUOVFjOXl2TUtNTQ&amp;q=https%3A%2F%2Fwww.livrariadoadvogado.com.br%2F&amp;v=g1xjPUnKSjU" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.livrariadoadvogado.com.br/</a>  - Não esqueçam de comentar, deixar o like no vídeo e ativar o sino para receberem as notificações de novos vídeos.   - Sigam-nos no @descomplicadireito01 - Instagram -  Sigam-nos no Spotify - Descomplica Direito     @DESCOMPLICA DIREITO    Acompanhem o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqa0dCV2hIOC1aWllPLVkzVHkxVUNFWUExNEtuQXxBQ3Jtc0ttWmFIcnBVSEFGZmo3T21UMHV1MHpTeTlRUkhrdFJsRmt2THJrRTJ6WG83cEJrQktpQ2lxbUtDbG5iVXVMRjhvZ3ExZGppUGgwYzlNMzRCb0tnY2ZxVG82TDdPWVhmZ2xjTVJ0VFN3eHJWZUNzMC1TYw&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=g1xjPUnKSjU" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>3568</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/b4e52daada77aa246a70498986832458.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>110</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>COMO OCORRE A SUCESSÃO DE MANDATO PRESIDENCIAL?</title><link>https://www.spreaker.com/episode/como-ocorre-a-sucessao-de-mandato-presidencial--53037657</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio explicamos como ocorrer a sucessão de mandato presidencial, isto é, como um(a) Presidente da República eleito(a) assume o cargo no lugar do anterior. Quais as regras para a equipe de transição? Podem ser nomeados cargos e por quanto tempo? Essas são algumas dúvidas que respondemos. Para maiores detalhes, sugerimos a leitura da Lei Federal n.º 10.609, de 20 de dezembro de 2002.   <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/elei%C3%A7%C3%B5es2022" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#eleições2022</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/lula" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#lula</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/bolsonaro" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#bolsonaro</a>    Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito      @DESCOMPLICA DIREITO    Acompanhe o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqbGdhQm1OWTJEMTZKWTY5VW1fZ0FSUkhaNkFiUXxBQ3Jtc0tteXpXUU9HY1lKczcwc29wZFB4TkFfNktpTlcyT0s3MXVTckhQdzB2YkJOTE1vd3J3WDVhSjhjcVFqTHU0bGpPN3ZoMnlOV0E4Yk4wREpQdFNNWjBKamdhei0ySERtWlhVTThWSUJWZlN4NlptZXM0WQ&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=jhzizK2MvX4" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a>]]></description><guid isPermaLink="false">4a6a6eae-d410-4a89-be1b-b37ac7bf1a8e</guid><pubDate>Tue, 01 Nov 2022 03:26:48 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037657/3a8caffbf81dfd2ad18309dd8d8b4457.mp3" length="17056221" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio explicamos como ocorrer a sucessão de mandato presidencial, isto é, como um(a) Presidente da República eleito(a) assume o cargo no lugar do anterior. Quais as regras para a equipe de transição? Podem ser...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio explicamos como ocorrer a sucessão de mandato presidencial, isto é, como um(a) Presidente da República eleito(a) assume o cargo no lugar do anterior. Quais as regras para a equipe de transição? Podem ser nomeados cargos e por quanto tempo? Essas são algumas dúvidas que respondemos. Para maiores detalhes, sugerimos a leitura da Lei Federal n.º 10.609, de 20 de dezembro de 2002.   <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/elei%C3%A7%C3%B5es2022" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#eleições2022</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/lula" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#lula</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/bolsonaro" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#bolsonaro</a>    Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito      @DESCOMPLICA DIREITO    Acompanhe o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqbGdhQm1OWTJEMTZKWTY5VW1fZ0FSUkhaNkFiUXxBQ3Jtc0tteXpXUU9HY1lKczcwc29wZFB4TkFfNktpTlcyT0s3MXVTckhQdzB2YkJOTE1vd3J3WDVhSjhjcVFqTHU0bGpPN3ZoMnlOV0E4Yk4wREpQdFNNWjBKamdhei0ySERtWlhVTThWSUJWZlN4NlptZXM0WQ&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=jhzizK2MvX4" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>1066</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/b8fabb04a2fe2b6a2aef86493384f04c.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>109</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>TSE PUBLICA RESOLUÇÃO QUE AMPLIA MECANISMOS DE COMBATE ÀS FAKE NEWS - ELEIÇÕES 2022</title><link>https://www.spreaker.com/episode/tse-publica-resolucao-que-amplia-mecanismos-de-combate-as-fake-news-eleicoes-2022--53037203</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio analisamos brevemente o conteúdo da Resolução 27.614/2022, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral, na qual são ampliados os mecanismos de combate às fake news nas Eleições 2022. O TSE aprovou nesta quinta-feira, 20, por unanimidade, resolução que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação que compromete a integridade do processo eleitoral. A norma prevê punição de suspensão dos perfis que divulgarem fake news.  A norma estabelece que, após decisão colegiada que determine a retirada de conteúdo desinformativo, a própria presidência do TSE poderá determinar a extensão de tal decisão a conteúdos idênticos republicados.   Ou seja, conteúdos irregulares replicados em outros canais (URL) que não sejam aqueles apontados na decisão inicial poderão ser retirados sem a necessidade de haver uma nova ação que questione esses novos canais.  "Verificando que aquele conteúdo foi repetido, não haverá necessidade de uma nova representação ou decisão judicial, haverá extensão e imediata retirada dessas notícias fraudulentas", disse o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, ao explicar que a medida visa reduzir o tempo que informações inverídicas permanecerão no ar.  Outra novidade é que passa a ser proibido o pagamento de qualquer tipo de publicidade nas 48h antes das eleições e nas 24h posteriores à votação. Conforme lembrou o presidente do TSE, a legislação eleitoral (artigo 5º da Resolução 23.610) já proíbe o impulsionamento de conteúdo na internet nesse período, sendo a única exceção à propaganda gratuita.  No entanto, houve "um aumento exponencial de monetização de blogs e sites interativos que recebem dinheiro para realizar essa propaganda eleitoral" mesmo durante o período proibido pela lei.  O Ministro Alexandre de Moraes lembrou que a medida deve evitar, inclusive, posterior acusação de abuso de poder político ou econômico por parte das campanhas.  O artigo 2º, caput e §1º da resolução veda a "divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos".  Nesses casos, o TSE pode determinar às plataformas digitais a imediata remoção da URL, URI ou URN, sob pena de multa de R$ 100 mil por hora de descumprimento, a contar do término da segunda hora após o recebimento da notificação.   O Presidente do TSE ressaltou que, nas eleições deste ano, houve um aumento de 1.671% no volume de denúncias de desinformação encaminhadas às plataformas digitais em comparação com as Eleições 2020.  Além disso, houve a necessidade de 130 novos esclarecimentos e desmentidos sobre casos de desinformação em relação à lisura do processo eleitoral. Segundo ele, cresceu também os episódios de violência política via redes sociais, que aumentou de 436% comparado a 2018.   #descomplicadireito01 #eleições2022 #lula #bolsonaro      Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">578034b7-cfe5-4e7d-8b75-6eb7597689ba</guid><pubDate>Wed, 26 Oct 2022 15:20:20 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037203/57b028c62291cd6dac2c4444469eb613.mp3" length="13560410" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio analisamos brevemente o conteúdo da Resolução 27.614/2022, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral, na qual são ampliados os mecanismos de combate às fake news nas Eleições 2022. O TSE aprovou nesta...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio analisamos brevemente o conteúdo da Resolução 27.614/2022, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral, na qual são ampliados os mecanismos de combate às fake news nas Eleições 2022. O TSE aprovou nesta quinta-feira, 20, por unanimidade, resolução que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação que compromete a integridade do processo eleitoral. A norma prevê punição de suspensão dos perfis que divulgarem fake news.  A norma estabelece que, após decisão colegiada que determine a retirada de conteúdo desinformativo, a própria presidência do TSE poderá determinar a extensão de tal decisão a conteúdos idênticos republicados.   Ou seja, conteúdos irregulares replicados em outros canais (URL) que não sejam aqueles apontados na decisão inicial poderão ser retirados sem a necessidade de haver uma nova ação que questione esses novos canais.  "Verificando que aquele conteúdo foi repetido, não haverá necessidade de uma nova representação ou decisão judicial, haverá extensão e imediata retirada dessas notícias fraudulentas", disse o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, ao explicar que a medida visa reduzir o tempo que informações inverídicas permanecerão no ar.  Outra novidade é que passa a ser proibido o pagamento de qualquer tipo de publicidade nas 48h antes das eleições e nas 24h posteriores à votação. Conforme lembrou o presidente do TSE, a legislação eleitoral (artigo 5º da Resolução 23.610) já proíbe o impulsionamento de conteúdo na internet nesse período, sendo a única exceção à propaganda gratuita.  No entanto, houve "um aumento exponencial de monetização de blogs e sites interativos que recebem dinheiro para realizar essa propaganda eleitoral" mesmo durante o período proibido pela lei.  O Ministro Alexandre de Moraes lembrou que a medida deve evitar, inclusive, posterior acusação de abuso de poder político ou econômico por parte das campanhas.  O artigo 2º, caput e §1º da resolução veda a "divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos".  Nesses casos, o TSE pode determinar às plataformas digitais a imediata remoção da URL, URI ou URN, sob pena de multa de R$ 100 mil por hora de descumprimento, a contar do término da segunda hora após o recebimento da notificação.   O Presidente do TSE ressaltou que, nas eleições deste ano, houve um aumento de 1.671% no volume de denúncias de desinformação encaminhadas às plataformas digitais em comparação com as Eleições 2020.  Além disso, houve a necessidade de 130 novos esclarecimentos e desmentidos sobre casos de desinformação em relação à lisura do processo eleitoral. Segundo ele, cresceu também os episódios de violência política via redes sociais, que aumentou de 436% comparado a 2018.   #descomplicadireito01 #eleições2022 #lula #bolsonaro      Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>848</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/02780bf2b4707f113567c402ebcedf4b.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>108</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SÓ É POSSÍVEL ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/retratacao-da-vitima-de-violencia-domestica-so-e-possivel-ate-o-recebimento-da-denuncia--53037237</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   A audiência prevista na Lei Maria da Penha na qual a vítima de violência doméstica pode desistir da representação criminal só é cabível se esse desejo for manifestado por ela em momento anterior ao recebimento da denúncia. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que foi condenado a um mês de detenção, em regime aberto, por ameaça em contexto de relações domésticas.  Para a defesa, a condenação é nula porque a vítima fez a retratação.  O pedido de absolvição, por atipicidade dos fatos e ausência de dolo foi negado pelas instâncias ordinárias. Ao STJ, afirmou que a ação negou vigência ao artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.343/2006).  A norma estabelece um rito próprio para a hipótese em que a vítima decidir renunciar à representação criminal feita: audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia, na qual será ouvido também o Ministério Público.   O Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator do caso, destacou que a jurisprudência do STJ sobre o tema se firmou no sentido de que a audiência só é cabível se a própria vítima se manifestar o desejo de desistir da representação antes do recebimento da denúncia. "No caso dos autos, não há notícias acerca da ocorrência de audiência especialmente designada para a retratação da vítima, até porque esta só veio quando da apresentação da resposta à acusação, ou seja, a destempo", concluiu. A votação foi unânime.   REsp 1.946.824   Gostou do conteúdo?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #leimariadapenha #stj  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @DESCOMPLICA DIREITO </a>    Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">49369590-309e-4e16-ae06-32fdb8afdffb</guid><pubDate>Sun, 16 Oct 2022 00:55:32 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037237/4b622956fd32a89c2e63bcd3b928b13e.mp3" length="10249338" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   A audiência prevista na Lei Maria da Penha na qual a vítima de violência doméstica pode desistir da representação criminal só é cabível se esse desejo for manifestado por ela em momento anterior ao recebimento da...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   A audiência prevista na Lei Maria da Penha na qual a vítima de violência doméstica pode desistir da representação criminal só é cabível se esse desejo for manifestado por ela em momento anterior ao recebimento da denúncia. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que foi condenado a um mês de detenção, em regime aberto, por ameaça em contexto de relações domésticas.  Para a defesa, a condenação é nula porque a vítima fez a retratação.  O pedido de absolvição, por atipicidade dos fatos e ausência de dolo foi negado pelas instâncias ordinárias. Ao STJ, afirmou que a ação negou vigência ao artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.343/2006).  A norma estabelece um rito próprio para a hipótese em que a vítima decidir renunciar à representação criminal feita: audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia, na qual será ouvido também o Ministério Público.   O Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator do caso, destacou que a jurisprudência do STJ sobre o tema se firmou no sentido de que a audiência só é cabível se a própria vítima se manifestar o desejo de desistir da representação antes do recebimento da denúncia. "No caso dos autos, não há notícias acerca da ocorrência de audiência especialmente designada para a retratação da vítima, até porque esta só veio quando da apresentação da resposta à acusação, ou seja, a destempo", concluiu. A votação foi unânime.   REsp 1.946.824   Gostou do conteúdo?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #leimariadapenha #stj  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> @DESCOMPLICA DIREITO </a>    Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>641</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/aef1015ee682de73cc09026be47d72b8.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>107</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>EMPRESA É CONDENADA POR REDUZIR GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DE IDAS AO BANHEIRO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/empresa-e-condenada-por-reduzir-gratificacao-em-razao-de-idas-ao-banheiro--53037735</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre a decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na qual a Telefônica Brasil foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a uma atendente que prestou serviços à empresa em Maringá (PR). O motivo é que as idas ao banheiro que demorassem mais de cinco minutos resultavam em redução do Prêmio de Incentivo Variável (PIV). Para os ministros, o empregador ofende a dignidade da empregada ao controlar indiretamente o uso do sanitário. Na reclamação trabalhista, a atendente disse que o PIV podia chegar a 70% do salário, de acordo com a análise da produtividade. Entre as questões que influenciavam o valor estavam as pausas para banheiro. Como essa parcela também era recebida pelo supervisor, cujo percentual dependia da produtividade da equipe, ele controlava as paradas.   Segundo a autora da ação, no período do contrato (de julho de 2015 a janeiro de 2016), havia um limite de cinco minutos para ir ao banheiro. Se o tempo fosse ultrapassado, haveria impacto no cálculo do PIV dos empregados e do supervisor.  Ainda de acordo com a Reclamante, a empresa controlava os minutos por meio de sistema. O "estouro" das pausas fazia o chefe assediar a equipe, com ameaças e advertências verbais. "Ele ia até o banheiro buscar as pessoas, invadindo sua intimidade", afirmou a atendente.  Em defesa, a Telefônica sustentou que não limitava o tempo de uso do sanitário e que concedia os intervalos legais. Segundo a empresa, a cobrança de produtividade era feita sem abuso, com critérios previamente estabelecidos para o pagamento do prêmio.  O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a atendente não tinha apenas cinco minutos para ir ao banheiro, pois havia o intervalo intrajornada de 20 ou de 60 minutos, além de duas pausas de dez minutos, conforme a Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Previdência.  O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença.   O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a NR-17, ao tratar da organização do trabalho de teleatendimento/telemarketing, dispõe que, em relação à satisfação das necessidades fisiológicas, "as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações".  Com base nessa norma, o TST entendeu que a vinculação das idas ao banheiro à remuneração caracteriza controle indireto de seu uso. "A prática é sabidamente vedada, por ofender a dignidade da trabalhadora", disse.  Segundo o relator, essa vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, notadamente, porque a empregada não tem condições de programar as idas ao banheiro. A decisão foi por unanimidade.   Recurso de Revista n.º 1127-40.2017.5.09.0021.   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito #descomplicadireito01 #trabalho #direito     Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">58e6460c-7a09-41ed-a7f3-f03a6de9e271</guid><pubDate>Mon, 10 Oct 2022 02:23:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037735/908c6cd79aae87e928d5e85f5f1e6006.mp3" length="9336933" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre a decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na qual a Telefônica Brasil foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a uma atendente que prestou serviços à empresa em Maringá...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre a decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na qual a Telefônica Brasil foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a uma atendente que prestou serviços à empresa em Maringá (PR). O motivo é que as idas ao banheiro que demorassem mais de cinco minutos resultavam em redução do Prêmio de Incentivo Variável (PIV). Para os ministros, o empregador ofende a dignidade da empregada ao controlar indiretamente o uso do sanitário. Na reclamação trabalhista, a atendente disse que o PIV podia chegar a 70% do salário, de acordo com a análise da produtividade. Entre as questões que influenciavam o valor estavam as pausas para banheiro. Como essa parcela também era recebida pelo supervisor, cujo percentual dependia da produtividade da equipe, ele controlava as paradas.   Segundo a autora da ação, no período do contrato (de julho de 2015 a janeiro de 2016), havia um limite de cinco minutos para ir ao banheiro. Se o tempo fosse ultrapassado, haveria impacto no cálculo do PIV dos empregados e do supervisor.  Ainda de acordo com a Reclamante, a empresa controlava os minutos por meio de sistema. O "estouro" das pausas fazia o chefe assediar a equipe, com ameaças e advertências verbais. "Ele ia até o banheiro buscar as pessoas, invadindo sua intimidade", afirmou a atendente.  Em defesa, a Telefônica sustentou que não limitava o tempo de uso do sanitário e que concedia os intervalos legais. Segundo a empresa, a cobrança de produtividade era feita sem abuso, com critérios previamente estabelecidos para o pagamento do prêmio.  O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a atendente não tinha apenas cinco minutos para ir ao banheiro, pois havia o intervalo intrajornada de 20 ou de 60 minutos, além de duas pausas de dez minutos, conforme a Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Previdência.  O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença.   O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a NR-17, ao tratar da organização do trabalho de teleatendimento/telemarketing, dispõe que, em relação à satisfação das necessidades fisiológicas, "as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações".  Com base nessa norma, o TST entendeu que a vinculação das idas ao banheiro à remuneração caracteriza controle indireto de seu uso. "A prática é sabidamente vedada, por ofender a dignidade da trabalhadora", disse.  Segundo o relator, essa vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, notadamente, porque a empregada não tem condições de programar as idas ao banheiro. A decisão foi por unanimidade.   Recurso de Revista n.º 1127-40.2017.5.09.0021.   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito #descomplicadireito01 #trabalho #direito     Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>584</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/76dff38e16d8cbb3c0be0e31fdd87da9.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>106</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>PROVA PENAL E FALSAS MEMÓRIAS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/prova-penal-e-falsas-memorias--53037890</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio tivemos uma conversa com a professora Cristina Di Gesu sobre sua pesquisa de Mestrado acerca da relação do processo penal com a questão das falsas memórias e sua influência em testemunhos processuais, reconhecimento de pessoas, entre outros aspectos. <br /> Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     <br /> #descomplicadireito01 #direitopenal #processopenal #falsasmemórias  Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">416bcdda-2fae-40f2-b61d-16276fcb1b4a</guid><pubDate>Fri, 07 Oct 2022 20:39:45 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037890/4822b541d279e6919ea371a0cde6a8d1.mp3" length="81061654" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio tivemos uma conversa com a professora Cristina Di Gesu sobre sua pesquisa de Mestrado acerca da relação do processo penal com a questão das falsas memórias e sua influência em testemunhos processuais,...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio tivemos uma conversa com a professora Cristina Di Gesu sobre sua pesquisa de Mestrado acerca da relação do processo penal com a questão das falsas memórias e sua influência em testemunhos processuais, reconhecimento de pessoas, entre outros aspectos. <br /> Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     <br /> #descomplicadireito01 #direitopenal #processopenal #falsasmemórias  Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>5067</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/1289315608652f2b9a28dcb8ccaf0126.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>105</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>SUPREMO DECIDE QUE OFERTA DE CRECHE E PRÉ-ESCOLA É OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/supremo-decide-que-oferta-de-creche-e-pre-escola-e-obrigacao-do-poder-publico--53037228</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por unanimidade, o colegiado também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais.  O relator do recurso extraordinário sobre o tema, Ministro Luiz Fux, alegou que o direito à educação infantil é previsto na Constituição Federal de 1988. "O Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em creche e unidade de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo sanável pela via judicial."  O Ministro Fux também destacou que a jurisprudência da corte vem se firmando no sentido de exigir a efetivação plena do direito à educação infantil, cuja prestação não se insere no poder discricionário da administração pública. O Relator ressaltou que o acesso à educação pública de qualidade na primeira infância ajuda no desenvolvimento das capacidades cognitivas das crianças, o que faz com que elas estudem por mais tempo e, consequentemente, beneficia a sociedade como um todo. Todos os demais ministros seguiram o relator no entendimento de que é dever do Estado assegurar creche e pré-escola às crianças de até cinco anos. No entanto, houve divergências quanto à tese a ser fixada.  A Tese firmada no Tema 548 foi definida assim: 1. A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as suas crianças e jovens, assegurado por norma constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata; 2. A educação infantil compreende a creche, de zero a três anos, e a pré-escola, de quatro a cinco anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. Processo - Recurso Extraordinário n.º 1.008.166   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/igreja" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#igreja</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitocivil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitocivil</a>   @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqbW9kR0NsWE5CX2k4R3RQSmhQMEdqSmxLNlp2UXxBQ3Jtc0trWk4tTUktTGhUYmdrRkFSTU5pVlpYNnhoVURWMEZxV1NLc1JoNEpLZi0tRFdxc242ay14dTMtSmt1cHN4bWJPN0xLTFNmNjFOMk50Skx4QXk0YkN6UGZzRU5qTUtkMHV6dDR3aW9CMW9uYVdYRkZocw&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=oST6H5p2Zvk" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a>  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">2f35a4e7-165f-4aed-aa66-292fb1798ba9</guid><pubDate>Mon, 03 Oct 2022 20:30:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037228/8e2de5347b4b968ba64f1ea5f70a0fff.mp3" length="22575790" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por unanimidade, o colegiado também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais.  O relator do recurso extraordinário sobre o tema, Ministro Luiz Fux, alegou que o direito à educação infantil é previsto na Constituição Federal de 1988. "O Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em creche e unidade de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo sanável pela via judicial."  O Ministro Fux também destacou que a jurisprudência da corte vem se firmando no sentido de exigir a efetivação plena do direito à educação infantil, cuja prestação não se insere no poder discricionário da administração pública. O Relator ressaltou que o acesso à educação pública de qualidade na primeira infância ajuda no desenvolvimento das capacidades cognitivas das crianças, o que faz com que elas estudem por mais tempo e, consequentemente, beneficia a sociedade como um todo. Todos os demais ministros seguiram o relator no entendimento de que é dever do Estado assegurar creche e pré-escola às crianças de até cinco anos. No entanto, houve divergências quanto à tese a ser fixada.  A Tese firmada no Tema 548 foi definida assim: 1. A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as suas crianças e jovens, assegurado por norma constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata; 2. A educação infantil compreende a creche, de zero a três anos, e a pré-escola, de quatro a cinco anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. Processo - Recurso Extraordinário n.º 1.008.166   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/igreja" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#igreja</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/direitocivil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#direitocivil</a>   @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: <a href="https://www.youtube.com/redirect?event=video_description&amp;redir_token=QUFFLUhqbW9kR0NsWE5CX2k4R3RQSmhQMEdqSmxLNlp2UXxBQ3Jtc0trWk4tTUktTGhUYmdrRkFSTU5pVlpYNnhoVURWMEZxV1NLc1JoNEpLZi0tRFdxc242ay14dTMtSmt1cHN4bWJPN0xLTFNmNjFOMk50Skx4QXk0YkN6UGZzRU5qTUtkMHV6dDR3aW9CMW9uYVdYRkZocw&amp;q=https%3A%2F%2Ft.me%2Fdescomplicadireito01&amp;v=oST6H5p2Zvk" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://t.me/descomplicadireito01</a>  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>1411</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/c0b228c8f3291e2f7fa5712809fe2f7e.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>104</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>IGREJA DEVE RESTITUIR DOAÇÕES E INDENIZAR EX-FIEL POR DANOS MORAIS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/igreja-deve-restituir-doacoes-e-indenizar-ex-fiel-por-danos-morais--53037753</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual foi mantida a condenação da Igreja Universal do Reino de Deus a devolver doações feitas por uma ex-fiel que alegou ter sofrido pressão psicológica durante os cultos. De modo que a liberdade constitucional ao direito de crença não torna as entidades religiosas imunes ao exercício abusivo do direito.   Pela decisão, a igreja terá que devolver cerca de R$ 58,7 mil à autora da ação, com atualização monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação. Além disso, a Igreja Universal também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10 mil. A decisão foi por unanimidade.    De acordo com o relator, Des. César Peixoto, ficou bem evidenciado nos autos o contexto de vulnerabilidade psicológica e emocional vivido pela autora, com dificuldades decorrentes do envolvimento de seu filho com o uso de drogas e a descoberta de um tumor cerebral, bem como a pressão psicológica exercida pelo discurso religioso.   Conforme o Relator, "as diversas doações realizadas à igreja decorreram de atos volitivos contaminados por fundado temor de dano, uma vez que a autora foi alvo de constantes ameaças, levando-a a crer que a salvação/benção divina somente seria obtida mediante a realização de contribuições periódicas, prática de conhecimento público e notório comumente realizada pelos representantes da entidade, tanto que foi comprovada, inclusive, a realização de empréstimos na época"   Isso comprova, na visão do relator, que houve comprometimento da subsistência da autora, "situação determinante da nulidade prevista no artigo 548 do Código Civil". Para Peixoto, a conduta da igreja se mostrou "apartada do espírito da boa-fé objetiva e subjetiva", com violação aos direitos de personalidade, "de modo que o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela lesada foi presumido e intuitivo pelas próprias circunstâncias fáticas do acontecimento relatado."   Apelação Cível n.º 1001562- 92.2021.8.26.0001.    <br /> Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     <br /> #descomplicadireito01 #igreja #direitocivil    @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">8700a363-332d-4517-b14c-4255809d0759</guid><pubDate>Mon, 26 Sep 2022 01:26:44 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037753/9f4059b09c1651768b2a26e94d3abaaa.mp3" length="7624972" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual foi mantida a condenação da Igreja Universal do Reino de Deus a devolver doações feitas por uma ex-fiel...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual foi mantida a condenação da Igreja Universal do Reino de Deus a devolver doações feitas por uma ex-fiel que alegou ter sofrido pressão psicológica durante os cultos. De modo que a liberdade constitucional ao direito de crença não torna as entidades religiosas imunes ao exercício abusivo do direito.   Pela decisão, a igreja terá que devolver cerca de R$ 58,7 mil à autora da ação, com atualização monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação. Além disso, a Igreja Universal também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10 mil. A decisão foi por unanimidade.    De acordo com o relator, Des. César Peixoto, ficou bem evidenciado nos autos o contexto de vulnerabilidade psicológica e emocional vivido pela autora, com dificuldades decorrentes do envolvimento de seu filho com o uso de drogas e a descoberta de um tumor cerebral, bem como a pressão psicológica exercida pelo discurso religioso.   Conforme o Relator, "as diversas doações realizadas à igreja decorreram de atos volitivos contaminados por fundado temor de dano, uma vez que a autora foi alvo de constantes ameaças, levando-a a crer que a salvação/benção divina somente seria obtida mediante a realização de contribuições periódicas, prática de conhecimento público e notório comumente realizada pelos representantes da entidade, tanto que foi comprovada, inclusive, a realização de empréstimos na época"   Isso comprova, na visão do relator, que houve comprometimento da subsistência da autora, "situação determinante da nulidade prevista no artigo 548 do Código Civil". Para Peixoto, a conduta da igreja se mostrou "apartada do espírito da boa-fé objetiva e subjetiva", com violação aos direitos de personalidade, "de modo que o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela lesada foi presumido e intuitivo pelas próprias circunstâncias fáticas do acontecimento relatado."   Apelação Cível n.º 1001562- 92.2021.8.26.0001.    <br /> Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     <br /> #descomplicadireito01 #igreja #direitocivil    @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>477</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/04e3f093535e21938403b2e260dc67ca.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>103</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>JÚRI E O PROCESSO PENAL BRASILEIRO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/juri-e-o-processo-penal-brasileiro--53037721</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Live no canal do YouTube com o professor e advogado Bruno Menezes sobre esse importante tema, com o recorte de processos midiáticos.  Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:          1) de marcar o 👍 no video e no podcast;          2) compartilhar o conteúdo;          3) inscrever-se no canal e no podcast;          4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                   Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01       Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito <br /> #descomplicadireito01 #direito #boatekiss @DESCOMPLICA DIREITO       Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">12537c37-8527-4bcb-ac6d-aa173dfa7d15</guid><pubDate>Mon, 26 Sep 2022 00:08:14 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037721/698b6e882cf167ca69328c40440ca36a.mp3" length="100869994" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Live no canal do YouTube com o professor e advogado Bruno Menezes sobre esse importante tema, com o recorte de processos midiáticos.  Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:          1)...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Live no canal do YouTube com o professor e advogado Bruno Menezes sobre esse importante tema, com o recorte de processos midiáticos.  Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:          1) de marcar o 👍 no video e no podcast;          2) compartilhar o conteúdo;          3) inscrever-se no canal e no podcast;          4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                   Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01       Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito <br /> #descomplicadireito01 #direito #boatekiss @DESCOMPLICA DIREITO       Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>6305</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/085452015779ca39d2012d510c2b32cd.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>102</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STF VALIDA PROIBIÇÃO DE ANÚNCIO DE CIGARRO E MANTÉM ADVERTÊNCIA NA EMBALAGEM</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stf-valida-proibicao-de-anuncio-de-cigarro-e-mantem-advertencia-na-embalagem--53037410</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.311, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), na qual o Plenário considerou válidos os dispositivos legais que restringem a propaganda comercial de tabaco e preveem advertências sanitárias nas embalagens dos produtos. A norma mais recente sobre a matéria proibiu a propaganda visual nos locais de venda, permitindo a exposição dos produtos. Também aumentou o espaço para a advertência sobre os malefícios do fumo, que deve cobrir toda a face posterior e uma das laterais das embalagens.  Para a CNI, os dispositivos ferem, entre outros pontos, a liberdade de expressão, de informação, de iniciativa econômica e de concorrência.  Relatora da ação, a ministra Rosa Weber, presidente do STF, argumentou que a restrição à propaganda e as advertências sanitárias são medidas eficazes no combate à "epidemia do tabaco", responsável por 161.853 mortes anuais no Brasil. Em seu voto pela improcedência do pedido, a ministra destacou também que, de acordo com o artigo 220 da Constituição, a propaganda do tabaco está sujeita a restrições, e cabe ao legislador federal garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.   A presidente do STF lembrou ainda que as legislações brasileira e internacional para controle do uso do tabaco na perspectiva da saúde pública têm suporte em estudos científicos sobre os riscos e os impactos do consumo desses produtos. Segundo ela, as políticas de controle e combate ao fumo empreendidas ao longo dos anos visam a desestimular o consumo, limitando a propaganda e informando o consumidor dos riscos decorrentes.  Outro ponto observado pela ministra são os indicativos de que a publicidade de cigarro, historicamente, tem se direcionado de modo específico ao público jovem, visando à substituição dos consumidores que paravam de fumar ou morriam.  De acordo com a presidente do STF, a realidade do setor revela que esse público não é consumidor acidental, mas, na maioria das vezes, alvo da busca de nova clientela. Ao examinar a proporcionalidade e a ponderação dos valores em discussão no caso, Rosa Weber concluiu que a promoção da saúde pelas medidas questionadas, diante da reconhecida existência de perigo à saúde pública, de proporção global, justifica a restrição da livre iniciativa e da liberdade de expressão empresarial, de forma constitucionalmente válida.  Ela explicou que a lei impõe restrição de grau elevado, mas é necessária para fazer frente a um problema de saúde pública de notória gravidade, que resultou na adesão do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas para o Controle do Tabaco, ao lado de outros 181 países.       Gostou do conteúdo?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:        1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito #descomplicadireito01 #stf #constituição    @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">7ff08bbb-bc9f-4ccf-9c12-e14b91c8e348</guid><pubDate>Mon, 19 Sep 2022 00:00:33 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037410/5754a1948e357e9996ae1f48a93e5a0c.mp3" length="9123774" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.311, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), na qual o Plenário considerou...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.311, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), na qual o Plenário considerou válidos os dispositivos legais que restringem a propaganda comercial de tabaco e preveem advertências sanitárias nas embalagens dos produtos. A norma mais recente sobre a matéria proibiu a propaganda visual nos locais de venda, permitindo a exposição dos produtos. Também aumentou o espaço para a advertência sobre os malefícios do fumo, que deve cobrir toda a face posterior e uma das laterais das embalagens.  Para a CNI, os dispositivos ferem, entre outros pontos, a liberdade de expressão, de informação, de iniciativa econômica e de concorrência.  Relatora da ação, a ministra Rosa Weber, presidente do STF, argumentou que a restrição à propaganda e as advertências sanitárias são medidas eficazes no combate à "epidemia do tabaco", responsável por 161.853 mortes anuais no Brasil. Em seu voto pela improcedência do pedido, a ministra destacou também que, de acordo com o artigo 220 da Constituição, a propaganda do tabaco está sujeita a restrições, e cabe ao legislador federal garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.   A presidente do STF lembrou ainda que as legislações brasileira e internacional para controle do uso do tabaco na perspectiva da saúde pública têm suporte em estudos científicos sobre os riscos e os impactos do consumo desses produtos. Segundo ela, as políticas de controle e combate ao fumo empreendidas ao longo dos anos visam a desestimular o consumo, limitando a propaganda e informando o consumidor dos riscos decorrentes.  Outro ponto observado pela ministra são os indicativos de que a publicidade de cigarro, historicamente, tem se direcionado de modo específico ao público jovem, visando à substituição dos consumidores que paravam de fumar ou morriam.  De acordo com a presidente do STF, a realidade do setor revela que esse público não é consumidor acidental, mas, na maioria das vezes, alvo da busca de nova clientela. Ao examinar a proporcionalidade e a ponderação dos valores em discussão no caso, Rosa Weber concluiu que a promoção da saúde pelas medidas questionadas, diante da reconhecida existência de perigo à saúde pública, de proporção global, justifica a restrição da livre iniciativa e da liberdade de expressão empresarial, de forma constitucionalmente válida.  Ela explicou que a lei impõe restrição de grau elevado, mas é necessária para fazer frente a um problema de saúde pública de notória gravidade, que resultou na adesão do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas para o Controle do Tabaco, ao lado de outros 181 países.       Gostou do conteúdo?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:        1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito #descomplicadireito01 #stf #constituição    @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>571</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/67ad49a6731a9e199cfecfee5a0913fe.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>101</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>HISTÓRIA DAS ELEIÇÕES E O ATO DE VOTAR NO BRASIL</title><link>https://www.spreaker.com/episode/historia-das-eleicoes-e-o-ato-de-votar-no-brasil--53037824</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Nesse episódio tivemos a live sobre as Eleições e o ato de votar no Brasil, história e debate sociológico acerca do tema. Gostou do conteúdo?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito <br /> #descomplicadireito01 #eleições #brasil @DESCOMPLICA DIREITO     Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">d2a9cf1b-ae7a-4d69-96b4-64b4cfb8ffe4</guid><pubDate>Fri, 16 Sep 2022 16:19:05 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037824/b901b89f70ee347759df7a862cc0dd4f.mp3" length="106888606" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Nesse episódio tivemos a live sobre as Eleições e o ato de votar no Brasil, história e debate sociológico acerca do tema. Gostou do conteúdo?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Nesse episódio tivemos a live sobre as Eleições e o ato de votar no Brasil, história e debate sociológico acerca do tema. Gostou do conteúdo?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito <br /> #descomplicadireito01 #eleições #brasil @DESCOMPLICA DIREITO     Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>6681</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/2fe5d855b9bd1e5fe3888f6eb9e0c24c.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>101</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>GOVERNO PROÍBE iPHONE SEM CARREGADOR E MULTA APPLE EM R$12 MILHÕES DE REAIS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/governo-proibe-iphone-sem-carregador-e-multa-apple-em-r-12-milhoes-de-reais--53036472</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública que determinou a Apple que suspenda as vendas de iPhone sem carregador em todo o país e aplicou multa de R$ 12.274.500 reais à empresa. O despacho foi publicado no Diário Oficial da União no dia 06.09.2022, edição n.º 170. A pasta governamental decidiu, ainda, pela cassação de registro dos smartphones da marca introduzidos no mercado a partir do modelo iPhone 12. No despacho, o MJSP considerou que não há demonstração efetiva de proteção ambiental ocorrida em solo brasileiro decorrente da prática adotada pela empresa - a venda de aparelhos sem carregador. Nesse sentido, "a representada, que continua a fabricar os carregadores de bateria, propaga, declaradamente, o discurso de que a escolha da compra foi passada ao consumidor, mas, na verdade, é ela quem decidiu o modo de fornecimento de seu produto. Não há elementos para considerar justificada uma operação que, visando, declaradamente, a reduzir emissões de carbono, acarreta a inserção no mercado de consumo de produto cujo uso depende da aquisição de outro, que é, também, comercializado pela empresa." A pasta disse, também, que "as consequências coletivas do ilícito cometido pela empresa não se limitam ao passado, pois a comercialização dos produtos pela representada permanece em operação".  Desse modo, "a aplicação da multa, nesse contexto, é apta a atingir a finalidade repressiva e retrospectiva, porém, especialmente diante do porte econômico da representada e de seu poder de mercado, a continuidade da prática ilícita, mesmo sancionada, pode ser mais vantajosa do que a adequação de sua atividade aos padrões estabelecidos pela legislação brasileira. Vislumbra-se que, mesmo com aplicação das multas administrativas levadas a efeito pelos PROCONs do país, e das condenações judiciais aplicadas no território nacional, a Apple Computer Brasil não tomou nenhuma medida com vistas a minimizar o dano, permanecendo até a presente data vendendo aparelhos celulares sem carregadores. E como se vê da Nota de Repúdio anexada, avalizada por todos os Procons Estaduais e demais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a prática da representada de retirar os carregadores das embalagens dos smartphones comercializados é veementemente repudiada pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor atuantes em território nacional."   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #iphone #apple     <br /> @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">8c32ecd3-3d52-493e-9616-28b556f45941</guid><pubDate>Mon, 12 Sep 2022 00:42:36 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53036472/3a3b3d09ac3c989b213673bd3304b371.mp3" length="11389530" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública que determinou a Apple que suspenda as vendas de iPhone sem carregador em todo o país e aplicou multa de R$ 12.274.500 reais à empresa....</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública que determinou a Apple que suspenda as vendas de iPhone sem carregador em todo o país e aplicou multa de R$ 12.274.500 reais à empresa. O despacho foi publicado no Diário Oficial da União no dia 06.09.2022, edição n.º 170. A pasta governamental decidiu, ainda, pela cassação de registro dos smartphones da marca introduzidos no mercado a partir do modelo iPhone 12. No despacho, o MJSP considerou que não há demonstração efetiva de proteção ambiental ocorrida em solo brasileiro decorrente da prática adotada pela empresa - a venda de aparelhos sem carregador. Nesse sentido, "a representada, que continua a fabricar os carregadores de bateria, propaga, declaradamente, o discurso de que a escolha da compra foi passada ao consumidor, mas, na verdade, é ela quem decidiu o modo de fornecimento de seu produto. Não há elementos para considerar justificada uma operação que, visando, declaradamente, a reduzir emissões de carbono, acarreta a inserção no mercado de consumo de produto cujo uso depende da aquisição de outro, que é, também, comercializado pela empresa." A pasta disse, também, que "as consequências coletivas do ilícito cometido pela empresa não se limitam ao passado, pois a comercialização dos produtos pela representada permanece em operação".  Desse modo, "a aplicação da multa, nesse contexto, é apta a atingir a finalidade repressiva e retrospectiva, porém, especialmente diante do porte econômico da representada e de seu poder de mercado, a continuidade da prática ilícita, mesmo sancionada, pode ser mais vantajosa do que a adequação de sua atividade aos padrões estabelecidos pela legislação brasileira. Vislumbra-se que, mesmo com aplicação das multas administrativas levadas a efeito pelos PROCONs do país, e das condenações judiciais aplicadas no território nacional, a Apple Computer Brasil não tomou nenhuma medida com vistas a minimizar o dano, permanecendo até a presente data vendendo aparelhos celulares sem carregadores. E como se vê da Nota de Repúdio anexada, avalizada por todos os Procons Estaduais e demais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a prática da representada de retirar os carregadores das embalagens dos smartphones comercializados é veementemente repudiada pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor atuantes em território nacional."   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #iphone #apple     <br /> @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>712</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/b23085b89dc7c8bd1b00fb59dc5f0978.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>100</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STJ ABSOLVE ANDARILHO QUE FURTOU PLACA DE TRÂNSITO PARA ESQUENTAR COMIDA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stj-absolve-andarilho-que-furtou-placa-de-transito-para-esquentar-comida--53037624</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre julgado exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual um homem condenado a um ano, quatro meses e dez dias reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de furtar uma placa de trânsito avaliada em R$ 150 foi absolvido.   O entendimento da Corte Cidadã foi de que a existência de condenações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. O julgador deve levar em conta as demais circunstâncias fáticas, podendo absolver o réu em situações excepcionais.   O ilícito foi denunciado por uma pessoa que viu o réu carregando a placa. Quando o guarda municipal se dirigiu ao local, descobriu tratar-se de um andarilho em posse do objeto embaixo de um viaduto. Ele já havia cortado a placa e explicou que usaria para esquentar a comida.  O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a aplicação do princípio da insignificância porque, apesar do baixo valor do bem furtado, o réu tem condenações por crimes contra o patrimônio e inclusive responde a outros processos.   O Relator,  Ministro Sebastião Reis Júnior, observou que a reincidência, por si só, não necessariamente afasta a aplicação da insignificância. Há diversos precedentes do STJ sobre o tema, bem como casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal.  "No caso, a excepcionalidade sobressai não apenas do valor do bem (avaliado em R$ 150,00), mas sobretudo das peculiaridades do caso em concreto, por se tratar o réu de morador de rua, que furtou uma placa de trânsito com o objetivo de usá-la para fazer comida embaixo de um viaduto", afirmou o relator. A votação foi unânime.   Habeas Corpus n.º 740.273   <br /> Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #stj #direitopenal    @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">a9595515-d375-4390-b763-da1e4e202895</guid><pubDate>Thu, 08 Sep 2022 00:59:18 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037624/eedd96dfbfa95ffe424d07ddfb580b3e.mp3" length="9446856" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre julgado exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual um homem condenado a um ano, quatro meses e dez dias reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de furtar uma...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre julgado exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual um homem condenado a um ano, quatro meses e dez dias reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de furtar uma placa de trânsito avaliada em R$ 150 foi absolvido.   O entendimento da Corte Cidadã foi de que a existência de condenações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. O julgador deve levar em conta as demais circunstâncias fáticas, podendo absolver o réu em situações excepcionais.   O ilícito foi denunciado por uma pessoa que viu o réu carregando a placa. Quando o guarda municipal se dirigiu ao local, descobriu tratar-se de um andarilho em posse do objeto embaixo de um viaduto. Ele já havia cortado a placa e explicou que usaria para esquentar a comida.  O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a aplicação do princípio da insignificância porque, apesar do baixo valor do bem furtado, o réu tem condenações por crimes contra o patrimônio e inclusive responde a outros processos.   O Relator,  Ministro Sebastião Reis Júnior, observou que a reincidência, por si só, não necessariamente afasta a aplicação da insignificância. Há diversos precedentes do STJ sobre o tema, bem como casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal.  "No caso, a excepcionalidade sobressai não apenas do valor do bem (avaliado em R$ 150,00), mas sobretudo das peculiaridades do caso em concreto, por se tratar o réu de morador de rua, que furtou uma placa de trânsito com o objetivo de usá-la para fazer comida embaixo de um viaduto", afirmou o relator. A votação foi unânime.   Habeas Corpus n.º 740.273   <br /> Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #stj #direitopenal    @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>591</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/6d25cb04602091fe3b36362bce4b9536.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>99</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>FACEBOOK É CONDENADO A INDENIZAR USUÁRIO QUE TEVE WHATSAPP CLONADO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/facebook-e-condenado-a-indenizar-usuario-que-teve-whatsapp-clonado--53036523</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual o Facebook, empresa proprietária do WhatsApp,  foi condenado a indenizar um usuário que teve o aplicativo de mensagens clonado por estelionatários. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 4 mil.   Nesse sentido, cabe à empresa de tecnologia adotar os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários.  Em primeiro grau, a indenização foi negada, pois o magistrado considerou que o autor da ação deixou de ativar o sistema de segurança de "verificação em duas etapas", facilitando a clonagem do WhatsApp.  No julgamento, o TJ-SP entendeu que, conforme informado pela própria empresa, o procedimento é opcional. Segundo a Des. Relatora "'não se pode penalizar o autor por não ter feito algo que lhe era meramente facultativo. Tal equivaleria aceitar como razoável que empresa que opera um parque de diversões, por exemplo, faculte aos visitantes utilizarem, ou não, cinto de segurança nas atrações, a seu livre critério, o que não cabe conceber".  Para a magistrada, cabia ao WhatsApp adotar, de forma uniforme e coesa, os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários, "o que, nota-se, não faz". Afirmou, ainda, que a empresa não comprovou que o autor, apesar de não ter ativado o sistema de verificação em duas etapas, tenha contribuído de forma direta e eficaz para a clonagem do aplicativo, "situação que não se pode presumir". Desse modo, destaca a Relatora, "em assim sendo e considerada a tangível preocupação, constrangimento e apreensão acometidas ao autor em razão da falha de segurança da ré, é devida indenização por danos morais, em valor equivalente a R$ 4 mil". A decisão foi por unanimidade.   Apelação Cível n.º 1011289-93.2021.8.26.0577   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #facebook #whatsapp   @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">fafffdd9-9063-441f-84b6-def9ce6bb528</guid><pubDate>Fri, 02 Sep 2022 20:19:31 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53036523/f697f2f1b04f83e58aacefdc89e8dbd1.mp3" length="8225161" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual o Facebook, empresa proprietária do WhatsApp,  foi condenado a indenizar um usuário que teve o...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual o Facebook, empresa proprietária do WhatsApp,  foi condenado a indenizar um usuário que teve o aplicativo de mensagens clonado por estelionatários. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 4 mil.   Nesse sentido, cabe à empresa de tecnologia adotar os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários.  Em primeiro grau, a indenização foi negada, pois o magistrado considerou que o autor da ação deixou de ativar o sistema de segurança de "verificação em duas etapas", facilitando a clonagem do WhatsApp.  No julgamento, o TJ-SP entendeu que, conforme informado pela própria empresa, o procedimento é opcional. Segundo a Des. Relatora "'não se pode penalizar o autor por não ter feito algo que lhe era meramente facultativo. Tal equivaleria aceitar como razoável que empresa que opera um parque de diversões, por exemplo, faculte aos visitantes utilizarem, ou não, cinto de segurança nas atrações, a seu livre critério, o que não cabe conceber".  Para a magistrada, cabia ao WhatsApp adotar, de forma uniforme e coesa, os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários, "o que, nota-se, não faz". Afirmou, ainda, que a empresa não comprovou que o autor, apesar de não ter ativado o sistema de verificação em duas etapas, tenha contribuído de forma direta e eficaz para a clonagem do aplicativo, "situação que não se pode presumir". Desse modo, destaca a Relatora, "em assim sendo e considerada a tangível preocupação, constrangimento e apreensão acometidas ao autor em razão da falha de segurança da ré, é devida indenização por danos morais, em valor equivalente a R$ 4 mil". A decisão foi por unanimidade.   Apelação Cível n.º 1011289-93.2021.8.26.0577   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #facebook #whatsapp   @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>514</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/c6b54c79f4fd696cfb86f7b89f292093.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>98</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>TJRS E A ANULAÇÃO DO JÚRI DA BOATE KISS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/tjrs-e-a-anulacao-do-juri-da-boate-kiss--53037806</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre a decisão da 1º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que anulou, por maoria de votos, o júri do caso Boate Kiss, no qual foram condenados quatro réus em dezembro de 2021. Importante destacar que foram acolhidas algumas das preliminares de nulidades aventadas pelas defesa em sede de Apelação Criminal, devendo, após a decisão do Colegiado, ser refeito o júri.   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     <br /> #descomplicadireito01 #boatekiss #direito    @DESCOMPLICA DIREITO      <br /> Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">8853ad4f-256d-4e6d-b365-456474c481fa</guid><pubDate>Sun, 28 Aug 2022 04:14:22 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037806/ddfd039fe58e820d4b82892620ff97ad.mp3" length="19772956" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre a decisão da 1º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que anulou, por maoria de votos, o júri do caso Boate Kiss, no qual foram condenados quatro réus em dezembro de...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre a decisão da 1º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que anulou, por maoria de votos, o júri do caso Boate Kiss, no qual foram condenados quatro réus em dezembro de 2021. Importante destacar que foram acolhidas algumas das preliminares de nulidades aventadas pelas defesa em sede de Apelação Criminal, devendo, após a decisão do Colegiado, ser refeito o júri.   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     <br /> #descomplicadireito01 #boatekiss #direito    @DESCOMPLICA DIREITO      <br /> Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>1236</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/0680498c41562a097b6c54a804b11785.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>97</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STJ VEDA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL COMO FORÇA POLICIAL E LIMITA HIPÓTESES DE BUSCA PESSOAL</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stj-veda-atuacao-da-guarda-municipal-como-forca-policial-e-limita-hipoteses-de-busca-pessoal--53037455</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre decisão exarada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual foi reforçado o entendimento que a Guarda Municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Segundo a Corte, a atuação das GMs deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.   O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.  A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.   O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.  Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para "polícia municipal".   O ministro explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.  Em seu voto, o Relator assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.   Quanto ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma prisão em flagrante, o ministro observou que não é fundamento válido para justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem pode prender também poderia realizar uma revista, que é menos grave.  A hipótese do artigo 301, segundo ele, se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal, "uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes".   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #constituição #stj    @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">e831b403-c76b-4a32-be29-5aa0fca14783</guid><pubDate>Mon, 22 Aug 2022 00:59:12 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037455/1211d515300389e38617a6bdb57649fe.mp3" length="18052636" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! 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Segundo a Corte, a atuação das GMs deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.   O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.  A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.   O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.  Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para "polícia municipal".   O ministro explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.  Em seu voto, o Relator assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.   Quanto ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma prisão em flagrante, o ministro observou que não é fundamento válido para justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem pode prender também poderia realizar uma revista, que é menos grave.  A hipótese do artigo 301, segundo ele, se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal, "uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes".   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #constituição #stj    @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>1129</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/85c472b07d789011dc0b32a2fa502c5c.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>96</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STF VETA PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO PARA SERVIDOR EM HORÁRIO REDUZIDO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stf-veta-pagamento-de-salario-inferior-ao-minimo-para-servidor-em-horario-reduzido--53037281</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 964.659/RS, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se deu na sessão virtual encerrada na última sexta-feira (5/8), no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 900). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".  O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do município de Seberi (RS). Aprovadas em concurso público, elas cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.  No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade. Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.  Para o ministro, a Administração Pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio poder público considera o mínimo necessário a uma vida digna. Esse entendimento, a seu ver, aplica-se apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública. Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.  No caso concreto, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao TJ-RS para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões contidas no recurso, observando-se os parâmetros decididos pelo Supremo no recursoGostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte: 1) de marcar o 👍 no video e no podcast; 2) compartilhar o conteúdo; 3) inscrever-se no canal e no podcast; 4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos. 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A decisão se deu na sessão virtual encerrada na última sexta-feira (5/8), no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 900). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".  O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do município de Seberi (RS). Aprovadas em concurso público, elas cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.  No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade. Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.  Para o ministro, a Administração Pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio poder público considera o mínimo necessário a uma vida digna. Esse entendimento, a seu ver, aplica-se apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública. Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.  No caso concreto, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao TJ-RS para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões contidas no recurso, observando-se os parâmetros decididos pelo Supremo no recursoGostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte: 1) de marcar o 👍 no video e no podcast; 2) compartilhar o conteúdo; 3) inscrever-se no canal e no podcast; 4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos. 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Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma bebê de quatro meses de idade poderá permanecer com sua família substituta, até a decisão definitiva em uma ação sobre a regulamentação de guarda. A família que pede a guarda da criança esclareceu que conhece a mãe da bebê e que ela a entregou, de forma espontânea, pois não teria condições de criá-la e não sabe quem é o pai.  O casal de guardiões informou que têm capacidade financeira e vínculo afetivo com a criança, e mantêm contato com a mãe biológica, que está a par de todo o seu desenvolvimento. O Ministério Público alegou que o caso burlaria o Cadastro Nacional de Adoção. Por isso, ajuizou ação buscando o afastamento do convívio familiar e o acolhimento institucional. Em primeiro grau, foi concedida liminar para busca e apreensão da menor, mais tarde mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.  O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que sua decisão visa a proteção infantil em meio à crise de Covid-19 — pois, em uma casa de abrigo, a bebê teria maior risco de contaminação. De acordo com Sanseverino, a mera suspeita de ilegalidade quanto ao cadastro de adoção, sem levar em consideração outros fatores, seria insuficiente para justificar a transferência da bebê a um abrigo institucional.  Ele ainda ressaltou que o casal tem cuidado bem da menor e criado um ambiente familiar saudável. Assim, apesar de não inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, eles estariam aptos a cuidar, proteger e auxiliar no desenvolvimento da criança.  O Desembargador referiu ainda que "no cenário retratado pelos autos, portanto, de ausência de perigo de violência física ou psicológica, de estabelecimento de vínculos afetivos e de aptidão dos guardiões para cuidar e proteger a criança, não se mostrava prudente e condizente com os seus superiores interesses a determinação de acolhimento".   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #eca #crianças <br /> @DESCOMPLICA DIREITO     Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">a8b444dd-cf6d-483e-b4c2-43e6dd4efb9d</guid><pubDate>Sun, 07 Aug 2022 16:47:35 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037231/40c8c634584c2d799377b8bc23c1b822.mp3" length="9823855" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  O melhor interesse da criança prevalece sobre o recolhimento institucional sem justificativa específica. 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Por isso, ajuizou ação buscando o afastamento do convívio familiar e o acolhimento institucional. Em primeiro grau, foi concedida liminar para busca e apreensão da menor, mais tarde mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.  O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que sua decisão visa a proteção infantil em meio à crise de Covid-19 — pois, em uma casa de abrigo, a bebê teria maior risco de contaminação. De acordo com Sanseverino, a mera suspeita de ilegalidade quanto ao cadastro de adoção, sem levar em consideração outros fatores, seria insuficiente para justificar a transferência da bebê a um abrigo institucional.  Ele ainda ressaltou que o casal tem cuidado bem da menor e criado um ambiente familiar saudável. Assim, apesar de não inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, eles estariam aptos a cuidar, proteger e auxiliar no desenvolvimento da criança.  O Desembargador referiu ainda que "no cenário retratado pelos autos, portanto, de ausência de perigo de violência física ou psicológica, de estabelecimento de vínculos afetivos e de aptidão dos guardiões para cuidar e proteger a criança, não se mostrava prudente e condizente com os seus superiores interesses a determinação de acolhimento".   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #eca #crianças <br /> @DESCOMPLICA DIREITO     Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>614</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/31920b09c483966b26aa8a8cc491358d.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>94</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>FILHO CONSEGUE EXCLUIR PRENOME DE PAI AUSENTE COM BASE EM MUDANÇA NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/filho-consegue-excluir-prenome-de-pai-ausente-com-base-em-mudanca-na-lei-de-registros-publicos--53037666</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao recurso de apelação de um jovem para ter excluído o prenome do pai. Recente alteração na Lei dos Registros Públicos (LRP) autoriza que maiores de 18 anos alterem o prenome, uma vez, sem a necessidade de apresentar justificativa, inclusive pela via extrajudicial, qual seja, Lei Federal n.º 14.382/2022. O autor também requereu a inclusão do sobrenome do avô paterno, por quem nutre amor e carinho.  O juízo de primeiro grau considerou procedente esse pedido, reconhecendo que o avô deu ao neto o suporte material e efetivo necessários à sua formação. Porém, ao negar a retirada do nome do pai, a sentença assinalou que ele não causa constrangimento, não expõe o requerente a situações vexatórias e também não se trata de equívoco de registro. “A mera insatisfação quanto ao nome composto não é motivo plausível para a retificação do registro civil”.  O Relator do acórdão, Des. José Eustáquio Lucas Pereira, da 21ª Câmara Cível Especializada do TJ-MG, votou pelo provimento do recurso. “Ainda que não se verifique a existência de razão justificável para alterar o nome, a alteração dos dispositivos da lei supracitados oportunizou a mudança do nome imotivadamente, sendo possível, inclusive, a realização do ato extrajudicialmente”.  O desembargador Alexandre Victor de Carvalho seguiu o voto do relator sem ressalvas, enquanto o desembargador Marcelo Rodrigues o endossou com o seguinte acréscimo: “Pondero que o princípio da imutabilidade inserido na Lei 6.015 (LRP), de 1973, refere-se à impossibilidade de o indivíduo alterar a grafia ou o próprio sobrenome de família, ou prejudicar aqueles que já possui”. Quanto ao pedido do apelante, o Relator frisou que ele passou a ser “direito garantido em lei”. Para conferir o inteiro teor: Acórdão - Apelação Cível n.º 1.0000.22.099429-7/001.   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #direito #civil    @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">6118745f-941b-48da-9212-87beba5e890b</guid><pubDate>Mon, 01 Aug 2022 00:46:23 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037666/1da5eb2fe934e208e6441a0e2ca9ed85.mp3" length="8376045" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao recurso de apelação de um jovem para ter excluído o prenome do pai. 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Porém, ao negar a retirada do nome do pai, a sentença assinalou que ele não causa constrangimento, não expõe o requerente a situações vexatórias e também não se trata de equívoco de registro. “A mera insatisfação quanto ao nome composto não é motivo plausível para a retificação do registro civil”.  O Relator do acórdão, Des. José Eustáquio Lucas Pereira, da 21ª Câmara Cível Especializada do TJ-MG, votou pelo provimento do recurso. “Ainda que não se verifique a existência de razão justificável para alterar o nome, a alteração dos dispositivos da lei supracitados oportunizou a mudança do nome imotivadamente, sendo possível, inclusive, a realização do ato extrajudicialmente”.  O desembargador Alexandre Victor de Carvalho seguiu o voto do relator sem ressalvas, enquanto o desembargador Marcelo Rodrigues o endossou com o seguinte acréscimo: “Pondero que o princípio da imutabilidade inserido na Lei 6.015 (LRP), de 1973, refere-se à impossibilidade de o indivíduo alterar a grafia ou o próprio sobrenome de família, ou prejudicar aqueles que já possui”. Quanto ao pedido do apelante, o Relator frisou que ele passou a ser “direito garantido em lei”. Para conferir o inteiro teor: Acórdão - Apelação Cível n.º 1.0000.22.099429-7/001.   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #direito #civil    @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>524</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/1988d1c511744f0f509edfe2c553b1f9.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>93</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>DIRETOR E ASSESSOR JURÍDICO NÃO PODEM SER CARGOS EM COMISSÃO, DECIDE TJRS-RS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/diretor-e-assessor-juridico-nao-podem-ser-cargos-em-comissao-decide-tjrs-rs--53037279</link><description><![CDATA[O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declarou inconstitucionais os cargos de "diretor técnico de assessoria jurídica" e de "assessor jurídico" do município de Imbé, no litoral norte do Estado, por violar as atribuições técnicas a serem conferidas a procuradores municipais. Os postos foram criados pela Lei Municipal 1.622, de 2014. Segundo decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ambos violam regras da Constituição.  O incidente de arguição de inconstitucionalidade dos cargos foi proposto pelo Ministério Público dentro de uma ação civil pública em que o órgão pleiteou a anulação dos atos de nomeação de 10 servidores em cargos comissionados criados pela lei, além de três contratos temporários celebrados mediante autorização do dispositivo legal.  Ao analisar o caso, a desembargadora relatora afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra do concurso público, como afirma o artigo 37, II, e V, ambos da Constituição Federal.  Essa norma, segundo a relatora, encontra respaldo em princípios que informam a administração pública, como a impessoalidade, a eficiência, a publicidade e a moralidade administrativa.  Foi citada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010, segundo a qual a criação de cargos em comissão "somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais".   Além disso, essa criação "deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado", e o número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar.  As funções dos postos até então em vigor no município de Imbé, segundo Maia, não exigem relação de especial fidúcia entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.   As atribuições do cargo de assessor jurídico, por sua vez, não são propriamente de assessoramento, além de abrangerem as funções de representação judicial do Município, "atividade técnica e de permanente necessidade, que deve ser exercida pela Procuradoria Jurídica do Município".  Em que pese os arts. 131 e 132 da Constituição da República não sejam de reprodução obrigatória pelos municípios, as funções inerentes à advocacia pública não devem ser delegadas a agentes públicos ocupantes de cargo em comissão, concluiu a Relatora.  Além disso, segundo a desembargadora, a quantidade de cargos de assessor jurídico não atende à proporcionalidade referida pelo STF em relação aos cargos efetivos. A decisão foi unânime.   Arguição de Inconstitucionalidade n. 0118671-74.2020.8.21.7000   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     <br /> #descomplicadireito01 #tj #stf    @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">c9bded76-6b4b-4c41-95cd-2a14b35c959f</guid><pubDate>Sun, 24 Jul 2022 18:07:54 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037279/d3173550484424982b1d66df0bb623b7.mp3" length="9802957" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declarou inconstitucionais os cargos de "diretor técnico de assessoria jurídica" e de "assessor jurídico" do município de Imbé, no litoral norte do Estado, por violar as atribuições técnicas a serem...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declarou inconstitucionais os cargos de "diretor técnico de assessoria jurídica" e de "assessor jurídico" do município de Imbé, no litoral norte do Estado, por violar as atribuições técnicas a serem conferidas a procuradores municipais. Os postos foram criados pela Lei Municipal 1.622, de 2014. Segundo decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ambos violam regras da Constituição.  O incidente de arguição de inconstitucionalidade dos cargos foi proposto pelo Ministério Público dentro de uma ação civil pública em que o órgão pleiteou a anulação dos atos de nomeação de 10 servidores em cargos comissionados criados pela lei, além de três contratos temporários celebrados mediante autorização do dispositivo legal.  Ao analisar o caso, a desembargadora relatora afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra do concurso público, como afirma o artigo 37, II, e V, ambos da Constituição Federal.  Essa norma, segundo a relatora, encontra respaldo em princípios que informam a administração pública, como a impessoalidade, a eficiência, a publicidade e a moralidade administrativa.  Foi citada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010, segundo a qual a criação de cargos em comissão "somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais".   Além disso, essa criação "deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado", e o número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar.  As funções dos postos até então em vigor no município de Imbé, segundo Maia, não exigem relação de especial fidúcia entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.   As atribuições do cargo de assessor jurídico, por sua vez, não são propriamente de assessoramento, além de abrangerem as funções de representação judicial do Município, "atividade técnica e de permanente necessidade, que deve ser exercida pela Procuradoria Jurídica do Município".  Em que pese os arts. 131 e 132 da Constituição da República não sejam de reprodução obrigatória pelos municípios, as funções inerentes à advocacia pública não devem ser delegadas a agentes públicos ocupantes de cargo em comissão, concluiu a Relatora.  Além disso, segundo a desembargadora, a quantidade de cargos de assessor jurídico não atende à proporcionalidade referida pelo STF em relação aos cargos efetivos. A decisão foi unânime.   Arguição de Inconstitucionalidade n. 0118671-74.2020.8.21.7000   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     <br /> #descomplicadireito01 #tj #stf    @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>613</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/e8ca35759d0ebc5fb4273b0027ac926b.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>92</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>ARTISTA RECEBERÁ POR DIREITOS AUTORAIS DE ILUSTRAÇÃO DE PERSONAGEM "SEU MADRUGA"</title><link>https://www.spreaker.com/episode/artista-recebera-por-direitos-autorais-de-ilustracao-de-personagem-seu-madruga--53037780</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio comentamos sobre decisão da 9ª Vara Cível do Foro Regional I, da Comarca Santana/SP, na qual a empresa que utilizou para comercialização ilustrações de artista sem a devida autorização terá de pagar indenização por violação de direitos autorais. As ilustrações foram inspiradas no personagem "Seu Madruga", e fazem referências a filmes antigos.  Em 2010, o caricaturista Juarez Ricci dos Santos realizou uma série de três ilustrações que simulavam cartazes de filmes dos anos 70, baseados no comediante mexicano Ramón Valdés, ator que interpretou Seu Madruga no "Chaves". As imagens foram feitas para acervo pessoal e divulgadas em seu portfólio e redes sociais. No entanto, em 2016, as imagens foram alteradas, recebendo o título "Tripa Seca", e viralizaram na internet. O ilustrador descobriu, então, que várias empresas passaram a reproduzir seus desenhos em diversos produtos, como canecas, camisetas, placas e outros decorativos. Por este motivo, buscou a Justiça, objetivando receber indenização por danos morais e materiais, além de pleitear a retirada dos produtos de venda.  Já a empresa ré, que vende quadros e placas decorativas, argumentou que a caricatura "não tem nada de original", visto que reproduz a imagem de personagem já existente, e sem autorização do ator (falecido em 1988). Mesmo assim, o juiz acolheu o pedido do artista pelo reconhecimento dos danos. O magistrado entendeu que houve indício suficiente de autoria da obra, e que o réu comercializa os desenhos do autor sem autorização, "violando, assim, seus direitos morais". O magistrado destacou, ainda, que a lei garante ao autor a suspensão da divulgação, além da indenização. Assim, a loja foi condenada a pagar R$ 20 mil pelos danos morais. Pagará, ainda, por danos patrimoniais, a serem calculados com base no lucro obtido com a comercialização.  A divulgação das obras deve ser suspensa, tanto em sites quanto em lojas físicas. <br /> Gostou do conteúdo?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:        1) de marcar o 👍 no video e no podcast;        2) compartilhar o conteúdo;        3) inscrever-se no canal e no podcast;        4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.              <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito   <br /> #descomplicadireito01 #chaves #seumadruga <br /> @DESCOMPLICA DIREITO     Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">dc497cdf-c44a-4611-8bc5-715c7abb2b9e</guid><pubDate>Mon, 18 Jul 2022 02:17:20 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037780/e8bb928abedf7b443cbd0e7c44f1dac0.mp3" length="6430445" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! 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No entanto, em 2016, as imagens foram alteradas, recebendo o título "Tripa Seca", e viralizaram na internet. O ilustrador descobriu, então, que várias empresas passaram a reproduzir seus desenhos em diversos produtos, como canecas, camisetas, placas e outros decorativos. Por este motivo, buscou a Justiça, objetivando receber indenização por danos morais e materiais, além de pleitear a retirada dos produtos de venda.  Já a empresa ré, que vende quadros e placas decorativas, argumentou que a caricatura "não tem nada de original", visto que reproduz a imagem de personagem já existente, e sem autorização do ator (falecido em 1988). Mesmo assim, o juiz acolheu o pedido do artista pelo reconhecimento dos danos. O magistrado entendeu que houve indício suficiente de autoria da obra, e que o réu comercializa os desenhos do autor sem autorização, "violando, assim, seus direitos morais". O magistrado destacou, ainda, que a lei garante ao autor a suspensão da divulgação, além da indenização. 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Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança eficazes, de forma a impossibilitar o acesso não autorizado por terceiros.  O INSS concedeu pensão por morte à segurada após a morte do marido. Em seguida, ela passou a receber diariamente, de forma insistente, ligações telefônicas e mensagens via SMS e WhatsApp, com ofertas de crédito. Em alguns casos, houve menção específica ao benefício recebido. Ela acionou a Justiça, alegando que a autarquia teria vazado seus dados.  A juíza relatora lembrou que o tratamento de dados exige o consentimento do titular. Também recordou que a LGPD proíbe o poder público de transferir dados constantes em suas bases para entidades privadas e estabelece a responsabilidade do controlador e obrigação de reparação em caso de violação às suas regras.  Ainda, de acordo com a magistrada, a falta de controle e segurança do INSS sobre seu banco de dados afronta "o direito à privacidade dos seus beneficiários". Como casos do tipo vêm ocorrendo constantemente, a autarquia deveria "implementar medidas administrativas tendentes a evitar a violação dos dados pessoais sob sua tutela ".   Gostou do conteúdo?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:        1) de marcar o 👍 no video e no podcast;        2) compartilhar o conteúdo;        3) inscrever-se no canal e no podcast;        4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.              <br /> Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito   <br /> #descomplicadireito01 #inss #previdênciasocial      <br /> @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">594b91de-b0fb-4918-b36c-d5087cfca40c</guid><pubDate>Wed, 13 Jul 2022 23:50:49 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037264/fe1f8184a8f5592fdb242f20db631034.mp3" length="8916466" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão exarada pela 12ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar uma mulher em R$ 2.500 devido à divulgação...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão exarada pela 12ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar uma mulher em R$ 2.500 devido à divulgação de seus dados pessoais para instituições financeiras sem autorização.  Assim, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), as informações contidas em bancos de dados devem ser protegidas e podem ser utilizadas somente para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança eficazes, de forma a impossibilitar o acesso não autorizado por terceiros.  O INSS concedeu pensão por morte à segurada após a morte do marido. Em seguida, ela passou a receber diariamente, de forma insistente, ligações telefônicas e mensagens via SMS e WhatsApp, com ofertas de crédito. Em alguns casos, houve menção específica ao benefício recebido. Ela acionou a Justiça, alegando que a autarquia teria vazado seus dados.  A juíza relatora lembrou que o tratamento de dados exige o consentimento do titular. Também recordou que a LGPD proíbe o poder público de transferir dados constantes em suas bases para entidades privadas e estabelece a responsabilidade do controlador e obrigação de reparação em caso de violação às suas regras.  Ainda, de acordo com a magistrada, a falta de controle e segurança do INSS sobre seu banco de dados afronta "o direito à privacidade dos seus beneficiários". Como casos do tipo vêm ocorrendo constantemente, a autarquia deveria "implementar medidas administrativas tendentes a evitar a violação dos dados pessoais sob sua tutela ".   Gostou do conteúdo?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:        1) de marcar o 👍 no video e no podcast;        2) compartilhar o conteúdo;        3) inscrever-se no canal e no podcast;        4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.              <br /> Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito   <br /> #descomplicadireito01 #inss #previdênciasocial      <br /> @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>558</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/503d58432fcb4aba138b64d966b388af.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>90</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL E OS IMPACTOS NAS ELEIÇÕES 2022</title><link>https://www.spreaker.com/episode/alteracoes-na-legislacao-eleitoral-e-os-impactos-nas-eleicoes-2022--53037435</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com o professor Daniel Borges de Abreu sobre as alterações ocorridas na legislação eleitoral e os possíveis impactos nas Eleições 2022. Confiram a conversa, pois o conteúdo é de excelência.   Convidado:  Daniel Borges de Abreu - Servidor do TRE-RS. Membro do IGADE (Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral) e membro da ABRADEP (Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político) Especialista em Direito Constitucional, Mestre em Judicialização da Política.   Gostou do conteúdo?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:        1) de marcar o 👍 no video e no podcast;        2) compartilhar o conteúdo;        3) inscrever-se no canal e no podcast;        4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.             Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito   <br /> #descomplicadireito01 #eleições2022 #justiça  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@DESCOMPLICA DIREITO </a>     Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">302d6bfd-c427-44e2-b858-8dc72ec46d93</guid><pubDate>Fri, 08 Jul 2022 21:27:24 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037435/7062a734b0c4bc07be75d0802f82fbff.mp3" length="111673821" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com o professor Daniel Borges de Abreu sobre as alterações ocorridas na legislação eleitoral e os possíveis impactos nas Eleições 2022. Confiram a conversa, pois o conteúdo é de excelência.  ...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com o professor Daniel Borges de Abreu sobre as alterações ocorridas na legislação eleitoral e os possíveis impactos nas Eleições 2022. Confiram a conversa, pois o conteúdo é de excelência.   Convidado:  Daniel Borges de Abreu - Servidor do TRE-RS. Membro do IGADE (Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral) e membro da ABRADEP (Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político) Especialista em Direito Constitucional, Mestre em Judicialização da Política.   Gostou do conteúdo?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:        1) de marcar o 👍 no video e no podcast;        2) compartilhar o conteúdo;        3) inscrever-se no canal e no podcast;        4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.             Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito   <br /> #descomplicadireito01 #eleições2022 #justiça  <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@DESCOMPLICA DIREITO </a>     Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>6980</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/b59665db41c7955bb202be4c8a232983.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>89</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STJ: ADOÇÃO DE NETOS POR AVÓS É POSSÍVEL EM CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stj-adocao-de-netos-por-avos-e-possivel-em-circunstancia-excepcional--53037268</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na qual se firmou entendimento que é possível a adoção de netos por avós. O colegiado, por unanimidade, concluiu que a vedação imposta pelo ECA, sobre adoção entre ascendentes e descentes, não é absoluta, podendo ser flexibilizada em circunstâncias excepcionais por razões humanitárias e sociais.   Trata-se de ação em que uma a avó paterna pretende adotar a neta. No caso, discute-se se a avó teria legitimidade para ajuizar a ação de destituição do poder familiar da mãe biológica e, posteriormente, pedir a adoção da adolescente.   Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que apesar do ECA vedar expressamente a adoção de netos pelos avós, o dispositivo legal tem sofrido flexibilizações pela Corte. Nesse sentido, asseverou que tal vedação não é absoluta, podendo ser flexibilizada em circunstâncias excepcionais que justificariam a adoção em questão.  A ministra verificou, ainda, que a adotanda reside com a avó desde a "pouca idade", uma vez que foi abandonada pela mãe biológica meses após seu nascimento. No entendimento da relatora, os indícios, no caso, demonstram existência de vínculo afetivo entre a adolescente e a avó paterna.   Por fim, o colegiado, por unanimidade, anulou a sentença para que seja dado o regular prosseguimento ao processo.   O caso é tratado no Recurso Especial n.º 1.957.849. <br /> Gostou do conteúdo?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:        1) de marcar o 👍 no video e no podcast;        2) compartilhar o conteúdo;        3) inscrever-se no canal e no podcast;        4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.              <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito                 <br /> #descomplicadireito01 #direito #stj    @DESCOMPLICADIREITO            <br /> Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">707f855c-7d1f-47d9-8b19-99d2aaa81352</guid><pubDate>Sun, 03 Jul 2022 15:49:45 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037268/06ee3c8aaddb35b8f767a9740666de0f.mp3" length="7180681" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na qual se firmou entendimento que é possível a adoção de netos por avós. 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Nesse sentido, asseverou que tal vedação não é absoluta, podendo ser flexibilizada em circunstâncias excepcionais que justificariam a adoção em questão.  A ministra verificou, ainda, que a adotanda reside com a avó desde a "pouca idade", uma vez que foi abandonada pela mãe biológica meses após seu nascimento. No entendimento da relatora, os indícios, no caso, demonstram existência de vínculo afetivo entre a adolescente e a avó paterna.   Por fim, o colegiado, por unanimidade, anulou a sentença para que seja dado o regular prosseguimento ao processo.   O caso é tratado no Recurso Especial n.º 1.957.849. <br /> Gostou do conteúdo?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:        1) de marcar o 👍 no video e no podcast;        2) compartilhar o conteúdo;        3) inscrever-se no canal e no podcast;        4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.              <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito                 <br /> #descomplicadireito01 #direito #stj    @DESCOMPLICADIREITO            <br /> Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>449</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/63d2c65a509dfa935e04f450c89e4947.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>88</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO É JUSTIFICATIVA PARA INVASÃO DE DOMICÍLIO POR POLICIAIS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/denuncia-anonima-nao-e-justificativa-para-invasao-de-domicilio-por-policiais--53037278</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio comentamos sobre decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus n.º 162.486, Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, na qual foi seguido o entendimento da própria Corte sobre a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitimar o ingresso de policiais no domicílio indicado. Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 512.418/RJ, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro, o ministro Ribeiro Dantas anulou provas encontradas na casa de um homem de 18 anos acusado de tráfico de drogas. No caso, o homem foi abordado por policiais que receberam uma denúncia anônima de que ele estaria envolvido com o tráfico de drogas na cidade de João Pinheiro (MG). Eles revistaram o então suspeito e não encontraram nada de ilícito. Segundo os autos, após os policiais notarem que o portão da casa do suspeito estava aberto, ele teria apresentado nervosismo. Os agentes, então, efetuaram uma busca no imóvel e encontraram drogas e dinheiro. Após a busca, ele teria confessado que atuava no tráfico de drogas. No pedido de Habeas Corpus, a defesa requereu o relaxamento da prisão, já que ele não estava em situação de flagrância, nem havia fundada suspeita para busca em sua residência sem autorização judicial. O juízo de Primeiro Grau negou provimento ao pedido, com a argumentação de que o tráfico de drogas é um crime permanente e que os policiais militares tinham indícios suficientes para justificar a busca domiciliar. Ao analisar o caso, porém, o ministro lembrou que nos autos não há menção, por exemplo, à "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que pudessem confirmar a notícia anônima. Segundo o ministro, "além da mencionada denúncia anônima, a entrada no domicílio em questão foi justificada tão somente na alegação de que o recorrente teria apresentado nervosismo na abordagem e seria conhecido no meio policial por praticar o tráfico de drogas, muito embora não tenha se constatado nenhuma prática ilícita na ocasião". Por fim, o magistrado apontou que a decisão de primeira instância contraria entendimento do STJ que determina que é necessária a realização de diligências policiais para encontrar elementos que autorizem a flexibilização do direito à inviolabilidade de domicílio. Gostou do conteúdo?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;       2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;       4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.            <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito                #descomplicadireito01 #provailícita #stj @DESCOMPLICADIREITO          Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">6df26afc-fecc-4e9b-8a1f-c382a3b5a973</guid><pubDate>Sun, 26 Jun 2022 17:29:25 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037278/4724fdee679d12f5477ecee366bfd490.mp3" length="7882017" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! 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No caso, o homem foi abordado por policiais que receberam uma denúncia anônima de que ele estaria envolvido com o tráfico de drogas na cidade de João Pinheiro (MG). Eles revistaram o então suspeito e não encontraram nada de ilícito. Segundo os autos, após os policiais notarem que o portão da casa do suspeito estava aberto, ele teria apresentado nervosismo. Os agentes, então, efetuaram uma busca no imóvel e encontraram drogas e dinheiro. Após a busca, ele teria confessado que atuava no tráfico de drogas. No pedido de Habeas Corpus, a defesa requereu o relaxamento da prisão, já que ele não estava em situação de flagrância, nem havia fundada suspeita para busca em sua residência sem autorização judicial. O juízo de Primeiro Grau negou provimento ao pedido, com a argumentação de que o tráfico de drogas é um crime permanente e que os policiais militares tinham indícios suficientes para justificar a busca domiciliar. Ao analisar o caso, porém, o ministro lembrou que nos autos não há menção, por exemplo, à "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que pudessem confirmar a notícia anônima. Segundo o ministro, "além da mencionada denúncia anônima, a entrada no domicílio em questão foi justificada tão somente na alegação de que o recorrente teria apresentado nervosismo na abordagem e seria conhecido no meio policial por praticar o tráfico de drogas, muito embora não tenha se constatado nenhuma prática ilícita na ocasião". Por fim, o magistrado apontou que a decisão de primeira instância contraria entendimento do STJ que determina que é necessária a realização de diligências policiais para encontrar elementos que autorizem a flexibilização do direito à inviolabilidade de domicílio. Gostou do conteúdo?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;       2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;       4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.            <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01    Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito                #descomplicadireito01 #provailícita #stj @DESCOMPLICADIREITO          Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>493</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/2aa52ad53fcc78f230edd04ac09ae94b.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>87</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E STF: QUAL A SAÍDA JURÍDICA?</title><link>https://www.spreaker.com/episode/reajuste-do-piso-nacional-do-magisterio-e-stf-qual-a-saida-juridica--53036568</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo? Nesse episódio comentamos sobre o reajuste do piso nacional do magistério operado pela Portaria n.º 67/2022, publicada pelo Ministério da Educação e Cultura em fevereiro de 2022. Essa norma tem gerado polêmica quanto a sua aplicabilidade e possível inconstitucionalidade, situação esta levantada por Governadores e Prefeitos por todo o Brasil, em razão da base normativa para a efetivação desse reajuste. O debate passa pela Lei Federal n.º 11.738/08, que trata sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, pela Lei Federal n.º 11.494/07 que foi revogada pela Lei Federal n.º 14.113/20, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O Supremo Tribunal Federal, a partir de um caso que chegou à Corte, decidiu que o Recurso Extraordinário fosse submetido ao rito da Repercussão Geral, o que trará o panorama geral para demais demandas que tratem sobre o mesmo objeto.    Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:      1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;      3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.          <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito              <br /> #descomplicadireito01 #fundeb #stf @DESCOMPLICADIREITO        <br /> Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">d74bc821-ab62-488b-8438-49cccdf769a6</guid><pubDate>Fri, 17 Jun 2022 02:29:35 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53036568/5b08d12dcadb5eaeb0ffa026d547af20.mp3" length="22686549" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! 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O debate passa pela Lei Federal n.º 11.738/08, que trata sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, pela Lei Federal n.º 11.494/07 que foi revogada pela Lei Federal n.º 14.113/20, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O Supremo Tribunal Federal, a partir de um caso que chegou à Corte, decidiu que o Recurso Extraordinário fosse submetido ao rito da Repercussão Geral, o que trará o panorama geral para demais demandas que tratem sobre o mesmo objeto.    Gostou do conteúdo? 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Tudo certo!? Nesse episódio comentamos sobre a Lei Federal n.º 14.333, de 04 de maio de 2022, que altera Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual dispõe sobre a garantia de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos adequados à idade e às necessidades específicas de cada aluno nas redes pública e privada de ensino. Gostou do episódio? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:     1) de marcar o like no video e no podcast;     2) compartilhar o conteúdo;     3) inscrever-se no canal e no podcast;     4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.        <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01  Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito            <br /> #descomplicadireito01 #lei #educação     @DESCOMPLICADIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">0b93e4bd-d16e-4f01-b1df-b9a8e7d427af</guid><pubDate>Sun, 12 Jun 2022 22:50:29 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037886/aa2c05fad3e1b0409d0fca4d8bed5d2b.mp3" length="9758236" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio comentamos sobre a Lei Federal n.º 14.333, de 04 de maio de 2022, que altera Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual dispõe sobre a garantia de...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio comentamos sobre a Lei Federal n.º 14.333, de 04 de maio de 2022, que altera Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual dispõe sobre a garantia de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos adequados à idade e às necessidades específicas de cada aluno nas redes pública e privada de ensino. Gostou do episódio? 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Tudo certo!? Nesse episódio comentamos sobre decisão exarada pela 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que deferiu medida liminar para que uma empresa pague pensão a trabalhador que teve parte do pé amputado após um acidente de trabalho. O valor da pensão foi estipulado em 30% da remuneração na época do acidente. O acidente envolvendo um auxiliar de armazenista aconteceu em 2014, quando dutos caíram sobre seu pé direito, após falha mecânica da trava de segurança da lança da empilhadeira. Em decorrência do impacto, o trabalhador ficou seis meses internado e incapacitado para exercer suas atividades laborais de auxiliar de armazenista. Desse modo, a vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento, independente da capacidade para exercício de outras atividades, em face do maior sacrifício na busca de um emprego. O processo tramita sob o n.º 0101923-97.2017.5.01.0009. <br /> Gostou do episódio?   Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;   3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.    <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito        <br /> #descomplicadireito01 #direito #trabalho <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> </a><a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@DESCOMPLICA DIREITO </a>   Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">cf657653-60de-4fc6-9978-26c7cf8dd29c</guid><pubDate>Sun, 05 Jun 2022 22:57:30 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53036495/d4ed78cb1c4a9219dd070002cb946381.mp3" length="7782543" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio comentamos sobre decisão exarada pela 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que deferiu medida liminar para que uma empresa pague pensão a trabalhador que teve parte do pé amputado após um acidente de...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio comentamos sobre decisão exarada pela 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que deferiu medida liminar para que uma empresa pague pensão a trabalhador que teve parte do pé amputado após um acidente de trabalho. O valor da pensão foi estipulado em 30% da remuneração na época do acidente. O acidente envolvendo um auxiliar de armazenista aconteceu em 2014, quando dutos caíram sobre seu pé direito, após falha mecânica da trava de segurança da lança da empilhadeira. Em decorrência do impacto, o trabalhador ficou seis meses internado e incapacitado para exercer suas atividades laborais de auxiliar de armazenista. Desse modo, a vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento, independente da capacidade para exercício de outras atividades, em face do maior sacrifício na busca de um emprego. O processo tramita sob o n.º 0101923-97.2017.5.01.0009. <br /> Gostou do episódio?   Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;   3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.    <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito        <br /> #descomplicadireito01 #direito #trabalho <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> </a><a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@DESCOMPLICA DIREITO </a>   Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>487</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/0c08cf79d64fa344aa4c8d283fb4e359.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>84</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STF VALIDA POSSIBILIDADE DE POLICIAL CONCEDER MEDIDA PROTETIVA A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stf-valida-possibilidade-de-policial-conceder-medida-protetiva-a-vitima-de-violencia-domestica--53037864</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu legal a possibilidade de uma autoridade policial afastar o agressor da convivência com a vítima, quando constatado risco à sua vida ou integridade física, sendo medida razoável, proporcional e eficaz para proteger as mulheres, bem como não viola a reserva de jurisdição, pois será submetida à revisão de um juiz em até 24 horas.   Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e declarou a constitucionalidade dos incisos II e III e do parágrafo 1º do artigo 12-C da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), introduzidos pela Lei 13.827/2019.   Os dispositivos permitem que delegados (quando o município não tiver vara judicial) e policiais (quando o município não tiver vara judicial e não houver delegado presente no momento da denúncia) afastem agressores da convivência com as mulheres caso eles representem uma ameaça à vida ou integridade física da vítima. Nesses casos, o juiz será comunicado em até 24 horas e decidirá, em igual prazo, pela manutenção ou revogação da medida.   Gostou do episódio?      Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o 👍 no vídeo e no podcast;    2) compartilhar o conteúdo;    3) inscrever-se no canal e no podcast;    4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.      <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01       Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito       <br /><a href="https://www.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@DESCOMPLICA DIREITO</a>  <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/mariadapenha" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#mariadapenha</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stf</a>  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">30b6381c-6370-4139-a05a-f2b66137fef5</guid><pubDate>Sun, 29 May 2022 17:02:52 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037864/0b118aa9267d0a9dbf720206fbd4e906.mp3" length="14456933" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu legal a possibilidade de uma autoridade policial afastar o agressor da convivência com a vítima, quando constatado risco à sua vida ou...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu legal a possibilidade de uma autoridade policial afastar o agressor da convivência com a vítima, quando constatado risco à sua vida ou integridade física, sendo medida razoável, proporcional e eficaz para proteger as mulheres, bem como não viola a reserva de jurisdição, pois será submetida à revisão de um juiz em até 24 horas.   Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e declarou a constitucionalidade dos incisos II e III e do parágrafo 1º do artigo 12-C da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), introduzidos pela Lei 13.827/2019.   Os dispositivos permitem que delegados (quando o município não tiver vara judicial) e policiais (quando o município não tiver vara judicial e não houver delegado presente no momento da denúncia) afastem agressores da convivência com as mulheres caso eles representem uma ameaça à vida ou integridade física da vítima. Nesses casos, o juiz será comunicado em até 24 horas e decidirá, em igual prazo, pela manutenção ou revogação da medida.   Gostou do episódio?      Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o 👍 no vídeo e no podcast;    2) compartilhar o conteúdo;    3) inscrever-se no canal e no podcast;    4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.      <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01       Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito       <br /><a href="https://www.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@DESCOMPLICA DIREITO</a>  <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/mariadapenha" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#mariadapenha</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/stf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#stf</a>  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>904</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/e7920ed3e2f458492884439d5d6a2f7d.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>83</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>CIBERCRIMES E SEGURANÇA DIGITAL NO DIREITO BRASILEIRO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/cibercrimes-e-seguranca-digital-no-direito-brasileiro--53037812</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio disponibilizamos a live com o Delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, Emerson Wendt, ocorrida em 11.05.22. Na oportunidade conversamos sobre crimes cibernéticos e segurança digital no Direito Brasileiro.   Convidado -   Emerson Wendt: Delegado de Polícia Civil, Mestre e Doutorando em Direito pela Universidade LaSalle (RS). Especialista em Cibercrimes.   <br /> Gostou do episódio?      Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o 👍 no vídeo e no podcast;    2) compartilhar o conteúdo;    3) inscrever-se no canal e no podcast;    4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.      <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01       Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito        <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> </a><a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@DESCOMPLICA DIREITO </a>  <br /> #descomplicadireito01 #emersonwendt #pcrs  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">0045216f-7ad8-4b0b-85ef-8d53ffa0b26c</guid><pubDate>Mon, 23 May 2022 00:15:31 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037812/e62e016b7a4294702cc0efb064b7d3c8.mp3" length="82930768" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio disponibilizamos a live com o Delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, Emerson Wendt, ocorrida em 11.05.22. Na oportunidade conversamos sobre crimes cibernéticos e segurança digital no Direito...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio disponibilizamos a live com o Delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, Emerson Wendt, ocorrida em 11.05.22. Na oportunidade conversamos sobre crimes cibernéticos e segurança digital no Direito Brasileiro.   Convidado -   Emerson Wendt: Delegado de Polícia Civil, Mestre e Doutorando em Direito pela Universidade LaSalle (RS). Especialista em Cibercrimes.   <br /> Gostou do episódio?      Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o 👍 no vídeo e no podcast;    2) compartilhar o conteúdo;    3) inscrever-se no canal e no podcast;    4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.      <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01       Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito        <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> </a><a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@DESCOMPLICA DIREITO </a>  <br /> #descomplicadireito01 #emersonwendt #pcrs  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>5183</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/4323dfb5718adeac8b18a0a2b3679ea7.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>82</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>CAIXA ECONÔMICA DEVE INDENIZAR PAI DE SANTO POR DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/caixa-economica-deve-indenizar-pai-de-santo-por-discriminacao-religiosa--53037871</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio comentamos sobre decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal que manteve a condenação da Caixa Econômica Federal pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a um pai de santo que foi vítima de intolerância religiosa por um funcionário da instituição financeira. O homem de 28 anos é residente de Cidreira (RS).   A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS), de junho de 2021, da qual o banco tinha recorrido.  Para o colegiado, o atendente virtual do banco tratou o homem de forma desrespeitosa ao utilizar, de forma discriminatória e inadequada, a expressão "Meo Deos" quando o cliente informou sobre sua atividade religiosa.    Após tentar utilizar seu cartão em um caixa eletrônico no dia 11 de dezembro de 2020, o babalorixá (sacerdote de religiões afro-brasileiras) afirmou ter recebido a informação de que a conta estava bloqueada. Segundo ele, o bloqueio foi feito sem nenhum aviso ou notificação prévia.   Ao procurar o atendimento virtual do banco, o homem se identificou como pai de santo e explicou que o dinheiro na conta era proveniente de serviços religiosos. Foi quando recebeu por escrito a resposta "Meo Deos".   Quando procurou a gerência da Caixa para solucionar o problema da conta, o babalorixá também declarou ter sido tratado com "arrogância, deboche e ironia".  Já a Caixa alegou que a conta corrente do autor foi bloqueada por suspeitas de transferências fraudulentas. O banco foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil à vítima.   A sentença da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) reconheceu que o atendimento prestado pela instituição ofendeu a liberdade de consciência e de crença do pai de santo, e que o banco "agiu de modo abusivo no que diz respeito ao bloqueio da conta corrente".   Na apelação, a Caixa defendeu que "a expressão utilizada pelo atendente quando soube da atividade profissional do autor não teve conotação discriminatória, mas sim foi empregada em razão da dificuldade na localização do motivo do bloqueio da conta”. Relator do caso, o juiz Sérgio Renato Tejada Garcia destacou que, além de "inadequada e desrespeitosa", a expressão usada pelo atendente "mostra-se como desaprovatória do trabalho do autor, e não mera e simplesmente como uma expressão de surpresa".   O magistrado também ressaltou que o banco "agiu de modo abusivo" no bloqueio da conta corrente, já que não apresentou nenhum documento que comprovasse a ocorrência de movimentação atípica na conta do cliente, "o que poderia ter sido feito, mesmo no caso de dados sigilosos bancários de terceiros, bastando que requeresse sigilo processual".   A 4ª Turma manteve a condenação. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso do banco para diminuir a indenização de R$40 mil para R$ 10 mil.   Errata*: Agência da Caixa Econômica Federal situada em Capão da Canoa/RS e não em Tramandaí/RS. <br /> Gostou do episódio?      Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o 👍 no vídeo e no podcast;    2) compartilhar o conteúdo;    3) inscrever-se no canal e no podcast;    4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.      <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01       Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito        <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> </a><a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@DESCOMPLICA DIREITO </a>  #descomplicadireito01 #discriminaçãoreligiosa  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">2a9fc54c-d4c4-4d6f-9641-ebe902101a9d</guid><pubDate>Wed, 18 May 2022 20:51:15 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037871/99ebd6501681b88d87dc7007a210e475.mp3" length="12828146" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! 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O homem de 28 anos é residente de Cidreira (RS).   A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS), de junho de 2021, da qual o banco tinha recorrido.  Para o colegiado, o atendente virtual do banco tratou o homem de forma desrespeitosa ao utilizar, de forma discriminatória e inadequada, a expressão "Meo Deos" quando o cliente informou sobre sua atividade religiosa.    Após tentar utilizar seu cartão em um caixa eletrônico no dia 11 de dezembro de 2020, o babalorixá (sacerdote de religiões afro-brasileiras) afirmou ter recebido a informação de que a conta estava bloqueada. Segundo ele, o bloqueio foi feito sem nenhum aviso ou notificação prévia.   Ao procurar o atendimento virtual do banco, o homem se identificou como pai de santo e explicou que o dinheiro na conta era proveniente de serviços religiosos. Foi quando recebeu por escrito a resposta "Meo Deos".   Quando procurou a gerência da Caixa para solucionar o problema da conta, o babalorixá também declarou ter sido tratado com "arrogância, deboche e ironia".  Já a Caixa alegou que a conta corrente do autor foi bloqueada por suspeitas de transferências fraudulentas. O banco foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil à vítima.   A sentença da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) reconheceu que o atendimento prestado pela instituição ofendeu a liberdade de consciência e de crença do pai de santo, e que o banco "agiu de modo abusivo no que diz respeito ao bloqueio da conta corrente".   Na apelação, a Caixa defendeu que "a expressão utilizada pelo atendente quando soube da atividade profissional do autor não teve conotação discriminatória, mas sim foi empregada em razão da dificuldade na localização do motivo do bloqueio da conta”. Relator do caso, o juiz Sérgio Renato Tejada Garcia destacou que, além de "inadequada e desrespeitosa", a expressão usada pelo atendente "mostra-se como desaprovatória do trabalho do autor, e não mera e simplesmente como uma expressão de surpresa".   O magistrado também ressaltou que o banco "agiu de modo abusivo" no bloqueio da conta corrente, já que não apresentou nenhum documento que comprovasse a ocorrência de movimentação atípica na conta do cliente, "o que poderia ter sido feito, mesmo no caso de dados sigilosos bancários de terceiros, bastando que requeresse sigilo processual".   A 4ª Turma manteve a condenação. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso do banco para diminuir a indenização de R$40 mil para R$ 10 mil.   Errata*: Agência da Caixa Econômica Federal situada em Capão da Canoa/RS e não em Tramandaí/RS. <br /> Gostou do episódio?      Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o 👍 no vídeo e no podcast;    2) compartilhar o conteúdo;    3) inscrever-se no canal e no podcast;    4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.      <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01       Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito        <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> </a><a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@DESCOMPLICA DIREITO </a>  #descomplicadireito01 #discriminaçãoreligiosa  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>802</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/b670d7d3f5f9227d075f9a9544a4f0f2.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>81</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>TRABALHADORA COMPROVA VÍNCULO DE EMPREGO POR MEIO DE CONVERSAS DE WHATSAPP</title><link>https://www.spreaker.com/episode/trabalhadora-comprova-vinculo-de-emprego-por-meio-de-conversas-de-whatsapp--53037466</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na qual foi reconhecido vínculo de emprego entre uma trabalhadora que atuava como garçonete em um restaurante de Caldas Novas (GO). Inicialmente ela foi contratada como freelancer, mas após alguns meses teve sua jornada de trabalho ampliada.  A profissional apresentou conversas travadas com o empregador por meio do aplicativo WhatsApp que tratam de sua jornada de trabalho e demais regras de prestação de serviço.    O relator da matéria, desembargador Mário Sérgio Botazzo, entendeu que os áudios e prints da conversa, além das testemunhas apresentadas pela reclamante, comprovaram o vínculo empregatício.  Em resposta ao recurso, o empregador impôs fato modificativo, ao admitir a prestação de serviço, mas na modalidade freelancer.  Contudo, para o relator, o recorrido não conseguiu comprovar a alegação e entrou em contradição durante depoimento.    Nesse depoimento, os empregadores sustentaram que a trabalhadora era beneficiária de programas sociais do governo federal e, por isso, pediu que sua carteira de trabalho não fosse assinada.  Ao analisar as provas, entretanto, o relator entendeu que ficou nítida a intenção da trabalhadora de ter o vínculo empregatício reconhecido.  O julgador também destacou o teor das conversas entre patrão e funcionária acerca do pagamento de valores referentes a décimo terceiro e férias que demonstrariam claramente um regime formal de trabalho. O entendimento foi seguido por unanimidade e a empresa foi condenada a reconhecer o vínculo e a pagar os encargos por dispensa sem justa causa, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.   Gostou do episódio?      Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o 👍 no vídeo e no podcast;    2) compartilhar o conteúdo;    3) inscrever-se no canal e no podcast;    4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.      <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01       Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito          <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> </a><a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@DESCOMPLICA DIREITO </a>  #descomplicadireito01 #trabalho #whatsapp  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">1a7a7f92-4148-45f3-b5e4-e2db4532ad47</guid><pubDate>Sat, 14 May 2022 16:38:16 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037466/01be07cc180b839debd2913af01443bb.mp3" length="8022451" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na qual foi reconhecido vínculo de emprego entre uma trabalhadora que atuava como garçonete em um restaurante de Caldas...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na qual foi reconhecido vínculo de emprego entre uma trabalhadora que atuava como garçonete em um restaurante de Caldas Novas (GO). Inicialmente ela foi contratada como freelancer, mas após alguns meses teve sua jornada de trabalho ampliada.  A profissional apresentou conversas travadas com o empregador por meio do aplicativo WhatsApp que tratam de sua jornada de trabalho e demais regras de prestação de serviço.    O relator da matéria, desembargador Mário Sérgio Botazzo, entendeu que os áudios e prints da conversa, além das testemunhas apresentadas pela reclamante, comprovaram o vínculo empregatício.  Em resposta ao recurso, o empregador impôs fato modificativo, ao admitir a prestação de serviço, mas na modalidade freelancer.  Contudo, para o relator, o recorrido não conseguiu comprovar a alegação e entrou em contradição durante depoimento.    Nesse depoimento, os empregadores sustentaram que a trabalhadora era beneficiária de programas sociais do governo federal e, por isso, pediu que sua carteira de trabalho não fosse assinada.  Ao analisar as provas, entretanto, o relator entendeu que ficou nítida a intenção da trabalhadora de ter o vínculo empregatício reconhecido.  O julgador também destacou o teor das conversas entre patrão e funcionária acerca do pagamento de valores referentes a décimo terceiro e férias que demonstrariam claramente um regime formal de trabalho. O entendimento foi seguido por unanimidade e a empresa foi condenada a reconhecer o vínculo e a pagar os encargos por dispensa sem justa causa, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.   Gostou do episódio?      Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:    1) de marcar o 👍 no vídeo e no podcast;    2) compartilhar o conteúdo;    3) inscrever-se no canal e no podcast;    4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.      <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01       Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito          <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> </a><a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@DESCOMPLICA DIREITO </a>  #descomplicadireito01 #trabalho #whatsapp  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>502</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/07f06905b672299154b1cf5af99ae89b.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>80</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>TST CONDENA FRIGORÍFICO A INDENIZAR EMPREGADO QUE TINHA DE CIRCULAR EM TRAJES ÍNTIMOS (CUECA)</title><link>https://www.spreaker.com/episode/tst-condena-frigorifico-a-indenizar-empregado-que-tinha-de-circular-em-trajes-intimos-cueca--53036489</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!? A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar indenização a um auxiliar de produção que tinha de circular em trajes íntimos diante de colegas de trabalho, durante a troca de uniforme, em procedimento conhecido como barreira sanitária. Para o colegiado, a empresa foi negligente ao não providenciar medidas como a instalação de portas nos vestiários, a fim de preservar direitos fundamentais ligados à privacidade do empregado. Na reclamatória trabalhista, o auxiliar de produção disse que os vestiários tinha duas áreas distintas (uma “suja” e outra “limpa”) e, entre uma e outra, precisava transitar por cerca de 10 metros em trajes íntimos. Além de gerar chacota de colegas, ele alegou que a situação violava sua intimidade. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a existência das áreas dentro dos vestiários é imposição pública, em razão de questões ligadas à higiene, por se tratar de um complexo agroindustrial. Segundo a sentença, o interesse público deve prevalecer sobre o particular. No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi mantido o entendimento de que não há ofensa moral na exigência da Seara de que seus empregados troquem de roupa em vestiário coletivo, na presença dos colegas do mesmo sexo, antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho. O relator do recurso de revista do auxiliar de produção, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em regra, a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa moral. No entanto, as empresas devem cercar-se de todos os cuidados necessários à preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, adotando medidas preventivas, como, por exemplo, a instalação de portas nos vestiários. Do contrário, devem ser responsabilizadas em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores. Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil (Recurso de Revista n.º <a href="https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=1953&amp;digitoTst=24&amp;anoTst=2017&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=12&amp;varaTst=0008&amp;submit=Consultar" target="_blank" rel="noreferrer noopener">1953-24.2017.5.12.0008</a>). Gostou do episódio?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;   3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.    <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito        <br /> #descomplicadireito01 #tst #seara <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> </a><a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@DESCOMPLICA DIREITO </a>   <br /> Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">53987d9c-7282-4fb8-868b-d9656abd9b0d</guid><pubDate>Sun, 08 May 2022 18:57:58 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53036489/fa8dd32a6ff64f92477af79cef36d0b9.mp3" length="7788812" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!? A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar indenização a um auxiliar de produção que tinha de circular em trajes íntimos diante de colegas de trabalho, durante a troca de...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!? A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar indenização a um auxiliar de produção que tinha de circular em trajes íntimos diante de colegas de trabalho, durante a troca de uniforme, em procedimento conhecido como barreira sanitária. Para o colegiado, a empresa foi negligente ao não providenciar medidas como a instalação de portas nos vestiários, a fim de preservar direitos fundamentais ligados à privacidade do empregado. Na reclamatória trabalhista, o auxiliar de produção disse que os vestiários tinha duas áreas distintas (uma “suja” e outra “limpa”) e, entre uma e outra, precisava transitar por cerca de 10 metros em trajes íntimos. Além de gerar chacota de colegas, ele alegou que a situação violava sua intimidade. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a existência das áreas dentro dos vestiários é imposição pública, em razão de questões ligadas à higiene, por se tratar de um complexo agroindustrial. Segundo a sentença, o interesse público deve prevalecer sobre o particular. No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi mantido o entendimento de que não há ofensa moral na exigência da Seara de que seus empregados troquem de roupa em vestiário coletivo, na presença dos colegas do mesmo sexo, antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho. O relator do recurso de revista do auxiliar de produção, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em regra, a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa moral. No entanto, as empresas devem cercar-se de todos os cuidados necessários à preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, adotando medidas preventivas, como, por exemplo, a instalação de portas nos vestiários. Do contrário, devem ser responsabilizadas em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores. Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil (Recurso de Revista n.º <a href="https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=1953&amp;digitoTst=24&amp;anoTst=2017&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=12&amp;varaTst=0008&amp;submit=Consultar" target="_blank" rel="noreferrer noopener">1953-24.2017.5.12.0008</a>). Gostou do episódio?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;   3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.    <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito        <br /> #descomplicadireito01 #tst #seara <a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> </a><a href="https://studio.youtube.com/channel/UC-jw3EZexBeAVIMN0aLby6Q" target="_blank" rel="noreferrer noopener">@DESCOMPLICA DIREITO </a>   <br /> Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>487</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/cd5774314224e733f1cf9d51bc3ac2de.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>79</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STJ: SEXTA TURMA DECIDE QUE REVISTA PESSOAL BASEADA EM "ATITUDE SUSPEITA" É ILEGAL</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stj-sexta-turma-decide-que-revista-pessoal-baseada-em-atitude-suspeita-e-ilegal--53037835</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio comentamos sobre a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo. No julgamento, o colegiado concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas. Os policiais que o abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram que ele estava em "atitude suspeita", sem apresentar nenhuma outra justificativa para o procedimento. Por unanimidade, os ministros consideraram que, para a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como "baculejo", "enquadro" ou "geral" –, é necessário que a fundada suspeita a que se refere o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm#art244" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 244 do Código de Processo Penal</a> seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência. De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, a suspeita assim justificada deve se relacionar, necessariamente, à probabilidade de posse de objetos ilícitos, pois a busca pessoal tem uma finalidade legal de produção de provas. De outro modo, seria dado aos agentes de segurança um "salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias baseadas em suspeição genérica", sem relação específica com a posse de itens ilícitos. <br /> Gostou do episódio?   Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  1) de marcar o like no video e no podcast;  2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;  4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.  <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito      <br /> #descomplicadireito01 #stj #direito <br /> Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01 <br />  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">6ae8bd6b-fd3a-4dda-a0c8-8bf7bafe4e21</guid><pubDate>Sun, 01 May 2022 23:15:49 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037835/13dabacadb87685bf4eb7c73717fc8c7.mp3" length="12495868" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio comentamos sobre a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio comentamos sobre a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo. No julgamento, o colegiado concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas. Os policiais que o abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram que ele estava em "atitude suspeita", sem apresentar nenhuma outra justificativa para o procedimento. Por unanimidade, os ministros consideraram que, para a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como "baculejo", "enquadro" ou "geral" –, é necessário que a fundada suspeita a que se refere o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm#art244" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 244 do Código de Processo Penal</a> seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência. De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, a suspeita assim justificada deve se relacionar, necessariamente, à probabilidade de posse de objetos ilícitos, pois a busca pessoal tem uma finalidade legal de produção de provas. De outro modo, seria dado aos agentes de segurança um "salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias baseadas em suspeição genérica", sem relação específica com a posse de itens ilícitos. <br /> Gostou do episódio?   Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  1) de marcar o like no video e no podcast;  2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;  4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.  <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito      <br /> #descomplicadireito01 #stj #direito <br /> Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01 <br />  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>781</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/e3dbf64fac87ddd30574401e881aecea.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>78</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>LEI N.º 14.321/22 - VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL E O ART. 15-A DA LEI CONTRA O ABUSO DE AUTORIDADE</title><link>https://www.spreaker.com/episode/lei-n-14-321-22-violencia-institucional-e-o-art-15-a-da-lei-contra-o-abuso-de-autoridade--53037283</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio analisamos a Lei Federal n.º 14.321/22, que entrou em vigência m 31.03.22, tipifica o crime de violência institucional e insere o artigo 15-A na Lei contra o abuso de autoridade (Lei Federal n.º 13.869/19).   Gostou do episódio?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:     1) de marcar o like no video e no podcast;     2) compartilhar o conteúdo;    3) inscrever-se no canal e no podcast;     4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.        <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito      <br /> #descomplicadireito01 #mariferrer #crime  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">6daa3bdc-489a-452c-b62f-5ec114ae3ef9</guid><pubDate>Tue, 26 Apr 2022 20:38:35 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037283/0c4bce38d98c2f1a668254bfbbcdf295.mp3" length="19919241" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio analisamos a Lei Federal n.º 14.321/22, que entrou em vigência m 31.03.22, tipifica o crime de violência institucional e insere o artigo 15-A na Lei contra o abuso de autoridade (Lei Federal n.º 13.869/19)....</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio analisamos a Lei Federal n.º 14.321/22, que entrou em vigência m 31.03.22, tipifica o crime de violência institucional e insere o artigo 15-A na Lei contra o abuso de autoridade (Lei Federal n.º 13.869/19).   Gostou do episódio?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:     1) de marcar o like no video e no podcast;     2) compartilhar o conteúdo;    3) inscrever-se no canal e no podcast;     4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.        <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito      <br /> #descomplicadireito01 #mariferrer #crime  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>1245</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/da5ad90c3e01b29efddbfa93b729b58c.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>77</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>PRESIDENTE BOLSONARO CONCEDE INDULTO INDIVIDUAL A DEPUTADO DANIEL SILVEIRA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/presidente-bolsonaro-concede-indulto-individual-a-deputado-daniel-silveira--53037894</link><description><![CDATA[Decreto Presidencial concedendo graça (indulto individual) ao Deputado Federal Daniel Silveira. Na prática provoca a extinção da punibilidade/pena aplicada pelo STF, a partir do julgamento da Ação Penal 1044. A competência quanto ao Decreto não se discute, pois é exclusiva do Presidente da República, conforme prevê o Art.84, XII, da Constituição Federal. Logo cabe somente a ele conceder o perdão presidencial, embora não seja muito comum no Brasil. Porém, eivado de inconstitucionalidade, pois aplicado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. De igual forma, não altera a perda do cargo e  a suspensão dos direitos políticos, posto que acessórios a pena principal, qual seja, reclusão de 8 anos e 09 meses. Resultado de tudo isso: crise institucional sem precedentes, descrédito nas instituições e má utilização de um importante instrumento de política criminal. Tempos ainda mais difíceis se aproximam.   <br /><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/bolsonaro" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#bolsonaro</a> #STF  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">4961221e-ddbc-4fa7-9fb2-34eed1fbd49b</guid><pubDate>Mon, 25 Apr 2022 00:00:43 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037894/846d73cc5c000a350a0ea7802ee60cf3.mp3" length="10633860" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>Decreto Presidencial concedendo graça (indulto individual) ao Deputado Federal Daniel Silveira. Na prática provoca a extinção da punibilidade/pena aplicada pelo STF, a partir do julgamento da Ação Penal 1044. A competência quanto ao Decreto não se...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[Decreto Presidencial concedendo graça (indulto individual) ao Deputado Federal Daniel Silveira. Na prática provoca a extinção da punibilidade/pena aplicada pelo STF, a partir do julgamento da Ação Penal 1044. A competência quanto ao Decreto não se discute, pois é exclusiva do Presidente da República, conforme prevê o Art.84, XII, da Constituição Federal. Logo cabe somente a ele conceder o perdão presidencial, embora não seja muito comum no Brasil. Porém, eivado de inconstitucionalidade, pois aplicado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. De igual forma, não altera a perda do cargo e  a suspensão dos direitos políticos, posto que acessórios a pena principal, qual seja, reclusão de 8 anos e 09 meses. Resultado de tudo isso: crise institucional sem precedentes, descrédito nas instituições e má utilização de um importante instrumento de política criminal. Tempos ainda mais difíceis se aproximam.   <br /><a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/bolsonaro" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#bolsonaro</a> #STF  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>665</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/046da4de5053422f7b7aa64440b8bde7.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>76</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>ESCOLA DEVE FORNECER PROFISSIONAL PARA ACOMPANHAR CRIANÇA AUTISTA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/escola-deve-fornecer-profissional-para-acompanhar-crianca-autista--53037901</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre decisão proferida pela 33ª Câmara Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual verificada presença dos requisitos de probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, determinou que uma escola particular forneça um profissional especializado para acompanhar uma criança de dois anos de idade com transtorno do espectro autista. A liminar já havia sido concedida em primeira instância e o TJ-SP, por unanimidade, negou provimento ao recurso da escola. Para a instituição, as três profissionais disponibilizadas na sala de aula, uma delas com pós-graduação em educação inclusiva, seriam suficientes para o atendimento das necessidades da criança.  Destacou o Desembargador Relator que há laudo nos autos em que a pediatra da criança aponta riscos para sua socialização, comunicação e comportamentos, além da necessidade de um cuidador para acompanhar a criança na escola o tempo inteiro. No mesmo sentido, a prova que instrui a inicial revela, em sede de cognição apenas sumária, a necessidade de monitoramento individualizado e constante da autora, com alinhamento de conduta com os terapeutas que a acompanham e o fornecimento de relatórios de desenvolvimento.  Assim, "são elementos que evidenciam a presença do requisito da probabilidade do direito invocado, especialmente se observada a necessidade de se assegurar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (artigo 208, III, da Constituição Federal) e a possibilidade de se garantir o direito a acompanhamento especializado à criança com transtorno do espectro autista que tenha sido incluída em salas comuns de ensino regular", completou o Relator. O requisito do perigo da demora também se mostra presente, pois é necessária uma investigação multidisciplinar das necessidades da criança e de sua evolução, a partir de relatórios elaborados pelos profissionais que a acompanham e também pela escola.  Importante destacar que esse entendimento não está restrito ao TJSP. Há julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em que se decidiu da mesma forma, inclusive contra a Administração Pública, no caso Estado-membro e Municípios.  Segue exemplo de julgado do TJRS nesse sentido: Agravo de Instrumento, Nº 70075643163, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 22-03-2018.    Gostou do episódio?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:     1) de marcar o like no video e no podcast;     2) compartilhar o conteúdo;   3) inscrever-se no canal e no podcast;     4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.        Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito      #descomplicadireito01 #autismo #criançaeadolescente  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">871a7e04-bbe8-4783-a60d-f64382511df9</guid><pubDate>Thu, 14 Apr 2022 04:14:05 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037901/c3a5e1085b744130645153f27a604651.mp3" length="13228969" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre decisão proferida pela 33ª Câmara Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual verificada presença dos requisitos de probabilidade do direito invocado e do perigo da demora,...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre decisão proferida pela 33ª Câmara Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual verificada presença dos requisitos de probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, determinou que uma escola particular forneça um profissional especializado para acompanhar uma criança de dois anos de idade com transtorno do espectro autista. A liminar já havia sido concedida em primeira instância e o TJ-SP, por unanimidade, negou provimento ao recurso da escola. Para a instituição, as três profissionais disponibilizadas na sala de aula, uma delas com pós-graduação em educação inclusiva, seriam suficientes para o atendimento das necessidades da criança.  Destacou o Desembargador Relator que há laudo nos autos em que a pediatra da criança aponta riscos para sua socialização, comunicação e comportamentos, além da necessidade de um cuidador para acompanhar a criança na escola o tempo inteiro. No mesmo sentido, a prova que instrui a inicial revela, em sede de cognição apenas sumária, a necessidade de monitoramento individualizado e constante da autora, com alinhamento de conduta com os terapeutas que a acompanham e o fornecimento de relatórios de desenvolvimento.  Assim, "são elementos que evidenciam a presença do requisito da probabilidade do direito invocado, especialmente se observada a necessidade de se assegurar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (artigo 208, III, da Constituição Federal) e a possibilidade de se garantir o direito a acompanhamento especializado à criança com transtorno do espectro autista que tenha sido incluída em salas comuns de ensino regular", completou o Relator. O requisito do perigo da demora também se mostra presente, pois é necessária uma investigação multidisciplinar das necessidades da criança e de sua evolução, a partir de relatórios elaborados pelos profissionais que a acompanham e também pela escola.  Importante destacar que esse entendimento não está restrito ao TJSP. Há julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em que se decidiu da mesma forma, inclusive contra a Administração Pública, no caso Estado-membro e Municípios.  Segue exemplo de julgado do TJRS nesse sentido: Agravo de Instrumento, Nº 70075643163, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 22-03-2018.    Gostou do episódio?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:     1) de marcar o like no video e no podcast;     2) compartilhar o conteúdo;   3) inscrever-se no canal e no podcast;     4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.        Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01     Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito      #descomplicadireito01 #autismo #criançaeadolescente  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>827</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/bb3cb569a58d182c82e9dc5b9a06b603.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>75</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>CONSUMIDOR QUE INFARTOU APÓS INGERIR SUPLEMENTO ALIMENTAR DEVE SER INDENIZADO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/consumidor-que-infartou-apos-ingerir-suplemento-alimentar-deve-ser-indenizado--53037921</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio analisamos julgado oriundo do Tribunal de Justiça de Rondônia (RO), no qual a 2ª Câmara Cível manteve a condenação de uma indústria de alimentos ao pagamento de indenização a um cliente que teve um infarto e foi internado por quatro dias após ingerir três cápsulas de um suplemento.  alimentar. O objetivo do homem com a ingestão do produto era ganhar massa muscular. A substância tinha um alto índice de cafeína — as cápsulas equivaliam a 20 xícaras de café tomadas de uma vez. Após consumir o produto, o consumidor sofreu o infarto e teve a elevação de um problema cardíaco — displasia arritmogênica do ventrículo direito (DAVD) — para um quadro crônico, incurável e progressivo, com risco de morte súbita. Devido à progressão da doença, foi indicado o implante de um desfibrilador interno.  A empresa deverá pagar R$ 30 mil por danos morais e pouco mais de R$ 8 mil por danos materiais. <br /> Gostou do episódio? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.    <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    #descomplicadireito01 #indenização #suplemento  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">26c461dd-5c86-4ffb-925c-1036943a83df</guid><pubDate>Sun, 10 Apr 2022 22:54:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037921/1ee812faf8a63517687026ac1d5ea7ba.mp3" length="6215614" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio analisamos julgado oriundo do Tribunal de Justiça de Rondônia (RO), no qual a 2ª Câmara Cível manteve a condenação de uma indústria de alimentos ao pagamento de indenização a um cliente que teve um infarto e...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio analisamos julgado oriundo do Tribunal de Justiça de Rondônia (RO), no qual a 2ª Câmara Cível manteve a condenação de uma indústria de alimentos ao pagamento de indenização a um cliente que teve um infarto e foi internado por quatro dias após ingerir três cápsulas de um suplemento.  alimentar. O objetivo do homem com a ingestão do produto era ganhar massa muscular. A substância tinha um alto índice de cafeína — as cápsulas equivaliam a 20 xícaras de café tomadas de uma vez. Após consumir o produto, o consumidor sofreu o infarto e teve a elevação de um problema cardíaco — displasia arritmogênica do ventrículo direito (DAVD) — para um quadro crônico, incurável e progressivo, com risco de morte súbita. Devido à progressão da doença, foi indicado o implante de um desfibrilador interno.  A empresa deverá pagar R$ 30 mil por danos morais e pouco mais de R$ 8 mil por danos materiais. <br /> Gostou do episódio? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.    <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    #descomplicadireito01 #indenização #suplemento  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>389</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/d85a73f50f3787b8ea74c390e2986b3e.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>74</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>ESTADO DEVE FORNECER REMÉDIO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCLUÍDO NO SUS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/estado-deve-fornecer-remedio-registrado-na-anvisa-e-nao-incluido-no-sus--53037639</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão unânime da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que manteve o fornecimento de medicamentos registrados pela Anvisa, mas não previstos em protocolo clínico do SUS.  Ao aplicar entendimento do Plenário da Corte (Tema 793 de repercussão geral), o colegiado determinou a inclusão da União como parte no processo e, por consequência, remeteu os autos à Justiça Federal para julgamento. O fornecimento do medicamento, determinado pela justiça estadual de Mato Grosso do Sul, será mantido até apreciação da questão pelo juízo federal competente. Os ministros julgaram procedentes duas reclamações (RCLs 49.890 e 50.414) ajuizadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisões do Tribunal de Justiça local que o responsabilizaram pelo fornecimento dos remédios.  Nas duas reclamações, os procuradores defenderam que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos não era do estado, mas da União. Segundo seu argumento, a competência para a incorporação de novos medicamentos, produtos e procedimentos é do Ministério da Saúde, que tem assessoramento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), nos termos do artigo 19-Q da Lei 8.080/1990, incluído pela Lei 12.401/2011.  O relator das ações, ministro Dias Toffoli, salientou que, em demanda para fornecimento de remédio que não consta nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o processo, sem prejuízo da presença do estado de Mato Grosso do Sul ou do município na relação processual. Assim, permanece, em harmonia, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relacionadas à área da saúde, casos em que a competência originária deve ser da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal).   Gostou do episódio?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  1) de marcar o like no video e no podcast;  2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;  4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.    <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    <br /> #descomplicadireito01 #stf #sus  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">69dee651-d8d8-45eb-80d9-af829c944404</guid><pubDate>Sun, 03 Apr 2022 17:33:41 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037639/7079ecfd6e0367b7611ec05657f36a13.mp3" length="9249161" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão unânime da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que manteve o fornecimento de medicamentos registrados pela Anvisa, mas não previstos em protocolo clínico do SUS.  Ao aplicar...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão unânime da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que manteve o fornecimento de medicamentos registrados pela Anvisa, mas não previstos em protocolo clínico do SUS.  Ao aplicar entendimento do Plenário da Corte (Tema 793 de repercussão geral), o colegiado determinou a inclusão da União como parte no processo e, por consequência, remeteu os autos à Justiça Federal para julgamento. O fornecimento do medicamento, determinado pela justiça estadual de Mato Grosso do Sul, será mantido até apreciação da questão pelo juízo federal competente. Os ministros julgaram procedentes duas reclamações (RCLs 49.890 e 50.414) ajuizadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisões do Tribunal de Justiça local que o responsabilizaram pelo fornecimento dos remédios.  Nas duas reclamações, os procuradores defenderam que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos não era do estado, mas da União. Segundo seu argumento, a competência para a incorporação de novos medicamentos, produtos e procedimentos é do Ministério da Saúde, que tem assessoramento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), nos termos do artigo 19-Q da Lei 8.080/1990, incluído pela Lei 12.401/2011.  O relator das ações, ministro Dias Toffoli, salientou que, em demanda para fornecimento de remédio que não consta nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o processo, sem prejuízo da presença do estado de Mato Grosso do Sul ou do município na relação processual. Assim, permanece, em harmonia, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relacionadas à área da saúde, casos em que a competência originária deve ser da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal).   Gostou do episódio?  Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  1) de marcar o like no video e no podcast;  2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;  4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.    <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    <br /> #descomplicadireito01 #stf #sus  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>578</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/222a726a0cf775786d0589340813c880.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>73</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>PENHORA DE FAMÍLIA DE FIADOR EM ALUGUEL COMERCIAL É CONSTITUCIONAL, DECIDE STF.</title><link>https://www.spreaker.com/episode/penhora-de-familia-de-fiador-em-aluguel-comercial-e-constitucional-decide-stf--53037349</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que gerou o Tema 1.127 com Repercussão Geral. Foi decidido que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial.  Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência. Segundo ele, impor essa restrição representaria uma afronta, também, aos princípios da boa-fé objetiva e ao da livre iniciativa.   Gostou do episódio?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo; 3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.    <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    #descomplicadireito01 #stf #penhora  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">5f715a9a-2b08-4138-9867-a4256b697d8d</guid><pubDate>Mon, 28 Mar 2022 00:47:15 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037349/3a8cb6a5a61e82b18c5fe46c9fde4730.mp3" length="13640241" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que gerou o Tema 1.127 com Repercussão Geral. Foi decidido que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que gerou o Tema 1.127 com Repercussão Geral. Foi decidido que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial.  Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência. Segundo ele, impor essa restrição representaria uma afronta, também, aos princípios da boa-fé objetiva e ao da livre iniciativa.   Gostou do episódio?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo; 3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.    <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    #descomplicadireito01 #stf #penhora  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>853</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/c81412c677a162173f3305e35d701b07.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>72</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>JUIZ ANULA ATO QUE VETOU NOMEAÇÃO DE PROFESSORA POR CAUSA DE GRAVIDEZ</title><link>https://www.spreaker.com/episode/juiz-anula-ato-que-vetou-nomeacao-de-professora-por-causa-de-gravidez--53037842</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do juízo da da Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis (PR), concedeu mandado de segurança em favor de uma professora que teve a nomeação negada por estar grávida. A autora da ação prestou concurso e, após a aprovação, teve sua nomeação recusada depois de um exame médico constatar que ela estava grávida.  Segundo o laudo, a reclamante estava inapta para exercer o magistério por estar na 17ª semana de gravidez. O documento ainda sustentou que se ela assumisse a função entraria automaticamente em licença-maternidade, o que iria se mostrar "inadequado aos princípios que vêm nortear o serviço público". Ao analisar o caso, porém, o magistrado concluiu que o edital do concurso não apresentava nenhum veto à participação de candidatas gestantes: "Não é a admissão da candidata grávida que afronta os princípios do serviço público, mas o ato impugnado que afronta fundamento basilar da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, além da proteção constitucional à maternidade e à família previstas no art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil", argumentou o julgador.   Gostou do episódio?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.    Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito   <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/concurso" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#concurso</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/gravidez" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#gravidez</a>  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">3dc899b6-4188-433a-b42b-b3214ff916e7</guid><pubDate>Sun, 20 Mar 2022 17:17:05 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037842/1e92abd60abce2bffd59e7c760790ecd.mp3" length="6478092" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do juízo da da Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis (PR), concedeu mandado de segurança em favor de uma professora que teve a nomeação negada por estar grávida. A autora da ação...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do juízo da da Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis (PR), concedeu mandado de segurança em favor de uma professora que teve a nomeação negada por estar grávida. A autora da ação prestou concurso e, após a aprovação, teve sua nomeação recusada depois de um exame médico constatar que ela estava grávida.  Segundo o laudo, a reclamante estava inapta para exercer o magistério por estar na 17ª semana de gravidez. O documento ainda sustentou que se ela assumisse a função entraria automaticamente em licença-maternidade, o que iria se mostrar "inadequado aos princípios que vêm nortear o serviço público". Ao analisar o caso, porém, o magistrado concluiu que o edital do concurso não apresentava nenhum veto à participação de candidatas gestantes: "Não é a admissão da candidata grávida que afronta os princípios do serviço público, mas o ato impugnado que afronta fundamento basilar da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, além da proteção constitucional à maternidade e à família previstas no art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil", argumentou o julgador.   Gostou do episódio?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.    Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito   <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/concurso" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#concurso</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/gravidez" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#gravidez</a>  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>405</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/941a0bf8057e77fcbf38f566c6e0053b.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>71</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>MUNICÍPIO DEVE IMPLEMENTAR PLANO DE POLÍTICA PÚBLICA PARA MULHERES</title><link>https://www.spreaker.com/episode/municipio-deve-implementar-plano-de-politica-publica-para-mulheres--53037351</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que obriga o município de Mato Grosso, localizado no sertão do estado, a adotar medidas para implantação de um plano de política para mulheres.  De acordo com o Ministério Público estadual, a Câmara Municipal da localidade se omitiu quanto à implementação do plano, negligenciando, assim, o dever de planejamento e execução de medidas destinadas ao enfrentamento da violência contra a mulher no município. O município, por sua vez, alega que a pandemia foi fator impeditivo para a execução das propostas para a efetiva implantação do plano, em razão da paralisação da máquina administrativa.   Gostou do episódio?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.    Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito   #descomplicadireito01 #mariadapenha #direito  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">ef3eaae9-f196-4a20-a158-216fcd50da32</guid><pubDate>Sun, 13 Mar 2022 23:27:32 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037351/078b919b75b2bdf18bb8cc21978541d8.mp3" length="6667010" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que obriga o município de Mato Grosso, localizado no sertão do estado, a adotar medidas para implantação de um plano de política para mulheres.  De...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que obriga o município de Mato Grosso, localizado no sertão do estado, a adotar medidas para implantação de um plano de política para mulheres.  De acordo com o Ministério Público estadual, a Câmara Municipal da localidade se omitiu quanto à implementação do plano, negligenciando, assim, o dever de planejamento e execução de medidas destinadas ao enfrentamento da violência contra a mulher no município. O município, por sua vez, alega que a pandemia foi fator impeditivo para a execução das propostas para a efetiva implantação do plano, em razão da paralisação da máquina administrativa.   Gostou do episódio?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.    Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito   #descomplicadireito01 #mariadapenha #direito  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>417</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/532889384a8f7e1741d60bbaca74095e.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>70</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>HOMEM É CONDENADO POR INCENDIAR VEÍCULO DA EX-ESPOSA</title><link>https://www.spreaker.com/episode/homem-e-condenado-por-incendiar-veiculo-da-ex-esposa--53037849</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na qual foi mantida a condenação de um homem a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, por atear fogo no veículo da ex-mulher. Conforme a denúncia, no dia dos fatos, a vítima foi buscar o carro que estava com o ex-marido, mas o acusado se negou a entregar e ainda ateou fogo no veículo em seguida. O réu foi condenado em primeiro grau e o TJ-SP, por unanimidade, manteve a sentença.   Gostou do episódio?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.    <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito   #descomplicadireito01 #violênciadoméstica #lei  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">4d37f297-5262-47d8-b9e5-6a3f1b3d80e4</guid><pubDate>Fri, 04 Mar 2022 04:00:23 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037849/761c219c264b1c3a62d4b058163c6b8c.mp3" length="7801769" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na qual foi mantida a condenação de um homem a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, por atear fogo no veículo da ex-mulher....</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na qual foi mantida a condenação de um homem a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, por atear fogo no veículo da ex-mulher. Conforme a denúncia, no dia dos fatos, a vítima foi buscar o carro que estava com o ex-marido, mas o acusado se negou a entregar e ainda ateou fogo no veículo em seguida. O réu foi condenado em primeiro grau e o TJ-SP, por unanimidade, manteve a sentença.   Gostou do episódio?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.    <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito   #descomplicadireito01 #violênciadoméstica #lei  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>488</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/2c7e17b56a49581152bc83b961f0266c.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>69</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DISCURSO DE ÓDIO: O CASO FLOW</title><link>https://www.spreaker.com/episode/liberdade-de-expressao-x-discurso-de-odio-o-caso-flow--53037663</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!? Nesse episódio discorremos brevemente sobre o princípio constitucional da liberdade de expressão versus discurso de ódio, algo presente na sociedade mundial e que tem difundido posicionamentos de inúmeros pesquisadores das ciências jurídico-sociais, bem como no campo filosófico, sociológico e antropológico. No caso, o paralelo envolve o recente caso ocorrido com o Flow podcast e o youtuber Monark, além da alta propagação de condutas odiosas envolvendo o ambiente da internet, especialmente as redes sociais digitais.   Gostou do episódio?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.    <br /> Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito  #descomplicadireito01 #liberdade #flowpodcast  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">0c39a7e0-aed8-41fd-90d4-892d047c2206</guid><pubDate>Tue, 22 Feb 2022 04:23:22 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037663/a83e3c729c36881ab3bb75b444a10515.mp3" length="18473938" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!? Nesse episódio discorremos brevemente sobre o princípio constitucional da liberdade de expressão versus discurso de ódio, algo presente na sociedade mundial e que tem difundido posicionamentos de inúmeros pesquisadores das...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!? Nesse episódio discorremos brevemente sobre o princípio constitucional da liberdade de expressão versus discurso de ódio, algo presente na sociedade mundial e que tem difundido posicionamentos de inúmeros pesquisadores das ciências jurídico-sociais, bem como no campo filosófico, sociológico e antropológico. No caso, o paralelo envolve o recente caso ocorrido com o Flow podcast e o youtuber Monark, além da alta propagação de condutas odiosas envolvendo o ambiente da internet, especialmente as redes sociais digitais.   Gostou do episódio?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.    <br /> Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01   Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito  #descomplicadireito01 #liberdade #flowpodcast  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>1155</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/e7fe1e2325520aa08e7a39fb3e27402f.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>68</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>GESTÃO PUBLICA: O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL</title><link>https://www.spreaker.com/episode/gestao-publica-o-poder-executivo-municipal--53038000</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com o Prefeito do Município de Osório/RS, Roger Caputi, sobre gestão pública e a atuação do Poder Executivo Municipal.   Convidado:  Roger Caputi -  Bacharel em Administração. Foi secretário substituto de Turismo na gestão do prefeito Alceu Moreira, e, um ano depois, assumiu a Secretaria da Fazenda em Osório. Foi diretor de Cooperativismo da Secretaria Estadual de Habitação.  Foi eleito Vereador em Osório/RS em 2012 e reeleito em 2016. Em 2020, foi eleito Prefeito de Osório.    Gostou do episódio?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.  <br /> Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01  Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito   <br />  <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/pol%C3%ADtica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#política</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/os%C3%B3riors" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#osóriors</a>  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">16f9f1f7-5ad0-4f15-b2fb-1893c67fabb8</guid><pubDate>Mon, 14 Feb 2022 04:34:25 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53038000/5d3747ca8ca9a0bb5f6527c5853e2879.mp3" length="70175907" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com o Prefeito do Município de Osório/RS, Roger Caputi, sobre gestão pública e a atuação do Poder Executivo Municipal.   Convidado:  Roger Caputi -  Bacharel em Administração. Foi secretário...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com o Prefeito do Município de Osório/RS, Roger Caputi, sobre gestão pública e a atuação do Poder Executivo Municipal.   Convidado:  Roger Caputi -  Bacharel em Administração. Foi secretário substituto de Turismo na gestão do prefeito Alceu Moreira, e, um ano depois, assumiu a Secretaria da Fazenda em Osório. Foi diretor de Cooperativismo da Secretaria Estadual de Habitação.  Foi eleito Vereador em Osório/RS em 2012 e reeleito em 2016. Em 2020, foi eleito Prefeito de Osório.    Gostou do episódio?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.  <br /> Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01  Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito   <br />  <a href="https://www.youtube.com/hashtag/descomplicadireito01" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#descomplicadireito01</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/pol%C3%ADtica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#política</a> <a href="https://www.youtube.com/hashtag/os%C3%B3riors" target="_blank" rel="noreferrer noopener">#osóriors</a>  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>4386</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/a3187ea1e2cac6e5cf5929828c91604e.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>68</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>ATRIZ É CONDENADA POR CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA YOUTUBER</title><link>https://www.spreaker.com/episode/atriz-e-condenada-por-calunia-injuria-e-difamacao-contra-youtuber--53037920</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão exarada pela 34ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ na qual, por entender que ficou provado o dolo de ofender, a atriz e apresentadora Antonia Fontenelle foi condenada a um ano e nove meses de detenção em regime aberto e ao pagamento de indenização no valor de R$ 40 mil por três crimes de difamação, um de injúria e outro de calúnia contra o youtuber Felipe Neto.  O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. O juiz entendeu que, em vídeo divulgado no YouTube no dia 24 de julho de 2020, a apresentadora cometeu, por três vezes, o crime de difamação contra Felipe Neto ao afirmar, sem provas, que foi coagida pelo youtuber em uma reunião, que ele tentou lhe aplicar um golpe e que ele já estragou a vida de muitas pessoas.   Gostou do episódio?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.  <br /> Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01  Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    #descomplicadireito01 #felipeneto #antoniafontenelle  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">830df0b5-0a65-4fe2-93bb-82763462da19</guid><pubDate>Sat, 05 Feb 2022 17:45:17 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037920/45ab8665c3360c55567d75f0c71b16ec.mp3" length="9751548" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão exarada pela 34ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ na qual, por entender que ficou provado o dolo de ofender, a atriz e apresentadora Antonia Fontenelle foi condenada a...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão exarada pela 34ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ na qual, por entender que ficou provado o dolo de ofender, a atriz e apresentadora Antonia Fontenelle foi condenada a um ano e nove meses de detenção em regime aberto e ao pagamento de indenização no valor de R$ 40 mil por três crimes de difamação, um de injúria e outro de calúnia contra o youtuber Felipe Neto.  O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. O juiz entendeu que, em vídeo divulgado no YouTube no dia 24 de julho de 2020, a apresentadora cometeu, por três vezes, o crime de difamação contra Felipe Neto ao afirmar, sem provas, que foi coagida pelo youtuber em uma reunião, que ele tentou lhe aplicar um golpe e que ele já estragou a vida de muitas pessoas.   Gostou do episódio?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.  <br /> Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01  Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    #descomplicadireito01 #felipeneto #antoniafontenelle  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>610</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/3ded3cba88d6927b62b0aa0d04e7015a.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>67</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>JUSTIÇA AUTORIZA QUE AUTISTA EMBARQUE EM AVIÃO COM SEU CÃO DE SUPORTE EMOCIONAL</title><link>https://www.spreaker.com/episode/justica-autoriza-que-autista-embarque-em-aviao-com-seu-cao-de-suporte-emocional--53036522</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão oriunda da Comarca de Águas Claras/DF, na qual um autista foi autorizado a embarcar com seu cão de suporte emocional com destino a São Paulo e posterior retorno à Brasília. Em caso de descumprimento da decisão, a empresa aérea terá de pagar multa no valor de R$ 5 mil.   Gostou do episódio?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.  <br /> Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01  Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    #descomplicadireito01 #direito #autismo  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">6ed368f2-ad33-44e2-a5d2-3ee7c38fc148</guid><pubDate>Tue, 25 Jan 2022 00:52:54 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53036522/f79734aae09ebf98c4b8a4424a098d89.mp3" length="7601148" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão oriunda da Comarca de Águas Claras/DF, na qual um autista foi autorizado a embarcar com seu cão de suporte emocional com destino a São Paulo e posterior retorno à Brasília. Em caso...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão oriunda da Comarca de Águas Claras/DF, na qual um autista foi autorizado a embarcar com seu cão de suporte emocional com destino a São Paulo e posterior retorno à Brasília. Em caso de descumprimento da decisão, a empresa aérea terá de pagar multa no valor de R$ 5 mil.   Gostou do episódio?    Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.  <br /> Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01  Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    #descomplicadireito01 #direito #autismo  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>475</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/e265f8cc80bb6bc851026b8b63e5778f.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>66</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO DIREITO BRASILEIRO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/atuacao-do-ministerio-publico-no-direito-brasileiro--53037892</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!   Tudo certo!?    Nesse episódio conversamos com a Promotora de Justiça Mari Oni Santos da Silva sobre o Ministério Público, sua atuação e importância para a sociedade brasileira.    Convidada:  Mari Oni Santos da Silva -  Promotora de Justiça da Promotoria Especializada de Tramandaí. Graduação pela PUCRS. Pós-graduação AJURIS e pela FMP/RS. Mestrado em Ciências Criminais (PUCRS). Exercício magistério 2007/2009, na Faculdade Serra Gaúcha (Caxias do Sul). Professora convidada da FMP/RS (2012).   Gostou do episódio?   Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.  <br /> Siga-nos no Instagram @   descomplicadireito01  Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito #descomplicadireito01 #mprs #direito  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">54ff4590-0159-4252-99e9-df73a59c1102</guid><pubDate>Fri, 21 Jan 2022 16:43:40 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037892/e3d67a7b85b97327b43448f700e6ca63.mp3" length="66824293" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!   Tudo certo!?    Nesse episódio conversamos com a Promotora de Justiça Mari Oni Santos da Silva sobre o Ministério Público, sua atuação e importância para a sociedade brasileira.    Convidada:  Mari Oni Santos da Silva -  Promotora de...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!   Tudo certo!?    Nesse episódio conversamos com a Promotora de Justiça Mari Oni Santos da Silva sobre o Ministério Público, sua atuação e importância para a sociedade brasileira.    Convidada:  Mari Oni Santos da Silva -  Promotora de Justiça da Promotoria Especializada de Tramandaí. Graduação pela PUCRS. Pós-graduação AJURIS e pela FMP/RS. Mestrado em Ciências Criminais (PUCRS). Exercício magistério 2007/2009, na Faculdade Serra Gaúcha (Caxias do Sul). Professora convidada da FMP/RS (2012).   Gostou do episódio?   Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   1) de marcar o like no video e no podcast;   2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;   4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.  <br /> Siga-nos no Instagram @   descomplicadireito01  Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito #descomplicadireito01 #mprs #direito  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>4177</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/5b42b605a6e27d4a81092bcc5bad273b.jpg"/><itunes:season>1</itunes:season><itunes:episode>66</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>Menores sob guarda são beneficiários de pensão por morte, conforme o STF.</title><link>https://www.spreaker.com/episode/menores-sob-guarda-sao-beneficiarios-de-pensao-por-morte-conforme-o-stf--53037378</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual foi reafirmado o entendimento acerca da inclusão de menores sob guarda na condição de beneficiários de pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  Tal decisão vem após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela Advocacia Geral da União (AGU), que argumentava que a decisão tomada em junho/2021 pelo STF poderia resultar na formalização de inúmeras pretensões administrativas ou judiciais de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de guardiães de menores sob guarda.   No entanto, não foi suficiente para alterar o entendimento da Corte Constitucional Brasileira. Na esteira do voto do Relator Ministro Luiz Edson Fachin, eventual impacto financeiro não seria imediato, porque o pagamento desses valores, no âmbito administrativo ou judicial, dependendo da apreciação, em cada caso concreto, do cumprimento do requisito da comprovação da dependência, além de outros pressupostos descritos da legislação pertinente, bem como da necessidade de expedição de precatório e da observância dos prazos prescricionais e processuais.   Para conferirem a decisão na íntegra, segue o número do julgado: ADI 4.878.   Gostou do episódio?   Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  1) de marcar o like no video e no podcast;  2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.   <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01  Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     <br /> #descomplicadireito01 #inss #pensãomorte  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">cfa224ad-57c2-4cbc-93a2-710859ae4b00</guid><pubDate>Mon, 10 Jan 2022 14:00:00 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037378/9a03dc284959a6997fdc5fc48de2cbf5.mp3" length="8296632" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual foi reafirmado o entendimento acerca da inclusão de menores sob guarda na condição de beneficiários de pensão por morte do...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual foi reafirmado o entendimento acerca da inclusão de menores sob guarda na condição de beneficiários de pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  Tal decisão vem após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela Advocacia Geral da União (AGU), que argumentava que a decisão tomada em junho/2021 pelo STF poderia resultar na formalização de inúmeras pretensões administrativas ou judiciais de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de guardiães de menores sob guarda.   No entanto, não foi suficiente para alterar o entendimento da Corte Constitucional Brasileira. Na esteira do voto do Relator Ministro Luiz Edson Fachin, eventual impacto financeiro não seria imediato, porque o pagamento desses valores, no âmbito administrativo ou judicial, dependendo da apreciação, em cada caso concreto, do cumprimento do requisito da comprovação da dependência, além de outros pressupostos descritos da legislação pertinente, bem como da necessidade de expedição de precatório e da observância dos prazos prescricionais e processuais.   Para conferirem a decisão na íntegra, segue o número do julgado: ADI 4.878.   Gostou do episódio?   Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  1) de marcar o like no video e no podcast;  2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;      4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.   <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01  Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     <br /> #descomplicadireito01 #inss #pensãomorte  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>519</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/66e31041eeadc343c3a75c7cba0c66b7.jpg"/><itunes:season>2</itunes:season><itunes:episode>65</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>CASO "BOATE KISS" - O JÚRI</title><link>https://www.spreaker.com/episode/caso-boate-kiss-o-juri--53037355</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio conversamos com o advogado Jean Severo sobre o júri do caso "Boate Kiss", o qual durou 10 dias, movimentou toda a imprensa brasileira, com repercussão no exterior. Acompanhem o áudio da live ocorrida em 28.12.2021. Para quem quiser acompanhar o vídeo, basta acessar o canal Descomplica Direito lá no YouTube. #descomplicadireito01 #júri #boatekiss  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">2a4781d8-87f0-437f-a232-5c2a4ab6691e</guid><pubDate>Fri, 07 Jan 2022 20:29:26 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037355/d40a0eb1b82fa6dd0c50b095a6cb92ba.mp3" length="85665893" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio conversamos com o advogado Jean Severo sobre o júri do caso "Boate Kiss", o qual durou 10 dias, movimentou toda a imprensa brasileira, com repercussão no exterior. Acompanhem o áudio da live ocorrida em...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio conversamos com o advogado Jean Severo sobre o júri do caso "Boate Kiss", o qual durou 10 dias, movimentou toda a imprensa brasileira, com repercussão no exterior. Acompanhem o áudio da live ocorrida em 28.12.2021. Para quem quiser acompanhar o vídeo, basta acessar o canal Descomplica Direito lá no YouTube. #descomplicadireito01 #júri #boatekiss  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>5355</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/71684c396142ef4a39944be5ea17ff70.jpg"/><itunes:season>1</itunes:season><itunes:episode>64</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>A EDUCAÇÃO DURANTE E PÓS PANDEMIA NO BRASIL</title><link>https://www.spreaker.com/episode/a-educacao-durante-e-pos-pandemia-no-brasil--53036666</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com a Diretora Regional do Campus 1 da UERGS (Universidade Estadual do Rio Grande do Sul) sobre a educação durante e após a pandemia, fatos e perspectivas, no Brasil.   Convidada:   Adriana Leal Abreu - Bacharel e Mestre em Ciências Contábeis. Doutora em Políticas Públicas. Professora adjunta da UERGS. Atualmente Diretora Regional do Campus 1 (compreendendo as unidades de Porto Alegre, Guaíba e Osório.   Gostou do conteúdo?   Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;       4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01        Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #educação #pandemia  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">4faead4c-8292-4776-a6bc-a9fbe8a74d9d</guid><pubDate>Sun, 26 Dec 2021 05:46:52 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53036666/f0d38b316be71248bfcc64dc9c979d2d.mp3" length="85774980" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com a Diretora Regional do Campus 1 da UERGS (Universidade Estadual do Rio Grande do Sul) sobre a educação durante e após a pandemia, fatos e perspectivas, no Brasil.   Convidada:   Adriana Leal...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com a Diretora Regional do Campus 1 da UERGS (Universidade Estadual do Rio Grande do Sul) sobre a educação durante e após a pandemia, fatos e perspectivas, no Brasil.   Convidada:   Adriana Leal Abreu - Bacharel e Mestre em Ciências Contábeis. Doutora em Políticas Públicas. Professora adjunta da UERGS. Atualmente Diretora Regional do Campus 1 (compreendendo as unidades de Porto Alegre, Guaíba e Osório.   Gostou do conteúdo?   Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;       4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01        Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #educação #pandemia  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>5361</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/16ef694e7033c486d5b19ab57388a34b.jpg"/><itunes:season>1</itunes:season><itunes:episode>64</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STJ MANTÉM CONDENAÇÃO CONTRA A TV GLOBO POR EXPOR INOCENTE NO LINHA DIRETA (CHACINA DA CANDELÁRIA)</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stj-mantem-condenacao-contra-a-tv-globo-por-expor-inocente-no-linha-direta-chacina-da-candelaria--53036598</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos acerca de julgado exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a Quarta Turma ratificou decisão de 2013 que manteve a condenação da TV Globo a indenizar em R$ 50 mil, por ofensa à dignidade, um serralheiro que teve nome e imagem expostos em documentário sobre a Chacina da Candelária apresentado no programa Linha Direta – Justiça, em 2006.  No julgamento de 2013, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu ao serralheiro o direito ao esquecimento, diante do longo tempo transcorrido e da decisão do conselho de sentença. O episódio, que ficou conhecido mundialmente, ocorreu em 1993, próximo à Igreja da Candelária, no Rio de Janeiro, e resultou na morte de oito jovens moradores de rua. O serralheiro, que figurou entre os acusados pela tragédia, foi absolvido no tribunal do júri em decisão unânime.   Gostou do conteúdo?   Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  1) de marcar o like no video e no podcast;  2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;  4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01        Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #globo #linhadireta  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">0b84881e-45a2-41bf-8a57-1005bfac96a4</guid><pubDate>Mon, 20 Dec 2021 04:55:46 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53036598/29fcaeff7ccdb7298122fc3cc47c9cc7.mp3" length="14204903" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos acerca de julgado exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a Quarta Turma ratificou decisão de 2013 que manteve a condenação da TV Globo a indenizar em R$ 50 mil, por ofensa à...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos acerca de julgado exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a Quarta Turma ratificou decisão de 2013 que manteve a condenação da TV Globo a indenizar em R$ 50 mil, por ofensa à dignidade, um serralheiro que teve nome e imagem expostos em documentário sobre a Chacina da Candelária apresentado no programa Linha Direta – Justiça, em 2006.  No julgamento de 2013, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu ao serralheiro o direito ao esquecimento, diante do longo tempo transcorrido e da decisão do conselho de sentença. O episódio, que ficou conhecido mundialmente, ocorreu em 1993, próximo à Igreja da Candelária, no Rio de Janeiro, e resultou na morte de oito jovens moradores de rua. O serralheiro, que figurou entre os acusados pela tragédia, foi absolvido no tribunal do júri em decisão unânime.   Gostou do conteúdo?   Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  1) de marcar o like no video e no podcast;  2) compartilhar o conteúdo;  3) inscrever-se no canal e no podcast;  4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01        Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #globo #linhadireta  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>888</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/24fc6fa57d1073088384f8bf63eb85e8.jpg"/><itunes:season>1</itunes:season><itunes:episode>63</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>TRABALHO E AS DIFERENTES FORMAS DE PRECONCEITO: O CASO SÃO JOÃO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/trabalho-e-as-diferentes-formas-de-preconceito-o-caso-sao-joao--53037520</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com a advogada Gabriela Piardi e os professores Saulo Marimon e Martim Moraes Jr. sobre as diferentes formas de preconceito existentes no ambiente de trabalho, partindo dos viéses jurídico e sociológico. A análise levou em conta o caso ocorrido no litoral norte do RS e a rede de farmácias São João.   Convidados:   Gabriela Piardi - Advogada, Assessora Jurídica do Sindicato das Sapateiras e Sapateiros de Novo Hamburgo.   Saulo Marimon - Mestre em Ciências Criminais. Sociólogo. Professor.   Martim Moraes Júnior - Policial Aposentado. Sociólogo. Professor Curso de Direito FAMAQUI.   <br /> Gostou do conteúdo?     <br /> Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;       4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.   <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01        Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     <br /> #descomplicadireito01 #preconceito #farmaciasaojoao  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">a7dfa35a-e56d-412d-be56-8439c5818f06</guid><pubDate>Thu, 16 Dec 2021 05:14:12 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53037520/42224da7a60cfcdd43ed331e92be90ea.mp3" length="134062641" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com a advogada Gabriela Piardi e os professores Saulo Marimon e Martim Moraes Jr. sobre as diferentes formas de preconceito existentes no ambiente de trabalho, partindo dos viéses jurídico e...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio conversamos com a advogada Gabriela Piardi e os professores Saulo Marimon e Martim Moraes Jr. sobre as diferentes formas de preconceito existentes no ambiente de trabalho, partindo dos viéses jurídico e sociológico. A análise levou em conta o caso ocorrido no litoral norte do RS e a rede de farmácias São João.   Convidados:   Gabriela Piardi - Advogada, Assessora Jurídica do Sindicato das Sapateiras e Sapateiros de Novo Hamburgo.   Saulo Marimon - Mestre em Ciências Criminais. Sociólogo. Professor.   Martim Moraes Júnior - Policial Aposentado. Sociólogo. Professor Curso de Direito FAMAQUI.   <br /> Gostou do conteúdo?     <br /> Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;       4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.   <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01        Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     <br /> #descomplicadireito01 #preconceito #farmaciasaojoao  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>8379</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/1b34303424a4b25cfb6e08f6301597dd.jpg"/><itunes:season>1</itunes:season><itunes:episode>63</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>STF: OBRIGATORIEDADE DA BÍBLIA EM ESCOLAS E BIBLIOTECAS PÚBLICAS DE MS É INSCONSTITUCIONAL</title><link>https://www.spreaker.com/episode/stf-obrigatoriedade-da-biblia-em-escolas-e-bibliotecas-publicas-de-ms-e-insconstitucional--53036603</link><description><![CDATA[E ai, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade quanto à obrigatoriedade da Bíblia em escolas e bibliotecas públicas do Estado de Mato Grosso do Sul é inconstitucional.  A Lei estadual 2.902/2004 de Mato Grosso do Sul previa a manutenção de exemplares da Bíblia, tanto de edição católica quanto evangélica, em local visível e de fácil acesso, sem restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras comunidades religiosas.  Na ação, a Procuradoria-Geral da República sustentava que os dispositivos traduziam medidas pelas quais o ente federado passaria a promover, financiar, incentivar e divulgar, de forma direta e obrigatória, livro de natureza religiosa adotado por crenças específicas, em afronta aos princípios constitucionais da laicidade do Estado e da liberdade religiosa.  Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5256 e declarou inconstitucionais dispositivos de lei de Mato Grosso do Sul que tornaram obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia nas escolas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos. De acordo com a relatora da ação, ministra Rosa Weber, a lei estadual desprestigiou as demais denominações religiosas e os que não professam nenhuma crença.   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;       4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01        Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #stf #liberdadereligiosa  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></description><guid isPermaLink="false">aa28bb4b-6837-4bfe-8a82-42a6ad54b4e8</guid><pubDate>Sun, 05 Dec 2021 19:55:52 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/53036603/a6120d7f97d4bae517d52bf92a39f2dc.mp3" length="9590634" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E ai, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade quanto à obrigatoriedade da Bíblia em escolas e bibliotecas públicas do Estado de Mato Grosso do Sul é...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E ai, pessoal!  Tudo certo!?   Nesse episódio comentamos sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade quanto à obrigatoriedade da Bíblia em escolas e bibliotecas públicas do Estado de Mato Grosso do Sul é inconstitucional.  A Lei estadual 2.902/2004 de Mato Grosso do Sul previa a manutenção de exemplares da Bíblia, tanto de edição católica quanto evangélica, em local visível e de fácil acesso, sem restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras comunidades religiosas.  Na ação, a Procuradoria-Geral da República sustentava que os dispositivos traduziam medidas pelas quais o ente federado passaria a promover, financiar, incentivar e divulgar, de forma direta e obrigatória, livro de natureza religiosa adotado por crenças específicas, em afronta aos princípios constitucionais da laicidade do Estado e da liberdade religiosa.  Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5256 e declarou inconstitucionais dispositivos de lei de Mato Grosso do Sul que tornaram obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia nas escolas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos. De acordo com a relatora da ação, ministra Rosa Weber, a lei estadual desprestigiou as demais denominações religiosas e os que não professam nenhuma crença.   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:       1) de marcar o like no video e no podcast;      2) compartilhar o conteúdo;       3) inscrever-se no canal e no podcast;       4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.           <br /> Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01        Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito     #descomplicadireito01 #stf #liberdadereligiosa  ---   This episode is sponsored by  · Anchor: The easiest way to make a podcast.  <a href="https://anchor.fm/app" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://anchor.fm/app</a>]]></itunes:summary><itunes:duration>600</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/82e99afd435f50fd3b5d4d0da21d0cd7.jpg"/><itunes:season>1</itunes:season><itunes:episode>62</itunes:episode><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>DIREITO INTERNACIONAL E A PROTEÇÃO AOS REFUGIADOS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/direito-internacional-e-a-protecao-aos-refugiados--47796771</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! <br />Tudo certo!? <br />Nesse episódio conversamos com a professora Caroline Dimuro Bender D'Ávila sobre aspectos do Direito Internacional, especialmente a proteção aos refugiados.  <br />Gostou do conteúdo?    <br />Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:      <br />1) de marcar o like no video e no podcast;     <br />2) compartilhar o conteúdo;      <br />3) inscrever-se no canal e no podcast;      <br />4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.          <br /><br />Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01       <br />Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    <br />#descomplicadireito01 #direitointernacional #onu]]></description><guid isPermaLink="false">cddb6048-defa-45ee-987e-fdfd63cadffa</guid><pubDate>Tue, 30 Nov 2021 16:29:54 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/47796771/db522fdd1c37d92bcb5015107904828e.mp3" length="61010481" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! 
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Nesse episódio conversamos com a professora Caroline Dimuro Bender D'Ávila sobre aspectos do Direito Internacional, especialmente a proteção aos refugiados.  
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Então, peço que ajude ao canal e faças...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! <br />Tudo certo!? <br />Nesse episódio conversamos com a professora Caroline Dimuro Bender D'Ávila sobre aspectos do Direito Internacional, especialmente a proteção aos refugiados.  <br />Gostou do conteúdo?    <br />Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:      <br />1) de marcar o like no video e no podcast;     <br />2) compartilhar o conteúdo;      <br />3) inscrever-se no canal e no podcast;      <br />4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.          <br /><br />Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01       <br />Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    <br />#descomplicadireito01 #direitointernacional #onu]]></itunes:summary><itunes:duration>3814</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/50b412360bb74ec4f47d7d343151561d.jpg"/><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>ANÁLISE COMPLETA DA LEI FEDERAL 14.195/21 E A PRIORIDADE DE CITAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO ELETRÔNICO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/analise-completa-da-lei-federal-14-195-21-e-a-prioridade-de-citacao-processual-por-meio-eletronico--47796777</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!<br />Tudo certo!?<br />Nesse episódio discorremos sobre os aspectos de redação da Lei Federal n.º 14.195, de 26 agosto de 2021, a qual dispõe sobre sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Entre outras alterações, altera o Código de Processo Civil no que concerne a citação, preferencialmente, por meio eletrônico.  <br />Gostou do conteúdo?    <br />Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:      <br />1) de marcar o like no video e no podcast;     <br />2) compartilhar o conteúdo;      <br />3) inscrever-se no canal e no podcast;      <br />4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.          <br /><br />Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01       <br />Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    <br /><br />#descomplicadireito01 #direito #processocivil]]></description><guid isPermaLink="false">4349c470-37d6-4833-a56c-ef2acce7d91c</guid><pubDate>Wed, 24 Nov 2021 15:31:47 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/47796777/6bf4de2b54c0fcad112ebaac750f79bd.mp3" length="37664534" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!
Tudo certo!?
Nesse episódio discorremos sobre os aspectos de redação da Lei Federal n.º 14.195, de 26 agosto de 2021, a qual dispõe sobre sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!<br />Tudo certo!?<br />Nesse episódio discorremos sobre os aspectos de redação da Lei Federal n.º 14.195, de 26 agosto de 2021, a qual dispõe sobre sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Entre outras alterações, altera o Código de Processo Civil no que concerne a citação, preferencialmente, por meio eletrônico.  <br />Gostou do conteúdo?    <br />Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:      <br />1) de marcar o like no video e no podcast;     <br />2) compartilhar o conteúdo;      <br />3) inscrever-se no canal e no podcast;      <br />4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.          <br /><br />Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01       <br />Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    <br /><br />#descomplicadireito01 #direito #processocivil]]></itunes:summary><itunes:duration>2354</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/ffefd3fc82ee43d45542fb60e73b3ce7.jpg"/><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>MUNICÍPIOS PODEM INSTITUIR ASSISTÊNCIA JURÍDICA À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, DECIDE STF</title><link>https://www.spreaker.com/episode/municipios-podem-instituir-assistencia-juridica-a-populacao-de-baixa-renda-decide-stf--47796780</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! <br />Tudo certo!?  <br />Nesse episódio comentamos sobre decisão do Supremo Tribunal Federal , na  qual o entendimento restou que os municípios podem instituir serviço de prestação de assistência jurídica à população carente. A maioria dos ministros entendeu pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279, porque garantem maior acesso à justiça. A ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) é contra dispositivos da Lei Municipal n.º 735/1983, que criou a assistência judiciária de Diadema e da Lei Complementar Municipal n.º  106/1999, que estabelece a estrutura e as atribuições da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.   <br />Gostou do conteúdo?    <br />Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:      <br />1) de marcar o like no video e no podcast;     <br />2) compartilhar o conteúdo;      <br />3) inscrever-se no canal e no podcast;      <br />4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.          <br />Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01       <br />Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    <br />#descomplicadireito01 #stf #acessoajustiça]]></description><guid isPermaLink="false">20556882-1636-423c-81f2-ce1aa32d403f</guid><pubDate>Thu, 18 Nov 2021 22:53:36 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/47796780/87753ae30fcbe2100072ea4b7c883882.mp3" length="12933890" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! 
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Nesse episódio comentamos sobre decisão do Supremo Tribunal Federal , na  qual o entendimento restou que os municípios podem instituir serviço de prestação de assistência jurídica à população carente. A maioria dos...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! <br />Tudo certo!?  <br />Nesse episódio comentamos sobre decisão do Supremo Tribunal Federal , na  qual o entendimento restou que os municípios podem instituir serviço de prestação de assistência jurídica à população carente. A maioria dos ministros entendeu pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279, porque garantem maior acesso à justiça. A ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) é contra dispositivos da Lei Municipal n.º 735/1983, que criou a assistência judiciária de Diadema e da Lei Complementar Municipal n.º  106/1999, que estabelece a estrutura e as atribuições da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.   <br />Gostou do conteúdo?    <br />Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:      <br />1) de marcar o like no video e no podcast;     <br />2) compartilhar o conteúdo;      <br />3) inscrever-se no canal e no podcast;      <br />4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.          <br />Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01       <br />Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    <br />#descomplicadireito01 #stf #acessoajustiça]]></itunes:summary><itunes:duration>809</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/f2c69e4120a73c1a8e06fe02b78b17f7.jpg"/><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>JUSTIÇA RESTAURATIVA: POSSÍVEIS NO CONTEXTO CONTEMPORÂNEO</title><link>https://www.spreaker.com/episode/justica-restaurativa-possiveis-no-contexto-contemporaneo--47796781</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!<br />Tudo certo!?<br />Nesse episódio conversamos com a Diretora Técnica da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul e Diretora Técnica da Humanizar - Escola de Boas Práticas, Fabiana Oliveira, sobre Justiça Restaurativa e as possibilidades de aplicação no contexto contemporâneo.<br />Convidada:<br />Fabiana Oliveira - Graduada em Serviço Social - PUCRS, Mestrado e Doutorado em Serviço Social pela PUCRS . Foi servidora do TJRS, onde participou do processo de implementação da Justiça Restaurativa no RS. Atualmente é Diretora Técnica da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul e Diretora Técnica da Humanizar - Escola de Boas Práticas. Atuação nas áreas/temas: Assistência Social, Acolhimento Institucional, Justiça, Sistema de Justiça, Justiça Restaurativa, Ato Infracional, Infância e Juventude.<br />Gostou do conteúdo?  <br />Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:     <br />1) de marcar o like no video e no podcast;    <br />2) compartilhar o conteúdo;     <br />3) inscrever-se no canal e no podcast;     <br />4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.        <br /><br />Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      <br />Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito  <br /><br />#descomplicadireito01 #justiçarestaurativa #rs]]></description><guid isPermaLink="false">e97b79c8-db8e-4995-bf47-abe80d35d625</guid><pubDate>Mon, 15 Nov 2021 01:10:41 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/47796781/d7eb0a327b2b4ed5193347790bb00d68.mp3" length="65952848" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!
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Nesse episódio conversamos com a Diretora Técnica da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul e Diretora Técnica da Humanizar - Escola de Boas Práticas, Fabiana Oliveira, sobre Justiça Restaurativa e as...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!<br />Tudo certo!?<br />Nesse episódio conversamos com a Diretora Técnica da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul e Diretora Técnica da Humanizar - Escola de Boas Práticas, Fabiana Oliveira, sobre Justiça Restaurativa e as possibilidades de aplicação no contexto contemporâneo.<br />Convidada:<br />Fabiana Oliveira - Graduada em Serviço Social - PUCRS, Mestrado e Doutorado em Serviço Social pela PUCRS . Foi servidora do TJRS, onde participou do processo de implementação da Justiça Restaurativa no RS. Atualmente é Diretora Técnica da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul e Diretora Técnica da Humanizar - Escola de Boas Práticas. Atuação nas áreas/temas: Assistência Social, Acolhimento Institucional, Justiça, Sistema de Justiça, Justiça Restaurativa, Ato Infracional, Infância e Juventude.<br />Gostou do conteúdo?  <br />Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:     <br />1) de marcar o like no video e no podcast;    <br />2) compartilhar o conteúdo;     <br />3) inscrever-se no canal e no podcast;     <br />4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.        <br /><br />Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      <br />Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito  <br /><br />#descomplicadireito01 #justiçarestaurativa #rs]]></itunes:summary><itunes:duration>4122</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/bf279974236e3eabaca59a43e77b62e5.jpg"/><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>USO DE VEÍCULO PÚBLICO PARA LEVAR FIÉIS A CULTO CONFIGURA IMPROBIDADE</title><link>https://www.spreaker.com/episode/uso-de-veiculo-publico-para-levar-fieis-a-culto-configura-improbidade--47796779</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!<br />Tudo certo!? <br />Nesse episódio tecemos alguns comentários sobre a decisão exarada pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação de um ex-prefeito de São Lourenço da Serra e de uma igreja por atos de improbidade administrativa. Nos autos do processo consta que o Prefeito cedeu um ônibus, destinado ao transporte público, para levar fiéis a diversos locais onde aconteciam cultos religiosos, o que teria provocado enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. <br />Dessa forma, o entendimento do TJSP foi no sentido de que não há qualquer respaldo legal que autorize o uso de veículos públicos, mantidos pelo erário, para o transporte de particulares, ainda que tenha ocorrido em um final de semana, quando não havia a regular prestação de serviços de transportes à população em geral. Acórdão - Apelação Cível nº 1002483-31.2018.8.26.0268  <br />Gostou do conteúdo?  <br />Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte: <br />1) de marcar o like no video e no podcast; <br />2) compartilhar o conteúdo; <br />3) inscrever-se no canal e no podcast; <br />4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos. <br /><br />Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      <br />Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito  <br />#descomplicadireito01 #igreja #improbidade]]></description><guid isPermaLink="false">1cac3ec3-2364-4168-a775-5b4c36cdfabe</guid><pubDate>Fri, 05 Nov 2021 03:43:25 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/47796779/91fedcdaeac88f9515368cbcf73cce0f.mp3" length="7511705" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!
Tudo certo!? 
Nesse episódio tecemos alguns comentários sobre a decisão exarada pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação de um ex-prefeito de São Lourenço da Serra e de uma igreja...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!<br />Tudo certo!? <br />Nesse episódio tecemos alguns comentários sobre a decisão exarada pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação de um ex-prefeito de São Lourenço da Serra e de uma igreja por atos de improbidade administrativa. Nos autos do processo consta que o Prefeito cedeu um ônibus, destinado ao transporte público, para levar fiéis a diversos locais onde aconteciam cultos religiosos, o que teria provocado enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. <br />Dessa forma, o entendimento do TJSP foi no sentido de que não há qualquer respaldo legal que autorize o uso de veículos públicos, mantidos pelo erário, para o transporte de particulares, ainda que tenha ocorrido em um final de semana, quando não havia a regular prestação de serviços de transportes à população em geral. Acórdão - Apelação Cível nº 1002483-31.2018.8.26.0268  <br />Gostou do conteúdo?  <br />Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte: <br />1) de marcar o like no video e no podcast; <br />2) compartilhar o conteúdo; <br />3) inscrever-se no canal e no podcast; <br />4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos. <br /><br />Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      <br />Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito  <br />#descomplicadireito01 #igreja #improbidade]]></itunes:summary><itunes:duration>470</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/98ec99891c093e7b496a89fa82773491.jpg"/><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>PRESO DEVE PASSAR POR AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM ATÉ 24 HORAS, DE ACORDO COM O STF</title><link>https://www.spreaker.com/episode/preso-deve-passar-por-audiencia-de-custodia-em-ate-24-horas-de-acordo-com-o-stf--47796773</link><description><![CDATA[E aí, pessoal!<br />Tudo certo!?<br />Nesse episódio tratamos sobre recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes no âmbito da Reclamação n.º 48.137 ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará/CE. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a audiência de custódia deve ser feita em até 24 horas após a prisão, como forma de respeito à direitos fundamentais. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes determinou que a Justiça do Ceará promova, nesse prazo, audiência de custódia de um preso.<br />Gostou do vídeo/podcast?<br />Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   <br />1) de marcar o like no vídeo e no podcast;  <br />2) compartilhar o conteúdo;   <br />3) inscrever-se no canal e no podcast;   <br />4) ativar o 🔔 para as notificações de novos vídeos.     <br /><br />Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01    <br />Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito<br /><br />#descomplicadireito01 #stf #processopenal]]></description><guid isPermaLink="false">6f0b4f00-748d-4997-a2d0-d02cd939290b</guid><pubDate>Tue, 26 Oct 2021 01:23:06 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/47796773/9e0a690bc0402a8a76feca54762df6ba.mp3" length="11619826" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal!
Tudo certo!?
Nesse episódio tratamos sobre recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes no âmbito da Reclamação n.º 48.137 ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará/CE. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal!<br />Tudo certo!?<br />Nesse episódio tratamos sobre recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes no âmbito da Reclamação n.º 48.137 ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará/CE. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a audiência de custódia deve ser feita em até 24 horas após a prisão, como forma de respeito à direitos fundamentais. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes determinou que a Justiça do Ceará promova, nesse prazo, audiência de custódia de um preso.<br />Gostou do vídeo/podcast?<br />Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   <br />1) de marcar o like no vídeo e no podcast;  <br />2) compartilhar o conteúdo;   <br />3) inscrever-se no canal e no podcast;   <br />4) ativar o 🔔 para as notificações de novos vídeos.     <br /><br />Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01    <br />Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito<br /><br />#descomplicadireito01 #stf #processopenal]]></itunes:summary><itunes:duration>727</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/aaa43c6b1ba892863a5b363f2966ab0c.jpg"/><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>ASSÉDIO À MULHER E SUAS DIFERENTES FORMAS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/assedio-a-mulher-e-suas-diferentes-formas--47796783</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! <br />Tudo certo!? <br />Nesse episódio conversamos com o advogado e professor Fábio Fayet sobre o assédio praticado contra a mulher e suas diferentes formas.<br />Convidado: <br />Fábio Fayet - Doutor e Mestre em Ciências Criminais (PUCRS). Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu Faculdade de Direito de Coimbra em parceria com o Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu Advogado Criminalista. <br />Gostou do vídeo?  <br />Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   <br />1) de marcar o like no vídeo e no podcast;  <br />2) compartilhar o conteúdo;   <br />3) inscrever-se no canal e no podcast; <br />4) ativar o 🔔 para as notificações de novos vídeos.     <br /><br />Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01    <br />Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    <br /><br />#descomplicadireito01 #violênciacontraamulher #direito]]></description><guid isPermaLink="false">c22f3fc0-b8c4-42ba-afe4-04357ec69728</guid><pubDate>Thu, 21 Oct 2021 16:14:25 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/47796783/af9155d9cce48a4b532e98bf5319b504.mp3" length="122618500" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! 
Tudo certo!? 
Nesse episódio conversamos com o advogado e professor Fábio Fayet sobre o assédio praticado contra a mulher e suas diferentes formas.
Convidado: 
Fábio Fayet - Doutor e Mestre em Ciências Criminais (PUCRS). Especialista...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! <br />Tudo certo!? <br />Nesse episódio conversamos com o advogado e professor Fábio Fayet sobre o assédio praticado contra a mulher e suas diferentes formas.<br />Convidado: <br />Fábio Fayet - Doutor e Mestre em Ciências Criminais (PUCRS). Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu Faculdade de Direito de Coimbra em parceria com o Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu Advogado Criminalista. <br />Gostou do vídeo?  <br />Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:   <br />1) de marcar o like no vídeo e no podcast;  <br />2) compartilhar o conteúdo;   <br />3) inscrever-se no canal e no podcast; <br />4) ativar o 🔔 para as notificações de novos vídeos.     <br /><br />Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01    <br />Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    <br /><br />#descomplicadireito01 #violênciacontraamulher #direito]]></itunes:summary><itunes:duration>7664</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/5f3ef484340e6c2ce48775b2c00a26db.jpg"/><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>MEIO AMBIENTE NATURAL E O CASO DE CIDREIRA/RS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/meio-ambiente-natural-e-o-caso-de-cidreira-rs--47796782</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! <br />Tudo certo!? <br />Nesse episódio conversamos com a advogada e professora Pós-Doutora Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha sobre o meio ambiente natural e o caso do município de Cidreira/RS, especialmente a ausência de legislação apropriada em termos de políticas urbano-ambientais.  <br />Convidada -  <br />Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha - Pós-Doutora, Doutora e Mestre em Direito pela PUCRS. Coordenadora do Grupo de Estudos Araken de Assis (GEAK). Editora do site Páginas de Direito. Advogada.  <br />Gostou do vídeo?  <br />Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  <br />1) de marcar o like no vídeo e no podcast; <br />2) compartilhar o conteúdo;  <br />3) inscrever-se no canal e no podcast;  <br />4) ativar o 🔔 para as notificações de novos vídeos. <br />Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01   <br />Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito  <br />#descomplicadireito01 #meioambiente #cidreira]]></description><guid isPermaLink="false">73d0aaeb-199b-4967-9e82-b072af6589cb</guid><pubDate>Mon, 20 Sep 2021 23:39:04 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/47796782/59ecf8c590dae0d22bfaec40cda8a6d1.mp3" length="68486934" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! 
Tudo certo!? 
Nesse episódio conversamos com a advogada e professora Pós-Doutora Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha sobre o meio ambiente natural e o caso do município de Cidreira/RS, especialmente a ausência de legislação...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! <br />Tudo certo!? <br />Nesse episódio conversamos com a advogada e professora Pós-Doutora Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha sobre o meio ambiente natural e o caso do município de Cidreira/RS, especialmente a ausência de legislação apropriada em termos de políticas urbano-ambientais.  <br />Convidada -  <br />Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha - Pós-Doutora, Doutora e Mestre em Direito pela PUCRS. Coordenadora do Grupo de Estudos Araken de Assis (GEAK). Editora do site Páginas de Direito. Advogada.  <br />Gostou do vídeo?  <br />Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:  <br />1) de marcar o like no vídeo e no podcast; <br />2) compartilhar o conteúdo;  <br />3) inscrever-se no canal e no podcast;  <br />4) ativar o 🔔 para as notificações de novos vídeos. <br />Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01   <br />Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito  <br />#descomplicadireito01 #meioambiente #cidreira]]></itunes:summary><itunes:duration>4281</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/63b2bbce40c5757880dacb9e8063aa2c.jpg"/><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item><item><title>EX-PREFEITO É CONDENADO POR ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM RENDIMENTOS DECLARADOS</title><link>https://www.spreaker.com/episode/ex-prefeito-e-condenado-por-acrescimo-patrimonial-incompativel-com-rendimentos-declarados--47796774</link><description><![CDATA[E aí, pessoal! <br />Tudo certo!?<br />Nesse episódio analisamos a decisão exarada pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual foram mantidas as condenações, por atos de improbidade administrativa, do ex-prefeito de Limeira, sua esposa e dois filhos, além de outras sete pessoas e três empresas.   Desse modo, a incursão do servidor público na conduta descrita no inciso VII do artigo 9º da LIA independe da alegação, e muito menos de prova, de que a origem dos bens é ilícita. Essa objetividade jurídica visa inibir a violação à moralidade.  <br />De acordo com o Ministério Público, entre 2005 e 2012, período em que governou a cidade, o ex-prefeito e alguns dos corréus teriam apresentado acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados à Receita Federal, além de efetuar movimentações financeiras e transferências patrimoniais para tentar esconder os fatos.  O Desembargador Relator afirmou que as provas comprovam a evolução patrimonial sem que haja qualquer explicação plausível oferecida pelos réus. Ele citou, por exemplo, a declaração de Imposto de Renda e as informações apuradas pelo Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba).  <br />Para ele, houve uma "operação estruturada", encabeçada pelo ex-prefeito e sua mulher, para alcançar um acréscimo patrimonial "multimilionário": "Os dados apurados a partir da simples evolução do patrimônio são até mesmo módicos se comparados com os depósitos e outras disponibilidades bancárias realizados em favor da então primeira-dama, na casa dos milhões de reais em cada ano de mandato do marido".  O desembargador também destacou que a condenação dos réus não significa que todos tenham enriquecido ilicitamente, mas que eles contribuíram para o sucesso das operações, "dando-lhes, quando possível, ares de licitude".  <br />As penas fixadas consistem na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aos patrimônios a partir de 2005, suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial apurado e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.  <br />A turma julgadora acolheu pedido dos réus e afastou a condenação por danos morais coletivos. Além disso, afastou-se as penas aplicadas a um dos acusados, que morreu dias antes do julgamento. O entendimento foi de que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são personalíssimas e não podem ser estendidas aos herdeiros.  <br />Gostou do vídeo?  <br />Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte: <br />1) de marcar o like no vídeo e no podcast; <br />2) compartilhar o conteúdo; <br />3) inscrever-se no canal e no podcast; <br />4) ativar o 🔔 para as notificações de novos vídeos.   <br /><br />Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01   <br />Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito      <br /><br />#descomplicadireito #youtube #direito]]></description><guid isPermaLink="false">8e262167-4d9f-4ca8-bf0e-c765abe57ea7</guid><pubDate>Sat, 28 Aug 2021 01:30:51 +0000</pubDate><enclosure url="https://api.spreaker.com/download/episode/47796774/21a1f06baff79f3dcee3bf81383f26c9.mp3" length="7164381" type="audio/mpeg"/><itunes:author>Carlos Eduardo Martinez</itunes:author><itunes:subtitle>E aí, pessoal! 
Tudo certo!?
Nesse episódio analisamos a decisão exarada pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual foram mantidas as condenações, por atos de improbidade administrativa, do ex-prefeito de Limeira,...</itunes:subtitle><itunes:summary><![CDATA[E aí, pessoal! <br />Tudo certo!?<br />Nesse episódio analisamos a decisão exarada pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual foram mantidas as condenações, por atos de improbidade administrativa, do ex-prefeito de Limeira, sua esposa e dois filhos, além de outras sete pessoas e três empresas.   Desse modo, a incursão do servidor público na conduta descrita no inciso VII do artigo 9º da LIA independe da alegação, e muito menos de prova, de que a origem dos bens é ilícita. Essa objetividade jurídica visa inibir a violação à moralidade.  <br />De acordo com o Ministério Público, entre 2005 e 2012, período em que governou a cidade, o ex-prefeito e alguns dos corréus teriam apresentado acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados à Receita Federal, além de efetuar movimentações financeiras e transferências patrimoniais para tentar esconder os fatos.  O Desembargador Relator afirmou que as provas comprovam a evolução patrimonial sem que haja qualquer explicação plausível oferecida pelos réus. Ele citou, por exemplo, a declaração de Imposto de Renda e as informações apuradas pelo Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba).  <br />Para ele, houve uma "operação estruturada", encabeçada pelo ex-prefeito e sua mulher, para alcançar um acréscimo patrimonial "multimilionário": "Os dados apurados a partir da simples evolução do patrimônio são até mesmo módicos se comparados com os depósitos e outras disponibilidades bancárias realizados em favor da então primeira-dama, na casa dos milhões de reais em cada ano de mandato do marido".  O desembargador também destacou que a condenação dos réus não significa que todos tenham enriquecido ilicitamente, mas que eles contribuíram para o sucesso das operações, "dando-lhes, quando possível, ares de licitude".  <br />As penas fixadas consistem na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aos patrimônios a partir de 2005, suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial apurado e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.  <br />A turma julgadora acolheu pedido dos réus e afastou a condenação por danos morais coletivos. Além disso, afastou-se as penas aplicadas a um dos acusados, que morreu dias antes do julgamento. O entendimento foi de que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são personalíssimas e não podem ser estendidas aos herdeiros.  <br />Gostou do vídeo?  <br />Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte: <br />1) de marcar o like no vídeo e no podcast; <br />2) compartilhar o conteúdo; <br />3) inscrever-se no canal e no podcast; <br />4) ativar o 🔔 para as notificações de novos vídeos.   <br /><br />Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01   <br />Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito      <br /><br />#descomplicadireito #youtube #direito]]></itunes:summary><itunes:duration>448</itunes:duration><itunes:explicit>false</itunes:explicit><itunes:image href="https://d3wo5wojvuv7l.cloudfront.net/t_rss_itunes_square_1400/images.spreaker.com/original/aaa03d0a71e2051fe15695a35ed5e96b.jpg"/><itunes:episodeType>full</itunes:episodeType></item></channel></rss>
